
ter, no mínimo, 100 (cem) horas de inspeção em voo, a contar da data de sua formação no curso
CNS103;
ser designado, pela Seção de Operações do GEIV, de acordo com a necessidade operacional do
Grupo; e
ser submetido ao Conselho de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV para progressão
operacional.
Operador de Sistemas de Inspeção em Voo (OSIV)
Para ter condições de ser designado instrutor de inspeção em voo, a fim de ministrar instrução
de inspeção em voo, tanto teórica quanto prática, o OSIV deverá:
ter, no mínimo, 100 (cem) horas de inspeção em voo, a contar da data de sua formação no curso
CNS103;
haver realizado, após a conclusão do curso CNS103, no mínimo, 5 (cinco) inspeções em voo no
auxílio VOR/DME e 10 (dez) inspeções nos auxílios LOC e GP:
a) o GEIV deverá avaliar o desempenho do OSIV na quinta inspeção de VOR/DME, por um instrutor,
para verificar se este apresenta as condições mínimas para elevação operacional como instrutor;
b) durante a verificação, o instrutor deverá avaliar as competências necessárias para a atividade de
instrução no que se refere a clareza e segurança na transmissão de conhecimentos necessários na
inspeção em voo; e
c) é recomendável que o OSIV seja submetido a uma avaliação durante uma instrução teórica em um
dos cursos presenciais (CNS 101 ou CNS 102) como parte do processo para designação de instrutor,
tendo em vista o caput do art. 39 desta instrução;
ser designado, pela Seção de Operações do GEIV, de acordo com a necessidade operacional do
Grupo; e
ser submetido ao Conselho de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV para progressão
operacional.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as sugestões para alteração dos PUD dos cursos CNS101, CNS102 e CNS103 deverão ser
encaminhadas à Subseção de Instrução do GEIV, que as submeterá à aprovação do Conselho de
Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV.
Parágrafo único. As propostas de mudança aprovadas pelo Conselho deverão ser enviadas para análise
da Divisão de Normas do SDOP.
Todas as missões realizadas pelos alunos, durante a instrução prática dos respectivos cursos,
deverão estar registradas nas fichas de instrução em voo, devidamente preenchidas e assinadas pelos
instrutores.
Parágrafo único. O aluno será o responsável por entregar a ficha de instrução em voo à Subseção de
Instrução do GEIV, preenchida e assinada pelo Instrutor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após o regresso da missão.
Toda capacitação operacional a que se faz referência neste Manual deverá ser informada pela
Subseção de Instrução do GEIV à Organização a qual o militar está subordinado, a fim de ser publicada
em Boletim Interno.