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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO DE PREPARO |
PORTARIA COMPREP/COMPREP Nº 12889, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.
Protocolo COMAER nº 67200.012050/2025-11
Aprova a Instrução sobre a hierarquia das publicações do Sistema da capacidade Operacional do Comando de Preparo.
O COMANDANTE DE PREPARO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 13 do ROCA 20-13 “Regulamento do Comando de Preparo”, aprovado pela Portaria GABAER nº 492/GC3, de 21 de abril de 2023, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica n° 75, de 26 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução (ICA 1-2) sobre a hierarquia das publicações do Sistema
da Capacidade Operacional do Comando de Preparo, na forma do anexo I.
Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar RAIMUNDO NOGUEIRA LOPES NETO
Comandante do COMPREP
Este texto não substitui o publicado em BCA.
ANEXO I
HIERARQUIA DAS PUBLICAÇÕES DO SISTEMA DA CAPACIDADE OPERACIONAL DO COMANDO DE PREPARO (ICA 1-2)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) tem a finalidade de
estabelecer a hierarquia das publicações que tratam de temas doutrinários relevantes para o planejamento, execução e controle das operações aéreas e terrestres, no âmbito do Comando do Preparo (COMPREP).
Art. 2º O preparo dos meios aeroespaciais e de Força Aérea são orientados pela Doutrina Básica da FAB (DCA 1-1), que fixa os princípios e conceitos fundamentais para o preparo e emprego das Unidades Aéreas e Terrestres na Força Aérea Brasileira (FAB).
Art. 3º A Doutrina, em seu significado mais amplo, é o conjunto de princípios,
conceitos, normas e procedimentos, exposto de forma integrada e harmônica, destinado a estabelecer linhas de pensamentos e a orientar ações. A formulação doutrinária é fundamentada principalmente na experiência e deve refletir as melhores práticas até então conhecidas e aprovadas.
Art. 4º Esta Instrução aplica-se a todas as Organizações do Comando da Aeronáutica
subordinadas ao COMPREP.
Art. 5º A revisão e atualização desta Instrução são de responsabilidade da:
I- Divisão de Doutrina de Operações Aéreas (DDO) da Subchefia de Preparo de Operações Aéreas (SPOA) do COMPREP, nos assuntos referentes às Operações Aéreas; e
II- Divisão de Doutrina de Operações Terrestres (DDOT) da Subchefia de Preparo de
Operações Terrestres (SPOT) do COMPREP, nos assuntos referentes às Operações Aéreas
Art. 6º Os termos e expressões empregadas nesta Instrução têm os significados
consagrados no vernáculo pela Portaria GM/MD nº4034, de 01 de outubro de 2021, MD33-M02(4ªed. /2021) - Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças Armadas, pela Portaria Normativa nº9/GAP/MD, de 13 de janeiro de 2016, MD35-G-01 - Glossário das Forças Armadas, pela Portaria EMAER nº 2/3SC2, de 30 de janeiro de 2001, MCA 10-4 - Glossário da Aeronáutica, pela Portaria EMAER nº 8/3SC2, de 14 de abril de 2003, MCA 10-3 - Manual de Abreviaturas, Siglas e Símbolos da Aeronáutica, pela NOPREP/LEG/06 - Glossário de Termos do Comando de Preparo e a DCA 1-1 - Doutrina Básica da FAB.
Art. 7º A Doutrina Militar Aeroespacial aborda os princípios, os conceitos, as normas
e os procedimentos relacionados ao emprego do Poder Militar Aeroespacial em tempos de paz, crise ou guerra, e divide-se em três níveis: estratégico, operacional e tático.
Art. 8º A Doutrina em Nível Estratégico é de competência do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) e abrange os princípios e os conceitos que orientam o preparo e o emprego da FAB. A Doutrina Básica da FAB (DCA 1-1) é o documento estratégico da Doutrina Militar Aeroespacial, sendo estabelecida em concordância com a Doutrina Militar de Defesa.
Art. 9º A Doutrina em Nível Operacional é de competência dos Órgãos de Direção Setorial e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica (ODSA). Define os conceitos, as normas e os procedimentos que orientam o planejamento, a execução e o controle das Ações de Força Aérea em combate. Ela deve ser estabelecida em concordância com os princípios e conceitos preconizados na Doutrina em Nível Estratégico.
Art. 10. A Doutrina em Nível Tático, também sob a responsabilidade dos ODSA,
define as normas e os procedimentos a serem seguidos na execução das Ações de Força Aérea que sustentam o emprego do Poder Militar Aeroespacial.
Art. 11. O estabelecimento de uma hierarquia entre as diversas legislações, que
compõem a Doutrina Militar Aeroespacial da FAB, constitui elemento essencial para assegurar a coerência, padronização e efetividade na aplicação do poder aeroespacial.
§ 1º Esta hierarquia organiza o conjunto de legislações segundo níveis de abrangência
e especificidade, de modo a facilitar a compreensão dos preceitos doutrinários, bem como a orientar de forma sistemática o planejamento, a execução e o controle das ações de Força Aérea.
§ 2º Essa estrutura normativa possibilita a harmonização dos esforços em todos os
níveis de condução — estratégico, operacional e tático —, promovendo a integração entre os diferentes documentos e garantindo a conformidade com os objetivos institucionais do Comando da Aeronáutica.
Art. 12. A clara definição dos níveis doutrinários reveste-se de fundamental
importância para o adequado emprego do poder aeroespacial, assegurando que cada escalão da estrutura de comando compreenda com precisão o escopo e a finalidade dos documentos que regem suas atividades.
§ 1º A distinção entre os níveis permite alinhar os fundamentos teóricos e conceituais
da doutrina às necessidades práticas de planejamento, execução e controle, conferindo coerência e continuidade ao processo decisório em todos os segmentos da Força Aérea Brasileira.
§ 2º A correta classificação das legislações conforme seu nível doutrinário evita
sobreposições, lacunas e interpretações equivocadas, promovendo maior eficiência na aplicação dos recursos disponíveis e na condução das Ações de Força Aérea.
§ 3º A sistematização doutrinária torna-se instrumento indispensável à unidade de
pensamento e ação no cumprimento das missões atribuídas aos diversos níveis de decisão do Comando da Aeronáutica.
Art. 13. No âmbito das Operações Aéreas, o estabelecimento de uma hierarquia
entre as legislações que tratam de assuntos doutrinários assegura clareza, uniformidade e eficácia nas ações realizadas nos diversos níveis de comando.
§ 1º Em um ambiente complexo e dinâmico como o aeroespacial, onde múltiplas
plataformas e recursos são empregados de forma integrada, uma estrutura normativa hierarquizada permite que os diversos sistemas sejam aplicados de maneira coordenada e eficiente
§ 2º A padronização das ações, com base em uma estrutura normativa clara, também
assegura a interoperabilidade entre os diversos projetos e operações, respeitando os princípios doutrinários e as diretrizes estratégicas do Comando da Aeronáutica.
Art. 14. Ao estruturar as legislações de maneira escalonada, permite-se que cada
nível de comando disponha de diretrizes específicas, compatíveis com as necessidades e exigências do estágio de desenvolvimento das capacidades operacionais.
§ 1º A interação harmoniosa entre a Doutrina Básica da FAB, as ações operacionais
previstas nas publicações normativas de nível operacional e os procedimentos táticos estabelecidos para cada projeto propicia a evolução das capacidades de forma sistemática e progressiva.
§ 2º Esta organização normativa assegura que a formação, o treinamento e a
capacitação das unidades estejam sempre alinhados aos objetivos estratégicos da Força Aérea, constituindo um ciclo contínuo de aprimoramento, em que as lições aprendidas são adequadamente incorporadas e disseminadas ao longo de toda a estrutura de comando.
§ 3º Em consequência, a hierarquia normativa não apenas garante a padronização e
a eficácia das operações, mas também contribui decisivamente para o fortalecimento das capacidades operacionais, conferindo à FAB a adaptabilidade necessária para enfrentar os desafios do cenário aeroespacial em constante evolução
Art. 15. A Doutrina Militar Aeroespacial da FAB organiza-se em três níveis distintos,
cada um com legislações específicas que orientam as ações da Instituição em conformidade com a complexidade e os objetivos das operações.
§ 1º No nível estratégico, estão as Diretrizes do Comando da Aeronáutica (DCA),
Normas de Sistema do Comando da Aeronáutica (NSCA) e as Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA):
I- a DCA 1-1 estabelece os princípios fundamentais que norteiam a atuação da Força Aérea, abrangendo diretrizes amplas e de longo prazo, com foco na defesa nacional e na projeção do poder aeroespacial. Este nível é de responsabilidade do EMAER e estabelece o alicerce das ações da
FAB;
II- as NSCA definem o Sistema de Doutrina Militar Aeroespacial, estruturando a
organização e a implementação de normas, diretrizes e processos que orientam todas as atividades da Instituição, garantindo a uniformidade e a integração entre os diversos ODSA. No âmbito das legislações doutrinárias aplicadas às operações aéreas, são de responsabilidade do COMPREP; e
III- as ICA são publicações normativas que detalham diretrizes e procedimentos
específicos, abordando desde aspectos administrativos até aspectos operacionais que impactam a totalidade da Força Aérea. Estas instruções proporcionam uma abordagem sistemática e coerente para a gestão e execução das atividades da FAB, alinhando os esforços institucionais com os objetivos estratégicos nacionais. No âmbito das legislações doutrinárias aplicadas às operações aéreas, são de responsabilidade do COMPREP.
§ 2º No nível operacional, as ações de Força Aérea são definidas pelas publicações do
tipo Manual do Comando da Aeronáutica (MCA), que detalham os procedimentos e as capacidades requeridas para a execução das operações em um cenário mais amplo, articulando o planejamento e a coordenação entre as diversas unidades da Força Aérea. No âmbito das legislações doutrinárias aplicadas às operações aéreas, são de responsabilidade do COMPREP.
§ 3º O nível tático é regulamentado pelas publicações do tipo Conceito de Emprego (CONEMP) e Normas de Preparo (NOPREP), que definem os procedimentos específicos para a execução das missões, abordando as táticas, técnicas e procedimentos de cada projeto operado, conforme as necessidades de cada tipo de aeronave ou unidade. No âmbito das legislações doutrinárias aplicadas às operações aéreas, são de responsabilidade do COMPREP.
§ 4º Esta estrutura assegura a coerência, a integração e a adaptação das ações de Força Aérea, conforme os diferentes contextos operacionais, promovendo a eficácia no cumprimento das missões e no alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 16. Os MCA têm por finalidade descrever, de forma sistemática e padronizada,
as ações de Força Aérea previstas na DCA 1-1, conferindo-lhes maior detalhamento e aplicabilidade no contexto operacional. Essas publicações normativas orientam a atuação dos diversos setores e organizações da Força Aérea, estabelecendo procedimentos comuns e padronizados a todos os envolvidos em determinada ação de Força Aérea, independentemente do tipo de aeronave, unidade ou especialidade
§ 1º Os MCA com denominação MCA 1- possuem conteúdo doutrinário de caráter
singular, voltado à descrição de uma ação específica de Força Aérea sob a ótica de um único vetor, capacidade ou sistema.
§ 2º Os MCA identificados pela denominação MCA 55- apresentam conteúdo
doutrinário voltado às operações aéreas conjuntas, tratando das ações que envolvem a interação entre diferentes projetos operacionais, com vistas à atuação coordenada e sinérgica dos diversos meios da FAB.
Art. 17. Os Conceitos de Emprego têm a finalidade de definir as ações de Força Aérea
realizadas por cada um dos Projetos operacionais da Força Aérea Brasileira.
§ 1º Cada CONEMP é elaborado de forma individualizada para um determinado Projeto, descrevendo, de maneira abrangente, as ações de Força Aérea que podem ser executadas nos diferentes cenários de atuação, considerando tanto situações de conflito quanto de emprego em tempo de paz
§ 2º Adicionalmente, detalham as características e possibilidades dos sistemas
embarcados, abrangendo aspectos técnicos e operacionais relevantes para o emprego de cada Projeto:
I - incluem, ainda, a descrição dos processos, tarefas e atribuições necessários à
execução das ações, de modo a garantir a obtenção dos efeitos desejados em conformidade com os objetivos operacionais e estratégicos da FAB.
§ 3º Os CONEMP constituem, assim, um elo fundamental entre os referenciais
doutrinários estabelecidos nos níveis estratégico e operacional e sua aplicação prática no nível tático, traduzindo as capacidades estratégicas e essenciais da FAB em diretrizes claras para o emprego coordenado e eficiente de seus meios.
Art. 18. As Normas de Preparo têm por finalidade descrever, com precisão e
padronização, as Táticas, Técnicas e Procedimentos (TTP) empregados no âmbito de um Projeto específico da FAB, abrangendo todos os aspectos relacionados ao seu emprego tático.
§ 1º As NOPREP são elaboradas com base nos manuais técnicos e preceitos
doutrinários superiores, visando garantir a aplicação uniforme e eficiente das capacidades operacionais de cada sistema.
§ 2º As NOPREP contemplam, de forma detalhada, todos os sistemas embarcados,
armamentos e as posições operacionais previstas no respectivo Projeto, especificando os modos de operação, responsabilidades e interações entre os operadores e tripulantes.
§ 3º Dessa forma, estabelecem os procedimentos padronizados a serem seguidos
durante o planejamento, execução e controle das missões, considerando os diversos perfis de atuação, as exigências de segurança de voo e a otimização do emprego dos meios disponíveis.
§ 4º Ao promover a uniformidade na execução das tarefas, as NOPREP contribuem
decisivamente para o aumento da eficácia, da interoperabilidade e da prontidão das unidades aéreas, consolidando o conhecimento operacional e garantindo a conformidade com as diretrizes da Doutrina Militar Aeroespacial.
Art. 19. No âmbito das Operações Terrestres, o estabelecimento de uma hierarquia
entre as legislações que tratam de assuntos doutrinários assegura clareza, uniformidade e eficácia nas ações realizadas nos diversos níveis de comando.
§ 1º Em um ambiente complexo e dinâmico como o terrestre e aeroespacial, onde
múltiplas tropas, meios e recursos são empregados de forma integrada, uma estrutura normativa hierarquizada permite que os diversos operadores dos mais distintos sistemas sejam aplicados de maneira coordenada e eficiente.
§ 2º A padronização das ações, com base em uma estrutura normativa clara, também
assegura a interoperabilidade entre os diversos operadores, respeitando os princípios doutrinários e as diretrizes estratégicas do Comando da Aeronáutica.
Art. 20. Ao estruturar as legislações de maneira escalonada, permite-se que cada
nível de comando disponha de diretrizes específicas, compatíveis com as necessidades e exigências do estágio de desenvolvimento das capacidades operacionais.
§ 1º A interação harmoniosa entre a Doutrina Básica da FAB, as ações operacionais
previstas nas publicações normativas de nível operacional e os procedimentos táticos estabelecidos para cada atividade operacional propicia a evolução das capacidades de forma sistemática e progressiva.
§ 2º Esta organização normativa assegura que a formação, o treinamento e a
capacitação das unidades estejam sempre alinhados aos objetivos estratégicos da Força Aérea, constituindo um ciclo contínuo de aprimoramento, em que as lições aprendidas são adequadamente incorporadas e disseminadas ao longo de toda a estrutura de comando.
§ 3º Em consequência, a hierarquia normativa não apenas garante a padronização e
a eficácia das operações, mas também contribui decisivamente para o fortalecimento das capacidades operacionais, conferindo à FAB a adaptabilidade necessária para enfrentar os desafios nos diversos cenários de atuação que estão em constante evolução.
Art. 21. A Doutrina Militar Aeroespacial da FAB organiza-se em três níveis distintos,
cada um com legislações específicas que orientam as ações da Instituição em conformidade com a complexidade e os objetivos das operações.
§ 1º No nível estratégico, estão as DCA, NSCA e as ICA:
I- a DCA 1-1 estabelece os princípios fundamentais que norteiam a atuação da Força Aérea, abrangendo diretrizes amplas e de longo prazo, com foco na defesa nacional e na projeção do poder aeroespacial. Este nível é de responsabilidade do EMAER e estabelece o alicerce das ações da
FAB;
II- as NSCA definem o Sistema de Doutrina Militar Aeroespacial, estruturando a
organização e a implementação de normas, diretrizes e processos que orientam todas as atividades da Instituição, garantindo a uniformidade e a integração entre os diversos ODSA. No âmbito das legislações doutrinárias aplicadas às operações aéreas, são de responsabilidade do COMPREP; e
III- as ICA são publicações normativas que detalham diretrizes e procedimentos
específicos, abordando desde aspectos administrativos até aspectos operacionais que impactam a totalidade da Força Aérea. Estas instruções proporcionam uma abordagem sistemática e coerente para a gestão e execução das atividades da FAB, alinhando os esforços institucionais com os objetivos estratégicos nacionais. No âmbito das legislações doutrinárias aplicadas às operações aéreas, são de responsabilidade do COMPREP.
§ 2º No nível operacional, as ações de Força Aérea são definidas pelas publicações do
tipo MCA, que detalham os procedimentos e as capacidades requeridas para a execução das operações em um cenário mais amplo, articulando o planejamento e a coordenação entre as diversas unidades da Força Aérea. No âmbito das legislações doutrinárias aplicadas às operações aéreas, são de responsabilidade do COMPREP.
§ 3º O nível tático é regulamentado pelas publicações do tipo CONEMP e NOPREP,
que definem os procedimentos específicos para a execução das missões, abordando as táticas, técnicas e procedimentos de cada área de atuação, conforme as necessidades de cada tipo de atividade. No âmbito das legislações doutrinárias aplicadas às operações terrestres, são de responsabilidade do COMPREP.
§ 4º Esta estrutura assegura a coerência, a integração e a adaptação das ações de Força Aérea, conforme os diferentes contextos operacionais, promovendo a eficácia no cumprimento das missões e no alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 22. Os MCA têm por finalidade descrever, de forma sistemática e padronizada,
as ações de Força Aérea previstas na DCA 1-1, conferindo-lhes maior detalhamento e aplicabilidade no contexto operacional. Essas publicações normativas orientam a atuação dos diversos setores e organizações da Força Aérea, estabelecendo procedimentos comuns e padronizados a todos os envolvidos em determinada ação de Força Aérea, independentemente do tipo de aeronave, unidade ou especialidade
§ 1º Os MCA com denominação MCA 1- possuem conteúdo doutrinário de caráter
singular, voltado à descrição de uma ação específica de Força Aérea sob a ótica de um único vetor, capacidade ou sistema.
§ 2º Os MCA identificados pela denominação MCA 55- apresentam conteúdo
doutrinário voltado às operações aéreas conjuntas, tratando das ações que envolvem a interação entre diferentes projetos operacionais, com vistas à atuação coordenada e sinérgica dos diversos meios da FAB.
§ 3º Os MCA identificados pela denominação MCA 125- apresentam termos relativos
à organização, à estruturação, ao planejamento da instrução e emprego, da tarefa de Infantaria referente às atividades previstas em missão.
Art. 23. Os Conceitos de Emprego têm a finalidade de definir as ações de Força Aérea
realizadas por cada uma das atividades operacionais da Força Aérea Brasileira.
§ 1º Cada CONEMP é elaborado de forma individualizada para um determinado Projeto, descrevendo, de maneira abrangente, as ações de Força Aérea que podem ser executadas nos diferentes cenários de atuação, considerando tanto situações de conflito quanto de emprego em tempo de paz.
§ 2º Adicionalmente, detalham as características e possibilidades dos sistemas
empregados, abrangendo aspectos técnicos e operacionais relevantes para o emprego de cada atividade.
I - Incluem, ainda, a descrição dos processos, tarefas e atribuições necessários à
execução das ações, de modo a garantir a obtenção dos efeitos desejados em conformidade com os objetivos operacionais e estratégicos da FAB.
§ 3º Os CONEMP constituem, assim, um elo fundamental entre os referenciais
doutrinários estabelecidos nos níveis estratégico e operacional e sua aplicação prática no nível tático, traduzindo as capacidades estratégicas e essenciais da FAB em diretrizes claras para o emprego coordenado e eficiente de seus meios.
Art. 24. As Normas de Preparo têm por finalidade descrever, com precisão e
padronização, as TTP empregados no âmbito de um Projeto específico da FAB, abrangendo todos os aspectos relacionados ao seu emprego tático.
§ 1º As NOPREP são elaboradas com base nos manuais técnicos e preceitos
doutrinários superiores, visando garantir a aplicação uniforme e eficiente das capacidades operacionais de cada sistema.
§ 2º As NOPREP contemplam, de forma detalhada, todos os sistemas, armamentos e
as posições operacionais previstas na respectiva atividade, especificando os modos de operação, responsabilidades e interações entre os operadores.
§ 3º Dessa forma, estabelecem os procedimentos padronizados a serem seguidos
durante o planejamento, execução e controle das missões, considerando as diversas formas de emprego, as exigências de segurança operacional e a otimização do emprego dos meios disponíveis.
Art. 25. Ao promover a uniformidade na execução das tarefas, as NOPREP
contribuem decisivamente para o aumento da eficácia, da interoperabilidade e da prontidão das unidades terrestres, consolidando o conhecimento operacional e garantindo a conformidade com as diretrizes da Doutrina Militar Aeroespacial.
Art. 26. As Normas Operacionais do Sistema de Segurança e Defesa (NOSDE) são atos
normativos emitidos pelo Órgão Central do Sistema, o COMPREP, por meio do qual são estabelecidas regras e procedimentos de interesse específico do Sistema de Segurança e Defesa (SISDE).
§ 1º As NOSDE são de cumprimento obrigatório em todas as OM do COMAER.
§ 2º As NOSDE são elaboradas para estabelecer Procedimentos (PRO), Organização (ORG) e Capacitação (CAP) de todas as atividades relacionadas à Segurança e Defesa.
Art. 27. A presente ICA conforma os alicerces para a produção e utilização das
legislações que tratam de assuntos doutrinários, no âmbito das operações aéreas e terrestres da FAB. Seu conhecimento e aplicação são obrigatórios por todos os responsáveis pela confecção, atualização e revisão das legislações doutrinárias do COMPREP.
Art. 28. A hierarquia normativa estabelecida no âmbito da Doutrina Militar Aeroespacial constitui um instrumento essencial para a coerência, padronização e efetividade das ações conduzidas nos diferentes níveis.
Parágrafo único. A organização escalonada das legislações — em níveis estratégico,
operacional e tático — assegura que os preceitos doutrinários sejam corretamente interpretados e aplicados, promovendo a integração entre os diversos documentos e possibilitando o alinhamento das atividades operacionais aos objetivos estratégicos da FAB.
Art. 29. A estrutura normativa estabelecida, devidamente hierarquizada, viabiliza a
harmonia entre os níveis de planejamento e execução, fortalece o desenvolvimento das capacidades operacionais e assegura a adequada condução das operações aeroespaciais. Trata-se de um arcabouço doutrinário coeso, voltado à excelência no preparo e emprego do poder aeroespacial.
Art. 30. A precisão e a clareza na produção de legislações de caráter doutrinário
constituem fundamentos indispensáveis para o desenvolvimento contínuo e consistente da Força Aérea Brasileira, em tempos de paz, e para a efetividade de suas ações, em situações de conflito.
Parágrafo único. A doutrina, enquanto expressão formal do conhecimento
consolidado e da experiência acumulada da Força Aérea, orienta o planejamento, a execução e o controle das operações militares, conferindo coesão e uniformidade às ações conduzidas nos diferentes níveis de responsabilidade
Art. 31. A elaboração de publicações doutrinários com linguagem precisa,
terminologia padronizada e estrutura lógica é essencial para assegurar o entendimento unificado entre as diversas organizações da FAB.
Parágrafo único. A clareza contribui para a correta aplicação dos preceitos
estabelecidos, mas também para a interoperabilidade entre sistemas, projetos e unidades operacionais, evitando ambiguidades que possam comprometer a segurança, a eficiência e a eficácia das missões.
Art. 32. Esta Instrução deve ser atualizada por iniciativa do COMPREP, com ciclo
máximo de 4 anos, ou quando a situação da conjuntura nacional e internacional, os objetivos nacionais, as novas concepções operacionais das Forças Armadas e os desenvolvimentos tecnológicos assim justificarem.
Art. 33. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação do Comandante de Preparo.