INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPESD/SG-MD Nº 3, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece as condições para o atendimento mútuo dos beneficiários dos sistemas de saúde das Forças Singulares referente a complementaridade na assistência à saúde.
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, o DIRETOR-GERAL DE PESSOAL DA MARINHA, o CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO e o COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 48, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 19, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 21 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60521.000018/2025-11, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece as condições para o atendimento mútuo dos beneficiários dos sistemas de saúde das Forças Singulares referente a complementaridade na assistência à saúde.
Seção II
Objetivo
Art. 2º O sistema de saúde de cada Força Singular tem por objetivo atender os seus militares, pensionistas, ex-combatentes e servidores civis contribuintes da Prestação de Assistência à Saúde - PASS e os dependentes legais constituídos, de acordo com a legislação de cada Força Singular.
Parágrafo único. O Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta dispõe sobre os aspectos a serem observados para a lavratura do Termo de Complementaridade - TC de assistência à saúde entre as Forças Singulares.
Art. 3º A cooperação na área da saúde, observados a extensão e o desdobramento de cada Força Singular no território nacional e os meios que cada uma dispõe, dar-se-á sob a forma de complementaridade de meios, a fim de atender com qualidade e menor custo os seus beneficiários, desde que haja capacidade física, orçamentária, pessoal e operacional disponíveis.
Seção III
Conceitos básicos
Art. 4º Para a aplicação desta Instrução Normativa Conjunta são adotadas as seguintes definições:
I - assistência à saúde: é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços médicos e de outros profissionais de saúde, o fornecimento e a aplicação de meios e tecnologias, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários;
II - atendimento em interoperabilidade: é o termo usado para definir o atendimento de um beneficiário do sistema de saúde de uma Força Singular por meio do sistema de saúde de outra Força Singular;
III - beneficiários: são os beneficiários da assistência à saúde amparados pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e regulamentados por cada Força Singular;
IV - Comprovante de Despesa Assistencial das Forças Armadas - CoDAFA: é o documento que comprova as despesas, a ser utilizado no processo de cobrança referente ao atendimento de beneficiário por uma Força Singular;
V - emergência: é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato;
VI - exames complementares: são os procedimentos necessários ao diagnóstico e ao tratamento;
VII - Força atendente: é a Organização de Saúde - OS orgânica da Força Singular responsável por proporcionar assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, a beneficiário do sistema de saúde de outra Força Singular, em conformidade com as condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta;
VIII - Força atendida: é a Força Singular a qual pertence o beneficiário cuja assistência em saúde tenha sido prestada ou intermediada por Organização Militar de Saúde - OMS ou Organização de Saúde - OS de outra Força Singular, em conformidade com as condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta;
IX - Fundo de Saúde: corresponde ao recurso financeiro destinado a complementar o custeio das despesas da assistência à saúde dos seus beneficiários legalmente constituídos, segundo regulamento específico de cada Força Singular;
X - Guia de Autorização de Interoperabilidade Assistencial - GAIA: é o documento, físico ou em formato digital, que autoriza o beneficiário de uma Força atendida a ser atendido por outra Força atendente;
XI - Hospital das Forças Armadas - HFA: hospital militar geral que tem por objetivo prover assistência médico-hospitalar de média e alta complexidade aos usuários das Forças Singulares e outros conveniados, aos servidores civis do Ministério da Defesa e HFA, bem como desenvolver ensino, pesquisa e inovação na área de saúde;
XII - Organização de Saúde - OS: é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde incluindo hospitais, policlínicas, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Singulares;
XIII - Organização Militar de Saúde - OMS: são as organizações militares - OM do Serviço de Saúde das Forças Singulares destinadas a prestar a Assistência Médico-Hospitalar - AMH aos beneficiários do Sistema de Saúde de cada Força Singular;
XIV - Organização Militar Responsável - OMR: é a organização militar da Força atendida responsável pelo beneficiário para fins de atendimento no sistema de saúde da Força atendente;
XV - pensionista contribuinte: é o pensionista que contribui para o Fundo de Saúde de uma das Forças Singulares, desde que preencha as condições de dependência previstas na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
XVI - Procedimento Operacional Padrão - POP: é uma descrição detalhada de todas as operações necessárias para a realização de uma determinada tarefa;
XVII - Termo de Complementaridade - TC: corresponde as condições de atendimento mútuo, assinado pelos Comandantes de Distrito Naval, de Região Militar do Exército e de Hospital Militar de Área da Aeronáutica;
XVIII - urgência: é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de morte, cujo portador necessita de assistência médica imediata; e
XIX - usuários: são os beneficiários da assistência médico-hospitalar.
Seção IV
Atendimento
Art. 5º As Forças Singulares deverão prover meios de identificação de seus usuários às OMS ou OS das Forças atendentes.
Art. 6º A interoperabilidade entre os serviços de saúde das Forças Singulares, em uma localidade específica, poderá ser formalizada por meio de um TC que detalhará as condições do atendimento, assinado pelos Comandantes de Distrito Naval, de Região Militar do Exército e de Hospital Militar de Área da Aeronáutica.
Parágrafo único. O TC entre os serviços de saúde das Forças Singulares deverá detalhar a forma de atendimento mútuo em cada guarnição militar.
Art. 7º As Forças atendente e atendida poderão acordar os serviços de saúde que serão disponibilizados por uma das Forças Singulares, em dia e hora agendados, nas dependências da outra Força Singular.
Parágrafo único. Os procedimentos de saúde poderão ser realizados em conjunto pelos corpos clínicos da Força atendente e da Força atendida, principalmente em especialidades de difícil captação de mão de obra especializada.
Art. 8º A elaboração de POP para pormenorizar as atividades e tarefas decorrentes do atendimento em complementaridade na área da saúde entre as Forças Singulares deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 9º Os responsáveis pelo atendimento, em nível de guarnição, poderão realizar reuniões para coordenar as ações voltadas para o atendimento em saúde dos usuários dos sistemas de saúde das Forças Singulares.
Parágrafo único. Para efeito do caput, são considerados responsáveis o Comandante, o Chefe, o Diretor de organização militar e a OMS ou OS, na forma definida por cada Força Singular.
Art. 10. Os responsáveis pelo atendimento, em nível de guarnição, devem disponibilizar canais de ouvidoria e proceder pesquisas de opinião, visando a corrigir não conformidades e implantar melhorias.
Art. 11. Para o pagamento das despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico-hospitalar entre as OMS, os Comandos das Forças Singulares repassarão os valores correspondentes conforme legislação aplicável.
CAPÍTULO II
COOPERAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE ENTRE AS FORÇAS SINGULARES
Seção I
Atribuições da Força Atendida
Art. 12. A Força atendida deve mapear a localização de seus beneficiários no território nacional, informar e atualizar mediante solicitação para as OMS ou OS das Forças atendentes, em sua área de atuação, dos possíveis usuários de seus serviços de saúde, de acordo com o previsto em Termo de Complementaridade - TC entre os serviços de saúde das Forças Singulares.
Art. 13. A Força atendida informará seus beneficiários às Organizações Militares de Saúde - OMS ou Organizações de Saúde - OS das Forças Singulares na área de sua residência, após autorizado o atendimento em interoperabilidade aos seus próprios serviços de saúde, de acordo com o previsto em TC entre os serviços de saúde das Forças Singulares.
Art. 14. A Força atendida deve emitir autorização prévia, por meio da GAIA, para o atendimento eletivo pelo serviço de saúde da Força atendente, bem como autorizações para exames complementares e outros procedimentos na área da saúde.
Parágrafo único. A Força atendida deve disponibilizar e informar aos seus usuários os meios de comunicação disponíveis para processar os pedidos de atendimento em interoperabilidade aos seus próprios serviços de saúde, de acordo com o previsto em TC entre os serviços de saúde das Forças Singulares.
Art. 15. Nos casos de atendimento na área da saúde em situações de urgência ou emergência, devidamente comprovados, não cabe a Força atendida contestar as condutas ou procedimentos adotados pelas OMS ou OS da Força atendente.
Art. 16. Cabe à Força atendida, uma vez autorizado pelo paciente ou responsável legal, disponibilizar, quando solicitado pela Força atendente, informações ou cópia do prontuário médico e odontológico do usuário atendido em complementaridade por outra Força Singular que não a sua.
Seção II
Atribuições da Força Atendente
Art. 17. Cabe à Força atendente, uma vez autorizado pelo paciente ou responsável legal, disponibilizar, quando solicitado pela Força atendida, informações ou cópia do prontuário médico e odontológico do usuário atendido em complementaridade por outra Força Singular que não a sua.
Art. 18. Em casos de urgência ou emergência, quando o atendimento se der sem autorização prévia, fica a Força atendente obrigada a comunicar o fato à Força atendida no prazo máximo de dois dias úteis.
Art. 19. A OMS ou OS da Força atendente realizará as cobranças pelos procedimentos médico-hospitalares prestados de acordo com o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA vigente na data do procedimento, bem como dos insumos necessários ao atendimento, desde que não estejam previstos no custo operacional correspondente, observadas as regras de utilização do referido Catálogo de Indenizações.
§ 1º A cobranças de que tratam o caput deverão ser cobradas pelo valor da nota fiscal à época de suas aquisições pelas OMS ou OS da Força atendente.
§ 2º Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no CISSFA serão calculados com base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no serviço prestado, na data de sua realização.
Seção III
Atendimento em saúde interforças por guarnição
Art. 20. O atendimento de usuários da Força atendida dar-se-á nas condições previstas nesta Instrução Normativa Conjunta e de acordo com a disponibilidade previamente oferecida pela Força atendente por meio do TC.
Art. 21. É facultada à Força atendida disponibilizar recursos humanos próprios para tratar, na OMS ou na OS da Força atendente, dos assuntos dos seus beneficiários.
Art. 22. Para promover o compartilhamento das informações referentes à disponibilidade de serviços de saúde e contribuir para a assistência recíproca entre as Forças Singulares, os Comandantes de Distrito Naval, de Região Militar do Exército e de Hospital Militar de Área da Aeronáutica poderão encaminhar, mediante solicitação, aos demais Comandos das Forças Singulares, às OMS ou OS, responsáveis na sua jurisdição, informações consolidadas sobre as respectivas capacidades da sua área, contendo os seguintes dados:
I - relação das organizações de que trata o caput, por estado e município;
II - serviços disponíveis; e
III - outras informações consideradas úteis.
Art. 23. No caso de alteração da disponibilidade anteriormente informada, os Comandantes de Distrito Naval, de Região Militar do Exército e de Hospital Militar de Área da Aeronáutica deverão comunicar aos demais Comandos das Forças Singulares, na sua jurisdição, a qualquer tempo, a atualização da disponibilidade.
Art. 24. As informações prestadas sobre a disponibilidade de recursos para assistência à saúde não configuram garantias de atendimento por parte da Força atendente.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE INTEROPERABILIDADE
Art. 25. O atendimento em interoperabilidade nas unidades de saúde gerenciadas pelas Forças Singulares dar-se-á mediante demanda do beneficiário junto à Força atendida, que deverá observar o disposto nos arts. 12 a 16.
Art. 26. A demanda em urgência ou emergência feita pelo beneficiário não necessitará de autorização prévia de sua OMR.
§ 1º A OMS ou OS que receber a demanda do beneficiário de outra Força Singular, em urgência ou emergência, avaliará se possui condições de atendimento.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, caso seja necessário o encaminhamento para uma Organização Civil de Saúde - OCS ou a Profissional de Saúde Autônomo - PSA, a Força atendente deverá estabelecer contato com a Força atendida, para que esta encaminhe o beneficiário à sua rede contratada.
Art. 27. O encaminhamento de beneficiário para ser atendido pelo sistema de saúde de uma dada Força Singular deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - o beneficiário deverá solicitar autorização de atendimento em outra Força à OMR a que estiver vinculado;
II - caso a OMR responsável pelo beneficiário não autorize o atendimento por meio do sistema de saúde de outra Força Singular, deverá prover a assistência à saúde ao beneficiário por outros meios;
III - sendo autorizado o atendimento por meio do sistema de saúde de outra Força Singular, a OMR a qual o beneficiário esteja vinculado deverá informar a autorização à OMS ou OS, que será responsável pelo atendimento por meio do envio da GAIA, cuja cópia deverá ser encaminhada ao beneficiário; e
IV - O beneficiário de posse da cópia da GAIA deverá se dirigir à OMS ou OS responsável pelo atendimento para que esta possa operacionalizá-lo, conforme sua disponibilidade.
§ 1º Quando realizado o atendimento, o pagamento das despesas decorrentes seguirá conforme processo descrito em norma específica.
§ 2º As Forças Singulares deverão disponibilizar a seus beneficiários os meios de comunicação necessários com a OMR, preferencialmente por meio de endereço eletrônico.
Art. 28. A formalização do TC entre as Forças Singulares não afasta a possibilidade de a Força atendente recusar o atendimento do beneficiário da Força atendida, quando ocorrer saturação do serviço ofertado ou por motivo de força maior, independentemente de notificação prévia.
Art. 29. As Forças atendidas deverão fornecer as relações das suas Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA contratados existentes na guarnição da Força atendente, para que esta possa realizar a remoção dos beneficiários, nos casos que extrapolem o Termo de Complementaridade - TC.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no TC e não havendo rede civil credenciada pela Força atendida para a realização de atendimento médico-hospitalar a seus beneficiários, a Força atendente poderá encaminhar o paciente à rede de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, para continuidade do tratamento, quando presentes as condições clínicas necessárias para a transferência do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os usuários da Força atendida não poderão procurar atendimento na área da saúde da Força atendente sem prévia autorização de sua própria Força Singular, salvo nos casos de urgência ou emergência.
Art. 31. Para ser identificado por ocasião do atendimento pela Força atendente, o beneficiário da Força atendida deverá apresentar documento com foto válido no território nacional e seu cartão de beneficiário do sistema de saúde, ou equivalente, e a cópia da GAIA para os atendimentos eletivos.
Art. 32. A critério das Forças Singulares, poderá ser formulado edital de credenciamento regional ou por guarnição, e cada Força Singular poderá aderir e pactuar contrato individualizado com a Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA de seu interesse para encaminhamento, auditoria e pagamento de despesas.
Art. 33. O atendimento dos beneficiários dos sistemas de saúde das Forças Singulares realizados no Hospital das Forças Armadas obedece a procedimentos de pagamento previstos em legislação específica.
Art. 34. Eventuais divergências decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa Conjunta serão resolvidas pelos dirigentes das Diretorias de Saúde das Forças Singulares, sob a coordenação do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa.
Art. 35. Os casos omissos verificados na aplicação desta Instrução Normativa Conjunta serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, em conjunto com as autoridades competentes dos Comandos da Marinha, do Exército Brasileiro e da Aeronáutica.
Art. 36. Fica revogada a Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 19 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 161, Seção 1, páginas 13 a 15, de 22 de agosto de 2016.
Art. 37. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais
GEN LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA
Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército
AE RENATO GARCIA ARRUDA
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
TEN BRIG AR SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA BASTOS JUNIOR
Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica
ANEXO I
ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA LAVRATURA DO TERMO DE COMPLEMENTARIDADE
1. GUARNIÇÕES COM OMS DAS TRÊS FORÇAS
a. A complementaridade entre os serviços de saúde das Forças Singulares deve interferir o mínimo possível no atendimento aos beneficiários da Força atendente;
b. A Força atendente definirá o número de vagas disponíveis em complementaridade para as demais Forças Singulares;
c. A Força atendida deve autorizar, por intermédio de GAIA, os beneficiários a serem atendidos pelas OMS da Força atendente;
d. A complementaridade entre os serviços de saúde das Forças Singulares deve contemplar especialidades de difícil contratação em cada OMS, devendo ser observado o número de usuários e a demanda própria de cada Força Singular;
e. Exames de imagens, laboratório de análises clínicas, clínicas de apoio e outros meios em saúde também podem ser utilizados em Complementaridade pelos serviços de saúde das Forças Singulares, mediante demanda da Força atendida e disponibilidade de vagas da Força atendente;
f. Poderá ser previsto, em decisão conjunta com os diretores das OMS, o atendimento do profissional de saúde de uma Força Singular nos hospitais de outra Força Singular, na especialidade acordada;
g. Deverão ser previstas reuniões periódicas entre os diretores de OMS, para que haja ajustes na interação e verificação dos processos;
h. Cada Força atendida deverá disponibilizar a documentação médica do usuário, quando solicitado pela Força atendente, para a confecção do prontuário médico que ficará sob a guarda da OMS atendente, desde que autorizada pelo paciente ou seu responsável legal; e
i. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força Singular para o atendimento a seus beneficiários.
2. GUARNIÇÕES COM OMS DE DUAS FORÇAS, NÃO HAVENDO OMS DA TERCEIRA FORÇA
a. Entre as duas Forças Singulares que possuem OMS, o atendimento em complementaridade será realizado como previsto no item 1 deste Anexo;
b. A Força que não possui OMS terá o atendimento em complementaridade regulado pelo que prescreve o item 3 deste Anexo; e
c. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força Singular para o atendimento a seus beneficiários.
3. GUARNIÇÕES COM OMS DE UMA FORÇA
a. O atendimento em complementaridade deve interferir o mínimo no atendimento aos beneficiários da própria Força atendente;
b. A Força atendente definirá o número de vagas disponíveis em complementaridade para as demais Forças Singulares;
c. A Força atendida deve autorizar, por intermédio de GAIA, após confirmação da disponibilidade de vagas, os beneficiários a serem atendidos pelas OMS da Força atendente;
d. Os beneficiários terão acesso à informação de quais serviços serão disponibilizados pela Força atendente, após confirmação da disponibilidade de vagas;
e. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força Singular para o atendimento a seus beneficiários; e
f. Exames de imagens, laboratório de análises clínicas, clínicas de apoio, e outros meios em saúde também podem ser ofertados pela OMS e OS, mediante demanda da Força atendida e disponibilidade de vagas da Força atendente.
4. GUARNIÇÕES SEM OMS DAS TRÊS FORÇAS
a. Cada Força Singular deverá regular o seu beneficiário para atendimento na guarnição, se for o caso; e
b. Os beneficiários terão acesso à informação de quais serviços serão disponibilizados por sua Força Singular.