restrita às informações operacionais, mas, em todos os casos, deverá conter, pelo menos, as
informações constantes nos incisos II a VI do art.Art. 247.
§ 2° A REDEMET oferece a facilidade de auto-briefing e permite que operadores e membros da
tripulação de voo consultem, quando necessário, o CMI por telefone, por intermédio do Helpmet.
Art. 269. Quando for evidente que as informações meteorológicas incluídas na documentação de voo
são diferentes das que foram fornecidas para o planejamento do voo, deve-se informar tal fato ao
usuário e, se possível, fornecer nova documentação com as informações revisadas.
Art. 270. Quando, depois de fornecida a documentação e antes da decolagem da aeronave, surgir a
necessidade de emenda das informações, o Centro Meteorológico deverá fornecer a informação
atualizada ao usuário ou ao Órgão ATS local para sua transmissão à aeronave.
Art. 271. O Centro Meteorológico deve arquivar as informações fornecidas em cada documentação de
voo, devidamente identificadas, por meio de cópias impressas ou arquivos digitais, conforme o anexo
XXVI. Essas informações devem estar disponíveis para inspeções e eventuais inquéritos ou
investigações; nesse caso, devem ser mantidas até a conclusão do referido processo.
Art. 272. As previsões de ventos e temperaturas em altitude e de fenômenos SIGWX incluídas na
documentação de voo devem ser apresentadas em forma de cartas meteorológicas. Para voos em níveis
baixos, alternativamente, deve ser usado o GAMET e GAMET AMD, quando for o caso.
Art. 273. A documentação de voo relacionada com previsões concatenadas de ventos e temperaturas
em altitude para rotas específicas deve ser fornecida mediante coordenação entre o Centro
Meteorológico e o usuário interessado, com a interação entre as Seções do CMI, quando for o caso.
Art. 274. METAR, SPECI, TAF, Avisos de Aeródromo e de Cortante do Vento, GAMET, SIGMET, AIRMET,
informações sobre cinzas vulcânicas, ciclones tropicais e condições meteorológicas espaciais devem ser
apresentados conforme suas formas regulamentares.
Parágrafo único. Quando essas informações forem recebidas de outros Centros Meteorológicos,
deverão ser incluídas na documentação de voo, sem modificações.
Art. 275. Indicadores de localidade e abreviaturas utilizadas devem ser esclarecidos na documentação
de voo.
Art. 276. As cartas meteorológicas incluídas na documentação de voo devem ser claras e legíveis. Para
sua apresentação, devem ser observadas as seguintes características físicas:
I - por conveniência, o tamanho das cartas deve ser de, aproximadamente, no máximo, 42 X 30 cm
(tamanho A3 padrão) e, no mínimo, 21 X 30 cm (tamanho A4 padrão). A escolha entre os tamanhos
dependerá da extensão da rota e da quantidade de detalhes requeridos, conforme coordenado entre o
CMI e os usuários;
II - recomenda-se que as principais características geográficas, tais como mares, rios e lagos sejam
descritas de formas facilmente reconhecíveis;
III - para cartas preparadas em computador, os dados meteorológicos devem ter prioridade sobre as
informações básicas da carta, de forma a cancelar estas quando houver sobreposição de ambas;
IV - os aeródromos de interesse devem ser plotados em um ponto e identificados pelo indicador de
localidade da OACI;
V - quando possível, deve ser apresentada uma grade geográfica, contendo meridianos e paralelos
representados por linhas pontilhadas para latitude e longitude, com espaçamento regulamentar;