PORTARIA DECEA Nº 2.018/DNOR, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Aprova a edição do MCA 121-1, Manual que
dispõe sobre a formação em Inspeção em Voo.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o
previsto nos Arts. 1º, 2º, 12 e 14, do Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, combinado com o Art. 21, inciso I, da Estrutura Regimental do Comando da
Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237/2022, de 18 de outubro de 2022, resolve:
Fica aprovada a edição do MCA 121-1, "Formação em Inspeção em Voo", na forma dos Anexos I
e II.
Fica revogada a Portaria DECEA n
o
1.023/DNOR2, de 13 de julho de 2023, publicada no Boletim
do Comando da Aeronáutica n
o
135, de 25 de junho de 2023.
Esta Portaria entra em vigor em 09 de abril de 2026.
Ten Brig Ar MAURÍCIO AUGUSTO SILVEIRA DE MEDEIROS
Diretor-Geral do DECEA
Esta versão não substitui o publicado no BCA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade, Competência e Âmbito Finalidade
O presente Manual tem por finalidade definir o programa de instrução, visando à formação em
Inspeção em Voo para Pilotos Inspetores (PI) e Operadores de Sistemas de Inspeção em Voo (OSIV).
Âmbito
O presente Manual, de observância obrigatória, deverá ser aplicado no âmbito do Sistema de
Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB).
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
Competência
Compete ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), por intermédio de seu
Subdepartamento de Operações (SDOP), editar as normas e os procedimentos para a formação em
Inspeção em Voo.
Seção II
Abreviaturas e Siglas
As abreviaturas e siglas presentes nesta norma têm os seguintes significados:
ARSR: Radar de Rota;
ASR: Radar de Vigilância de Aeroporto;
BCA: Boletim do Comando da Aeronáutica;
BCO: Básico em Comunicações;
BEI: Básico em Eletricidade e Instrumentos;
BET: Básico em Eletrônica;
CNS : Comunicação, Navegação e Vigilância;
COMAER: Comando da Aeronáutica;
DECEA : Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
DME: Equipamento Medidor de Distância;
EMAER: Estado-Maior da Aeronáutica;
FAA: Federal Aviation Administration;
GEIV: Grupo Especial de Inspeção em Voo;
GNSS: Sistema Global de Navegação por Satélite;
GP : Superfície Eletrônica de Planeio;
ICEA: Instituto de Controle do Espaço Aéreo;
ILS : Sistema de Pouso por Instrumentos;
LOC: Localizador;
MANINV-BRASIL : Manual Brasileiro de Inspeção em Voo;
MCA : Manual do Comando da Aeronáutica;
MKR: Marcadores de 75 MHz;
NDB: Radiofarol Não Direcional;
OACI: Organização de Aviação Civil Internacional;
OI : Ordem de Instrução;
OSIV: Operador de Sistemas de Inspeção em Voo;
PAPI : Sistema Indicador de Rampa de Aproximação de Precisão;
PAR: Radar de Aproximação de Precisão;
PI: Piloto Inspetor;
PROINV: Programa Anual de Inspeção em Voo;
PTS: Plano de Trabalho Semanal;
PUD: Plano de Unidades Didáticas;
QOECOM: Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações;
QOENG: Quadro de Oficiais Engenheiros; e
QT: Quadro de Tripulantes.
Seção III
Conceituações
Os termos e expressões aqui empregados são de uso corrente no SISCEAB e têm os significados
conforme as descrições contidas no anexo II.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO DE PILOTO INSPETOR E DE OPERADOR DE SISTEMAS DE INSPEÇÃO EM VOO
A formação de Piloto Inspetor (PI) e Operador de Sistemas de Inspeção em Voo (OSIV) é dividida
em três etapas, nas quais a conclusão com aproveitamento de uma etapa é determinante para o início
da seguinte.
Parágrafo Único. A matrícula em cada etapa terá pré-requisitos próprios, definidos neste Manual.
Seção I
Etapas e Respectivos Prazos para Início da Formação de PI e de OSIV
Curso Básico de Inspeção em Voo (CNS101)
O militar, candidato a PI e OSIV, no primeiro ano no quadro de tripulantes (QT) do GEIV, será
matriculado conforme os critérios previstos na seção II do capítulo IV.
Curso de Especialização em Inspeção em Voo (CNS102)
O militar do GEIV (efetivo do Grupo), candidato a PI e OSIV, será matriculado
independentemente dos critérios previstos na seção II do capítulo VI, exceto o previsto no inciso II dos
candidatos a PI e inciso I dos candidatos a OSIV.
Curso de Inspeção em Voo (CNS103)
O militar candidato a PI ou OSIV, após concluídos os critérios previstos na seção II do capítulo VII,
será matriculado conforme necessidade operacional do GEIV.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Seção I
Subdepartamento de Operações (SDOP)
O SDOP, por meio de sua Divisão de Planejamento, é responsável por:
supervisionar a elaboração e a atualização do material didático para os cursos CNS101, CNS102 e
CNS103;
participar da elaboração dos Planos de Unidades Didáticas (PUD) dos cursos CNS101, CNS102 e
CNS103, com o GEIV; e
fiscalizar e controlar o cumprimento do previsto neste Manual.
Seção II
Grupo Especial de Inspeção em Voo (GEIV)
O GEIV é responsável por:
indicar os nomes dos candidatos aos cursos CNS101, CNS102 e CNS103;
providenciar meios para a elevação da qualificação das especialidades BEI e BET, conforme Padrão de
Desempenho na Especialidade de Comunicações, visando a capacitação e desempenho para a função de
Operador de Sistema de Inspeção em Voo;
preparar o dossiê de cada candidato do CNS103 e submetê-lo à aprovação do Conselho de Instrução
para Assuntos Operacionais do GEIV, nos casos previstos na legislação em vigor;
providenciar instrução técnica para os candidatos a OSIV, antes do início da instrução da prática de
voo do CNS102, com a finalidade de habilitá-los na operação dos sistemas de inspeção em voo (SIV)
disponíveis no Grupo;
indicar os PI e os OSIV que serão submetidos ao Conselho de Instrução para Assuntos Operacionais
do GEIV para serem declarados instrutores de inspeção em voo;
elaborar, em coordenação com a Divisão de Planejamento do SDOP, os PUD dos cursos CNS101,
CNS102 e CNS103;
elaborar os quadros de trabalho semanal (QTS) dos cursos CNS101, CNS102 e CNS103, de acordo
com o previsto nos respectivos PUD;
selecionar e indicar os instrutores para os cursos CNS101, CNS102 e CNS103;
ministrar os cursos CNS101 e CNS102;
controlar e analisar as fichas de instrução em voo dos alunos durante a instrução prática dos cursos
CNS102 e CNS103;
enviar ao ICEA as fichas de instrução em voo dos alunos do curso CNS103 para que sejam arquivadas
naquele Instituto;
controlar as horas de inspeção em voo dos PI e OSIV, após a conclusão do curso CNS103, para que
possam ser indicados como instrutores de inspeção em voo;
controlar o número de auxílios inspecionados (VOR/DME, LOC e GP) pelos OSIV para que possam
ser indicados a instrutores de inspeção em voo;
fornecer aeronave com tripulação qualificada para a realização da fase prática do curso CNS103;
disponibilizar, na plataforma on-line, o MANINV-BRASIL atualizado aos alunos (PI e OSIV) no início
do CNS102;
disponibilizar, na plataforma on-line, aos tripulantes do QT, as modificações do MANINV-BRASIL e
quaisquer outros documentos aprovados pelo SDOP, para serem inseridos na documentação de
Inspeção em Voo;
providenciar para que os alunos preencham as fichas de críticas de instrução, para cada disciplina
ministrada, ao final dos cursos CNS101 e CNS102; e
elaborar e atualizar, em coordenação com a Divisão de Planejamento do SDOP, todo o material
didático (apostilas, aulas e fichas de avaliação) dos cursos CNS101, CNS102 e CNS103, mantendo-os
sempre de acordo com o PUD em vigor.
Seção III
Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA)
O ICEA é responsável por:
reproduzir e distribuir todo o material didático do curso CNS103;
ministrar e avaliar o curso CNS103;
manter em arquivo todas as fichas de instrução em voo dos alunos do curso CNS103, por um
período de cinco anos;
providenciar para que os alunos preencham, ao final do curso CNS103, as fichas de críticas de
instrução para cada disciplina ministrada; e
enviar todas as sugestões e críticas ao GEIV, com até trinta dias após o término do curso CNS103, a
fim de aprimorar os cursos posteriores.
CAPÍTULO IV
CURSO BÁSICO DE INSPEÇÃO EM VOO (CNS101)
Este curso tem por objetivo fornecer as informações básicas acerca da Inspeção em Voo,
capacitando os aviadores na função de Piloto Operacional e os demais militares em funções afetas à
Inspeção em Voo.
Seção I
blico-Alvo
Profissionais que desempenham atividades que tenham relação com a Inspeção em Voo de
auxílios e procedimentos de navegação aérea junto ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro
(SISCEAB), podendo, também, atender às solicitações de nações amigas mediante autorização do
DECEA.
Seção II
Pré-Requisitos
Art. 15. O candidato ao curso CNS 101 deverá preencher os seguintes requisitos:
pertencer ao efetivo do DECEA ou de suas Organizações Militares subordinadas;
desempenhar atividade relacionada à Inspeção em Voo de sistemas/auxílios à navegação aérea e
procedimentos de navegação aérea; e
ser profissional da área de controle do espaço aéreo de nações amigas e demais órgãos externos ao
SISCEAB, que tenham sido indicados pelo DECEA.
Seção III
Instrução Teórica
A instrução teórica deverá atender ao previsto no PUD.
Avaliação
O aluno será avaliado de acordo com o previsto no PUD e deverá obter desempenho conforme
descrito no Capítulo 3 do MCA 37-87 (Plano de Avaliação Aplicado às Organizações Militares
Subordinadas ao DECEA), devendo atingir média mínima 7,00 em qualquer avaliação, inclusive, no caso
de recuperação. Se o grau mínimo não for obtido, será submetido ao Conselho de Instrução para
Assuntos Operacionais do GEIV.
Seção IV
Instrução Prática
Concluída a instrução teórica, os candidatos a PI e OSIV participarão, obrigatoriamente, de uma
missão de inspeção em voo, sem exercerem qualquer função a bordo, apenas com o intuito de
adaptação e de acompanhamento dos trabalhos da equipe de inspeção em voo.
Na missão mencionada acima, os candidatos a PI e OSIV deverão acompanhar os trabalhos de
montagem e operação dos sistemas de posicionamento da aeronave (SPA) no solo, bem como observar
os trabalhos de cabine dos pilotos e a operação do sistema de inspeção em voo (SIV).
Os Oficiais Aviadores com CNS 101 completo já estarão aptos a serem avaliados na posição de
1P nos auxílios em que está prevista ficha inicial na cadeira da esquerda, conforme programa de
formação de piloto inspetor.
CAPÍTULO V
INSTRUÇÃO TÉCNICA DE OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE INSPEÇÃO EM VOO (SIV) PARA OSIV
Este curso tem por finalidade capacitar os candidatos a OSIV a desempenhar a função de
Operador do UNIFIS 3000.
Parágrafo único. Esta instrução deverá ser ministrada antes da instrução prática de voo do curso
CNS102.
Seção I
Instrução Teórica
A instrução teórica deverá atender ao previsto no PUD.
Seção II
Instrução Prática em Simulador
Após a instrução teórica, os alunos deverão cumprir as seguintes tarefas em simulador:
realizar uma inspeção em voo simulada de VOR/DME;
realizar uma inspeção em voo simulada de LOC e de GP;
realizar uma inspeção em voo simulada de auxílio visual; e
realizar uma inspeção em voo simulada de PAR.
CAPÍTULO VI
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM INSPEÇÃO EM VOO (CNS102)
Este curso tem por finalidade aprofundar os conhecimentos adquiridos no CNS101, bem como
proporcionar aos alunos candidatos a PI e OSIV as condições mínimas para a realização do curso
CNS103, podendo, também, atender às solicitações de nações amigas para a formação de PI e OSIV,
seguindo os padrões OACI e FAA, e baseado no MANINV-BRASIL.
Seção I
Público-Alvo
Oficiais e graduados do DECEA ou de suas Organizações Militares subordinadas, candidatos à
formação em Inspeção em Voo a fim de desempenhar as funções de Piloto Inspetor ou de Operador de
Sistema de Inspeção em Voo.
Seção II
Pré-Requisitos
Candidatos a PI
Art. 26. O candidato a PI deverá preencher os seguintes requisitos para o curso CNS 102:
pertencer ao Quadro de Oficiais Aviadores (QOAv);
ter concluído, com aproveitamento, o curso CNS101;
ser do efetivo do GEIV ou de Organizações Militares subordinadas ao DECEA; e
ser indicado pelo GEIV para matrícula, de acordo com a necessidade operacional.
Candidatos a OSIV
Art. 27. O candidato a OSIV deverá preencher os seguintes requisitos para o curso CNS 102:
ter concluído com aproveitamento o curso CNS101;
ser do efetivo do GEIV ou de Organizações Militares subordinadas ao DECEA; e
se graduado, ser das especialidades BCO, BEI ou BET e ter, na época da indicação, mais de sete anos
de serviço para cumprir, antes de atingir as condições para a reserva remunerada;
se oficial, pertencer ao Quadro de Oficiais Engenheiros (QOENG), ser devidamente registrado com
Título Profissional de Engenheiro Eletricista-Eletrônica, Engenheiro em Eletrônica ou Engenheiro de
Telecomunicações, ou ao Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações (QOECOM) ou ao Quadro
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) na especialidade Comunicações, e ter, na época da
indicação, mais de sete anos de serviço para cumprir, antes de atingir as condições para a reserva
remunerada; e
ser indicado pelo GEIV para matrícula, de acordo com a necessidade operacional.
Seção III
Instrução Teórica
A instrução teórica deverá atender ao previsto no PUD.
Subseção I
Avaliação
O aluno será avaliado de acordo com o previsto no PUD e deverá obter desempenho conforme
descrito no Capítulo 3 do MCA 37-87 (Plano de Avaliação Aplicado às Organizações Militares
Subordinadas ao DECEA), devendo atingir média mínima 7,00 em qualquer avaliação, inclusive, no caso
de recuperação. Se o grau mínimo não for obtido, será submetido ao Conselho de Instrução para
Assuntos Operacionais do GEIV.
Seção IV
Instrução Prática de Voo
Esta instrução tem por finalidade preparar os alunos para realizar o curso CNS103. Para tanto,
deverão cumprir, no mínimo, a quantidade de missões especificadas na tabela 1 (para aluno de PI) ou na
tabela 2 (para aluno de OSIV).
As Ordens de Instrução para os candidatos a PI e OSIV estão definidas no Programa de
Instrução e Manutenção Operacional (PIMO) do GEIV.
Parágrafo único. A conclusão do curso GEI105, instrução técnica de operação do UNIFIS 3000, é pré-
requisito para que o aluno de OSIV realize a instrução prática de voo do curso CNS102.
O desempenho de cada aluno será avaliado de acordo com os níveis de aprendizagem
estabelecidos em ordens de instrução (OI);
Somente serão computadas pela Seção de Operações do GEIV as OI devidamente preenchidas e
assinadas pelos instrutores;
As OI deverão conter os níveis de aprendizagem e os conceitos de avaliação Satisfatório e Deficiente;
Qualquer item avaliado com resultado Deficiente tornará a OI Deficiente. Nesse caso, o aluno deverá
ser novamente avaliado no item considerado Deficiente ou em toda OI, conforme orientações do Chefe
da Seção de Operações do GEIV;
O aluno que obtiver o conceito Deficiente em duas OI do mesmo auxílio será submetido ao Conselho
de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV; e
O aluno que obtiver o total de três OI Deficientes durante sua formação será submetido ao Conselho
de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV.
AUXÍLIO
NÚMERO DE INSPEÇÕES EM VOO PERIÓDICAS
COMPLETAS
VOR/DME
05 (I)
LOC
05 (I)
GP/MKR
05 (I)
NDB
02
PROCEDIMENTO DE
NAVEGAÇÃO AÉREA
06 (II)
PAPI
04 (I)
RADAR
02 (III)
PAR
02
Tabela 1 - Programa Previsto para Aluno de PI
Art. 33. O programa previsto na tabela 1, para aluno PI, deverá atender aos seguintes requisitos:
A primeira OI deverá ser realizada com o aluno ocupando a posição de Primeiro Piloto (1P);
O Aluno deverá realizar 02 inspeções de IAC (RNP), 01 inspeção de IAC convencional NDB, 01
inspeção de IAC convencional VOR, 01 inspeção de IAC convencional (ILS), 01 inspeção de SID; e
O GEIV deverá providenciar duas missões de inspeção em voo de RADAR, podendo ser uma das
missões no perfil de Integração RADAR.
AUXÍLIO
NÚMERO DE INSPEÇÕES EM VOO PERIÓDICAS
COMPLETAS
VOR/DME
05
LOC
05 (I)
GP/MKR
05
PAPI
03
PAR
02
RADAR
(ASR/ARSR/SSR)
02 (II)
Tabela 2 - Programa Previsto para Aluno de OSIV
Art. 34. O programa previsto na tabela 2, para aluno OSIV, deverá atender aos seguintes requisitos:
Deverá ser realizado, no mínimo, um auxílio LOC com DME associado; e
O GEIV deverá providenciar duas missões de inspeção em voo de RADAR, com cobertura vertical e
horizontal, sendo uma missão executada no sítio (“Cabeça Radar”) e outra no Órgão de Controle.
CAPÍTULO VII
CURSO DE INSPEÇÃO EM VOO (CNS103)
Deverá proporcionar aos alunos conhecimentos teóricos e práticos de inspeção em voo,
capacitando-os a desempenhar a função de Piloto Inspetor ou de Operador de Sistema de Inspeção em
Voo.
Parágrafo único. O curso poderá, também, atender às solicitações de nações amigas para a formação
de PI e OSIV, seguindo os padrões OACI e FAA, e baseado no MANINV-BRASIL.
Seção I
Público-Alvo
Oficiais e graduados do DECEA ou de suas Organizações Militares subordinadas, candidatos à
formação em Inspeção em Voo a fim de desempenhar as funções de Piloto Inspetor ou de Operador de
Sistema de Inspeção em Voo.
Seção II
Pré-Requisitos
Candidatos a PI
Art. 37. O candidato a PI deverá preencher os seguintes requisitos para o curso CNS 103:
ter concluído, com aproveitamento, o CNS102;
possuir 100 (cem) horas de inspeção em voo;
ter cumprido totalmente o programa de instrução aérea previsto (tabela 1);
obter parecer favorável do GEIV;
ser aprovado pelo Conselho de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV, que levará em
consideração a perspectiva de tempo que cada aluno terá para atuar efetivamente na função de PI,
tendo em vista a antiguidade; e
ser indicado pelo GEIV para matrícula.
Candidatos a OSIV
Art. 38. O candidato a OSIV deverá preencher os seguintes requisitos para o curso CNS 103:
ter concluído, com aproveitamento, o CNS102;
ter cumprido totalmente o programa de instrução aérea previsto (tabela 2);
possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) horas de inspeção em voo;
ter o parecer favorável do GEIV;
ser aprovado pelo Conselho de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV, que levará em
consideração a perspectiva de tempo que cada aluno terá para atuar efetivamente na função de OSIV,
tendo em vista a antiguidade; e
ser indicado pelo GEIV para matrícula.
Seção III
Prioridades para a Matrícula
O Conselho de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV determinará a matrícula dos
alunos de PI e OSIV no curso CNS103, obedecendo à seguinte prioridade:
Candidatos a PI
oficiais aviadores do efetivo do GEIV; e
demais oficiais aviadores do SISCEAB, priorizados de acordo com a necessidade operacional do GEIV.
Candidatos a OSIV
III - militares do efetivo do GEIV; e
IV - demais militares do SISCEAB, priorizados de acordo com a necessidade operacional do GEIV.
Seção IV
Instrução Teórica
Programa de Instrução
As aulas serão ministradas de acordo com as disciplinas e os níveis de aprendizagem previstos
no PUD.
Avaliação
Os alunos serão avaliados de acordo com o previsto no plano de avaliação do ICEA.
Seção V
Instrução Prática
Compreende um ou mais voos para cada tipo de auxílio à navegação aérea, no padrão de uma
inspeção em voo de homologação, a ser(em) realizado(s) conforme constante nas fichas de instrução
em voo.
Seção VI
Declaração de Operacionalidade
Ao concluir, com aproveitamento, o curso CNS103, o aluno será declarado PI ou OSIV,
conforme o caso, com as prerrogativas, obrigações e responsabilidades previstas no Manual Brasileiro
de Inspeção em Voo (MANINV-BRASIL).
CAPÍTULO VIII
CURSOS PARA ESTRANGEIROS E DEMAIS ÓRGÃOS EXTERNOS AO SISCEAB
Os cursos serão os mesmos ministrados aos brasileiros e têm por finalidade atender às
solicitações de países amigos para a formação de PI e OSIV, seguindo os padrões OACI e FAA, e baseado
no MANINV-BRASIL.
Parágrafo único. O curso para estrangeiros não prevê a realização da instrução prática para os alunos
candidatos a PI e OSIV.
CAPÍTULO IX
PRÉ-REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO DE INSTRUTOR DE INSPEÇÃO EM VOO
Piloto Inspetor (PI)
Para ter condições de ser designado instrutor de inspeção em voo, a fim de ministrar instrução
de inspeção em voo, tanto teórica quanto prática, o PI deverá:
ter, no mínimo, 100 (cem) horas de inspeção em voo, a contar da data de sua formação no curso
CNS103;
ser designado, pela Seção de Operações do GEIV, de acordo com a necessidade operacional do
Grupo; e
ser submetido ao Conselho de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV para progressão
operacional.
Operador de Sistemas de Inspeção em Voo (OSIV)
Para ter condições de ser designado instrutor de inspeção em voo, a fim de ministrar instrução
de inspeção em voo, tanto teórica quanto prática, o OSIV deverá:
ter, no mínimo, 100 (cem) horas de inspeção em voo, a contar da data de sua formação no curso
CNS103;
haver realizado, após a conclusão do curso CNS103, no mínimo, 5 (cinco) inspeções em voo no
auxílio VOR/DME e 10 (dez) inspeções nos auxílios LOC e GP:
a) o GEIV deverá avaliar o desempenho do OSIV na quinta inspeção de VOR/DME, por um instrutor,
para verificar se este apresenta as condições mínimas para elevação operacional como instrutor;
b) durante a verificação, o instrutor deverá avaliar as competências necessárias para a atividade de
instrução no que se refere a clareza e segurança na transmissão de conhecimentos necessários na
inspeção em voo; e
c) é recomendável que o OSIV seja submetido a uma avaliação durante uma instrução teórica em um
dos cursos presenciais (CNS 101 ou CNS 102) como parte do processo para designação de instrutor,
tendo em vista o caput do art. 39 desta instrução;
ser designado, pela Seção de Operações do GEIV, de acordo com a necessidade operacional do
Grupo; e
ser submetido ao Conselho de Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV para progressão
operacional.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as sugestões para alteração dos PUD dos cursos CNS101, CNS102 e CNS103 deverão ser
encaminhadas à Subseção de Instrução do GEIV, que as submeterá à aprovação do Conselho de
Instrução para Assuntos Operacionais do GEIV.
Parágrafo único. As propostas de mudança aprovadas pelo Conselho deverão ser enviadas para análise
da Divisão de Normas do SDOP.
Todas as missões realizadas pelos alunos, durante a instrução prática dos respectivos cursos,
deverão estar registradas nas fichas de instrução em voo, devidamente preenchidas e assinadas pelos
instrutores.
Parágrafo único. O aluno será o responsável por entregar a ficha de instrução em voo à Subseção de
Instrução do GEIV, preenchida e assinada pelo Instrutor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após o regresso da missão.
Toda capacitação operacional a que se faz referência neste Manual deverá ser informada pela
Subseção de Instrução do GEIV à Organização a qual o militar está subordinado, a fim de ser publicada
em Boletim Interno.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
As sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento desta publicação, deverão ser enviadas por
intermédio dos endereços eletrônicos http://publicacoes.decea.intraer/ ou
http://publicacoes.decea.mil.br/, acessando o link específico da publicação.
Esta publicação poderá ser adquirida, mediante acesso, nos endereços eletrônicos citados no
artigo 43.
Os casos não previstos neste Manual serão submetidos ao Diretor-Geral do DECEA.
Anexo II
CONCEITUAÇÕES
1 CONCEITUAÇÕES
1.1 CABEÇA-RADAR
Operador de sistemas de inspeção em voo responsável pelo acompanhamento da missão de inspeção
em voo em console-radar.
1.2 CONSELHO DE INSTRUÇÃO PARA ASSUNTOS OPERACIONAIS DO GEIV
Órgão consultivo do Grupo Especial de Inspeção em Voo para assuntos referentes à formação e
qualificação operacional dos militares que atuam na atividade de inspeção em voo.
1.3 INSPEÇÃO EM VOO
Investigação e avaliação em voo dos sistemas/auxílios à navegação aérea e procedimentos de
navegação aérea contidos em uma carta aeronáutica, para se certificar ou verificar que estejam dentro
das tolerâncias previstas, permitindo uma operação segura.
1.4 INSPEÇÃO EM VOO DE HOMOLOGAÇÃO
Inspeção em voo realizada para se obter informações completas sobre o desempenho de um auxílio ou
procedimento de navegação aérea e verificar se estes atendem aos seus requisitos técnico-operacionais
(sistemas/auxílios) e operacionais (procedimentos):
a) esse tipo de inspeção é executado antes da ativação de qualquer sistema/auxílio ou procedimento de
navegação aérea e servirá de padrão para todas as inspeções em voo subsequentes; e
b)todo processo de acionamento desse tipo de inspeção em voo deverá ser conduzido de acordo com
normatização específica para homologações e ativações no âmbito do SISCEAB.
1.5 INSPEÇÃO EM VOO PERIÓDICA
Inspeção em voo realizada em intervalos de tempo regulares, com a finalidade de garantir que o
sistema/auxílio à navegação aérea ou procedimento de navegação aérea se mantém dentro das
tolerâncias previstas e em conformidade com os requisitos operacionais estabelecidos.
1.6 PROGRAMA DE INSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO OPERACIONAL (PIMO)
Documento de validade anual, elaborado no nível Unidade Aérea, que desdobra e especifica as tarefas
dedicadas à formação de novas equipagens, bem como a manutenção do treinamento operacional, para
o cumprimento da missão da Unidade.
1.7 PLANO DE UNIDADES DIDÁTICAS (PUD)
Documento destinado especificamente aos docentes, discentes e para uso administrativo do
Subdepartamento de Administração do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (SDAD) que
abrange todas as atividades planejadas para os alunos, conforme orientado pela Instrução do Comando
da Aeronáutica, NSCA 5-1, visando alcançar os objetivos do curso.
1.8 SISTEMA DE INSPEÇÃO EM VOO
Conjunto de receptores e indicadores instalados em aeronave de inspeção em voo com a finalidade de
avaliar, em voo, os sistemas/auxílios, cuja característica principal é fornecer os resultados obtidos dos
parâmetros avaliados.
1.9 UNIFIS 3000 - UNIVERSAL NAVAIDS FLIGHT INSPECTION SYSTEM
Sistema Automático de Inspeção em Voo com plataforma operacional Microsoft Windows.