MINISTÉRIO DA DEFESA

 

PORTARIA GM-MD Nº 131, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Vig em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA, no â do Ministério da Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, pará

único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso XIX, do Anexo I, do Decr 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 60521.000009/202 resolve:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Ment Forças Armadas - PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPITULO II

FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 2º Fica instituído o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das F Armadas - PPVSMFA com a finalidade de desenvolver intervenções que contribuam para o aumen informação e da percepção aos transtornos mentais e comportamentais em militares da ativa, definidos pela Classificação Internacional de Doenças - CID da Organização Mundial de Saúde mediante a formação de um banco de dados unificado para o acompanhamento epidemiológico.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se ao Ministério da Defesa e às F Armadas.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES

 

Art. 3º São diretrizes para o desenvolvimento do PPVSMFA:

  1. I- prevenção ao adoecimento psicológico por meio do acompanhamento epidemiológdados sobre saúde mental; 

  2. II- promoção de intervenções eficazes que visem a reduzir do estigma e ao aumeconhecimento dos problemas relacionados a Saúde Mental; e 

  3. III- preservação do estado de bem-estar psicológico por meio da facilitação do acessrecursos de saúde mental, disponíveis nas Forças Armadas. 

Art. 4º Para o desenvolvimento do PPVSMFA devem ser adotadas iniciativas visando:

  1. I- implementar ações educativas e de conscientização na prevenção e vigilância em  

mental no âmbito do Ministério da Defesa;

  1. II- promover a capacitação de pessoal, pelo desenvolvimento de estudos sobre saúde mtreinamentos simulados e estudos de casos, dentre outros; 

  2. III- promover a padronização de conceitos, planos, ações, doutrina e emprego de pessoexecução das atividades de prevenção e vigilância em saúde mental; 

  3. IV- desenvolver, junto ao público interno, a concepção de mentalidade de preveresponsabilidade e promoção à saúde mental; 

  4. V- promover o intercâmbio com o Ministério da Saúde, outras nações e organ 

internacionais para troca de experiências, conhecimentos e ajuda mútua;

  1. VI- promover medidas que contribuam para o aumento da informação sobre saúde menta 

  2. VII- verificar a eficácia das ações preventivas e dos tratamentos de saúde mental oferecid 

militares da ativa.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º Cabe à Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD do Min da Defesa:

  1. I- estabelecer e manter a estrutura técnico-administrativa para o desenvolvimenPPVSMFA das Forças Armadas; 

  2. II- coordenar, junto com as Forças Armadas, a realização de Palestras de Educação em Mental e de Sensibilização de Líderes; 

  3. III- promover estudos para a padronização das ações de prevenção e vigilância em mental no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas; 

  4. IV- realizar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do PPVSMFA 

  5. V- designar representantes para eventos nacionais e internacionais nas áreas afetas à mental. 

Parágrafo único. O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pe

Saúde, Desporto e Projetos Sociais, exercerá a função de coordenador do PPVSMFA, no âmb Ministério da Defesa.

CAPÍTULO V

COMITÊ DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE MENTAL

DAS FORÇAS ARMADAS NO BRASIL – COPREVISAM

 

Art. 6º Fica criado o Comitê de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental - COPREVISA Forças Armadas, no âmbito do Ministério da Defesa, colegiado de caráter consultivo com a finalida assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na execução do PPVSMFA.

Seção I

Competência

Art. 7º Ao COPREVISAM, no âmbito do Ministério da Defesa, compete:

  1. I- assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na coordenaç 

resposta das Forças Armadas do Brasil à prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito militar;

  1. II- subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas para prevenvigilância em saúde mental nas Forças Armadas; 

  2. III- coordenar o PPVSMFA no âmbito da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Pr 

Sociais;

  1. IV- apreciar assuntos técnicos que lhe forem submetidos em sua área de competência; e 

  2. V- realizar o monitoramento e a avaliação de atividades, estudos e pesquisas relatprevenção e vigilância em Saúde Mental no âmbito das Forças Armadas. 

Seção II

Composição

Art. 8º O COPREVISAM é composto por:

  1. I- Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, SDesporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, que o presidirá; 

  2. II- dois representantes técnicos do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secde Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa, um com formação em Psicologia e com formação em Medicina; 

  3. III- Coordenador-Geral de Assistência Social do Departamento de Saúde e Assistência Soc 

Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa;

  1. IV- Coordenador Administrativo de Saúde do Departamento de Saúde e Assistência Soc 

Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa; e

  1. V- um representante de cada Força Armada com formação em Saúde Mental (PsiquPsicologia, Enfermagem com especialização em Saúde Mental ou Assistente Social com especial em Saúde Mental), com a função de Gestor Técnico Nacional dos Comandos da Marinha, do Exércit Aeronáutica, respectivamente. 

§ 1º Na ausência ou nos impedimentos do Presidente do COPREVISAM, este será substituíd um dos membros descritos nos incisos I a V, de maior precedência funcional ou hierárquica, presen reunião.

§ 2º O Gestor Técnico Nacional poderá ser auxiliado no âmbito da Forças Armadas por Ge Técnicos Regionais do Programa.

§ 3º Cada Gestor Técnico Nacional terá um suplente.

§ 4º Os membros, titulares e suplentes do COPREVISAM, serão indicados pelo Departamen Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministé Defesa e pelos Comandos das Forças Singulares, e, posteriormente, designados em portaria do Secr de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.

§ 5º Os membros titulares, nos seus impedimentos, serão substituídos pelos respe suplentes nas reuniões do COPREVISAM, com iguais atribuições.

Seção III

Organização e Funcionamento

Art. 9º O Presidente do COPREVISAM convocará as reuniões do Comitê, em caráter ord

semestralmente, por intermédio do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por solicitaç qualquer um dos membros do Comitê ao Presidente, que deverá avaliar a respectiva convocação no de trinta dias.

§ 2º Os membros do COPREVISAM, que se encontrarem no Distrito Federal, poderão se presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes feder participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 3º O Presidente do COPREVISAM determinará o grau de sigilo ou restrição de aces conteúdo das reuniões, de acordo com os assuntos em pauta.

§ 4º O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desp Projetos do Ministério da Defesa exercerá a função de Secretaria-Executiva do COPREVISAM.

Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias do COPREVISAM dar-se-ão para deliberaç

assuntos constantes da respectiva pauta.

§ 1º As reuniões de que trata o caput serão instaladas com a presença da maioria simple

membros, titulares ou suplentes.

§ 2º As decisões do COPREVISAM serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 11. Cabe singularmente aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, obse

o art. 4 º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999:

  1. I- manter o Ministério da Defesa atualizado sobre as ações de implementação do PPVrealizadas em seus respectivos Comandos Militares; 

  2. II- apoiar a realização de Palestras de Educação em Saúde Mental e de Sensibilizaç 

Líderes;

  1. III- incentivar a participação de representantes de suas estruturas em cursos e evrelacionados à saúde mental; e 

  2. IV- indicar militares para participarem dos cursos e palestras educativas realizadasPPVSMFA. 

Art. 12. A participação no COPREVISAM será considerada prestação de serviço p

relevante, não remunerada, ainda que feita a convite e por profissional alheio a composição do Comit

Art. 13. O COPREVISAM poderá convidar militar ou civil de reconhecido saber para particip

reuniões, conforme a especificidade do assunto em discussão, com direito a voz, mas não a voto.

Art. 14. O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, S Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, prestará o apoio administrativo às atividad COPREVISAM.

Art. 15. Quando necessário, serão produzidos relatórios periódicos que serão encamin pelo Presidente do COPREVISAM ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Socia Ministério da Defesa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes a aplicação desta Portaria serão reso

pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

 

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.