I - AIC: publicação contendo informações que não se qualificam para a originação de um NOTAM ou
para inclusão na Publicação de Informação Aeronáutica (AIP), mas que diga respeito à segurança de
voo, navegação aérea, questões técnicas, administrativas ou legislativas;
II - AISWEB: fonte oficial de informação aeronáutica em meio digital produzida pelo Departamento
de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
III - Área de Estacionamento: área designada em um pátio de aeronaves com o propósito de ser
utilizada para estacionar aeronaves.;
IV - Área de Movimento: parte de um aeródromo a ser utilizada para decolagem, pouso e táxi de
aeronaves, integrada pela área de manobra e pátios;
V - Atividade Aerodesportiva: toda atividade praticada com dispositivos aéreos utilizados ou que se
pretenda utilizar para voar na atmosfera com finalidade desportiva ou recreativa, incluindo
paraquedismo, acrobacia aérea, aeromodelismo, entre outras modalidades;
VI - Atividade Aérea Militar: atividade especial de voo desempenhada por tripulante orgânico,
quando a bordo de aeronave, em cumprimento de missão dos Comandos da Marinha, Exército e
Aeronáutica, determinado por autoridade competente, mediante ordem de missão ou de instrução;
VII - Auxílio-rádio Básico: auxílio rádio o qual fornece indicações indispensáveis à execução de um
Procedimento de Aproximação por Instrumentos (IAP) ou uma Saída Padrão por Instrumentos (SID);
VIII - Código NOTAM: grupo de cinco letras, cuja primeira é sempre Q, a segunda e terceira indicam
o assunto a ser divulgado e a quarta e quinta letras, o seu estado, perigo ou condição de
funcionamento;
IX - FIZ: espaço aéreo ATS de classe “G”, de dimensões definidas, estabelecido em torno de um
aeródromo para a prestação do AFIS;
X - Fundeio: local de parada de embarcações e plataformas marítimas;
XI - Início de Efetivação: data e hora de início do período de ativação ou de início do primeiro
período de ativação do NOTAM;
XII - Início de Validade: data e a hora de expedição de um NOTAM, ou seja, é a data e a hora de sua
divulgação;
XIII - Linguagem Clara Padronizada: fraseologia ou o significado padrão uniforme correspondente ao
código NOTAM, previsto na TCA 53-1 “Códigos NOTAM”, de forma abreviada e padronizada;
XIV - NOF: Centro de NOTAM do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB)
estabelecido com a finalidade de realizar intercâmbio internacional de NOTAM, assim como de
receber, selecionar e divulgar informações aeronáuticas de interesse imediato para a navegação
aérea e prestar esclarecimentos e coordenação necessária para a divulgação correta da informação
aeronáutica, por intermédio de NOTAM;
XV - NOTAM: aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informação relativa a
estabelecimento, condição ou modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço,
procedimento ou perigo, cujo conhecimento oportuno seja indispensável para o pessoal
encarregado das operações de voo;
XVI - NOTAM Estrangeiro: NOTAM emitido por outros países, que tem por objetivo divulgar
informações de interesse da aviação internacional;
XVII - NOTAM Internacional: NOTAM emitido pelo Brasil, no idioma inglês, que tem por objetivo
divulgar informações de interesse da aviação internacional;