MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 1.572, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Aprova a Diretriz que dispõe sobre a
Progressão Operacional de Oficiais Aviadores
da Força Aérea Brasileira.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art.
23, Anexo I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no
11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo no
67200.013250/2025-91, procedente do Comando de Preparo, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a DCA 55-41 "Progressão Operacional de Oficiais Aviadores da Força Aérea
Brasileira", na forma dos Anexos de I a VII.
Art. 2º Revoga-se a Portaria no 486/GC3, de 10 de abril de 2023, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica nº 66, de 12 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui a publicada no BCA.
ANEXO I
PROGRESSÃO OPERACIONAL DE OFICIAIS AVIADORES DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA- DCA 55-41
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º A presente Diretriz tem por finalidade estabelecer uma sistemática que assegure a
gradual progressão operacional do Aspirante a Oficial Aviador e do Oficial Aviador, após a
conclusão do Curso de Formação de Oficiais Aviadores - CFOAV na Academia da Foa Aérea -
AFA.
Seção II
Âmbito
Art. 2º A presente Diretriz aplica-se a todas as Organizações Militares – OM do COMAER que
empregam meios aéreos.
CAPÍTULO II
VISÃO GERAL DA PROGRESSÃO OPERACIONAL
Art. 3º A progressão operacional é a sequência desejada de obtenção de qualificações e de
experiência profissional, as quais o Oficial Aviador deve se submeter, a fim de obter as
competências técnicas e operacionais inerentes aos postos e funções de sua carreira.
Art. 4º A progressão operacional de Oficiais Aviadores será iniciada no ano subsequente ao ano
de conclusão do Curso de Formação de Oficiais Aviadores - CFOAV, na AFA.
Art. 5º A progressão operacional de Oficiais Aviadores é estruturada em módulos, iniciando com
o Programa de Especialização Operacional - PESOP e seguindo com os respectivos Programas de
Elevação Operacional - PEVOP.
Art. 6º PESOP tem a finalidade de habilitar o oficial a executar atividades aéreas especializadas e
a exercer as funções administrativas e técnicas inerentes aos postos de 20 Tenente, 1 0 Tenente e
Capitão, nas Bases Aéreas e nas Unidades Aéreas.
Art. 7º Os PEVOP têm a finalidade de aprimorar as técnicas e as táticas específicas da Aviação
para a qual o Oficial Aviador tenha sido designado.
Art. 8º O PEVOP é composto por cursos e estágios específicos de cada Aviação, sendo planejado
e coordenado pelo COMPREP.
Art. 10. Os conteúdos programáticos dos cursos e estágios que compõem o PEVOP serão
estabelecidos em documentos específicos, emitidos pelo COMPREP.
Art. 11. Os projetos das UAe que ministram o CEO e o PEVOP, em cada Aviação, estão reunidos
em grupos (A, B, C, D e E), de acordo com suas características, com o objetivo de proporcionar ao
Oficial Aviador o gradativo desenvolvimento profissional e a adaptação aos diversos
equipamentos e sistemas em uso na Força Aérea Brasileira. A relação das aeronaves que compõe
cada grupo está descrita no Anexo I.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE ESPECIALIZAÇÃO OPERACIONAL
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 12. Ao terminar o CFOAV na AFA, o Aspirante a Oficial Aviador será transferido para a Base
Aérea de Natal - BANT e, após o CPROE, para uma das Unidades Aéreas - UAe detentoras dos
projetos que compõem o Grupo "A", de acordo com a Aviação para a qual tenha sido
selecionado, a fim de iniciar o CEO.
Art. 13. O PESOP é composto por cursos e estágios específicos, e o Oficial Aviador que concluir
com aproveitamento o CEO obterá a Qualificação Operacional inicial na respectiva Aviação,
juntamente ao estipulado pelo MCA 36-7 - Perfil Profissional do Oficial da Aeronáutica, item
relativo aos conhecimentos, habilidades e atitudes do oficial aviador após a conclusão do Curso
de Preparação de Oficiais de Esquadrão Aéreo, do Estágio Funcional e do Curso de Especialização
Operacional - PCEO.
Art. 14. Como o PESOP visa a atender às três áreas da Competência (conhecimentos, habilidades
e atitudes) necessárias ao Oficial Aviador, ele está assim organizado: CPROE, com foco na área
dos conhecimentos; PCEO de cada Aviação, com foco nas habilidades; e Estágio Funcional, com
foco nas atitudes.
Art. 15. Visando ao alinhamento à teoria da competência (conhecimentos, habilidades e
atitudes), o PESOP está assim organizado:
I - Curso de Preparação de Oficiais de Esquadrão Aéreo - CPROE, no Grupo de Instrução Tática e
Especializada – GITE - foco na área do conhecimento;
II - Estágio Funcional - EF na BANT, GITE, 1º/5º GAV, 2º/5º GAV, 1º/11º GAV - foco na área da
atitude;
III - Curso de Especialização Operacional na Aviação de Asas Rotativas - CEOAR, no 1º/11º GAV -
foco na área da habilidade;
IV - Curso de Especializão Operacional na Aviação de Caça - CEOCA, no 2º/5º GAV - foco na área
da habilidade;
V - Curso de Especialização Operacional na Aviação de Inteligência, Vigilância e Reconhecimento -
CEOIVR, no 1º/5º GAV - foco na área da habilidade; e
VI - Curso de Especializão Operacional na Aviação de Transporte - CEOTR, no 1º/5º GAV - foco
na área da habilidade.
Parágrafo único. Os documentos que normatizam cada um dos CEO são os respectivos currículos
mínimos, elaborados e aprovados pelo COMPREP, e os Programas dos Cursos de Especialização
Operacional - PCEO.
Art. 16. As indicações dos Aspirantes a Oficial Aviador para os diferentes CEO serão feitas pelo
COMPREP, em função dos critérios estabelecidos de padrões intelectuais, psicomotores e
disciplinares dos pilotos, bem como dos resultados das inspeções de saúde.
Art. 17. A quantidade de vagas para cada CEO será definida pelo COMPREP, em coordenação com
o COMGEP, de acordo com o número de formandos na AFA apresentado pela DIRENS.
Art. 18. A BANT será a responsável pela matrícula dos Aspirantes a Oficial Aviador e dos Oficiais
Aviadores nos cursos e estágios que compõem o PESOP. Uma vez matriculados, esses militares
passam à condição de Estagiários.
Art. 19. O Oficial Aviador que concluir com aproveitamento o CEO obterá a Qualificação
Operacional inicial na respectiva Aviação.
Art. 20. O desenvolvimento das competências inerentes à Aviação de Busca e Salvamento são
desenvolvidas no respectivo PEVOP, de acordo com as regras estabelecidas nesta Diretriz.
Contudo, os CEOAR, CEOIVR e CEOTR contemplam conhecimentos e habilidades específicas da
Ação de Busca e Salvamento, as quais terão aplicabilidade durante a progressão operacional
desses pilotos.
Seção II
Curso de Preparação de Oficiais de Esquadrão Aéreo – CPROE
Art. 21. O CPROE tem a finalidade de proporcionar ao estagiário a imersão teórica na atividade
de emprego militar do poder aeroespacial. O foco do curso é a execução das atividades
operacionais (cumprimento da missão aérea), a fim de habilitar o instruendo a discriminar e
aplicar princípios, conceitos, normas e procedimentos necessários ao desempenho das atividades
operacionais e administrativas inerentes aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, nas
Bases Aéreas e Unidades Aéreas.
Art. 22. O CPROE será realizado no GITE por todos os estagiários matriculados no PESOP, no ano
subsequente ao da formatura na AFA, salvo os casos de estagiários que estejam realizando o
PESOP fora de sua turma de formação na AFA (Exemplo: oficial com liminar) ou que já possuam o
CPROE.
Seção III
Estágio Funcional - EF
Art. 23. O EF tem a finalidade de proporcionar experiências de aprendizagem que habilitem o
estagiário a discriminar e aplicar conhecimentos práticos necessários ao desempenho das
funções administrativas inerentes aos postos de 2º Tenente, Tenente e Capitão, nas Bases
Aéreas e Unidades Aéreas.
Art. 24. O EF será realizado na BANT e nas suas Organizões Militares subordinadas após o
término do CPROE, ao longo de todo o PESOP, por todos os estagiários matriculados, e terá a
duração aproximada de nove meses.
Seção IV
Curso de Especialização Operacional na Aviação de Asas Rotativas – CEOAR
Art. 25. O CEOAR tem a finalidade de proporcionar experiências de aprendizagem que habilitem
o estagiário a discriminar e aplicar princípios, conceitos, normas e procedimentos necessários ao
emprego de helicópteros em Ações de Força Aérea específicas, estabelecidas pelo COMPREP.
Art. 26. O CEOAR será realizado no 1º/11º GAV, pelos estagiários selecionados para a Aviação de
Asas Rotativas, e terá uma duração aproximada de nove meses, de acordo com os documentos
específicos do COMPREP.
Art. 27. O estagiário que concluir com aproveitamento o CEOAR obterá a QOP inicial de Piloto de
Asas Rotativas e será destinado a uma das UAe que opere aeronaves de Asas Rotativas do Grupo
"D"
Seção V
Curso de Especialização Operacional na Aviação de Caça – CEOCA
Art. 28. O CEOCA tem a finalidade de proporcionar experiências de aprendizagem que habilitem
o estagiário a discriminar e aplicar princípios, conceitos, normas e procedimentos necessários ao
emprego de aeronaves de caça em Ações de Foa Aérea específicas, estabelecidas pelo
COMPREP.
Art. 29. O CEOCA será realizado no 2º/5º GAV, pelos estagiários selecionados para a Aviação de
Caça, e terá uma duração aproximada de nove meses, de acordo com os documentos específicos
do COMPREP.
Art. 30. O estagiário que concluir com aproveitamento o CEOCA obterá a QOP inicial de Piloto de
Caça e será destinado a uma das UAe que opere aeronaves de caça do Grupo B
Seção VI
Curso de Especialização Operacional na Aviação de Inteligência, Vigilância e Reconhecimento –
CEOIVR
Art. 31. O CEOIVR tem a finalidade de proporcionar experiências de aprendizagem que habilitem
o estagiário a discriminar e aplicar princípios, conceitos, normas e procedimentos necessários ao
emprego de aeronaves de Inteligência, Vigilância e Reconhecimento em Ações de Força Aérea
específicas, estabelecidas pelo COMPREP.
Art. 32. O CEOIVR será realizado no 1º/5º GAV, pelos estagiários selecionados para a Aviação de
Inteligência, Vigilância e Reconhecimento, e terá uma duração aproximada de nove meses.
Art. 33. O CEOIVR será dividido em módulos, de acordo com os documentos específicos do
COMPREP, de modo a proporcionar aos estagiários a formação básica em aeronave bimotor e a
especialização técnica adequada para a Aviação de Inteligência, Vigilância e Reconhecimento.
Art. 34. O estagiário que concluir com aproveitamento o CEOIVR obterá a QOP inicial de 2º Piloto
da Aviação de Patrulha (2PP) e será destinado a uma das UAe que opere aeronaves da Aviação de
IVR do Grupo "B", “Ce “D
Seção VII
Curso de Especialização Operacional na Aviação de Transporte – CEOTR
Art. 35. O CEOTR tem a finalidade de proporcionar experiências de aprendizagem que habilitem
o estagiário a discriminar e aplicar princípios, conceitos, normas e procedimentos necessários ao
emprego de aeronaves de transporte em Ações de Força Aérea específicas, estabelecidas pelo
COMPREP.
Art. 36. O CEOTR será realizado no 1º/5º GAV, pelos estagiários selecionados para a Aviação de
Transporte, e terá uma durão aproximada de nove meses.
Art. 37. O CEOTR será dividido em módulos, de acordo com os documentos específicos do
COMPREP, de modo a proporcionar aos estagiários a formação básica em aeronave bimotor e a
especialização técnica adequada para a Aviação de Transporte.
Art. 38. O estagiário que concluir com aproveitamento o CEOTR obterá a QOP inicial de Piloto de
Transporte e será destinado a uma das UAe que opere aeronaves de transporte dos Grupos B”,
“C” e “D”.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE ELEVAÇÃO OPERACIONAL
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 39. A distribuição dos Oficiais Aviadores que concluírem o PESOP na BANT será feita de
acordo com os critérios de desempenho estabelecidos pelo COMPREP, de forma a contemplar, da
maneira mais homogênea, todas as UAe de entrada nas respectivas aviações.
Parágrafo único. As QOP previstas para cada Aviação e seus respectivos projetos estão
delineadas nas documentações específicas do COMPREP que normatizam os CEO e PEVOP.
Art. 40. O PEVOP tem a finalidade de aprimorar as técnicas e as táticas específicas da Aviação
para a qual o Oficial Aviador tenha sido designado. Os PEVOP são padronizados por projetos, em
documentações específicas do COMPREP, de modo que os pilotos que operem a mesma
aeronave realizem a mesma progressão operacional, ainda que servindo em UAe diferentes.
Art. 41. Os Programas específicos de cada projeto também possuem a finalidade de detalhar a
progressão operacional do Oficial Aviador prevista nesta Diretriz, na medida em que irão
especificar, por exemplo, quais são as capacitações necessárias ao piloto de A-29 para seguir sua
progressão para o A-1, F-5M ou F-39.
Art. 42. Dessa forma, o PEVOP é subdividido em 22 (vinte e dois) programas de elevação
operacional distintos: A-29, C-95M, C-97, C-98, C-99, C-105, E-99M, F-5M, F-39, H-36, H60L, KC-
30, KC-390, P-3AM, P-95M, R/A-IM, R-99, RQ-450, RQ-900, RQ-1150, SC-105 e U-100.
Art. 43. Ao terminar o PESOP nas UAe detentoras dos projetos do Grupo "A", os Oficiais
Aviadores iniciarão as primeiras etapas dos PEVOP ao serem transferidos para a UAe
operacionais, de acordo com o CEO que tenham concluído, a fim de adquirirem experiência e
obterem as QOP subsequentes, conforme listado abaixo:
I - Aviação de Transporte: UAe do Grupos "B", "C" e “D”;
II - Aviação de Asas Rotativas: UAe do Grupo "D";
III - Aviação de Caça: UAe do Grupo "B"; e
IV - Aviação de IVR: UAe de IVR do Grupo "B", "C" e “D”.
Art. 44. As vagas para os diversos projetos no PEVOP serão determinadas pelo COMPREP, em
coordenação com o COMGEP.
Art. 45. A indicação dos Oficiais Aviadores do PESOP para iniciar seu respectivo PEVOP será feita
de acordo com as normas desta Diretriz, e conforme os padrões intelectuais, psicomotores e
disciplinares estabelecidos pelo COMPREP, em coordenação com a BANT.
Art. 46. Na segunda etapa do PEVOP, depois de alcançar as marcas necessárias na respectiva
Aviação e cumprir o tempo mínimo na UAe, os Oficiais Aviadores poderão ser movimentados
para outras UAe, conforme as normas estabelecidas nesta Diretriz e de acordo com os padrões
intelectuais, psicomotores e disciplinares estabelecidos pelo COMPREP.
Art. 47. Depois de alcançar as marcas necessárias na respectiva Aviação, que habilitem a
transferência para as UAe que operem aeronaves do Grupo "C" e "D", os Oficiais Aviadores
também poderão ser movimentados para o GTE, GEIV e IPEV, conforme as normas estabelecidas
para a progressão operacional e a critério do COMPREP.
Art. 48. A critério do COMPREP, e de acordo com os padrões intelectuais e psicomotores
estabelecidos, os Oficiais Aviadores que concluírem o PESOP poderão ser movimentados
diretamente das UAe detentoras de projetos do Grupo "A" para UAe que operem aeronaves dos
Grupos “Ce "D", com o objetivo de incrementar, a médio prazo, a experiência do Quadro de
Tripulantes dessas Unidades.
§ 1º Tal movimentação visa atender à necessidade de composição de efetivos qualificados em
esquadrões que realizam missões de elevada complexidade, contribuindo para a manutenção da
prontidão operacional e para o aprimoramento técnico dos aviadores, considerando o tempo
médio de permanência de, no mínimo, sete anos nessas unidades.
§ 2º Em virtude da reduzida experiência operacional inicial desses Oficiais Aviadores, será
implementado Programa de Formação Operacional específico nas UAe dos Grupos “C” e "D",
com foco na consolidação de competências técnicas, doutrinárias e de segurança de voo,
garantindo uma transição segura e eficiente para o novo ambiente operacional.
Art. 49. Os Oficiais Aviadores poderão ser movimentados para as UAe que operem aeronaves do
Grupo "E", preferencialmente após atingirem a qualificação de piloto operacional na sua
respectiva Aviação, a critério do COMPREP.
Seção II
PEVOP dos Projetos da Aviação de Asas Rotativas
Art. 50. O PEVOP das aeronaves da Aviação de Asas Rotativas será realizado nas UAe detentoras
dos projetos do Grupo "D", conforme estabelecido em documentação específica do COMPREP e
sob a coordenação das Bases Aéreas, seguindo o fluxo do Anexo II.
Art. 51. Considerando-se a complexidade das aeronaves de asas rotativas existentes na FAB, bem
como a inexistência de aeronaves de transição entre o helicóptero utilizado no CEOAR e os
empregados nas UAe Operacionais, não há projetos classificados nos Grupos "B" e “C”, essa
Aviação.
Art. 52. Na primeira etapa do PEVOP, após a conclusão do CEOAR, o piloto de asas rotativas se
movimentado para uma das UAe de Asas Rotativas detentoras dos projetos do Grupo "D", onde
permanecerá por período mínimo de 4 (quatro) anos.
Grupo "A"
(CEOAR)
Grupo "D"
(mín. 4 anos)
Figura 1 1ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Asas Rotativas
Art. 53. O piloto de asas rotativas que for movimentado para o 2º/10º GAV seguirá o PEVOP da
aeronave de Asas Rotativas da Aviação de Busca e Salvamento, sendo incluído exclusivamente
neste projeto.
Art. 54. O Oficial Aviador que concluir com aproveitamento o PEVOP da aeronave receberá a
QOP de Piloto Operacional do respectivo equipamento, assim como as demais qualificações que
tenham sido concluídas pelo piloto, conforme os critérios estipulados na documentação
específica do COMPREP.
Art. 55. O Oficial Aviador da UAe de Asas Rotativas do Grupo "D", depois de obter a QOP de
Piloto Operacional da aeronave e cumprir o tempo mínimo de 4 (quatro) anos na UAe, poderá ser
movimentado, a critério do COMPREP, para:
I - outra UAe de Asas Rotativas do Grupo "D", desde que opere a mesma aeronave anteriormente
voada pelo militar;
II - o Grupo “E”;
III - IPEV, GTE, GEIV; e
IV - ministrar instrução de voo na AFA ou no 1 0/11 0 GAV. No caso de movimentação para a AFA e
0 1 0/11 0 GAV, é obrigatório que o piloto possua a Qualificação Operacional de Instrutor de Voo.
Figura 2 2ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Asas Rotativas
Art. 56. Nos casos previstos no item anterior, a critério do COMPREP, o oficial aviador deverá
permanecer na nova UAe detentora de aeronave de Asas Rotativas do Grupo "D", por um período
mínimo de três anos.
Art. 57. Ao longo dos PEVOP das aeronaves da Aviação de Asas Rotativas, a Base Aérea/UAe
poderá conferir ao Oficial Aviador outras QOP, de acordo com os critérios estabelecidos nas
respectivas publicações do COMPREP que normatizam os PEVOP.
Seção III
PEVOP dos Projetos da Aviação de Caça
Art. 58. O PEVOP da Aviação de Caça será realizado nas UAe detentoras das aeronaves de caça
do Grupo "B" e do Grupo "D", conforme estabelecido em documentação específica do COMPREP
e sob a coordenação das Bases Aéreas, seguindo o fluxo do Anexo III.
Art. 59. Na primeira etapa do PEVOP, após a conclusão do CEOCA, o piloto de caça será
movimentado para uma das UAe detentoras de aeronaves de caça do Grupo "B"
Figura 3 1ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Caça
Art. 60. O Oficial Aviador que concluir com aproveitamento os Subprogramas específicos da UAe
obterá a QOP de Líder de Esquadrilha de Caça, conforme critérios estipulados pelo COMPREP,
assim como receberá as demais QOP previstas no respectivo PEVOP e que tenham sido
concluídas pelo piloto, conforme os critérios estipulados na documentação específica do
COMPREP.
Art. 61. O Oficial Aviador que tiver obtido a QOP de Líder de Esquadrilha de Caça poderá, a
critério do COMPREP, ser movimentado para:
I - ministrar instrução de voo no 2º/5º GAV ou na AFA, caso tenha sido aprovado pelo COI da
Unidade para iniciar o Subprograma de Qualificação Específica de Formação de Instrutor e tenha
cumprido o tempo de dois anos na UAe de Caça do Grupo "B". Neste tópico, o oficial aviador
movimentado permanecerá por um período mínimo de três anos na AFA ou Grupo "A" (2º/5º
GAV); e
II - uma das UAe de Caça do Grupo "D" ou UAe que opere aeronaves do Grupo “E”, caso indicado
pelo COI da Unidade e tenha cumprido o tempo mínimo de três anos na UAe de Caça do Grupo
"B". Nestas UAe, o Oficial Aviador movimentado permanecerá por um período mínimo de quatro
anos.
Figura 4 2ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Caça
Art. 62. Os critérios para a seleção dos oficiais para as UAe do Grupo "D" serão estabelecidos em
Normas específicas do COMPREP.
Art. 63. Após o tempo mínimo de quatro anos, o COMPREP deverá priorizar o envio de Oficiais
Aviadores das UAe do Grupo "D" para as UAe dos Grupos "A" e "B", com o objetivo de auxiliar na
elevação operacional dos pilotos mais novos e nivelar a experiência do quadro de pilotos desses
esquadrões.
Art. 64. O Oficial Aviador que concluir o PEVOP da aeronave de caça do Grupo D e tiver
completado o período de permanência de 4 (quatro) anos, poderá requerer participar do
processo seletivo do Curso de Ensaios em Voo e, se aprovado, ser movimentado para o IPEV.
Figura 5 – 3ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Caça
Art. 65. O Oficial Aviador que concluir o PEVOP da aeronave de caça do Grupo "B", possuir a QOP
de Líder de Esquadrilha de Caça e tiver completado o período mínimo de permanência de 5
(cinco) anos, sem ter sido designado para uma das UAe do Grupo "D" da Aviação de Caça,
poderá, a critério do COMPREP, ser movimentado para a UAe que opere aeronaves do Grupo "A"
(2º/5º GAV), Grupo "E", 2º/6º GAV, AFA, IPEV, GEIV ou GTE.
Figura 6 – 4ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Caça
Art. 66. Ao longo dos PEVOP das aeronaves da Aviação de Caça, a Base Aérea/UAe poderá
conferir ao Oficial Aviador outras QOP, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas
publicações do COMPREP que normatizam os PEVOP.
Seção IV
PEVOP dos Projetos da Aviação de IVR
Art. 67. O PEVOP da Aviação de IVR será realizado nas UAe detentoras das aeronaves de IVR dos
Grupos "B", "C", "D" e "E", conforme estabelecido em documentação específica do COMPREP e
sob a coordenação das Bases Aéreas, seguindo o fluxo do Anexo IV.
Art. 68. Na primeira etapa do PEVOP, após a conclusão do CEOIVR, o piloto de IVR será
movimentado para uma das UAe da Aviação de IVR do Grupo "B", onde permanecerá por período
mínimo de três anos. Poderá, ainda, ser movimentado para UAe da Aviação de IVR dos Grupos
"C" e “D”, onde permanecerá no mínimo por sete anos.
§ 1º A critério do COMPREP e de acordo com os padrões intelectuais e psicomotores
estabelecidos, o Oficial Aviador da Aviação de IVR poderá ser movimentado diretamente das UAe
detentoras de projetos do Grupo "A" para UAe da Aviação de IVR dos Grupos “C” e "D",
imediatamente após a conclusão do CEOIVR.
§ 2º Essa medida tem como objetivo proporcionar o aumento da experiência operacional dos
tripulantes da Aviação de IVR a médio prazo, especialmente nas unidades que operam aeronaves
e conduzem missões de elevada complexidade, nas quais a consolidação da proficiência técnica
requer maior tempo de exposição ao ambiente operacional. Nesses casos, o tempo mínimo de
permanência será de sete anos.
§ 3º Considerando a reduzida experiência operacional dos Oficiais Aviadores recém-egressos do
Grupo "A", será implementado um programa de formação específico nas UAe do Grupo "D",
estruturado de forma a desenvolver progressivamente as competências técnicas, doutrinárias e
de segurança de voo exigidas para o pleno desempenho das atividades no contexto da Aviação
de IVR.
Figura 7 – 1ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de IVR
Art. 69. O Oficial Aviador que concluir com aproveitamento o PEVOP da aeronave receberá a
QOP de Piloto Operacional da respectiva aeronave, assim como receberá as demais QOP
previstas no respectivo PEVOP e que tenham sido concluídas pelo piloto, conforme os critérios
estipulados na documentação específica do COMPREP.
Art. 70. A partir de três anos na UAe de IVR do Grupo "B", o Oficial Aviador que tiver obtido a
QOP de Piloto Operacional da aeronave e tiver sido aprovado pelo COI da Unidade para iniciar o
Subprograma de Qualificação Específica (SPQE) de Formação de Instrutor e concluído o
respectivo SPQE, poderá ser movimentado para ministrar instrução de voo no Grupo "A" (1º/5º
GAV) ou na AFA.
Art. 71. Depois de obter a QOP de Piloto Operacional da aeronave, cumprir o tempo mínimo de
três anos na UAe do Grupo "B" e possuir mais de 500 horas de voo totais, a critério do COMPREP,
o Oficial Aviador poderá ser movimentado para a UAe da Aviação de IVR do Grupo "C" ou UAe
que opere aeronaves do Grupo "E", onde permanecerá por um período mínimo de quatro anos.
Art. 72. Depois de ser declarado Instrutor da aeronave, cumprir o tempo mínimo de cinco anos
na UAe do Grupo "B" e possuir mais de 700 horas de voo totais, a critério do COMPREP, o Oficial
Aviador poderá ser movimentado para as UAe de IVR do Grupo "D", Grupo "E" ou para UAe que
opere a aeronave KC-390, onde permanecerá por um período mínimo de quatro anos.
Figura 8 – 1ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de IVR
Art. 73. O Oficial Aviador da UAe do Grupo "C", que anteriormente fora oriundo de UAe do
Grupo "A", poderá ser movimentado para UAe de IVR do Grupo "D", Grupo "E", UAe que opere a
aeronave KC-390, ou ainda AFA, GEIV e GTE, permanecendo por um período mínimo de 4 anos, a
critério do COMPREP se:
I - detentor de QOP de piloto operacional na aeronave do Grupo “C”;
II - tiver cumprido o tempo mínimo de 5 anos na UAe; e
III - possuir mais de 800 horas de voo totais.
Figura 9 – 2ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de IVR
Art. 74. O Oficial Aviador da UAe do Grupo "C", que anteriormente fora oriundo de UAe do
Grupo "B", poderá ser movimentado para UAe de IVR do Grupo "D", Grupo "E", UAe que opere a
aeronave KC-390, ou ainda AFA, GEIV e GTE, permanecendo por um período mínimo de 4 anos, a
critério do COMPREP se:
I - detentor de QOP de piloto operacional na aeronave do Grupo "C";
II - tiver cumprido o tempo mínimo de 4 anos na UAe; e
III - possuir mais de 800 horas de voo totais.
Figura 10 – 3ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de IVR
Art. 75. Os Oficiais Aviadores da AFA e do 1º/5º GAV originários da Aviação de IVR do Grupo "B"
poderão, a critério do COMPREP, ser movimentados para as UAe de IVR dos Grupos "B", "C", "D"
e "E", onde permanecerão por um período mínimo de quatro anos.
Figura 11 – 3ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de IVR
Art. 76. Os Oficiais Aviadores originários da Aviação de Caça do Grupo "B" que cumprirem os
requisitos estabelecidos no PEVOP da Aviação de Caça, poderão, a critério do COMPREP, ser
movimentados para o 2º/6º GAV ou UAe que opere aeronaves do Grupo "E".
Art. 77. O COMPREP deverá priorizar o envio de Oficiais Aviadores das UAe de IVR dos Grupos
"C" e "D", após cumprirem o tempo mínimo de quatro anos, para as UAe dos Grupos "A" e "B",
com o objetivo de auxiliar na elevação operacional dos pilotos mais novos e nivelar a experiência
do quadro de pilotos desses esquadrões.
Art. 78. O 1º/10º GAV é uma UAe da Aviação de Caça com especialização em Reconhecimento
Aéreo. Portanto, os Oficiais Aviadores destinados a essa UAe deverão seguir o PEVOP da
aeronave da Aviação de Caça.
Art. 79. Ao longo dos PEVOP das aeronaves da Aviação de IVR, a Base Aérea/UAe poderá conferir
ao Oficial Aviador outras QOP, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas
publicações do COMPREP que normatizam os PEVOP.
Seção V
PEVOP da Aviação de Transporte
Art. 80. O PEVOP da Aviação de Transporte será realizado nas UAe detentoras das aeronaves de
transporte dos Grupos "B", "C" e "D", conforme estabelecido em documentação específica do
COMPREP e sob a coordenação das Bases Aéreas, seguindo o fluxo do Anexo V.
Art. 81. Na primeira etapa do PEVOP, após a conclusão do CEOTR, o piloto de transporte será
movimentado para uma das UAe detentoras de aeronaves de transporte do Grupo "B", onde
permanecerá por período de três a seis anos, quando a UAe operar apenas aeronaves C-95 e C-
98. Outrossim, o piloto de transporte deverá permanecer de três a sete anos quando a UAe do
Grupo "B" operar aeronaves C-95, C-98, C-97 e U-100. O concludente do CEOTR poderá, ainda,
ser movimentado para as UAe detentoras de aeronaves dos Grupos “Ce “D”. Ao ser transferido
para Unidade dos Grupos “C” e “D”, permanecerá pelo período mínimo de sete anos.
§ 1º Considerando a crescente complexidade e o elevado nível de exigência técnica das
operações realizadas pelas Unidades Aéreas de Transporte que operam aeronaves do Grupo "D",
justifica-se a movimentação direta de Oficiais Aviadores egressos do CEOTR, oriundos de
projetos do Grupo "A", para essas Unidades, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo
COMPREP.
§ 2º Essa medida visa ampliar, a médio prazo, o nível de experiência e a proficiência operacional
do Quadro de Tripulantes dessas UAe, por meio do aproveitamento integral do ciclo operacional
dos oficiais. Com tempo mínimo de permanência de sete anos, esses militares poderão
desenvolver progressivamente as competências necessárias para operar aeronaves de maior
porte, alcance e complexidade, em missões estratégicas e logísticas de longo curso.
§ 3º Em virtude da reduzida experiência dos aviadores recém-egressos do Grupo "A", será
instituído um programa de formação específico pelas UAe do Grupo "D", supervisionado pelo
COMPREP, com foco na adaptação técnica, doutrinária e operacional. O referido programa
garantirá uma transição segura e gradual, assegurando o cumprimento dos padrões de
desempenho, segurança de voo e prontidão requeridos pela Aviação de Transporte da Força
Aérea Brasileira.
Figura 12 – 1ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Transporte
Art. 82. O oficial aviador que concluir com aproveitamento o PEVOP receberá a QOP de Piloto
Operacional da respectiva aeronave, assim como as demais QOP previstas no respectivo PEVOP,
conforme os critérios estipulados na documentação específica do COMPREP.
Art. 83. A partir de três anos na UAe de transporte do Grupo "B", o Oficial Aviador poderá ser
movimentado para a AFA caso tenha obtido a QOP de Piloto Operacional da aeronave e ter sido
aprovado pelo COI da UAe para iniciar o Subprograma de Formação de Instrutor. Ainda, poderá
ser movimentado para ministrar instrução de voo em UAe do Grupo "A" (1º/5º GAV), se
qualificado instrutor de C-95.
Figura 13 – 1ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Transporte
Art. 84. O Oficial Aviador das UAe do Grupo "B" poderá ser movimentado para UAe da Aviação
de Transporte do Grupo "B" e "C" (opção preferencial), além de UAe do Grupo E permanecendo
por um período mínimo de 4 anos, a critério do COMPREP se:
I - detentor de QOP de piloto operacional da aeronave;
II - tiver cumprido o tempo mínimo de 3 anos na UAe; e
III - possuir mais de 500 horas de voo totais.
Figura 14 – 2ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Transporte
Art. 85. O Oficial Aviador das UAe do Grupo "B" poderá ser movimentado para UAe da Aviação
de Transporte do Grupo "D", GEIV, GTE, AFA, além de UAe do Grupo E permanecendo por um
período mínimo de 4 anos, a critério do COMPREP se:
I - ser declarado instrutor da aeronave;
II - tiver cumprido o tempo mínimo de 5 anos na UAe; e
III - possuir mais de 700 horas de voo totais.
Figura 15 – 3ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Transporte
Art. 86. O Oficial Aviador das UAe do Grupo 'C", que anteriormente fora oriundo de UAe do
Grupo "B", poderá ser movimentado para UAe de Transporte do Grupo "D", GEIV, GTE, AFA, além
de UAe do Grupo "E", permanecendo por um período mínimo de 4 anos, a critério do COMPREP
se:
I - detentor de QOP de piloto operacional na aeronave;
II - tiver cumprido o tempo mínimo de 4 anos na UAe; e
III - possuir mais de 700 horas de voo totais.
Figura 16 – 3ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Transporte
Art. 87. O Oficial Aviador das UAe de Transporte do Grupo "C", que anteriormente fora oriundo
de UAe do Grupo "A" (concludente CEO-TR), poderá ser movimentado para UAe de Transporte do
Grupo "D", GEIV, GTE, AFA, além de UAe do Grupo "E", permanecendo por um período mínimo
de 4 anos, a critério do COMPREP se:
I - detentor de QOP de piloto operacional na Aviação de Transporte;
II - tiver cumprido o tempo mínimo de 5 anos na UAe; e
III - possuir mais de 700 horas de voo totais.
Figura 17 – 4ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Transporte
Art. 88. O COMPREP deverá priorizar o envio de Oficiais Aviadores das UAe de Transporte dos
Grupos "C" e "D", após cumprirem o tempo mínimo de quatro anos, para as UAe dos Grupos "A"
e "B", com o objetivo de auxiliar na elevação operacional dos pilotos mais novos e nivelar a
experiência do quadro de pilotos desses esquadrões.
Art. 89. O Oficial Aviador da AFA e do Grupo "A" (1º/5º GAV), originário da Aviação de Transporte
do Grupo "B", poderá, a critério do COMPREP, ser movimentado para a UAe de Transporte dos
Grupos "B", "C" e "D", além de UAe do Grupo "E", onde permanecerá por um período mínimo de
quatro anos.
Figura 18 – 5ª etapa PEVOP dos projetos da Aviação de Transporte
Art. 90. Ao longo dos PEVOP das aeronaves da Aviação de Transporte, a Base Aérea/UAe poderá
conferir ao Oficial Aviador outras QOP, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas
publicações do COMPREP que normatizam os PEVOP.
CAPÍTULO V
INSTRUÇÃO AÉREA
Art. 91. Anualmente, o COMPREP deverá transferir Oficiais Aviadores para a AFA e para as UAe
de instrução da BANT, a fim de exercerem a função de Instrutores de Voo.
Art. 92. A quantidade de oficiais transferidos deve ser estabelecida pelo COMPREP, em
coordenação com a DIRENS e com a BANT, obedecendo, preferencialmente, a proporcionalidade
numérica de pilotos em cada Aviação, considerando aspectos relacionados ao planejamento de
pessoal e de logística.
Art. 93. Para a indicação de pilotos que estejam nos projetos do Grupo "B", no segundo ano da
Aviação de Caça ou no terceiro ano das demais aviações e que tenham se destacado no PEVOP, a
fim de serem transferidos como Instrutores para a AFA e para as UAe de instrução da BANT, as
UAe deverão realizar um Conselho Operacional e de Instrução antes do envio do Plano de
Movimentação de Pessoal (PLAMOV). Desta forma, os pilotos a serem indicados devem ser
aprovados pelo COI para, no mínimo, iniciar o Programa de Formação de Instrutor. Tais pilotos,
após três anos na AFA ou nas UAe de Instrução da BANT, poderão, a critério do COMPREP, ser
transferidos para as UAe dos Grupos "C" ou "D" das respectivas Aviações. A coordenação final de
tais transferências estará a cargo do COMPREP e o Plano de Pessoal consolidado será único e
enviado pelo COMPREP ao COMGEP.
Art. 94. Para exercer a função de Instrutor de Voo na AFA, no 1º/5º GAV, no 2º/5º GAV e no
1º/11º GAV, onde permanecerá por pelo menos três anos, o Oficial Aviador deverá atender aos
seguintes critérios:
I - ter cumprido os períodos mínimos nas UAe dos Grupos "B", "C" ou "D" estabelecidos nesta
Diretriz e o respectivo PEVOP;
II - ter sido aprovado pelo COI da UAe de origem para, no mínimo, iniciar o Subprograma de
Formação de Instrutor;
III - ser indicado pelo COMPREP; e
IV - cumprir os padrões intelectuais, psicomotores e disciplinares estabelecidos pela DIRENS e
pelo COMPREP.
Art. 95. Anualmente, o COMPREP deverá planejar vagas nas UAe dos Grupos "B", "C", "D" e “E
de cada Aviação para atender aos Instrutores de Voo oriundos da AFA, do 1º/5º GAV, do 2º/5º
GAV e do 1º/11º GAV. Esses oficiais poderão ser movimentados para as UAe dos Grupos "B", "C",
"D" e "E", desde que:
I - seja de interesse do COMPREP;
II - tenham ministrado, no mínimo, três anos de instrução aérea; e
III - possuam a QOP adequada para a respectiva Aviação.
Art. 96. Os demais Instrutores de voo da AFA, do 1º/5º GAV, do 2º/5º GAV e do 1º/11º GAV que
não forem atendidos nas vagas reservadas pelo COMPREP, conforme o item anterior, concorrerão
às outras vagas em igualdade de condições com os demais Oficiais Aviadores das outras UAe.
CAPÍTULO VI
CURSO DE ENSAIOS EM VOO – CEV
Art. 97. O COMPREP poderá, a seu critério, transferir Oficiais Aviadores para o DCTA/ IPEV, a fim
de realizarem o Curso de Ensaios em Voo (CEV), tanto para a modalidade de asa fixa, quanto para
asas rotativas, conforme o ano de abertura dos respectivos cursos.
Art. 98. O curso de ensaios em voo poderá ser realizado nas modalidades Piloto de Ensaio
Experimental (Asa Fixa ou Asas Rotativas) e Piloto de Ensaio.
Art. 99. Para realizar o CEV, o oficial aviador deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser Piloto Operacional da respectiva Aviação;
II - estar, no máximo, no posto de Capitão Aviador;
III - para o CEV modalidade asas rotativas: possuir, no mínimo, 800 horas totais de voo, sendo 700
horas realizadas em helicópteros;
IV - para o CEV modalidade asa fixa: ser Piloto Operacional da Aviação de Caça, possuir, no
mínimo, 600 (seiscentas) horas de voo como instrutor, primeiro piloto ou aluno em aeronaves de
caça ou acrobáticas, sendo, preferencialmente, 200 (duzentas) horas em aeronaves de caça à
reação e ser aprovado pelo COI da UAe para ser movimentado para as UAe do grupo "D" do
COMPREP e;
V - ser indicado pelo COMPREP.
Art. 100. O oficial designado para realizar o CEV permanecerá na atividade de Ensaios em Voo
por um período mínimo de quatro anos. Após esse período, caso seja de interesse do COMPREP,
ele poderá retornar para as UAe do COMPREP, desde que para uma mesma aeronave na qual já
tenha cumprido o respectivo PEVOP.
CAPÍTULO VII
AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS
Art. 101. O COMPREP poderá, regularmente, transferir Oficiais Aviadores de qualquer Aviação
para as UAe que operem Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP), a fim de garantir a
operacionalidade da Força Aérea no emprego desses sistemas.
Art. 102. As quantidades de pilotos serão estabelecidas pelo COMPREP, observadas as
necessidades operacionais das UAe.
Art. 103. Os Oficiais Aviadores das UAe que operam ARP poderão compor o Quadro de
Tripulantes de outras aeronaves, de acordo com a sua QOP e a critério do COMPREP, de modo a
manter, dentro do possível, a Progressão Operacional em suas respectivas Aviações.
Art. 104. Para exercer a função de Piloto Interno (PI) de ARP, o Oficial Aviador deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) ter servido em UAe do Grupo "B" de qualquer aviação ou Grupo "D" da Aviação de Asas
Rotativas;
b) ter QOP de piloto Operacional na aviação de origem; e
c) ser indicado pelo COMPREP.
Para exercer a função de Piloto Externo (PE) de ARP, o Oficial Aviador deverá atender aos
seguintes requisitos:
d) passar no teste de admissão ao Subprograma de PE-ARP; e
e) ser indicado pelo COMPREP.
Art. 105. O tempo de permanência do Oficial Aviador em uma UAe de ARP será de no mínimo
quatro anos. Após esse período, caso seja de interesse do COMPREP, ele poderá retornar para
outras UAe dos Grupos "A", "B", "C" ou "D", desde que para uma mesma aeronave na qual já
tenha cumprido o respectivo PEVOP e que atenda aos demais critérios estabelecidos nesta
Diretriz para progressão dentro da aviação de origem.
Art. 106. Os Pilotos pertencentes ao QT do RQ-1150 do 1º/7º GAV, somente poderão ingressar
no QT do P-3AM se possuírem as marcas previstas na Aviação de Patrulha. Contudo, tais pilotos
poderão ser movimentados para o 1º/12º GAV somente após terem atingido a operacionalidade
na aeronave P-3AM.
CAPÍTULO VIII
ESQUADO DE DEMONSTRAÇÃO AÉREA - EDA
Art. 107. O COMPREP poderá, a seu critério e do GABAER, transferir Oficiais Aviadores para o
Esquadrão de Demonstrão Aérea - EDA.
Art. 108. O oficial designado para o EDA permanecerá na atividade de Demonstrão Aérea por
um período de mínimo de quatro anos. Após esse período e caso seja de interesse do COMPREP,
ele poderá retornar para as UAe do COMPREP, desde que para uma mesma aeronave na qual já
tenha cumprido o respectivo PEVOP.
CAPÍTULO IX
AFASTAMENTO DURANTE O PESOP E PEVOP
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 109. O afastamento do Oficial Aviador do PESOP ou do PEVOP poderá ocorrer em função de
deficiências nos desempenhos cognitivo, psicomotor e afetivo, além de problemas na esfera
disciplinar ou de saúde (incapacidade física ou psicológica).
Art. 110. O afastamento do Oficial Aviador deve ser obrigatoriamente registrado no Histórico
Operacional de Equipagens - HOPE do militar e nas Atas do Conselho Operacional e de Instrução -
COI da UAe, além de ser publicado em Boletim de Acesso Restrito ou de Informação Pessoal da
OM administrativa vinculada.
Art. 111. O Oficial Aviador afastado por incapacidade física ou psicológica temporária poderá,
por proposta do Comandante da Base Aérea ao COMPREP, ser incluído no Quadro de Tripulantes
em que se encontrava, no mesmo ano ou em anos subsequentes, tão logo cessem os motivos do
afastamento.
Seção II
Afastamento Durante o CPROE
Art. 112. Durante o CPROE, o Estagiário poderá ser afastado segundo os critérios estabelecidos
no Plano de Avaliação do respectivo Curso, por proposta do Comandante do GITE ao Comandante
da BANT. Essas decisões deverão ser homologadas pelo Comandante da BANT e ratificadas pelo
Comandante do COMPREP.
Art. 113. A matrícula de um estagiário afastado no CPROE em um novo Curso será feita por
proposta do Comandante da BANT ao Comandante do COMPREP, e estará condicionada aos
critérios estabelecidos pelo COMPREP e aos padrões intelectuais, psicomotores e disciplinares do
estagiário.
Art. 114. O Estagiário afastado em caráter definitivo do CPROE, ainda como aspirante, não
deverá ser promovido, até que seu caso seja avaliado pelo COMPREP.
Seção III
Afastamento Durante o CEO
Art. 115. Durante o CEO, os estagiários poderão ser afastados do CEOAR, CEOCA, CEOIVR e
CEOTR segundo os critérios estabelecidos nos Planos de Avaliação dos respectivos Programas,
por propostas dos Comandantes das UAe ao Comandante da BANT. Essas decisões deverão ser
homologadas pelo Comandante da BANT e ratificadas pelo Comandante do COMPREP.
Art. 116. A matrícula de um estagiário afastado no CEOAR, CEOCA, CEOIVR e CEOTR em um novo
Programa de Especialização Operacional será feita por proposta do Comandante da BANT ao
Comandante do COMPREP, e estará condicionada aos critérios estabelecidos pelo COMPREP e
aos padrões intelectuais, psicomotores e disciplinares do estagiário.
Art. 117. O estagiário matriculado em um novo Programa de Especialização Operacional até 30
de setembro do ano do afastamento, deverá concluí-lo no máximo até fevereiro do ano seguinte,
de modo a obter uma QOP inicial e ser movimentado para uma UAe do Grupo "B" da Aviação na
qual se especializou para iniciar o PEVOP. Os casos excepcionais de não conclusão do novo CEO
até o mês de fevereiro serão informados com antecedência e submetidos ao Comandante de
Preparo.
Art. 118. O estagiário afastado do CEOCA poderá, a critério do COMPREP, ser movimentado para
o 1º/5º GAV, a fim de realizar o CEOIVR ou CEOTR.
Art. 119. O estagiário afastado do CEOAR poderá, a critério do COMPREP, ser movimentado para
o 1º/5º GAV, a fim de realizar o CEOIVR ou CEOTR.
Art. 120. O estagiário afastado do CEOIVR ou CEOTR antes da promoção a 2º Tenente não deverá
ser promovido, até que seu caso seja avaliado pelo COMPREP.
Art. 121. O estagiário afastado do CEOIVR ou CEOTR após a promoção a 2º Tenente será
submetido a uma análise específica por parte da BANT e do COMPREP, por se tratar de uma
situação excepcional.
Seção IV
Afastamento Durante o PEVOP
Art. 122. Durante o PEVOP, os pilotos poderão ser afastados segundo os critérios estabelecidos
nos Planos de Avaliação dos respectivos Programas, por propostas dos Comandantes das UAe ao
Comandante da Base Aérea responsável. Essas decisões deverão ser homologadas pelo
Comandante da Base Aérea e ratificadas pelo Comandante do COMPREP.
Art. 123. A destinação dos Oficiais Aviadores afastados de algum PEVOP será definida pelo
Comandante do COMPREP, após assessoramento do Comandante da Base Aérea responsável.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124. O Oficial Aviador subalterno ou intermediário pertencente ao efetivo de uma das UAe
subordinadas ao COMPREP poderá, a critério do COMPREP, ser movimentado para unidades dos
demais Comandos-Gerais, Departamentos e GABAER, observados os seguintes critérios:
I - ter alcançado, pelo menos, a Qualificação de Piloto Operacional na respectiva Aviação;
II - ter cumprido os períodos mínimos nas UAe dos Grupos "B", "C" ou "D" estabelecidos nesta
Diretriz;
III - ser autorizado pelo COMPREP; e
IV - cumprir os parâmetros específicos estabelecidos pelos demais Comandos Gerais,
Departamentos e pelo GABAER.
Art. 125. Oficial Aviador do efetivo de uma das UAe subordinados ao COMPREP poderá realizar
cursos de pós-graduação, por proposta da respectiva Base Aérea ao COMPREP, desde que tenha
alcançado pelo menos a Qualificação de Piloto Operacional na respectiva Aviação. Uma vez
concluído o curso, o Oficial Aviador poderá retornar para uma UAe do COMPREP, a fim de
retomar a Progressão Operacional em sua Aviação, desde que para uma mesma aeronave na qual
já tenha cumprido o respectivo PEVOP.
Art. 126. Todas as QOP obtidas ao longo da progressão operacional do Oficial Aviador deverão
ser publicadas em Boletim Interno de Acesso Restrito da OM administrativa vinculada.
Art. 127. As propostas de movimentação dos Oficiais Aviadores deverão observar os critérios de
progressão operacional contidos nesta Diretriz.
Art. 128. Os casos não previstos nesta Diretriz deverão ser submetidos à apreciação do
Comandante de Preparo.
ANEXO II
UNIDADES AÉREAS E AERONAVES DE ESPECIALIZAÇĂO E ELEVAÇĂO OPERACIONAIS
ANEXO III
PROGRESSÃO OPERACIONAL ASAS ROTATIVAS
ANEXO IV
PROGRESSÃO OPERACIONAL CAÇA
ANEXO V
PROGRESSÃO OPERACIONAL IVR
ANEXO VI
PROGRESSÃO OPERACIONAL TRANSPORTE
ANEXO VII
CONCEITUÕES
Aviação de Asas Rotativas - Conjunto de pessoal, equipamentos e sistemas especializados
no emprego de helicópteros para a realização de Ações de Força Aérea especificadas no
Conceito Operacional de Preparo e Emprego, elaborado pelo COMPREP, conforme a
doutrina vigente.
Aviação de Caça - Conjunto de pessoal, equipamentos e sistemas especializados no
emprego de aeronaves de caça para a realização de Ações de Força Aérea especificadas no
Conceito Operacional de Preparo e Emprego, elaborado pelo COMPREP, conforme a
doutrina vigente.
Aviação de Inteligência, Vigilância e Reconhecimento - IVR - Conjunto de pessoal,
equipamentos e sistemas especializados no emprego de aeronaves tripuladas e não
tripuladas para a realização de Ações de Força Aérea especificadas nos respectivos
Conceitos Operacionais de Preparo e Emprego, elaborado pelo COMPREP, conforme a
doutrina vigente. Considerando os meios aéreos e sensores incorporados na FAB, os
produtos do PBC interpretam a Aviação de IVR com uma concepção ampla, suportada por
tripulações, aeronaves e sistemas embarcados, englobando as aviações de Patrulha,
Reconhecimento e Busca e Salvamento.
Aviação de Patrulha - Conjunto de pessoal, equipamentos e sistemas especializados no
emprego de aeronaves de patrulha para a realização de Ações de Força Aérea
especificadas no Conceito Operacional de Preparo e Emprego, elaborado pelo COMPREP,
conforme a doutrina vigente.
Aviação de Reconhecimento - Conjunto de pessoal, equipamentos e sistemas
especializados no emprego de aeronaves de reconhecimento aéreo para a realização de
Ações de Força Aérea especificadas no Conceito Operacional de Preparo e Emprego,
elaborado pelo COMPREP, conforme a doutrina vigente.
Aviação de Busca e Salvamento - Conjunto de pessoal, equipamentos e sistemas
especializados no emprego de aeronaves de busca e salvamento para a realização de Ações
de Força Aérea especificadas no Conceito Operacional de Preparo e Emprego, elaborado
pelo COMPREP, conforme a doutrina vigente.
Aviação de Transporte - Conjunto de pessoal, equipamentos e sistemas especializados no
emprego de aeronaves de transporte aéreo para a realização de Ações de Força Aérea
especificadas no Conceito Operacional de Preparo e Emprego, elaborado pelo COMPREP,
conforme a doutrina vigente.
Curso de Especialização Operacional - CEO - Conjunto de atividades de práticas (aéreas) e
de ensino, cuja finalidade é proporcionar experiências de aprendizagem que habilitem o
instruendo a discriminar e aplicar princípios, conceitos, normas e procedimentos
necessários ao emprego de uma aeronave militar, conforme a aviação em que for
especializado.
Curso de Preparação de Oficiais de Esquadrão Aéreo - CPROE - Conjunto de atividades de
ensino, cuja finalidade é proporcionar experiências de aprendizagem que habilitem o
discente a discriminar e a aplicar as normas e os procedimentos necessários ao
desempenho das atividades operacionais e administrativas inerentes às funções de oficial
aviador, nos postos de tenente e capitão, nas Unidades Aéreas e Bases Aéreas, além de
fixar princípios e conceitos que orientam o preparo e o emprego da Força Aérea Brasileira.
Estagiário - Aspirante a Oficial Aviador ou Oficial Aviador que esteja realizando o Programa
de Especialização Operacional - PESOP.
Estágio Funcional - EF - Conjunto de atividades, cuja finalidade é proporcionar experiências
de aprendizagem que habilitem o estagiário a discriminar e aplicar conhecimentos práticos
necessários ao desempenho das funções administrativas inerentes aos postos de 20
Tenente, 1 0 Tenente e Capitão, nas Bases Aéreas e Unidades Aéreas.
Função a bordo - Função a bordo caracteriza-se pelo conjunto de atividades
desempenhadas por militar da FAB, como tripulante, cumprindo função a bordo de
aeronave ou de uma estação de pilotagem remota e, consequentemente, desempenhando
tarefas para a qual foi especificamente preparado. As funções a bordo estão descritas no
Anexo A da ICA 19-35 Registro de Atividades Aéreas - e detalhadas nos respectivos PCEO e
PEVOP.
Instrutor de Voo - Função a bordo que habilita o Oficial Aviador a ministrar instrução em
um determinado tipo de aeronave.
Líder de Formação - Qualificação Operacional que habilita o Oficial Aviador a comandar
formação de aeronaves militares em voo. Diferentes tipos de formação de aeronaves
exigem qualificações distintas, que são definidas pelo COMPREP em documentação
específica.
Piloto Interno - PI de Aeronave Remotamente Pilotada - ARP - Função que habilita o
Oficial Aviador a empregar Aeronave Remotamente Pilotada - ARP, para realizar Ações de
Força Aérea específicas, determinadas pelo COMPREP.
Piloto Externo - PE de Aeronave Remotamente Pilotada - ARP - Função que habilita o
militar a pilotar Aeronave Remotamente Pilotada - ARP, em condições visuais, nas fases de
decolagem, tráfegos e pouso.
Piloto de Asas Rotativas - Qualificação Operacional inicial da Aviação de Asas Rotativas
que habilita o Oficial Aviador a empregar aeronave militar para realizar Ações de Força
Aérea específicas.
Piloto de Caça - Qualificação Operacional inicial da Aviação de Caça que habilita o Oficial
Aviador a empregar uma aeronave militar, voando nas posições de 1 0 piloto - IP, como
número 2 ou número 4 das formações, para realizar Ações de Força Aérea específicas.
Piloto de Inteligência, Vigilância e Reconhecimento - Qualificação Operacional inicial da
Aviação de Inteligência, Vigilância e Reconhecimento que habilita o Oficial Aviador a
empregar aeronave militar para realizar Ações de Força Aérea específicas.
Piloto de Patrulha - Qualificação Operacional inicial da Aviação de Patrulha que habilita o
Oficial Aviador a empregar aeronave militar para realizar Ações de Força Aérea específicas.
Piloto de Reconhecimento - Qualificação Operacional inicial da Aviação de
Reconhecimento que habilita o Oficial Aviador a empregar aeronave militar para realizar
Ações de Força Aérea específicas.
Piloto de Busca e Salvamento - Qualificação Operacional inicial da Aviação de Busca e
Salvamento que habilita o Oficial Aviador a empregar aeronave militar para realizar Ações
de Força Aérea específicas.
Piloto de Transporte - Qualificação Operacional inicial da Aviação de Transporte que
habilita o Oficial Aviador a empregar aeronave militar para realizar Ações de Força Aérea
específicas.
Piloto Operacional - Qualificação Operacional avançada, obtida em cada aeronave, que
habilita o Oficial Aviador a empregar aeronave militar para realizar Ações de Força Aérea
específicas, conforme estabelecido nas documentações do COMPREP que normatizam o
CEO e o PEVOP.
Programa de Especialização Operacional - PESOP - Conjunto de atividades de ensino, cuja
finalidade é proporcionar experiências de aprendizagem que habilitem o instruendo a
discriminar e aplicar princípios, conceitos, normas e procedimentos necessários ao
emprego de uma aeronave militar, conforme a aviação em que for especializado, a fim de
exercer as funções administrativas e operacionais inerentes aos postos de 20 Tenente, 1 0
Tenente e Capitão, nas Bases Aéreas e UAe.
Programa de Elevação Operacional - PEVOP - Programa planejado pelo COMPREP e
executado pelas Bases Aéreas que visa ao atendimento das necessidades de capacitação
para o Emprego da Força Aérea.
Qualificação Operacional - QOP - Habilitação atribuída a um Oficial Aviador por um
Conselho Operacional e de Instrução - COI, que o capacita a realizar atividades aéreas
especializadas, definidas pelo COMPREP em documentação específica.