Aprova a edição da Instrução que dispõe sobre
NOTAM.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com
o previsto nos Arts. 1°, 2°, 12 e 14, do Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei n° 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, combinado com o Art. 21, inciso I, da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 11.237, de 18 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Aprovar a Instrução (ICA 53-1), NOTAM, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2° Revoga-se a Portaria DECEA n° 288/DGCEA, de 1° de dezembro de 2020, publicada no
Boletim do Comando da Aeronáutica n° 234, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MAURÍCIO AUGUSTO SILVEIRA DE MEDEIROS
Diretor-Geral do DECEA
Esta versão não substitui o publicado em BCA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade e âmbito
Finalidade
Art. 1° Esta instrução tem por finalidade estabelecer os procedimentos para a divulgação das
informações aeronáuticas por meio de NOTAM.
Âmbito
Art. 2° Esta instrução, de observância obrigatória, aplica-se a todos que, no exercício de suas
funções, precisam utilizar os critérios para elaboração e consulta de NOTAM.
Seção II
Prefácio
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
PORTARIA DECEA/DNOR4 No 1.984, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 3° Esta publicação foi editada em 2025 com o objetivo de:
I - atualizar os padrões de formatação disciplinados no decreto 12.002, de 22 de abril de 2024 e na
NSCA 5-2 (Norma de Sistema que dispõe sobre atos normavos no âmbito do COMAER) e revogar a
Portaria DECEA nº 288/DGCEA, de 01 de dezembro de 2020, publicada no BCA nº 234, de 23 de
dezembro de 2020;
II - garantir a conformidade das normas do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA)
com os padrões internacionais, incluindo a OACI e as legislações nacionais vigentes;
III - implementar a Emenda 44 ao Anexo 15 da OACI no que se refere à exclusão da exigência de
emissão de NOTAM sobre clima espacial;
IV - melhorar a gestão e divulgação das informações aeronáuticas no âmbito do SISCEAB; e
V - ademais, foram introduzidas melhorias editoriais na publicação.
Seção III
Abreviaturas e definições
Abreviaturas
Art. 4° As abreviaturas presentes nesta norma têm os seguintes significados:
I - AFS: Serviço Fixo Aeronáutico (Aeronautical Fixed Service);
II - AGA: Aeródromos, Rotas Aéreas e Auxílios Terrestres (Aerodromes and Ground Aids);
III - AGL: Acima do Nível do Solo (Above Ground Level);
IV - AIP: Publicação de Informação Aeronáutica (Aeronautical Information Publication);
V - AIRAC: Regulação e Controle de Informação Aeronáutica (Aeronautical Information Regulation
and Control);
VI - AIS: Serviço de Informação Aeronáutica (Aeronautical Information Service);
VII - AMHS: Sistema de Tratamento de Mensagens Aeronáuticas (Aeronautical Message Handling
System);
VIII - AMSL: Acima do Nível Médio do Mar (Above Mean Sea Level);
IX - ARC: Carta de Área (Area Chart);
X - ARP: Ponto de Referência do Aeródromo (Aerodrome Reference Point);
XI - ATC: Controle de Tráfego Aéreo (Air Traffic Control);
XII - ATS: Serviço de Tráfego Aéreo (Air Traffic Service);
XIII - ATM: Gerenciamento de Tráfego Aéreo (Air Traffic Management);
XIV - CNS: Comunicação, Navegação e Vigilância (Communications, Navigation, and Surveillance);
XV - COM: Comunicações;
XVI - CTA: Área de Controle (Control Area);
XVII - CTR: Zona de Controle;
XVIII - DLY: Diariamente;
XIX - ENR: Em Rota (En-route);
XX - ENRC: Carta de Rota (En-route Chart);
XXI - FIR: Região de Informação de Voo (Flight Information Region);
XXII - FL: Nível de Voo (Flight Level);
XXIII - ICA: Instrução do Comando da Aeronáutica;
XXIV - IECEA: Impresso Especial de Controle do Espaço Aéreo;
XXV - IFR: Regras de Voo por Instrumentos (Instrument Flight Rules);
XXVI - ILS: Sistema de Pouso por Instrumentos (Instrument Landing System);
XXVII - MET: Meteorológico ou Meteorologia;
XXVIII - MHZ: Megahertz;
XXIX - NIL: Nada ou Nada tenho a transmitir-lhe
XXX - NM: Milha Náutica (Nautical miles);
XXXI - NOTAM: Aviso aos Aeronavegantes (Notice to Airmen);
XXXII - NOF: Centro de NOTAM;
XXXIII - OACI: Organização de Aviação Civil Internacional;
XXXIV - PERM: Permanente;
XXXV - PIB: Boletim de Informação Prévia ao Voo (Pre-Flight Information Bulletin);
XXXVI - RAC: Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo;
XXXVII - RAIM: Vigilância Autônoma da Integridade do Receptor (Receiver Autonomous Integrity
Monitoring);
XXXVIII - ROTAER: Publicação Auxiliar de Rotas Aéreas;
XXXIX - RNP: Performance de Navegação Exigida (Required navigation performance);
XL - RWY: Pista (Runway);
XLI - SAR: Busca e Salvamento (Search and Rescue);
XLII - TIL: Até;
XLIII - TMA: Área de Controle Terminal (Terminal control área);
XLIV - UFN: Até Novo Aviso;
XLV - UNL: Ilimitado;
XLVI - VFR: Regras de Voo Visual (Visual Flight Rules);
XLVII - VHF: Frequência Muito Alta (Very High Frequency); e
XLVIII - WAC: Carta Aeronáutica Mundial (World Aeronautical Chart).
Definições
Art. 5° Os termos e expressões abaixo relacionados, empregados nesta Instrução, têm os seguintes
significados:
I - AIC: publicação contendo informações que não se qualificam para a originação de um NOTAM ou
para inclusão na Publicação de Informação Aeronáutica (AIP), mas que diga respeito à segurança de
voo, navegação aérea, questões técnicas, administrativas ou legislativas;
II - AISWEB: fonte oficial de informação aeronáutica em meio digital produzida pelo Departamento
de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
III - Área de Estacionamento: área designada em um pátio de aeronaves com o propósito de ser
utilizada para estacionar aeronaves.;
IV - Área de Movimento: parte de um aeródromo a ser utilizada para decolagem, pouso e táxi de
aeronaves, integrada pela área de manobra e pátios;
V - Atividade Aerodesportiva: toda atividade praticada com dispositivos aéreos utilizados ou que se
pretenda utilizar para voar na atmosfera com finalidade desportiva ou recreativa, incluindo
paraquedismo, acrobacia aérea, aeromodelismo, entre outras modalidades;
VI - Atividade Aérea Militar: atividade especial de voo desempenhada por tripulante orgânico,
quando a bordo de aeronave, em cumprimento de missão dos Comandos da Marinha, Exército e
Aeronáutica, determinado por autoridade competente, mediante ordem de missão ou de instrução;
VII - Auxílio-rádio Básico: auxílio rádio o qual fornece indicações indispensáveis à execução de um
Procedimento de Aproximação por Instrumentos (IAP) ou uma Saída Padrão por Instrumentos (SID);
VIII - Código NOTAM: grupo de cinco letras, cuja primeira é sempre Q, a segunda e terceira indicam
o assunto a ser divulgado e a quarta e quinta letras, o seu estado, perigo ou condição de
funcionamento;
IX - FIZ: espaço aéreo ATS de classe “G”, de dimensões definidas, estabelecido em torno de um
aeródromo para a prestação do AFIS;
X - Fundeio: local de parada de embarcações e plataformas marítimas;
XI - Início de Efetivação: data e hora de início do período de ativação ou de início do primeiro
período de ativação do NOTAM;
XII - Início de Validade: data e a hora de expedição de um NOTAM, ou seja, é a data e a hora de sua
divulgação;
XIII - Linguagem Clara Padronizada: fraseologia ou o significado padrão uniforme correspondente ao
código NOTAM, previsto na TCA 53-1 “Códigos NOTAM”, de forma abreviada e padronizada;
XIV - NOF: Centro de NOTAM do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB)
estabelecido com a finalidade de realizar intercâmbio internacional de NOTAM, assim como de
receber, selecionar e divulgar informações aeronáuticas de interesse imediato para a navegação
aérea e prestar esclarecimentos e coordenação necessária para a divulgação correta da informação
aeronáutica, por intermédio de NOTAM;
XV - NOTAM: aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informação relativa a
estabelecimento, condição ou modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço,
procedimento ou perigo, cujo conhecimento oportuno seja indispensável para o pessoal
encarregado das operações de voo;
XVI - NOTAM Estrangeiro: NOTAM emitido por outros países, que tem por objetivo divulgar
informações de interesse da aviação internacional;
XVII - NOTAM Internacional: NOTAM emitido pelo Brasil, no idioma inglês, que tem por objetivo
divulgar informações de interesse da aviação internacional;
XVIII - NOTAM Nacional: NOTAM emitido pelo Brasil, no idioma português, que tem por objetivo
divulgar informações de interesse da aviação nacional;
XIX - Obstáculo: todo objeto de natureza permanente ou temporária, fixo ou móvel, ou parte dele,
que esteja localizado em uma área destinada à movimentação de aeronaves no solo, ou que se
estenda acima das superfícies destinadas à proteção das aeronaves em voo, ou ainda que esteja
fora ou abaixo dessas superfícies definidas e cause efeito adverso à segurança ou regularidade das
operações aéreas;
XX - Organização Regional: Organização Militar, subordinada ao DECEA, responsável pela prestação
de serviços à navegação aérea em uma determinada área do território nacional. São Organizações
Regionais os CINDACTA e o CRCEA-SE;
XXI - PIB: forma de apresentação das informações atuais do NOTAM, preparadas antes do voo, que
são importantes para as operações;
XXII - Período de Ativação: tempo de duração no qual o NOTAM está ativo, ou seja, causa efeito,
podendo ser contínuo ou descontínuo dentro do período de vigência;
XXIII - Período de Validade: tempo de duração no qual o NOTAM está válido, com origem no início
de validade e fim no término de validade;
XXIV - Período de Vigência: tempo de duração no qual o período de ativação ocorre, é contínuo,
com origem no início de efetivação e fim no término de validade;
XXV - Pista: área retangular definida, em um aeródromo terrestre, preparada para o pouso e a
decolagem de aeronaves;
XXVI - Pista de Táxi: via definida, em um aeródromo terrestre, estabelecida para o táxi de aeronaves
e destinada a proporcionar ligação entre uma e outra parte do aeródromo, compreendendo:
a) pista de acesso ao estacionamento de aeronaves - parte do pátio designada como pista de táxi e
destinada a proporcionar apenas acesso aos estacionamentos de aeronaves;
b) pista de táxi no pátio - parte de um sistema de pistas de táxi situada em um pátio e destinada a
proporcionar uma via para o táxi através do pátio; e
c) pista de saída rápida - pista de táxi que se une a uma pista em um ângulo agudo e está projetada
de modo que os aviões que pousam livrem a pista com velocidades maiores do que as usadas em
outras pistas de táxi de saída, fazendo com que a pista seja ocupada o menor tempo possível;
XXVII - Produto de Informação Aeronáutica: dados e informações aeronáuticas fornecidos na forma
digital, que incluem: AIP, Emendas AIP, Suplementos AIP, AIC, NOTAM, SNOWTAM, ASHTAM, Cartas
Aeronáuticas, ROTAER, Emenda Digital (D-AMDT), AIXM e Conjunto de Dados Digitais;
XXVIII - Suplemento AIP: mudanças temporárias nas informações contidas na AIP que são
publicadas por meio de páginas especiais;
XXIX - Serviço de Manutenção: são considerados serviços de manutenção: drenagem de vala;
retoque de pintura de sinalização horizontal e vertical; substituição e pequenos reparos de
balizamento; corte de grama e limpeza em geral; e
XXX - Término de Validade: representado pelo campo C) de um NOTAM; informa a data e hora final
de validade, encerrando, assim, o período de ativação, o último período de ativação, o período de
validade e o período de vigência.
CAPÍTULO II
NOTAM
Seção I
Aplicação
Art. 6° O NOTAM deve complementar a AIP e servir como meio rápido de distribuição de
informações aeronáuticas a curto prazo.
Art. 7° O NOTAM é originado, emitido e distribuído conforme o que segue:
I - quando a informação for de natureza temporária, não planejada e de curta duração (período de
vigência de até noventa dias);
II - quando a informação for de natureza permanente, operacionalmente significativa e não houver
tempo suficiente para divulgá-la por meio de emenda AIP; e
III - quando mudanças temporárias de longa duração (período de vigência acima de noventa dias)
são feitas em curto prazo, e não houver tempo suficiente para divulgá-la por meio de Suplemento
AIP.
Parágrafo único. As informações de curta duração contendo gráficos ou textos extensos são
publicadas como Suplemento AIP.
Seção II
Finalidade do NOTAM
Art. 8° O NOTAM deve ter como finalidade a divulgação antecipada de informações que afetem a
segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea, exceto nos casos abaixo:
I - instalações ou serviços inoperantes;
II - atividade vulcânica;
III - liberação de material radioativo, produtos químicos tóxicos; e
IV - outros eventos.
Parágrafo único. Esses incisos dizem respeito, apenas, aos acontecimentos que não podem ser
previstos.
Art. 9° A fim de garantir a segurança das operações aéreas, o usuário final, a exemplo de
tripulações de voo e companhias aéreas, deve ser notificado do NOTAM em tempo hábil para a
adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A utilidade de um NOTAM depende da constante atualização de seu conteúdo.
Seção III
Classificação
O NOTAM é classificado quanto ao âmbito conforme segue:
I - nacional confeccionado pelo Brasil com abrangência nacional;
II - internacional confeccionado pelo Brasil com abrangência internacional; e
III - estrangeiro confeccionado por outro país.
O NOTAM é classificado quanto ao tipo conforme segue:
I - novo (NOTAMN) refere-se a um NOTAM contendo nova informação;
II - substituidor (NOTAMR) serve para substituir um NOTAMN ou NOTAMR, seguido da série,
número e ano do NOTAM substituído, geralmente quando a informação precisa ser corrigida,
atualizada ou completada; e
III - cancelador (NOTAMC) tem a função de cancelar um NOTAMN ou NOTAMR, seguido da série,
número e ano do NOTAM cancelado, ou seja, indica que a informação foi cancelada ou deixou de
ser válida.
Seção IV
Tipos de NOTAM (NOTAMN, NOTAMR e NOTAMC)
As seguintes regras devem ser observadas para o NOTAM novo (NOTAMN), conforme
Exemplo 1 do Quadro 1.
I - perderá a validade na data especificada no campo C; e
II - não é permitido antecipar para menos de sete dias, mediante NOTAMR, uma informação já
divulgada por NOTAMN que tenha que cumprir o prazo de sete dias para o início de efetivação.
As seguintes regras devem ser observadas para o NOTAM Substituidor (NOTAMR),
conforme Exemplo 2 do Quadro 1.
I - é emitido na mesma série dos que serão substituídos;
II - substitui somente um NOTAMN ou NOTAMR;
III - deve tratar do mesmo assunto e condição ao qual se refere o NOTAM a ser substituído e será
expedido, desde que, após análise operacional, não cause impacto diferente daquele causado pelo
NOTAM substituído;
IV - o NOTAM substituído perderá a validade no momento da expedição do NOTAMR;
V - não é permitido antecipar, mediante NOTAMR, uma informação já divulgada por NOTAM que
tenha que cumprir prazo mínimo para o início de efetivação, conforme tabela de prazos;
VI - perderá a validade na data especificada no campo C); e
VII - o grupo data-hora do início de efetivação deve ser igual ou posterior ao início de validade.
As seguintes regras devem ser observadas para o NOTAM Cancelador (NOTAMC),
conforme Exemplo 3 do Quadro 1:
I - é emitido na mesma série dos que serão cancelados;
II - cancela somente um NOTAMN ou NOTAMR;
III - o NOTAM cancelado perderá a validade no momento da expedição do NOTAMC;
IV - não é permitido o uso de datas futuras no campo B);
V - deve ser usado para cancelar um NOTAM PERM, cuja informação tenha sido incorporada em
publicação;
VI - deve ser usado para cancelar um NOTAM TEMPORÁRIO, cuja informação tenha sido divulgada
em Suplemento AIP;
VII - não serão preenchidos tráfego, propósito, âmbito, limites verticais, coordenadas e raio da linha
de qualificadores, bem como os campos C), D), F) e G);
VIII - será obrigatório o preenchimento dos campos A), B) e E);
IX - o campo B) será sempre o grupo data-hora real de expedição do NOTAM, ou seja, entra em
vigor imediatamente; e
X - deve tratar do mesmo assunto e condição ao qual se refere o NOTAM a ser cancelado e será
expedido, desde que, após análise operacional, não cause impacto diferente daquele causado pelo
NOTAM cancelado.
Quadro 1 - Exemplos de NOTAMN, NOTAMR e NOTAMC
Seção V
Séries de NOTAM
Nacionais
As séries nacionais são cinco no total, cada uma correspondendo ao espaço abrangido por
uma FIR:
I - A FIR Atlântico;
II - B FIR Recife;
III - E FIR Curitiba;
IV - F FIR Brasília; e
V - G FIR Amazônica.
Exemplo 1
SBRJ E2127/24 NOTAMN
Q) SBCW/QNVAS/IV /BO /E /000/999/3143S05220W040
A) SBCW - FIR CURITIBA
B) 11/04/24 20:28 - C) 30/04/24 23:59 UTC
e) VOR PTS FREQ 113.300 MHZ U/S
Exemplo 2
SBRJ E2452/24 NOTAMR SBRJ E2127/24
Q) SBCW/QNVAS/IV /BO /E /000/999/3143S05220W040
A) SBCW - FIR CURITIBA
B) 26/04/24 17:09 - C) 17/05/24 23:59 UTC
E) VOR PTS FREQ 113.300 MHZ U/S
Exemplo 3
SBRJ E2862/24 NOTAMC SBRJ E2452/24
Q) SBCW/QNVAK//////
A) SBCW - FIR CURITIBA
B) 08/05/24 15:12 UTC
E) VOR PTS FREQ 113.300 MHZ OPR NML
As séries nacionais correspondem a todo o território nacional e devem ser utilizadas nas
seguintes circunstâncias:
I - NOTAM Iniciador: será expedido na série da FIR correspondente;
II - NOTAM que cancele ou substitua Suplemento AIP: será expedido na série da FIR
correspondente;
III - NOTAM que deva ser emitido com indicador de localidade SBXX; e
IV - NOTAM PERM.
Internacionais
As séries internacionais são cinco no total, cada uma correspondendo ao espaço
abrangido por uma FIR:
I - I FIR Recife;
II - J FIR Brasília;
III - K FIR Curitiba;
IV - N FIR Atlântico; e
V - O FIR Amazônica.
Especiais
As séries especiais são duas:
I - V ASHTAM; e
II - “S” – SNOWTAM.
Com abrangência nacional e internacional, devem ser utilizadas para a notificação de uma
mudança operacionalmente significativa na atividade vulcânica e à condição de superfície
informando a presença ou cessação de condições perigosas devido a:
I - Neve;
II - Gelo;
III - neve derretida;
IV - geada;
V - água parada; ou
VI - água associada a neve e geada na área de movimento.
Parágrafo único. As séries especiais relacionadas aos Produtos AIS do presente artigo estão
especificadas na ICA 53-10 - ASHTAM E SNOWTAM.
Seção VI
Regras Gerais
Este artigo estabelece as regras gerais para a elaboração e a emissão de NOTAM,
observadas as seguintes disposições:
I - todo NOTAM Nacional é originado de uma Solicitação de Divulgação de Informação Aeronáutica
(SDIA);
II - o NOTAM Internacional é originado:
a) de um NOTAM Nacional; ou
b) de uma SDIA, somente em caso de correção do texto em inglês em publicações de informações
aeronáuticas que não implique na correção do texto equivalente em português;
III - o NOTAM que comunica inoperância de auxílios à navegação aérea, meios de comunicação ou
indisponibilidade de serviço deve indicar o período durante o qual permanecerá inoperante ou
indisponível ou o momento em que se espera que seja restabelecido;
IV - a ativação de espaços aéreos condicionados que tenham sido estabelecidos e a realização de
atividades que exijam restrições temporárias do espaço aéreo, que não sejam decorrentes de
operações emergenciais, serão comunicadas conforme norma de solicitação para o Uso Especial do
Espaço Aéreo;
V - qualquer cancelamento de atividades ou qualquer redução no horário de atividade ou na
dimensão do espaço aéreo afetado deve ser comunicado imediatamente;
VI - sempre que possível, é aconselhável avisar com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência para completar o processo de divulgação e facilitar o planejamento da utilização do
espaço aéreo;
VII - o prazo de antecedência poderá ser menor que o previsto na tabela de prazos para envio de
SDIA, constante no site AISWEB, para os assuntos listados abaixo:
a) ampliação dos serviços relativos a combustíveis, oxigênio ou contraincêndio;
b) ampliação de pista de pouso ou de táxi;
c) ativação de aeródromos ou de helipontos onde não é prestado o serviço aéreo regular;
d) ampliação do horário de funcionamento das instalações ou dos serviços de navegação aérea,
desde que não impactem em outros serviços;
e) movimentação ou fundeio de embarcações e plataformas marítimas;
f) identificação de obstáculos já existentes;
g) suspensão e modificação de procedimentos de navegação aérea;
h) missão presidencial;
i) alerta de perigo de eventos não autorizados pelo DECEA;
j) indisponibilidade RAIM; e
k) obras, serviços de manutenção, mudança das características físicas e operacionais de
aeródromos e helipontos exclusivamente militares e privados;
VIII - quando informações de caráter permanente ou de natureza temporária de longa duração
forem publicadas por NOTAM, procedimentos apropriados deverão ser implementados para
garantir que tais informações sejam incorporadas na AIP, no SUP AIP ou qualquer outra publicação
apropriada dentro de três meses. Isso deve ser alinhado com o cancelamento do NOTAM relevante,
a fim de evitar a sobrecarga do PIB com informações antigas;
IX - o prazo de antecedência relativo às medidas de gerenciamento de fluxo de tráfego aéreo ficará
a critério do Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA);
X - todo NOTAM deve conter uma data de início de efetivação;
XI - todo NOTAM deve conter uma data de término de validade, exceto o NOTAMC e o NOTAM
PERM;
XII - os NOTAM temporários de longa duração que não se refiram a alterações temporárias de
informações publicadas na AIP, nem afetem aeródromos com operações IFR ou que recebam voos
da aviação regular, poderão permanecer em vigor por períodos prolongados, sem necessidade de
publicação por meio de Suplemento AIP;
XIII - o início de efetivação, início e término de validade, o período de ativação, período de validade
e período de vigência de um NOTAM estão representados na Figura 1 abaixo;
XIV - nos casos de cancelamentos, inoperâncias, restabelecimentos e correções nas publicações, as
informações devem ter início de efetivação igual ao início de validade;
XV - é da competência exclusiva do NOF fazer o intercâmbio de NOTAM com outros países,
mediante acordo mútuo entre os escritórios internacionais de NOTAM envolvidos e entre estes e as
unidades multinacionais de processamento de NOTAM;
XVI - a numeração do NOTAM será crescente, independente em cada Série e reiniciada no primeiro
dia de cada ano civil;
XVII - a redação deve ser clara, simples, concisa, livre de ambiguidades, de modo a ser
compreendida sem necessidade de consultas a outros documentos;
XVIII - a repetição de uma ocorrência deve ser notificada sempre com a utilização das mesmas
palavras, e uma palavra deve ter sempre o mesmo significado;
XIX - o NOTAM extenso será subdividido em itens curtos e numerados em algarismos arábicos;
XX - cada NOTAM deve tratar somente de um assunto e uma condição relativa ao assunto;
XXI - um NOTAM deve ser cancelado somente por um NOTAMC e nunca por uma Lista de
Verificação;
XXII - havendo a necessidade de divulgar uma informação permanente antecipadamente por
NOTAM, cabe ao originador da informação deixar claro que a informação é PERM;
XXIII - o NOTAM PERM cuja informação for incluída nos Produtos de Informação Aeronáutica
referenciados deve ser cancelado;
XXIV - na divulgação de NOTAM PERM, somente deverão ser incluídos os dados que posteriormente
serão inseridos ou excluídos dos Produtos de Informação Aeronáutica;
XXV - não deve ser emitido NOTAM de informações que estejam exclusivamente na parte GEN da
AIP;
XXVI - o NOTAM temporário, quando for Substituído por Suplemento AIP, deve ser cancelado na
data de início de efetivação do Suplemento AIP;
Figura 1 - Cronologia de um NOTAM
XXVII - quando um NOTAM contiver informações temporárias de longa duração, o texto deve incluir
uma referência cruzada apropriada ao Suplemento AIP afetado, contendo a seguinte informação:
“ESTA INFORMAÇÃO AERONÁUTICA SERÁ PRORROGADA POR UM SUP AIP”;
XXVIII - todo NOTAM deve conter um indicador de localidade publicado em fonte oficial de
Informações Aeronáuticas do Brasil;
XXIX - os horários indicados no NOTAM devem ser divulgados em Tempo Universal Coordenado
(UTC);
XXX - não poderão ser utilizados os termos “EXPERIMENTAL”, “EM CARÁTER EXPERIMENTAL”,
“OPERAÇÃO COM CAUTELA” ou qualquer outro termo que sugira a mesma ideia no campo E) do
NOTAM;
XXXI - quando uma Carta de Aproximação por Instrumentos (IAC) possuir mais de um Procedimento
de Aproximação por Instrumentos (IAP), o assunto do NOTAM expedido deve ser o do
procedimento afetado;
XXXII - o termo suspenso ou fechado está relacionado a informações temporárias, enquanto o
termo cancelado ou retirado é relacionado a informações permanentes;
XXXIII - o Tráfego, o Propósito e o Âmbito previstos na linha de qualificadores de um NOTAM serão
definidos de acordo com o previsto na TCA 53-1 “Códigos NOTAM” e poderão ser alterados, caso
necessário;
XXXIV - mais de um NOTAM não deve permanecer em vigor para o mesmo assunto, exceto nos
casos a seguir:
a) quando tratar de auxílios à navegação;
b) quando tratar de obstáculos;
c) que contenha limites verticais desiguais;
d) que contenha diferentes períodos de ativação; e
e) em caso de fechamento de aeródromo solicitado por diferentes originadores competentes;
XXXV - não se deve manter interseccionadas duas ou mais áreas condicionadas ativas ou vigentes
ao mesmo tempo, sejam elas temporárias ou permanentes, com exceção das áreas ativadas em
função de obstáculos e as previstas em acordos operacionais;
XXXVI - na divulgação de NOTAM PERM, deverão ser incluídas no campo E) as referências
apropriadas à AIP, parte ENR e AD;
XXXVII - um NOTAM PERM não poderá ser substituído em função da redução ou aumento das
referências por incorporação em Produto de Informação Aeronáutica;
XXXVIII - nos casos em que um NOTAM é emitido para corrigir um erro em uma AMDT da AIP, o
Item E) deve fornecer um lembrete do conteúdo operacional da AMDT e não apenas do erro,
conforme quadro que segue;
XXXIX - nos casos em que um NOTAM é emitido para corrigir um erro em uma AMDT da AIP, o item
B) deve conter a data e a hora atuais, se a AMDT já estiver em vigor, e o item C) deve ser PERM;
XL - nos casos de uma correção em uma AMDT da AIP que ainda não esteja em vigor, o item B) deve
conter a data efetiva da AMDT, e o item C) deve ser PERM;
XLI - não é permitida a substituição de NOTAM PERM por um temporário;
XLII - quando se expedir um NOTAM sobre instalação de um serviço ou modificação do seu horário
de funcionamento, a informação relacionada ao horário de funcionamento do serviço deve ser
inserida no campo E);
XLIII - no NOTAMC, deverão ser mantidos a série, o indicador de localidade e o assunto do NOTAM
a ser cancelado;
XLIV - no NOTAMR, deverão ser mantidos a série, o indicador de localidade, o assunto e o estado
ou a condição do NOTAM a ser substituído;
XLV - quando um NOTAM apresentar erros, deve ser emitido um NOTAMR ou NOTAMC; no caso de
emissão de um NOTAMC, com a quarta e a quinta letras do código NOTAM “CN”; logo após, deve
ser feito um NOTAMN;
XLVI - os NOTAM PERM permanecerão em vigor até que a informação neles contida seja
incorporada aos Produtos de Informação Aeronáutica que foram referenciados;
XLVII - somente deverão ser divulgados por meio de NOTAM os assuntos (segunda e terceira letras
do código NOTAM) envolvendo avisos à navegação, bem como os que constem na AIP, exceto nos
casos de distâncias declaradas, deslocamentos temporários de cabeceiras e WDI;
XLVIII - a divulgação das informações de indisponibilidade RAIM serão solicitadas pelo Centro de
Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA) e serão publicadas por meio de NOTAM, para todas as
localidades brasileiras que dispõem de procedimento de aproximação tipo RNP. Abaixo segue o
modelo de NOTAM para a divulgação da informação de indisponibilidade RAIM. Os prazos e as
janelas de horários referem-se aos períodos em que não haverá uma geometria de satélites
adequada para operação aproximação RNP;
XLIX - no NOTAM sobre impraticabilidade ou interdição de aeródromo, é necessário informar o
motivo, exceto quando se tratar de missão presidencial;
L - quando da inoperância de auxílio à navegação básico para procedimento IFR, não deverão ser
expedidos NOTAM para suspensão dos respectivos procedimentos de navegação aérea, já que está
implícita a referida suspensão;
LI - quando da inoperância de auxílio visual essencial para procedimento VFR diurno ou noturno,
não deverão ser expedidos NOTAM para a suspensão da operação, já que está implícita a referida
suspensão, conforme o previsto na ICA 100-1 “Requisitos para operação VFR ou IFR em
aeródromos”;
LII - quando forem expedidos NOTAM para inoperância de equipamentos meteorológicos ou a
indisponibilidade de todos os procedimentos de navegação aérea previstos no aeródromo,
essenciais para operação IFR, não deverão ser expedidos NOTAM para a suspensão da operação, já
que está implícita a referida suspensão, conforme o previsto na ICA 100-1 “Requisitos para
operação VFR ou IFR em aeródromos”;
LIII - quando forem expedidos NOTAM para inoperância dos componentes do ILS, não deverão ser
expedidos NOTAM para redução de categoria do sistema, já que está implícita a referida redução,
conforme o previsto na ICA 100-16 “Sistema de pouso por instrumentos (ILS)";
LIV - a necessidade de originar um NOTAM deve ser considerada em qualquer circunstância que
afete a operação de aeronaves; em caso de dúvida, para a expedição ou não de um NOTAM,
consultar o NOF;
LV - os NOTAM devem ser elaborados em conformidade com as disposições pertinentes dos
procedimentos de comunicação da OACI; e
LVI - nos casos de eventos não autorizados por algum órgão do DECEA ou em que algum órgão do
DECEA tome conhecimento de sua realização sem autorização para uso do espaço aéreo, deve ser
emitido um NOTAM de alerta quanto aos perigos à navegação aérea utilizando o código XX (2ª e 3ª
letras) e XX (4ª e 5ª letras), descrevendo no campo E), em linguagem clara, tal evento, conforme
exemplo a seguir:
§ 1° Referente ao Inciso XXXVIII, isso permite que os usuários estejam cientes do assunto ao ler o
PIB e consultem o conteúdo da AMDT da AIP somente se necessário.
§ 2° Referente ao inciso LVI, o DECEA ou o Órgão Regional (CINDACTA ou CRCEA-SE) que solicitou a
expedição do NOTAM deverá enviar documento às autoridades competentes informando os perigos
à navegação aérea e a não autorização para a utilização do espaço aéreo.
Seção VII
Divulgação da Informação
Os casos em que se deve ou não expedir NOTAM estão definidos conforme as regras
estabelecidas na Tabela de Critérios para Expedição de NOTAM, disponibilizada no site AISWEB.
Seção VIII
NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM
É o NOTAM que adverte a entrada em vigor de mudanças, permanentes ou temporárias,
com importância para as operações, divulgadas como emenda AIP AIRAC ou como Suplemento AIP,
AIRAC ou Não AIRAC.
No NOTAM INICIADOR, o texto deve ser iniciado com o termo NOTAM INICIADOR (para
NOTAM Nacional) ou TRIGGER NOTAM (para NOTAM Internacional), o termo PERM, se for o caso, o
número do Suplemento AIP ou da Emenda AIP AIRAC, a data de efetivação (WEF) e uma breve
descrição do conteúdo do Suplemento AIP ou da Emenda AIP AIRAC.
O NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM será divulgado nas séries nacionais e
internacionais correspondentes.
Deverá ser emitido um NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM separado para cada
aeródromo. No entanto, diferentes assuntos relacionados a um mesmo aeródromo podem ser
agrupados em um único NOTAM.
Quando diferentes assuntos são agrupados em um único NOTAM, pode ocorrer de o
assunto com maior relevância operacional não contemplar todos os qualificadores de "Tráfego" e
"Âmbito" necessários. Por exemplo, para dois assuntos relacionados ao AD (ILS e procedimentos
VFR de aproximação), as linhas de qualificadores Q) seriam: …/QICTT/I/BO/A/… e
…/QPKTT/V/BO/A/…. Independentemente de qual seja considerado o mais importante, os dois
tipos de tráfego (I e V) não são totalmente cobertos. Assim, os campos "Tráfego" e "Âmbito" seriam
descritos conforme quadro a seguir:
Q) SBBS/QICTT/IV/BO/A/000/999/6240N02937E005
A) SBBR B) 2502060000 C) 2502192359
E) TRIGGER NOTAM PERM AIRAC AIP AMDT 2/25 WEF 06 FEB 2025. INTRODUCTION OF ILS
RWY 28 AND REVISED VFR APCH PROC.
Parágrafo único. Conforme mostra o quadro acima, o mesmo NOTAM cobre tanto a introdução do
ILS na pista 28 quanto a revisão dos procedimentos de aproximação VFR.
No caso de Emendas ou Suplementos contendo informações sobre um novo indicador de
localidade “SB..” ou um indicador alterado, um NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM deverá ser
emitido como informação da FIR (Âmbito “E”), campo A) indicador de localidade da FIR afetada e
campo E) informações sobre o indicador de localidade novo ou alterado, conforme exemplo a
seguir:
E) NOTAM INICIADOR PERM AMDT AIRAC AIP 2/25 WEF 06 DEC 2025. SBVQ
MODIFICADO PARA SBVC.
O NOTAM INICIADOR OU TRIGGER NOTAM deve ser emitido com pelo menos 28 dias de
antecedência da data de efetivação, preferencialmente na data de publicação.
Parágrafo único. Alguns SUP AIP requerem ativação por NOTAM, como descrição de grandes obras
em aeródromos, estabelecimento de áreas de exercícios militares de larga escala ou outros SUP AIP
(AIRAC) relacionados que abranjam o andamento das obras ou modificações. Em geral, esses SUP
AIP abrangem longos períodos e são publicados com observações como, por exemplo, "datas e
horários detalhados de ativação serão publicados por NOTAM", "fases individuais serão ativadas por
NOTAM", "limitações operacionais serão publicadas por NOTAM". Além disso, são publicados de
acordo com os procedimentos para NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM.
A data e hora de início de efetivação do NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM deverão
ser a data e hora de efetivação da informação.
A data de término de validade do NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM deve ser fixada
14 dias após a data de início de efetivação.
Parágrafo único. Se a hora de efetivação do NOTAM TRIGGER for definida como o início do dia (o
primeiro minuto do dia é 0000), use 2359 como hora de término do período de 14 dias, conforme
exemplo a seguir:
B) 2010080000 (ou seja, data e hora de vigência do AIRAC)
C) 2010212359 (ou seja, data e hora de vigência do AIRAC + 14 dias)
Alterações de curto prazo, bem como suspensões temporárias de um Suplemento AIP,
devem ser publicadas por NOTAM.
Um NOTAMC de NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM deve ser expedido tão logo se
receba a informação de que a atividade publicada como Suplemento AIP AIRAC foi concluída antes
dos 14 dias após a data de início de efetivação.
Quando uma alteração na AIP ou no Suplemento AIP for publicada de acordo com os
procedimentos AIRAC, um NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM será divulgado com uma breve
descrição do conteúdo, a data e hora de entrada em vigor e o número de referência da alteração na
AIP ou no Suplemento AIP.
Quando alterações em um Suplemento AIP AIRAC forem realizadas pela substituição por
outro Suplemento AIP AIRAC, as regras para a expedição de NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM
devem ser aplicadas.
Quando for emitido um NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM relativo às Emendas AIP
AIRAC, o texto no item E) deve indicar que estão ocorrendo mudanças permanentes.
E) NOTAM INICIADOR AIP AIRAC PERMANENTE AMDT 32/20 WEF 30 OCT 2025
∙∙∙IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ROTA ATS UA15.
Quando a informação publicada por um Suplemento AIP AIRAC tiver duração inferior a 14
dias, o campo C) de um NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM deve conter a data e hora em que
expirará a informação publicada no Suplemento AIP.
O NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM será emitido mediante a SDIA do setor
responsável pelo Suplemento AIP AIRAC e Não AIRAC ou Emenda AIP AIRAC e deve ser
confeccionado também em inglês.
No caso de Suplemento AIP com validade igual ou superior a 14 dias, o NOTAM INICIADOR
ou TRIGGER NOTAM deverá permanecer válido e ativo por 14 dias.
Seção IX
Lista de Verificação
A Lista de Verificação de NOTAM deve ser publicada pelo NOF, como um NOTAMN, no
primeiro dia de cada mês, com período de vigência de 10 dias, sendo uma para cada série, nacional
e internacional.
Sempre que um número de NOTAM válido for omitido na Lista de Verificação, os
procedimentos a seguir deverão ser efetuados:
I - se o NOTAM omitido estiver em vigor, um NOTAMR será emitido substituindo o NOTAM omitido;
ou
II - se o NOTAM omitido ainda não estiver em vigor, um NOTAMC e um NOTAMN serão emitidos.
Parágrafo único. Este procedimento permitirá a consistência dos dados no banco de dados de
todos os destinatários, independentemente do método de processamento das Listas de Verificação.
Sempre que um NOTAM inválido for inserido erroneamente na Lista de Verificação, uma
Lista de Verificação revisada (NOTAMR substituindo a Lista de Verificação incorreta) deve ser
publicada sem o número do NOTAM inválido.
Uma Lista de Verificação deve conter a lista numérica de todos os NOTAM válidos no
momento da sua divulgação, em ordem cronológica crescente.
Parágrafo único. A Lista de Verificação não cancela NOTAM.
As Listas de Verificação das séries Nacionais devem conter:
I - a lista dos números dos NOTAM nacionais válidos, que foram publicados na mesma série que a
Lista de Verificação;
II - a última Emenda à AIP;
III - a lista dos números dos Suplementos AIP série N válidos; e
IV - o número e a data da última AIC N.
As Listas de Verificação das séries Internacionais devem conter:
I - a lista dos números dos NOTAM internacionais válidos, que foram publicados na mesma série
que a Lista de Verificação;
II - a última Emenda à AIP;
III - a lista dos números dos Suplementos AIP série A válidos; e
IV - o número e a data da última AIC A.
Quando houver divulgação das publicações pelo Sistema AIRAC, no período ou após a
última Lista de Verificação, os números e as datas dessas publicações devem também fazer parte da
Lista de Verificação.
CAPÍTULO III
FORMATO NOTAM
Seção I
Composição
O formato NOTAM é composto de duas partes:
I - a primeira, destinada à comunicação, é composta por:
indicador de prioridade;
endereçamento;
data e hora de apresentação; e
remetente;
II - a segunda é a mensagem NOTAM, destinada a informações aeronáuticas.
Todo NOTAM deve iniciar e terminar com parênteses.
Os modelos de formato NOTAM constam no Anexo II.
Seção II
Formulário NOTAM
O formulário NOTAM, disponível digitalmente no sistema de gerenciamento de NOTAM,
deve ser utilizado com o objetivo de padronizar a apresentação das informações divulgadas no
Formato NOTAM.
Subseção I
Primeira Parte
A primeira parte deve ser utilizada para padronizar a identificação, constituindo-se dos
seguintes campos:
I - SÉRIE/NÚMERO/ANO grupo formado por 2 caracteres e 6 dígitos ordenados da seguinte forma:
1 caractere que indica a série;
4 dígitos que indicam o número de ordem;
1 caractere que é uma barra diagonal; e
2 dígitos que indicam o ano de expedição do NOTAM;
II - INDICADOR sigla NOTAM seguida da letra indicadora do tipo de NOTAM, que poderá ser N, R
ou C, conforme exemplo a seguir:
NOTAMN
NOTAMR
NOTAMC
III - SÉRIE/NÚMERO/ANO do NOTAM cancelado ou substituído grupo formado por 2 caracteres e
6 dígitos ordenados da seguinte forma: 1 caractere que indica a série, 4 dígitos que indicam o
número de ordem, 1 carácter que é uma barra diagonal e 2 dígitos que indicam o ano de expedição
do NOTAM cancelado ou substituído, conforme exemplos abaixo:
E0001/25
G0001/25
§ 1° Referente ao inciso I, cada série deve iniciar com o número 0001, a partir de 1° de janeiro do
ano corrente, conforme exemplo a seguir:
B0001/24
F0001/24
§ 2° As letras S e T não deverão ser utilizadas para identificar uma série de NOTAM.
Subseção II
Segunda Parte
A Segunda parte, Linha de Qualificadores, subdivide-se em oito campos, separados por
barras diagonais.
Ela se inicia sempre pelo símbolo Q, obedecendo à seguinte ordem:
I - FIR;
II - Código NOTAM;
III - Tráfego;
IV - Propósito;
V - Âmbito;
VI - Limites Inferior e Superior; e
VII - Coordenadas/Raio.
Todos os campos do NOTAMN ou NOTAMR deverão ser preenchidos.
No NOTAMC, somente os campos FIR e CÓDIGO serão preenchidos, mantendo-se as barras,
sem espaço em branco entre elas. A seguir, um exemplo de Linha de Qualificadores preenchida:
Os qualificadores organizam a informação com o objetivo de facilitar a seleção de NOTAM
para a confecção do PIB.
FIR
FIR Indicador de localidade da FIR onde está situado o evento que será divulgado,
conforme exemplo a seguir:
Q) SBAZ/
A) SBAZ/
Se o objeto da informação estiver localizado geograficamente em mais de uma FIR, o
campo Q) será preenchido com SBXX e os indicadores de localidade da ICAO das FIR em questão
deverão ser listados no campo A), conforme exemplos a seguir:
Q) SBXX
A) SVZM SBAZ SBAO
Q) SBXX
A) SBBS SBCW
Se o evento abranger mais de uma FIR de diferentes países, as letras de nacionalidade da
OACI do Estado responsável (por exemplo, SB) deverão ser seguidas de ‘XX’, conforme exemplo a
seguir:
Q) SBXX/QWELW/....
A) SBCW SAEZ ....
Quando se tratar de Lista de Verificação de NOTAM nacional e internacional, deve ser
utilizado o indicador da FIR correspondente.
Código NOTAM
É composto de cinco letras, sendo que a primeira é sempre Q, com a finalidade de
codificar a informação aeronáutica a ser divulgada no Formato NOTAM, e é extraído da TCA 53-1
“Códigos NOTAM”.
Forma a base para a determinação de três campos da Linha de Qualificadores e para a
existência dos campos F) e G), além de definir o assunto e o estado ou condição em linguagem clara
padronizada que será utilizada no campo E) do NOTAM.
A segunda e terceira letras identificam o assunto a ser divulgado pelo NOTAM.
A quarta e quinta letras identificam o estado ou condição do assunto do NOTAM.
Quando um assunto não estiver listado na Tabela de Códigos NOTAM, deverão ser
utilizadas as letras XX como segunda e terceira letras. Quando o estado ou condição não estiver
listado na Tabela de Códigos NOTAM, deverão ser utilizadas as letras XX como quarta e quinta
letras.
§ 1° O uso de “XX” e “XXXX” no Código NOTAM deve ser cuidadosamente avaliado, pois impede
que os usuários utilizem o Código NOTAM como um mecanismo de filtro eficaz.
§ 2° Deverão ser utilizados os códigos AK, AL, AT, AO, CC, CN e XX como quarta e quinta letras
somente para NOTAMC, a exemplo dos incisos seguintes:
I - Q . . AO = Operacional é usado apenas para cancelamento;
II - Q . . CS = Instalado é usado ao divulgar novos equipamentos ou serviços;
III - Q . . CN = CANCELADO é usado ao cancelar atividades planejadas, por exemplo, avisos de
navegação; e
IV - Q . . HV = Trabalho concluído é usado ao cancelar o trabalho em andamento.
Quando se publica um NOTAM contendo uma Lista de Verificação, deverão ser utilizadas
as letras KKKK como segunda, terceira, quarta e quinta letras; isso evita que a lista de verificação
apareça no PIB.
Quando for emitido um NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM, notificando a existência de
um Suplemento AIP AIRAC ou Não AIRAC ou uma Emenda AIP AIRAC, devem ser utilizadas as letras TT
como quarta e quinta letras.
No NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM, serão utilizadas a segunda e a terceira letras
do Código NOTAM de acordo com o assunto que está sendo divulgado. Nos casos em que não
existam códigos NOTAM, deverão ser utilizadas as letras FA (assuntos relacionados a aeródromo) ou
AF (assuntos relacionados à Região de Informação de Voo), não devendo ser utilizadas as letras XX.
Tráfego
Especifica para que tipo de voo a informação tem utilidade, sendo composto pelas
seguintes letras:
I - I Tráfego IFR;
II - V Tráfego VFR;
III - IV Tráfego VFR e IFR; ou
IV - K Lista de Verificação de NOTAM.
O tipo apropriado de tráfego deve ser baseado na TCA 53-1.
Quando o assunto do NOTAM (códigos da 2ª e 3ª letras do campo Q) permitir múltiplas
possibilidades de preenchimento do qualificativo de tráfego (I, V ou IV), a seleção correta deve ser
determinada pelo NOF, conforme a natureza da informação e seu impacto operacional.
Quando se tratar de publicação de NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM, devem ser
usados os Tráfegos “I”, “V” ou “IV”.
Propósito
Especifica a importância do NOTAM quanto à divulgação ou inserção em PIB, sendo
composto pelas seguintes letras:
I - B Indica que o NOTAM deve fazer parte de um PIB;
II - M Indica que o NOTAM não deve fazer parte de um PIB, mas deve estar disponível quando
solicitado;
III - N Indica que deve ser dado conhecimento imediato do NOTAM aos operadores de
aeronaves;
IV - O Indica que o NOTAM é importante para as operações; ou
V - K Lista de Verificação.
Os qualificadores de Propósito devem ser selecionados com base na TCA 53-1,
observando-se o impacto operacional da informação ao escolher o código NOTAM correspondente.
São permitidas as combinações K, M, B, BO e NBO, sendo essa ordem indicativa do grau de
significância operacional, do menor para o maior impacto.
Quando se tratar de publicação de NOTAM INICIADOR ou TRIGGER NOTAM, deve ser
usada a combinação “BO”, tendo em vista que esses NOTAM são divulgados para informações de
significância operacional.
Âmbito
Especifica a aplicação da informação a ser divulgada, sendo composto pelas seguintes
letras:
I - A Aplicado a Aeródromos;
II - E Aplicado a Rotas ATS;
III - W Aplicado a Advertências à Navegação;
IV - “K” – Lista de Verificação;
V - AE Aplicado aos Aeródromos e às Rotas ATS; ou
VI - AW Relaciona o NOTAM aos Aeródromos e às Advertências à navegação.
Se o assunto a ser divulgado tiver âmbito “A”, deve conter no item A) o indicador de
localidade do aeródromo afetado e, no campo Q), as coordenadas geográficas do ponto de
referência do aeródromo (ARP), seguidas do raio de abrangência.
Se o assunto a ser divulgado tiver âmbito “E”, é obrigatória a inserção de um ou mais
indicadores de localidade de FIR no item A).
Se o assunto a ser divulgado tiver âmbito “W”, é obrigatória a inserção de um ou mais
indicadores de localidade de FIR no item A).
O uso de AE no âmbito é recomendado sempre que um NOTAM relacionado a
aeródromo impactar simultaneamente nas operações do aeródromo e nas operações em rota.
Parágrafo único. Se o assunto divulgado abranger dois ou mais aeródromos, apenas um NOTAM
deverá ser publicado com Âmbito “AE”. Os NOTAM para os demais aeródromos envolvidos deverão
ser publicados apenas com Âmbito “A”. As coordenadas geográficas deverão ser a do ARP.
Se o assunto a ser divulgado tiver âmbito “AE”, no Item A do NOTAM deve constar o
indicador de localidade do aeródromo.
O uso de AW no âmbito é recomendado sempre que um único NOTAM trate de uma
atividade que impacte tanto o tráfego no aeródromo quanto o tráfego em rota, desde que a
referida atividade ocorra no próprio aeródromo ou em suas proximidades.
§ 1° O item A) do NOTAM deve conter o indicador de localidade do aeródromo e o item Q) deve
conter as coordenadas geográficas do local onde a atividade ocorre, seguidas do raio.
§ 2° Se um Aviso de Navegação afetar dois ou mais aeródromos, apenas um NOTAM deve ser
publicado com o escopo 'AW' para evitar informações duplicadas no PIB.
§ 3° Deve ser publicado um NOTAM para os outros aeródromos envolvidos apenas com o escopo
'A', ARP como coordenadas geográficas, Código NOTAM QFALT (limitado ao aeródromo) e sem os
Itens F) e G). Se necessário, os limites verticais são inseridos no Item E).
§ 4° Se a área afetada pelo evento compreender um ou mais aeródromos situados em diferentes
FIR, deve ser emitido um único NOTAM com âmbito “W”, com o campo A) contendo todas as FIR
envolvidas.
§ 5° Adicionalmente, para cada aeródromo afetado, deve ser publicado um NOTAM com âmbito
“A” apenas.
§ 6° Esses NOTAM com âmbito “A” deverão conter o ARP como referência geográfica, código
QFALT (limitado ao aeródromo) sem os Itens F) e G). Se necessário, os limites verticais são inseridos
no Item E).
Limite Inferior
Especifica o limite vertical inferior do assunto divulgado.
O limite inferior é expresso em milhares de pés abaixo da altitude de transição e níveis de
voo (FL).
No caso de avisos de navegação e restrições de espaço aéreo, os valores são consistentes
com aqueles inseridos nos Itens F) e G).
Nos casos de NOTAM relacionados à estrutura de rotas ATS, Áreas de Controle Terminal
(TMA), Zonas de Controle (CTR), Zonas de Tráfego de Aeródromos (ATZ), etc., o valor do limite
inferior corresponde aos limites verticais do espaço aéreo publicados.
Se os limites verticais de um espaço aéreo publicado forem afetados apenas parcialmente,
o limite inferior será limitado apenas à parte afetada.
Se o valor no Item F) for expresso como nível de voo, o mesmo valor do FL será inserido
como valor de limite inferior no Item Q).
Se o valor no Item F) for expresso como altitude acima do nível médio do mar (AMSL), o
valor do FL correspondente será inserido (com base na atmosfera padrão) como valor de limite
inferior no Item Q).
Exemplo: A altitude (AMSL) é convertida para o nível de voo.
Q) .../030/.../...
F) 3000FT AMSL
Quando o valor em F) for expresso como altitude acima do nível do solo (AGL) e quando a
altitude correspondente puder ser calculada com base na elevação do terreno da área afetada, o
valor do FL correspondente será inserido (com base nos valores da atmosfera padrão e AMSL) como
valor de limite inferior no Item Q).
Exemplo: A elevação mais baixa do terreno, 500 pés AMSL, é adicionada à altura limite inferior
de 3.000 pés AGL e convertida para FL035.
Q) .../035/.../...
F) 3000FT AGL
Quando os valores em F) e G) forem expressos como altitude (AGL) e não for possível
definir nenhum nível de voo correspondente, ou seja, a elevação do terreno da área afetada for
desconhecida, apesar de todas as medidas possíveis tomadas para obter os dados, a elevação mais
alta do terreno do Estado, da FIR ou da região em questão será adicionada ao valor do Item G) para
calcular o qualificador Limite Superior e o valor padrão 000 será inserido no qualificador Limite
Inferior do Item Q).
Exemplo: Como a elevação do terreno da área afetada é desconhecida, o valor padrão 000 é
usado para o limite inferior e a elevação mais alta do terreno, 7.000 pés AMSL, é adicionada ao
limite superior de 8.500 pés AGL e convertida para FL155.
Q) .../000/155/...
F) 3000 pés acima do nível do mar G) 8500 pés acima do nível do mar
Se os itens F) e G) não incluírem obstáculos em rota, serão utilizados valores apropriados
no Item Q), com base na elevação local. Se vários obstáculos agrupados (em estreita proximidade)
forem publicados, o limite superior do obstáculo mais alto deverá ser refletido.
Exemplo: A elevação do terreno de 277 m é adicionada à altura do obstáculo de 163 m. A
elevação do obstáculo resultante de 440 m é convertida para 1.444 pés, arredondada para o
centésimo mais próximo e expressa como FL015 no qualificador Limite Superior.
Q) .../000/015/...
E) OBSTÁCULOS ERGUIDOS PSN 510136N0311932W ELEV 440M HGT 163M.
É composto de um grupo de três algarismos, que representam o nível de voo que está
diretamente relacionado ao conteúdo do Campo F do NOTAM.
Quando seus valores estiverem expressos em pés, será necessário efetuar a conversão
para o seu equivalente em níveis de voo, conforme as instruções a seguir:
I - 8.000FT AMSL = FL080 (divida o valor em pés por 100); e
II - 1598FT AMSL = FL015 (divida o valor em pés por 100 e arredonde para o FL imediatamente
inferior).
As abreviaturas GND e SFC devem ser representadas por 000 na linha de qualificadores.
Quando o assunto divulgado não estiver relacionado a limites verticais, esse campo deve
ser preenchido por 000.
Quando os valores estiverem expressos em AGL, deve ser somado a este valor a altitude
do local antes de efetuar a conversão para seu equivalente em nível de voo.
Limite Superior
Especifica o limite vertical superior do assunto divulgado.
O limite superior é expresso em milhares de pés abaixo da altitude de transição e níveis de
voo (FL).
No caso de avisos de navegação e restrições de espaço aéreo, os valores são consistentes
com aqueles inseridos nos Itens F) e G).
Nos casos de NOTAM relacionados à estrutura de rotas ATS, Áreas de Controle Terminal
(TMA), Zonas de Controle (CTR), Zonas de Tráfego de Aeródromos (ATZ), etc., o valor do limite
superior corresponde aos limites verticais do espaço aéreo publicados.
Se os limites verticais de um espaço aéreo publicado forem afetados apenas
parcialmente, o limite superior será limitado apenas à parte afetada.
Se o valor no Item G) for expresso como nível de voo, o mesmo valor do FL será inserido
como valor de limite superior no Item Q).
Se o valor no Item G) for expresso como altitude acima do nível médio do mar (AMSL), o
valor do FL correspondente será inserido (com base na atmosfera padrão) como valor de limite
superior no Item Q).
Exemplo: A altitude (AMSL) é convertida para o nível de voo.
Q) .../.../085/...
G) 8500FT AMSL
Quando o valor em G) for expresso como altitude acima do nível do solo (AGL) e quando
a altitude correspondente puder ser calculada com base na elevação do terreno da área afetada, o
valor do FL correspondente será inserido (com base nos valores da atmosfera padrão e AMSL) como
valor de limite superior no Item Q).
Exemplo: A elevação mais alta do terreno, 1.000 pés AMSL, é adicionada à altura limite superior
de 8.500 pés AGL e convertida para FL095.
Q) .../.../095/...
G) 8500FT AGL
Quando os valores em F) e G) forem expressos como altitude (AGL) e não for possível
definir nenhum nível de voo correspondente, ou seja, a elevação do terreno da área afetada for
desconhecida, apesar de todas as medidas possíveis tomadas para obter os dados, a elevação mais
alta do terreno do Estado, da FIR ou da região em questão será adicionada ao valor do Item G) para
calcular o qualificador Limite Superior e o valor padrão 000 será inserido no qualificador Limite
Inferior do Item Q).
Exemplo: Como a elevação do terreno da área afetada é desconhecida, o valor padrão 000 é
usado para o limite inferior e a elevação mais alta do terreno, 7.000 pés AMSL, é adicionada ao
limite superior de 8.500 pés AGL e convertida para FL155.
Q) .../000/155/...
F) 3000 pés acima do nível do mar G) 8500 pés acima do nível do mar
Se os itens F) e G) não incluírem obstáculos em rota, serão utilizados valores apropriados
no Item Q), com base na elevação local. Se vários obstáculos agrupados (em estreita proximidade)
forem publicados, o limite superior do obstáculo mais alto deverá ser refletido.
Exemplo: A elevação do terreno de 277 m é adicionada à altura do obstáculo de 163 m. A
elevação do obstáculo resultante de 440 m é convertida para 1.444 pés, arredondada para o
centésimo mais próximo e expressa como FL015 no qualificador Limite Superior.
Q) .../000/015/...
E) OBSTÁCULOS ERGUIDOS PSN 510136N0311932W ELEV 440M HGT 163M.
É composto de um grupo de três algarismos, que representam o nível de voo e que está
diretamente relacionado ao conteúdo do campo G do NOTAM.
Quando os valores estiverem expressos em pés, será necessário efetuar a conversão para
o seu equivalente em níveis de voo, conforme as instruções a seguir:
I - 8.000FT AMSL = FL080 (divida o valor em pés por 100); e
II - 1402FT AMSL = FL015 (divida o valor em pés por 100 e arredonde para o FL imediatamente
superior).
A abreviatura UNL deve ser representada por 999.
Quando o assunto divulgado não estiver relacionado a limites verticais, o valor 999 deve
ser preenchido na linha de qualificadores.
Quando os valores estiverem expressos em AGL, deve ser somado a este valor a altitude
do local antes de efetuar a conversão para seu equivalente em nível de voo.
Coordenadas e Raio
Corresponde às coordenadas geográficas do centro do evento ou assunto que está sendo
divulgado e ao seu respectivo raio.
A latitude e a longitude deverão ser indicadas com precisão de minuto.
O raio deve ser indicado com precisão de uma milha náutica e com três dígitos, conforme
exemplificado no quadro a seguir:
Exemplo: 3400S05300W002
Latitude com cinco caracteres 3400S
Longitude com seis caracteres 05300W
Raio com três caracteres 002
Quando a área relacionada ao assunto não tiver o formato de um círculo, os dados das
coordenadas e raio serão obtidos com a criação de uma descrição geográfica circular que
compreenda toda a área relacionada.
Para os assuntos enquadrados somente no âmbito do aeródromo (A), serão inseridas as
coordenadas do ARP e raio de 5NM. Quando o ARP não constar na AIP, deverão ser usadas as
coordenadas do aeródromo.
Quando se tratar de procedimentos ATS, serão usadas as coordenadas do aeródromo, e o
raio deve ser de 40NM.
Para os auxílios-rádio à navegação, com Âmbito AE ou E, deverão ser utilizadas as
coordenadas e os alcances divulgados na AIP, Seção ENR 4. Nos auxílios em que não conste o alcance
publicado, deve ser usado o raio de 40NM.
Para os auxílios-rádio somente com o Âmbito A, que além de componentes do ILS
balizam algum outro procedimento não ILS e, por isso, necessitam da emissão de NOTAM usando “N”
como segunda letra do código NOTAM, devem ser inseridas as coordenadas do ARP ou, quando não
constarem na AIP, as coordenadas do aeródromo.
§ 1° Os alcances serão os publicados na AIP, seção ENR 4; e para os que não estão publicados, deve
ser utilizado o raio de 40NM.
§ 2° No caso de o auxílio ter seu alcance reduzido, o raio será igual ao novo alcance.
Para os assuntos relacionados à modificação em rota ATS, as coordenadas e o raio devem
ser definidos pelo ponto central do trecho afetado.
Quando o assunto for relacionado a obstáculo que interfira nas operações do aeródromo,
devem ser utilizadas as coordenadas do aeródromo e o raio de 5NM.
Quando o assunto abranger toda a extensão de uma FIR ou envolver múltiplas FIR, e não
for possível determinar um raio específico para a informação, deve ser utilizado o valor padrão de
999 para o raio.
Na Lista de Verificação de NOTAM nacional e internacional, devem ser utilizadas as
coordenadas do centro da área de jurisdição da Organização Regional correspondente. O raio será
representado por 999.
Subseção III
Terceira Parte Demais Campos
Campo A - Localidade
O campo deve ser preenchido com o indicador de localidade de AD, TMA ou FIR.
§ 1° Somente um indicador de localidade de AD ou TMA pode ser indicado.
§ 2° Se mais de um AD ou TMA estiver envolvido, devem ser emitidos NOTAM separados.
§ 3° Se for o caso, poderão ser utilizados mais de um indicador de FIR.
O indicador de localidade do aeródromo deve ser usado na divulgação de:
I - ocorrências na área de movimento do aeródromo;
II - obstáculos;
III - espaços aéreos condicionados; e
IV - procedimentos localizados na CTR do aeródromo.
§ 1° Quando um evento estiver localizado sob o espaço aéreo abrangido por uma CTR e se desejar
fazer referência a ele, deve-se usar, no campo A, o indicador de localidade do aeródromo mais
próximo envolvido e, no campo E, especificar a localização onde o evento ocorrerá.
§ 2° Quando o aeródromo estiver localizado na FIR e o evento ocorrer dentro de um raio de 15 NM
a partir desse aeródromo, deverá ser emitido um NOTAM com o mesmo texto para todos os
aeródromos situados dentro desse raio, além de um NOTAM específico para a FIR.
§ 3° Adicionalmente, deve ser emitido um NOTAM para os aeródromos que possuam procedimentos
de navegação aérea publicados e estejam localizados entre 15 e 27 NM a partir do aeródromo onde
ocorrerá o evento.
§ 4° A emissão de NOTAM para esses aeródromos será justificada apenas quando a atividade afetar
diretamente suas operações, de forma que represente risco à navegação aérea e haja necessidade
operacional de alertar os usuários, sendo obrigatória a emissão de Parecer por parte da ATM do
Regional.
§ 5° Quando o evento abranger uma CTR e uma FIR, deve ser emitido um NOTAM com o mesmo
texto, com o indicador de localidade do aeródromo envolvido e um NOTAM com o indicador da FIR.
§ 6° Caso um auxílio à navegação atenda mais de um AD ou um aviso à navegação afete vários AD,
deverão ser emitidos NOTAM separados para cada AD.
O indicador de localidade de uma TMA deve ser usado na divulgação de:
I - qualquer informação relativa aos auxílios-rádio situados dentro dos limites das TMA, ou próximo
a esses limites, desde que não seja apropriado o uso do indicador de localidade do aeródromo que
estiver mais próximo e que seja servido pelo referido auxílio; e
II - informação relativa aos espaços aéreos condicionados, compreendidos dentro dos limites das
TMA.
O indicador de localidade de uma FIR deve ser usado na divulgação de:
I - ocorrências relativas às rotas ATS; e
II - espaços aéreos ATS e condicionados.
Os indicadores de localidade sobre auxílios-rádio são definidos de acordo com a finalidade
constante na AIP, seção ENR 4.1.
O indicador de localidade SBXX deve ser utilizado quando não houver indicador de
localidade apropriado.
Parágrafo único. O nome do local deve ser mencionado no Item E) em linguagem simples para
identificar o local, instalação ou serviço em questão.
Na Lista de Verificação de NOTAM nacional e internacional deve ser utilizado o indicador
de localidade das respectivas FIR.
Não devem ser usados nomes de localidades de pouca expressão, que não possam ser
facilmente identificados nas WAC.
Parágrafo único. Nesse caso, deve ser usado o nome da próxima localidade mais facilmente
identificável.
Campo B Início de Efetivação
O grupo data-hora, expresso por dez dígitos, representando ano, mês, dia, hora e minuto,
deve informar a data e a hora de início de efetivação da informação, conforme exemplo a seguir:
B) 2002051100 05 de fevereiro de 2020 às 1100 UTC
Caso o NOTAM tenha efeito imediato, o grupo data-hora de início de efetivação da
informação deve ser o mesmo do seu início de validade.
Sempre que o horário do início de efetivação coincidir com o início do dia, deve ser
expresso em 0000 UTC, conforme exemplo a seguir:
B) 2003180000 18 de março de 2020 a 0000 UTC
O grupo data-hora de início de efetivação de um NOTAM não deve ser anterior ao grupo
data-hora do seu início de validade.
Na divulgação da Lista de Verificação de NOTAM, este item especifica a data e a hora reais
da publicação da Lista de Verificação.
Campo C Término de Validade
O grupo data-hora, expresso por dez dígitos, representando ano, mês, dia, horas e
minutos, deve informar a data e a hora de término de validade da informação, conforme exemplo a
seguir:
C)2003251100 25 de março de 2020 às 1100 UTC
Caso a informação seja de caráter permanente, deve ser utilizada a abreviatura PERM,
conforme exemplo a seguir:
C) PERM
§ 1° O Item C) deverá conter "PERM" exclusivamente para informações de NOTAM que serão
incorporadas à AIP.
§ 2° Esses NOTAM deverão ser cancelados quando a AIP for atualizada.
Sempre que o horário do término de validade coincidir com o término do dia, deve ser
expresso em 2359 UTC.
Não deve ser utilizada a abreviatura UFN nesse campo.
Na divulgação da Lista de Verificação de NOTAM, este item especifica a validade da Lista
de Verificação.
Campo D Dias e Horários Regras Gerais
Este item deve ser inserido somente quando as informações contidas em um NOTAM
forem relevantes para os usuários apenas em determinados períodos dentro do período geral "em
vigor", ou seja, entre as datas e horários indicados nos Itens B) e C).
Parágrafo único. O Item D) deve detalhar os períodos efetivos de ativação.
O início da primeira atividade no Item D) deve sempre corresponder à data e hora do
Item B).
§ 1° Este período deve sempre aparecer como a primeira entrada no Item D).
§ 2° Se o NOTAM for emitido durante um período de atividade definido por dias da semana e que
será repetido, então o primeiro dia indicado no Item D) pode não ser literalmente igual à data no
Item B), conforme exemplos a seguir:
B) 2303040000 C) 2303241700
D) MON WED FRI H24, SAT SUN 0600-1700
O término do último período de atividade notificado no Item D) deve sempre
corresponder ao término da validade do NOTAM indicado no Item C).
Deve ser indicada a hora para cada período de atividade. Quando a atividade ocorrer
durante todo o dia, deve ser inserido H24 após a(s) data(s), devendo aparecer apenas uma vez.
Não é permitido repetir datas, a fim de evitar que atividades posteriores para o mesmo
dia sejam desconsideradas.
B) 2405050800 C) 2405231500
D) 05-08 0800-1100, 09 10 0800-1100 1300-1500, 11-20 1330-1500, 21-23 0800-1100
1330-1500
Ao invés de:
D) 05-10 0800-1100, 11-20 1330-1500, 21-23 0800-1100 1330-1500, 09 10 1300-1500
Quando a atividade abranger mais de 24 horas, aplica-se a seguinte formatação: (data
inicial) (hora inicial) - (data final) (hora final).
Quando a atividade ocorrer por menos de 24 horas em dias específicos, aplica-se a
seguinte formatação: (data) (hora inicial) - (hora final).
Quando a atividade for uma sucessão de períodos idênticos de menos de 24 horas em
dias consecutivos, aplica-se a seguinte formatação: (data inicial) - (data final) (hora inicial) - (hora
final).
No caso de uma sucessão de atividades que atravessam a meia-noite UTC, as seguintes
formatações devem ser seguidas:
I - (data inicial) (hora inicial) 2359 (data final) 0000 - (hora final); e
II - (data inicial) (hora inicial) - (hora final).
§ 1° Observe que, no inciso II, a data final é omitida do Item D), mas aparecerá no Item C).
§ 2° As datas referem-se sempre aos horários de início do(s) período(s).
Quando a atividade se estende pela meia-noite UTC em dias sucessivos, as seguintes
sintaxes devem ser seguidas:
I - (data de início do primeiro período) (hora de início)2359, (data de início do(s) próximo(s)
período(s))(data final do(s) próximo(s) período(s)) 0000(hora final)(hora de início)2359, (data de
início do último período) 0000(hora final); e
II - (data de início)(data de início do último período) (hora de início)(hora final).
Parágrafo único. Observe que, no inciso II, as datas finais dos períodos são omitidas no Item D),
mas a última delas aparecerá no Item C).
O Item D) deve conter ou os dias da semana (MON, TUE, ...) ou as datas (01 02 03 ...) e,
quando forem utilizados dias da semana, as datas devem ser indicadas após a expressão ‘EXC’
(exceto), conforme exemplo a seguir.
D) MON-FRI 0600-1700 EXC DEC 05
(Segunda à sexta-feira das 0600 às 1700, exceto em 05 de dezembro)
Parágrafo único. Se todos os períodos de atividade iniciarem no mesmo mês, não é necessário
incluir o nome do mês no Item D).
O intervalo máximo de tempo entre dois períodos consecutivos de atividade não deve
exceder 7 dias e, se o intervalo for de 8 dias ou mais, deve ser emitido NOTAM adicional.
Campo D Dias e Horários Abreviaturas e símbolos utilizados
As abreviaturas e pontuações, quando utilizadas no Item D), devem ser aplicadas
conforme descrito nas disposições a seguir:
I - abreviaturas para datas e horários:
Ano: O ano não deve ser inserido no Item D), pois consta nos Itens B) e C);
Meses: JAN FEB MAR APR MAY JUN JUL AUG SEP OCT NOV DEC;
Datas: 01 02 03 ... 29 30 31;
Dias: MON TUE WED THU FRI SAT SUN; e
Horários: escrito com 4 dígitos (exemplo: 1030);
II - abreviaturas para períodos de tempo e texto associado:
“EXC” deve ser usado para designar um dia inteiro ou uma série de dias inteiros quando o
NOTAM não estiver ativo;
“DAILY” deve ser usado para atividades que ocorrem todos os dias no período indicado nos Itens
B) e C);
“EVERY” deve ser usado para horários fixos em dias específicos;
“H24” deve ser usado para o período 0000-2359 nos dias/datas em questão e não deve ser
usado como única entrada; e
“SR” e/ou “SS” deve ser usado quando apropriado, para indicar nascer do sol (Sunrise) ou pôr-do-
sol (Sunset);
III - Pontuação:
A “,” (vírgula) deve ser usada para separar elementos programados, como:
1. Grupos de datas ou dias aos quais se aplicam os mesmos períodos de tempo;
2. Grupos de períodos de tempo que se aplicam aos dias ou datas previamente indicados; e
3. Grupos de períodos de tempo que se aplicam aos dias ou datas previamente indicados.
§ 1° A vírgula não deve ser usada para enumeração.
§ 2° O uso de vírgulas no Item D) é recomendado, pois melhora a legibilidade tanto para a leitura
pessoal quanto para os sistemas automatizados.
§ 3° Se utilizada, a vírgula deve ser colocada sempre e somente após um horário (período de
tempo) e somente se este for imediatamente seguido por uma data.
O - ’ (hífen) significa "a" ou "de... a..."; e
A ‘ / ’ (barra oblíqua) não deve ser usada no Item D);
IV - As seguintes sintaxes são recomendadas, com exemplos:
Separação de grupos de datas aos quais se aplicam os mesmos períodos de tempo, conforme os
exemplos a seguir:
Sintaxe 1:
(data inicial) (hora inicial)-(data final) (hora final), (data inicial) (hora inicial)-(data final) (hora final)
Exemplo:
D) 04 1000-06 1200, 08 1200-10 0700
Sintaxe 2:
(data) (data) (data) (hora inicial)-(hora final), (data) (data) (data) (hora inicial)-(hora final)
Exemplos:
D) 12 14 15 0900-1300, 17 18 21 0800-2000
D) MON WED THU 0900-1300, TUE FRI SAT 0900-2000
Sintaxe 3:
(data inicial)-(data final) (hora inicial)-(hora final), (data inicial)-(data final) (hora inicial)-(hora final)
Exemplo:
D) 13-18 0700-1000, 21-28 0800-1000;
Separação de grupos de horários que se aplicam às mesmas datas anteriores, conforme
exemplos a seguir:
Sintaxe 1:
(data) (hora inicial)-(hora final) (hora inicial)-(hora final), (data) (hora inicial)-(hora final) (hora
inicial)-(hora final)
Exemplos:
D) 11 1000-1130 1230-1800, 14 0700-0800 1030-1145
D) MON 0900-1300 1400-1430, TUE 0900-1000 1245-1400
Sintaxe 2:
(data inicial)-(data final) (hora inicial)-(hora final) (hora inicial)-(hora final), (data) (hora inicial)-
(hora final) (hora inicial)-(hora final)
Exemplos:
D) 23-26 1000-1130 1230-1800, 27 0730-0800 1200-1300
D) MON-FRI 0800-1100 1230-1300, SAT 1000-1100 1230-1300
Sintaxe 3:
(data) (data) (data) (hora inicial)-(hora final) (hora inicial)-(hora final), (data) (data) (data) (data)
(hora inicial)-(hora final) (hora inicial)-(hora final)
Exemplos:
D) 04 09 13 0900-1300 1400-1430, 07 10 14 16 0700-0800 1030-1145
D) MON TUE FRI 0900-1300 1400-1430, WED THU SAT SUN 1000-1100 1230-1300; e
Combinações com diferentes períodos e horários dentro do mesmo NOTAM, conforme exemplos
a seguir:
Sintaxe:
(data inicial) (hora inicial)-(data final) (hora final), (data) (data) (hora inicial)-(hora final) (hora
inicial)-(hora final), (data inicial)-(data final) (hora inicial)-(hora final)
Exemplo:
D) 06 0500-09 2000, 11 14 0930-1100 1600-2300, 21-25 0300-0430
D) MON 0800-WED 1100, THU FRI 1000-1130 1230-1800, SAT-SUN 1000-1100;
Item D) Dias e Horários Casos Especiais
Quando o período de vigência de um NOTAM corresponder ao nascer do sol (SR) ou ao
pôr-do-sol (SS), deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - o horário real do nascer do sol referente ao primeiro dia de validade será inserido no Item B; e
II - o horário real do pôr-do-sol referente ao último dia de validade será inserido no Item C.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, observar-sea seguinte forma de
registro:
I - B) 2405151920 (15 de maio de 2024 às 19:20 horário do pôr-do-sol no início da validade);
II - C) 2405200437 (20 de maio de 2024 às 04:37 horário do nascer do sol no fim da validade); e
III - D) SSSR (atividade válida do pôr-do-sol ao nascer do sol).
As datas dos feriados deverão ser declaradas de forma explícita no Item D) do NOTAM,
em razão das diferenças existentes entre Estados, evitando-se ambiguidades.
§ 1° É vedado o uso de expressões genéricas, tais como “feriado nacional”, devendo sempre ser
indicada a data específica do feriado.
§ 2° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á a seguinte forma de registro:
I - D) 251220 (25 de dezembro de 2020 Natal); e
II - D) 210421 (21 de abril de 2021 Tiradentes).
Programações que forem muito longas ou complexas não devem ser incluídas
integralmente no Item D).
§ 1° Nesses casos, a recomendação é dividir o cronograma em partes mais simples e emitir NOTAM
separados para cada uma delas. Isso garante melhor clareza, legibilidade e facilita o processamento
automático e a interpretação por usuários.
§ 2° Na elaboração dos exemplos de Campo “D” foram observadas as regras a seguir:
I - o início da primeira atividade constante no Item D deverá coincidir com a data e a hora indicadas
no Item B;
II - o término da última atividade constante no Item D deverá coincidir com a data e a hora
indicadas no Item C;
III - Os Itens B e C não serão reproduzidos nos exemplos, salvo quando indispensáveis ao
esclarecimento;
IV - os exemplos sempre pressupõem a utilização de calendário atualizado e correto; e
V - as informações deverão ser apresentadas de forma a manter a coerência entre os Itens B, C e D,
ainda que estes não sejam todos reproduzidos nos modelos demonstrativos.
§ 3° Seguem os exemplos conforme instruções do parágrafo anterior:
I - Evento repetitivo ativo todos os dias;
D) 0700-1000
D) DAILY 0700-1000
II - Evento repetitivo ativo em um determinado dia da semana;
B) 2401060000 C)2401272359
D) EVERY MON H24
III - Atividade somente em dias específicos dentro do período;
B) 2201070000 C)2201152359
D) 07 10 13 15 H24
IV - Vários períodos de dias indicados por INTERVALO (FROM-TO);
D) 16-20 25-28 H24
V - Combinação de períodos de dias e horários;
D) FEB 17-28 2000-2200, MAR 01-05 1800
D) WED SAT 0900-1400, SUN-TUE 1500-2200
VI - Combinação de períodos de dia inteiro (H24) com períodos parciais do dia, atividade 24 horas às
quartas e sextas-feiras, e das 06:00 às 17:00 aos domingos;
B) 2305040600 C)2305232359
D) SUN 0600-1700, WED FRI H24
ou
D) 04 11 18 0600-1700, 07 09 14 16 21 23 H24
VII - Período de dias e horários com exceções específicas;
B) 1409060700 C) 1410261800
D) SAT-SUN 0700-1800 EXC SEP 20 OCT 05
VIII - Exceções com períodos que abrangem a meia-noite;
B) 1409081800 C) 1410110700
D) MON 1800-2359, TUE-FRI 0000-0700 1800-2359, SAT 0000-0700
ou
B) 1409081800 C) 1410110700
D) MON-FRI 1800-0700
IX - Atividade de quarta-feira às 19:00 até sexta-feira às 06:00, durante duas semanas consecutivas;
B) 2106041900 C) 2106130600
D) WED 1900-FRI 0600
ou
D) 04 1900-06 0600, 11 1900-13 0600
X - A atividade ocorre todos os dias entre 20:00 e 05:00. Os períodos começam em 30 de abril às
20:00 e terminam em 5 de maio às 05:00;
B) 2104302000
C) 2105050500
D) APR 30 2000-2359, MAY 01-04 0000-0500 2000-2359, 05 0000-0500
XI - O primeiro período de atividade começa em 06 de maio às 20:00 e termina em 07 de maio às
05:00, e uma série de períodos subsequentes das 20:00 às 05:00 começa em 10 de maio às 20:00 e
termina em 15 de maio às 05:00;
B) 2105062000 C) 2105150500
D) 06 2000-2359, 07 0000-0500, 10 2000-2359, 11-14 0000-0500 2000-2359, 15 0000-0500
ou
B) 2105062000 C) 2105150500
D) 06 10-14 2000-0500
XII - Uma série de períodos das 23:00 às 05:00 começa em 06 de maio às 23:00 e termina em 10 de
maio às 05:00, e o período final começa em 10 de maio às 22:00 e termina em 11 de maio às 06:00;
e
B) 2105062300 C) 2105110600
D) 06 2300-2359, 07-09 0000-0500 2300-2359, 10 0000-0500 2200-2359, 11 0000-0600
ou
B) 2105062300 C) 2105110600
D) 06-09 2300-0500, 10 2200-0600
XIII - Repetições de uma data não são permitidas para evitar que quaisquer atividades subsequentes
para a mesma data sejam negligenciadas;
B) 2405050800 C) 2405231500
D) 05-08 0800-1100, 09 10 0800-1100 1300-1500, 11-20 1330-1500, 21-23 0800-1100 1330-
1500
Em vez de:
D) 05-10 0800-1100, 11-20 1330-1500, 21-23 0800-1100 1330-1500, 09 10 1300-1500
Campo E Texto
Esse campo é obrigatório em todos os NOTAM. Contém a informação sobre perigo,
estado de funcionamento ou condição da instalação que está sendo divulgada, devendo ser
preenchido com a linguagem clara padronizada, correspondente ao código NOTAM utilizado na
linha de qualificadores.
Parágrafo único. Quando necessário, deve ser completado com as abreviaturas constantes da AIP
ou com linguagem clara.
Quando o código XX (2ª e 3ª letras) e XX (4ª e 5ª letras) tiver sido utilizado na linha de
qualificadores, o NOTAM deve ser escrito com o uso de linguagem clara utilizando as abreviaturas
previstas.
No NOTAM que contiver em seu texto referência a correio eletrônico, deve ser
substituído o símbolo "@" pela letra "A" entre parênteses, conforme exemplificado a seguir:
NOFBRAZIL(A)CINDACTA1.AER.MIL.BR
Quando uma parte de um auxílio à navegação estiver fora de serviço, deve ser informado
conforme exemplificado a seguir:
DVOR/DME ZUE 112.650MHZ/CH75X, DME PART U/S.
O item E) deve ser mantido o mais curto e conciso possível e compilado de forma que seu
significado fique claro sem necessidade de consultar outro documento.
O tipo de equipamento deve ser indicado em substituição ao nome comercial do
equipamento ou à denominação do fabricante.
Não deve haver espaço entre o valor e a unidade de medida ou direção abreviada (por
exemplo: 3000FT, 5NM, 270DEG, SE).
Os pontos cardeais e suas combinações não devem ser abreviados quando há risco de
mal-entendido, por exemplo, em conexão com TWY usando letras como designadores, conforme
exemplificado a seguir:
E) TWY A LESTE DA RWY 10/28 FECHADA
As coordenadas devem ser separadas por hifens.
Se os limites laterais de uma área não estiverem publicados na AIP ou em SUP AIP, a fim
de garantir a legibilidade, as coordenadas devem ser apresentadas conforme os critérios abaixo:
I - quando os limites laterais forem definidos por uma série de pontos que formam uma área de
contorno irregular, esses pontos devem ser listados em ordem horária e separados por hifens. O
último ponto da sequência deve repetir o primeiro, fechando o polígono da área; ou
II - a área de forma circular é definida pela palavra “RAIO” seguida pelo valor do raio e sua unidade
de medida abreviada, seguida pela palavra “CENTRO”, seguida pelas coordenadas do centro do
círculo.
Campo F Limite Inferior
Indica o limite vertical inferior da atividade, perigo, proibição ou restrição que deverá ser
divulgada da seguinte forma:
I - F) SFC superfície;
II - F) GND solo;
III - F) 3000FT AMSL uma altitude em pés;
IV - F) 1500M AMSL uma altitude em metros;
V - F) 1000M AGL uma altura em metros;
VI - F) 1500FT AGL uma altura em pés; ou
VII - F) FL050 um nível de voo.
Campo G Limite Superior
Indica o limite vertical superior da atividade, perigo, proibição ou restrição que deverá ser
divulgada da seguinte forma:
I - G) UNL ilimitado;
II - G) 4500FT AMSL uma altitude em pés;
III - G) 2000M AMSL uma altitude em metros;
IV - G) 1000M AGL uma altura em metros;
V - G) 1500FT AGL uma altura em pés; ou
VI - G) FL240 um nível de voo.
Generalidades dos Campos F e G
Os Campos F e G somente serão aplicáveis aos códigos NOTAM sobre organização ou
restrição no espaço aéreo ou, ainda, sobre advertências à navegação.
Os Campos F e G devem ser usados em NOTAM sobre organização ou restrição do
espaço aéreo, ou sobre avisos à navegação.
Os Campos F e G serão aplicáveis, exclusivamente, aos códigos NOTAM que versem sobre
organização ou restrição do espaço aéreo, bem como às advertências relativas à navegação aérea.
No caso de gestão da organização do espaço aéreo, o NOTAM relacionado à estrutura de
rota ATS, Áreas de controle (CTA), Áreas de controle terminal (TMA), Zonas de controle (CTR), Zonas
de tráfego de aeródromo (ATZ) e Zonas de informação de voo (FIZ), os valores inferiores e superiores
especificados devem corresponder aos limites verticais do espaço aéreo em questão.
Os limites verticais devem ser indicados em nível de voo quando seus valores forem
superiores à altitude de transição publicadas nas SID ou IAC. Quando acima de 3.000 FT em relação
ao solo ou água, para locais que não possuam altitude de transição publicada, aplicar-se-á o mesmo
procedimento. Caso contrário, deverão ser expressos em pés.
Os limites verticais deverão ser indicados em nível de voo quando superiores à altitude de
transição publicada nas SID ou IAC.
§ 1° Nos locais em que não houver altitude de transição publicada, aplicar-se o mesmo
procedimento quando os limites forem superiores a 3.000 (três mil) pés em relação ao solo ou à água.
§ 2° Nos demais casos, os limites verticais deverão ser expressos em pés.
Na ativação de um espaço aéreo com mais de dois limites verticais, deve ser emitido um
NOTAM para cada par de limites a serem estabelecidos.
Parágrafo único. Exemplo ilustrativo: Exercício de paraquedismo sobre o aeródromo de Tefé, com
raio de 03NM e altitude de 11.000FT, nos dias 03, 07, 12, 21 e 24 de abril de 2020, no horário das
0950-1500 UTC, e altitude de 9.000FT, nos dias 05, 10, 13 e 22 de abril de 2020, no horário das 0950-
1500 UTC. Deverão ser publicados dois NOTAM, conforme exemplo a seguir:
A) SBTF
B) 2004030950 C)2004241500
D) APR 03 07 12 21 24 0950-1500
E) PJE ACONTECERA CENTRO AD (032249S/0644331W) RAIO 03NM RESTRITO
F) GND G) FL110
A) SBTF
B) 2004050950 C)2004221500
D) APR 05 10 13 22 0950-1500
E) PJE ACONTECERA CENTRO AD (032249S/0644331W) RAIO 03NM RESTRITO
F) GND G) FL090
Nas advertências à navegação a respeito de áreas já estabelecidas, devem ser
preenchidos os Campos F e G, mesmo que tal informação já esteja publicada na AIP ou nas Cartas,
conforme exemplo a seguir:
A) SBCW
B) 2001061500 C)2001271600
D) JAN 06 13 20 27 1500-1600
E) SBR-314 (MARAMBAIA ALTA) ACT
F) SFC G) UNL
CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO
Seção I
Transmissão
O NOTAM deve ser transmitido pelo sistema oficial de NOTAM definido pelo DECEA.
Na impossibilidade de transmissão via sistema oficial de NOTAM, deve ser observado o
plano de contingência definido para o NOF.
Parágrafo único. O Serviço de Informação Aeronáutica deve estar organizado, conforme necessário,
para satisfazer os requisitos operacionais para a emissão e recebimento de NOTAM distribuídos por
telecomunicações.
Um NOTAM, devido ao seu tamanho, quando não couber em uma única mensagem, deve
ser transmitido em mais de uma mensagem de telecomunicações.
Não é permitido transmitir mais de um NOTAM em uma única mensagem.
Quando não houver previsão de transmissão de informações referentes a algum campo
do NOTAM, o símbolo correspondente ao campo não deve ser incluído.
Se um ou mais NOTAM forem compilados e transmitidos por um meio que não seja o
AFS, o grupo data-hora de expedição (início de validade) e o identificador do originador devem
preceder cada NOTAM.
Seção II
Distribuição
O endereço telegráfico do solicitante deve ser incluído na lista de distribuição de NOTAM,
mediante solicitação ao NOF.
Parágrafo único. O Estado de origem deve, mediante solicitação, conceder a distribuição de séries
de NOTAM diferentes daquelas distribuídas internacionalmente.
A distribuição de informação estrangeira protegida por direito autoral somente deve ser
retransmitida a um terceiro com a condição de que este seja informado de que o produto está
sujeito a direito autoral do Estado originador.
Caso haja a necessidade de retransmitir informação estrangeira a um terceiro, o receptor
da informação deve ser comunicado de que o produto está sujeito a direito autoral do Estado
Originador.
A aquisição de informações e dados aeronáuticos, inclusive os elementos de produtos de
informação aeronáutica e de outros documentos de navegação aérea, mesmo aqueles que
contenham legislação e regulamentos de navegação aérea, por parte de Estados que não sejam
Estados contratantes e por outras entidades, deverão ser objeto de um acordo separado entre os
Estados e entidades participantes.
NOTAM Internacional
A distribuição do NOTAM internacional é de responsabilidade do NOF e deve ser realizada
de acordo com as solicitações dos NOF estrangeiros.
Parágrafo único. As informações selecionadas pelo NOF são aquelas próprias para sobrevoo
(espaço aéreo superior) e para as operações nos aeroportos internacionais brasileiros,
incluindo as informações pertinentes aos auxílios à navegação constantes das cartas, aos
serviços CNS, MET, RAC e SAR, a procedimentos e ativações de espaço aéreo condicionado.
Para divulgação de assuntos relacionados a auxílios à navegação e espaços aéreos
condicionados, somente devem ser utilizados indicadores de FIR ou de aeródromo.
Para aeródromos que estejam habilitados para o tráfego aéreo internacional, deve ser
divulgado NOTAM internacional.
O texto do NOTAM internacional, quando necessário, deve ser complementado por
abreviaturas constantes da AIP.
NOTAM Estrangeiro
O NOTAM deve ser verificado no momento de sua recepção e controlado pelo NOF.
A distribuição de NOTAM estrangeiro deve seguir o previsto na CIRCEA 63-4
“Distribuição Predeterminada de NOTAM”.
Quanto à distribuição, o NOF deve:
I - assegurar o encaminhamento adequado do NOTAM, de acordo com as solicitações dos
órgãos interessados; e
II - compor, verificar e controlar a relação de remetentes e destinatários na distribuição
predeterminada da informação.
Os campos e linhas de qualificadores do NOTAM estrangeiros são de inteira
responsabilidade do Estado de origem e, quando distribuídos pelo Brasil, não devem ser alterados.
A distribuição deve ser realizada de acordo com as necessidades operacionais, conforme
o previsto na CIRCEA 63-4 “Distribuição Predeterminada de NOTAM”.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
As sugestões para o contínuo aperfeiçoamento desta publicação deverão ser enviadas
por meio dos endereços eletrônicos:
I - http://publicacoes.decea.intraer/ (sítio na INTRAER); ou
II - https://publicacoes.decea.mil.br/ (sítio na INTERNET).
Os casos não previstos serão submetidos à apreciação do Chefe do Subdepartamento de
Operações do DECEA.
A redação desta instrução teve como parâmetro as seguintes normas nacionais:
I - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. ICA 53-10: ASHTAM E SNOWTAM. Portaria DECEA nº 1.596/DNOR4, de 20 de dezembro de
2024;
II - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. CIRCEA 63-4: Distribuição Predeterminada de NOTAM. Portaria DECEA nº 240/DGCEA, de
04 de dezembro de 2018;
III - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. ICA 53-4: Solicitação de Divulgação de Informação Aeronáutica. Portaria DECEA nº
1763/DNOR4, de 21 de maio de 2025;
IV - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. ICA 53-6: Suplemento AIP. Portaria DECEA nº 196/DNOR4, de 18 de maio de 2022; e
V - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. ICA 100-16: Sistema de Pouso por Instrumentos (ILS). Portaria DECEA nº 089/SDOP, de 20
de setembro de 2013.
VI - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. MCA 53-2: Manual de Operações do Centro de NOTAM. Portaria DECEA nº 61/DGCEA, de
16 de abril de 2021.
A redação desta instrução teve como parâmetro as seguintes normas internacionais:
I - INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Annex 4: Aeronautical Information Services.
11th ed. Montreal: ICAO 2009;
II - INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Annex 15: Aeronautical Information Services.
16th ed. Montreal: ICAO 2018; e
ANEXO II - Formato NOTAM
AGA – INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO (L)
FERNANDO DE NORONHA (SBFN)
Fernando de Noronha, PE - CIAD PE0003
(B2126/25 N 18/09/2025 16:19
Q) SBRE/QLRAS/IV/NBO /A /000/999/0351S03226W005
A) SBFN
B) 2509181619 – C) 2512150000
E) FAC LGT AREA LDG U/S)
CAMPO AUGUSTO SEVERO (SBNT)
Natal, RN - CIAD RN9001
(B0303/25 N 14/02/2025 17:59
Q) SBRE/QLPAS/IV/BO /A /000/999/0555S03515W005
A) SBNT
B) 2502141759 – C)2503162359
E) PAPI RWY 16L (LADO ESQUERDO) U/S)
Guararapes - Gilberto Freyre (SBRF)
Recife, PE - CIAD PE0001
(B0586/24 N 19/03/2024 21:44
Q) SBRE/QLPAS/IV/BO /A /000/999/0808S03455W005
A) SBRF
B) 2403192144 – C)2404192100
E) PAPI RWY 18 U/S)
AGA – ÁREA DE MOVIMENTO (M)
JEQUIE (SNJK)
Jequié, BA - CIAD BA0047
(B0017/25 N 06/01/2025 16:33
Q) SBRE/QMRLC/IV/NBO /A /000/999/1353S04004W005
A) SNJK
B) 2501061633 – C) 2502152300
E) RWY 14/32 CLSD DEVIDO A BARREIRA DE SEGURANCA PARCIALMENTE TOMBADA)
CAMPO AUGUSTO SEVERO (SBNT)
Natal, RN - CIAD RN9001
(B2302/25 N 15/10/2025 20:43
Q) SBRE/QMRLC/IV/NBO /A /000/999/0555S03515W005
A) SBNT
B) 2511010800 – C) 2511011300
E) RWY 16L/34R CLSD DEVIDO SER MAINT)
Marechal Cunha Machado (SBSL)
São Luís, MA - CIAD MA0001
(G2107/25 N 18/09/2025 17:42
Q) SBAZ/QMRXX/IV/NBO /A /000/999/0235S04414W005
A) SBSL
B) 2509190301 – C) PERM
E) RWY 06/24 PCN MODIFICADO DE 54/F/A/X/T PARA PCR 480/F/A/X/T. REF: AIP AD
2.12, AD 2.24 ADC)
AGA – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS (F)
Trombetas (SBTB)
Oriximiná, PA - CIAD PA0012
(G0199/23 N 21/03/2023 14:22
Q) SBAZ/QFFAH/IV/NBO /A /000/999/0129S05624W005
A) SBTB
B) 2303211422 – C) 2305241600
E) COMBATE DE INCENDIO E SALVAMENTO CAT 5 HR SER MAR 21 TIL 24 WED FRI
1100-1900 MAR 25 TIL MAY 24 MON FRI 1100-1900 WED 1100-1600 EXC HOL)
JI-PARANA (SBJI)
Ji-Paraná, RO - CIAD RO0005
(G0298/24 N 15/02/2024 17:37
Q) SBAZ/QFMAU/IV/BO /A /000/999/1052S06151W005
A) SBJI
B) 2402151737 – C) 2402161600
E) MET CMA (1 A 4) NEG AVBL)
Atlas Brasil Cantanhede (SBBV)
Boa Vista, RR - CIAD RR0001
(G1114/23 N 26/07/2023 12:22
Q) SBAZ/QFMAH/IV/BO /A /000/999/0250N06042W005
A) SBBV
B) 2307261222 – C) PERM
E) MET CMM (1 A 9) HR SER MON TIL FRI 1100-2300. DEMAIS HORARIOS CONSULTAR
O CENTRO INTEGRADO DE METEOROLOGIA AERONAUTICA (CIMAER) PELOS TEL: (21)
2174-7312, (21) 2174-7310, (21) 2174-7306, (21) 2174-7303 E (21) 3475-9922)
REF: AIP AD 2.3
ATM – SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO E VOLMET (S)
Alberto Alcolumbre (SBMQ)
Macapá, AP - CIAD AP0001
(G1938/25 N 28/08/2025 17:24
Q) SBAZ/QSFAH/IV/B /A /000/999/0003N05104W027
A) SBMQ
B) 2509022100 – C) 2511241459
E) AFIS FREQ 119.0 MHZ HR SER DLY 2100-1459.RMK: AFIS PRESTADO PELO APP
MACAPA)
Alberto Alcolumbre (SBMQ)
Macapá, AP - CIAD AP0001
(G0981/23 N 14/07/2023 13:28
Q) SBAZ/QSTLC/IV/NBO /A /000/999/0003N05104W005
A) SBMQ
B) 2307141325 – C) 2307212100
E) TWR FREQ 118.000 CLSD)
ATM – PROCEDIMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO (P)
Hugo Cantergiani (SBCX)
Caxias do Sul, RS - CIAD RS0007
(E1267/25 N 07/03/2025 15:43
Q) SBCW/QPDAU/I/NBO /A /000/999/2912S05111W005
A) SBCX
B) 2503200000 – C) PERM
E) SID BURPI 2B RWY 15 TRNS TQA NEG AVBLREF: AIP AD 2.24 SID BURPI 2B RWY 15)
Guararapes - Gilberto Freyre (SBRF)
Recife, PE - CIAD PE0001
(B2936/24 R B2796/24 25/11/2024 17:01
Q) SBRE/QPDCH/I/NBO /A /000/999/0808S03455W040
A) SBRF
B) 2511251701 – C) PERM
E) SID OMNI RWY 18/36 MODIFICADA ALT MNM DA CURVA RWY 18 PARA 700FTREF:
AIP AD 2.24 SID OMNI RWY 18/36)
Eurico de Aguiar Salles (SBVT)
Vitória, ES - CIAD ES0001
(B0903/24 R B0253/24 24/04/2024 19:09
Q) SBRE/QPIAU/I/NBO /A /000/999/2015S04017W040
A) SBVT
B) 2404241909 – C) 2407232359
E) IAP RNP C RWY 20 (VPT) E RNP D RWY 20 NEG AVBL)
ATM – ORGANIZAÇÃO DO ESPO AÉREO (A)
FIR RECIFE (SBRE)
(B1741/25 R B1736/25 25/07/2025 23:03
Q) SBRE/QAFCH/IV/NBO /E /150/250/0728S04607W092
A) SBRE
B) 2507252303 – C) 251023
E) FIR AMAZONICA SETOR 01 WI COORD 065137S/0461803W, 061634S/0451628W,
080812S/0454656W, 085208S/0464055W, 071319S/0470301W, 065105S/0461817W
MODIFICADO CLASSE ALFA PARA CLASSE GOLF
F) FL150 G) FL250)
FIR AMAZONICA (SBAZ)
(G2535/25 R G1601/25 18/10/2025 19:23
Q) SBAZ/QAFCH/IV/NBO /E /150/250/0728S04607W092
A) SBAZ
B) 2510181923 – C) 2601142359
E) FIR AMAZONICA SETOR 01 WI COORD 065137S/0461803W, 061634S/0451628W,
080812S/0454656W, 085208S/0464055W, 071319S/0470301W, 065105S/0461817W
MODIFICADO CLASSE A PARA CLASSE G
F) FL150 G) FL250)
CNS - SISTEMA DE POUSO POR INSTRUMENTOS E MICRO-ONDAS
Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ)
São José dos Campos, SP - CIAD SP0008
(F4229/25 R F4074/25 24/06/2025 15:02
Q) SBBS/QIGAS/I/NBO /A /000/999/2314S04552W005
A) SBSJ
B) 2510271100 – C) 2510312000
D) DLY 1100-1500 1600-2000
E) ILS GP RWY 16 U/S)
Presidente Juscelino Kubitschek (SBBR)
Brasília, DF - CIAD DF0001
(F1360/25 R F0993/25 13/03/2025 21:29
Q) SBBS/QIGCS/I/BO /A /000/999/1552S04754W005
A) SBBR
B) 2503200000 – C) PERM
E) ILS IBK GP RWY 29R FREQ 331.400MHZ COORD 155139,1389S/0475406,5122W
INSTL. REF: AIP AD 2.19 AD 2.24 ADC)
CNS - INSTALAÇÕES DE NAVEGAÇÃO EM ROTA E TERMINAL (N)
Tancredo Neves (SBCF)
Belo Horizonte, MG - CIAD MG0001
(F0833/23 R F0827/23 27/04/2023 19:06
Q) SBBS/QNMAS/IV/BO /AE /000/999/1933S04403W040
A) SBCF
B) 2304271906 – C) 2304272300
E) VOR/DME (DVOR) CNF FREQ 114.40MHZ/CH91X U/S)
Leite Lopes (SBRP)
Ribeirão Preto, SP - CIAD SP0004
(F1307/25 R F0937/25 12/03/2025 21:16
Q) SBBS/QNBAW/IV/BO /AE /000/999/2109S04747W040
A) SBRP
B) 2503122116 – C) PERM
E) NDB RPR FREQ 330KHZ RETIRADO. REF: AD 2.19, AD 2.24 ADC, IAP NDB RWY 18 E
NDB RWY 36, VAC, SID EGBAL 2B - EVTOB 2B - KEXIT 2B - NILPI 2B - OPRUT 2B -
ZANET 2B RWY 18/36)
(SBBS)
(F3701/25 R F3311/25 07/06/2025 16:38
Q) SBBS/QNVAS/IV/BO /E /000/999/1950S04400W040
A) SBBS
B) 2506071638 – C) 2508061600
E) VOR (DVOR) BHZ U/S)
CNS - INSTALAÇÕES DE COMUNICAÇÕES E RADAR (C)
(SBBS)
(F5693/25 N 14/08/2025 17:42
Q) SBBS/QCAAW/IV/BO /E /000/999/1904S04520W108
A) SBBS
B) 2508141742 – C) PERM
E) FAC A/G FIR BRASILIA SECT 02L E 02U FREQ 127.300MHZ RETIRADA)
REF: AIP ENR 6 ENRC L2/H2, H5/L5
(SBCW)
(E0549/25 R E0514/25 05/02/2025 23:56
Q) SBCW/QCACF/IV/BO /AE /000/999/3152S05022W205
A) SBCW
B) 2502052356 –C) PERM
E) FAC A/G FIR CURITIBA SECT 01 FREQ SRY 127.400MHZ MODIFICADA PARA
134.250MHZ)
REF: AIP AD 2.24 STAR (TODAS) E SID (TODAS), ENR 6 ENRC L1/H1
W – RESTRIÇÕES DO ESPAÇO AÉREO (R)
Fazenda Cachoeirinha (SIOK)
Perdizes, MG - CIAD MG0106
(F1000/24 R F0983/24 12/03/2024 09:44
Q) SBBS/QRTCA/IV/BO /W /000/062/1904S04644W002
A) SIOK
B) 2403131000 – C) 2403132000
E) AREA RESTRITA TEMPORARIAMENTE COORD 190356S0464333W (SERRA DO
SALITRE/MG) RAIO 2NM ACT)
(SBBS)
(F5322/25 R F2995/25 28/07/2025 18:39
Q) SBBS/QWELW/IV/BO /W /000/026/2120S04644W001
A) SBBS
B) 2508020937 – C) 2510302116
D) AUG 02 03 09 10 SAT SUN SR-SS AUG 11 TIL OCT 30 SR-SS
E) EXER (AEROMODELISMO) ACONTECERA WI 211931.28S0464349.89W,
211933.53S0464350.33W, 211935.39S0464337.27W, 211933.31S0464336.87W RTO
F) GND G) 100FT AGL)
OUTROS (O)
(B2185/25 N 26/09/2025 19:35
Q) SBRE/QOBCE/IV/M /AE /000/999/0808S03455W005
A) SBRF
B) 2509261935 – C) 2511252359
E) OBST MONTADO (PAINEL) LGTD COORD 080640,29S/0345536,44W ALT 16,80M
(55,12FT) INTERFERINDO NO PLANO BASICO DE ZONA DE PROTECAO DO AD)
(G1194/2019 NOTAMR SBEG G0981/2019
Q) SBAZ/QOAAH/IV/BO /A /000/999/0129S05624W005
A) SBTB
B) 1909062056 - C) 1911172200
E) AIS HR SER SEP 06 TIL 10 SEP 17 TIL NOV 17 SUN 1100-1300 2000-2200 TUE THU
0900-1200 1700-2000 EXC HOL)
(F1690/2019 NOTAMN
Q) SBBS/QOLAS/IV/M /AE/000/999/2226S04734W005
A) SDRK
B) 1908261854 - C) 1911262359
E) LGT OBST SOBRE NDB RCL U/S)
ASSUNTOS NÃO CORRELACIONADOS (XX)
(E0616/2019 NOTAMN
Q) SBCW/QXXLC/V /NBO/A /000/999/2028S05440W040
A) SBWG
B) 1904230000 - C) 1905172359
D) APR 23 TIL 26 0000-2359 APR 30 TIL MAY 17 0000-2359
E) REA ALFA, BRAVO, CHARLIE, MIKE, NOVEMBER, OSCAR, PAPA E VITOR CLSD)