MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.072, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a Instrução que dispõe sobre o Serviço
de Atendimento ao Cidadão da Força Aérea
Brasileira - SAC-FAB.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 23,
Anexo I, Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de
18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67050.008514/2025-55,
procedente do Estado-Maior da Aeronáutica, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a ICA 16-11 “Serviço de Atendimento ao Cidadão da Força Aérea Brasileira -
SAC-FAB”, na forma dos Anexos de I a IV.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 218/GC3, de 4 de maio de 2012, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica
nº 89, de 9 de maio de 2012;
II - a Portaria nº 219/GC3, de 4 de maio de 2012, publicada no Boletim do Comando da
Aeronáutica nº 89, de 9 de maio de 2012;
III - a Portaria nº 972/GC3, de 22 outubro de 2012, publicada no Boletim do Comando da
Aeronáutica nº 208, de 31 de outubro de 2012; e
IV - a Portaria EMAER nº 25/1SC, de 10 de julho de 2013, publicada no Boletim do Comando da
Aeronáutica nº 134, de 16 de julho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em sessenta dias após a data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui o publicado no BCA
ANEXO I
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - ICA 16-11
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade dispor sobre o Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Força Aérea Brasileira - SAC-FAB, que abrange o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC-FAB e a
Ouvidoria - e-OUV-FAB.
Seção II
Conceituações
Art. 2º Para os fins desta Instrução, consideram-se:
I - Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - AMLAI: autoridade designada
para assegurar a correta aplicação da Lei de Acesso à Informação - LAI, com a responsabilidade de
avaliar e monitorar a implementação das normas pertinentes, orientar e recomendar medidas
para o aprimoramento dos procedimentos necessários, além de se manifestar sobre reclamações
relacionadas à omissão de autoridades competentes, conforme disposto no art. 40 da Lei nº
12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, e art. 22 do Decreto nº 7.724/2012, sendo assim:
a) de acordo com art. 5º do Decreto nº 11.529/2023, essas atribuições são transferidas para o
Estado-Maior da Aeronáutica - EMAER, por meio do Escritório de Governança Institucional - EGI,
que atua como Unidade Setorial de Integridade da FAB - USI-FAB;
b) o § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.529/2023 atribui essa responsabilidade à Assessoria Especial de
Controle Interno - AECI, que tem a incumbência de gerir o programa de integridade, transparência,
accountability, gestão de riscos, monitoramento da LAI, entre outras atribuições, como estabelece o
art. 13 do Decreto nº 3.591/2000 e o Guia de Orientação das Atividades das Assessorias Especiais de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União - CGU, versão 2023. No entanto, as entidades
subordinadas aos Ministérios com Secretarias de Controle Interno - CISET, como o Ministério da
Defesa,o integram AECI em sua estrutura organizacional; e
c) no contexto do COMAER, a gestão da Integridade Institucional está a cargo do EGI do EMAER,
que, de maneira similar às AECI, assume as funções da AMLAI. Por outro lado, as atividades de
auditoria (avaliação e consultoria) permanecem sob a responsabilidade exclusiva do Centro de
Controle Interno da Aeronáutica - CENCIAR;
II - Unidade de Atendimento ao Público - UAP-FAB: unidade central encarregada pelo atendimento
ao cidadão, localizada em Brasília e sob a responsabilidade do Centro de Comunicação Social da
Aeronáutica - CECOMSAER. Essa unidade serve como elo entre o COMAER e a CGU no que tange à
operacionalização e à execução dos temas abordados nesta ICA;
III - Elo Executor da UAP-FAB: presta suporte à UAP-FAB no tratamento e na resposta às demandas
recebidas por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR. Essa
responsabilidade fica a cargo dos Vice-Secretários, Vice-Chefes ou Vice-Diretores dos Óros de Direção-
Geral e Setorial e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeroutica - ODGSA;
IV - Elo de Monitoramento: as Assessorias de Governança - AsGov dos ODSA são responsáveis por
monitorar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas à transparência e à ouvidoria no
âmbito de suas respectivas áreas de competência;
V - Posto de Atendimento ao Cidadão - PAC: posto avançado da UAP-FAB, sob responsabilidade de
cada Organização Militar - OM, que tem a função de atuar como um facilitador no acesso do
cidadão à Plataforma Fala.BR; e
VI - Conselhos de Usuários de Serviços blicos: são organismos de natureza consultiva, com a fuão
de acompanhar e participar da avaliação da qualidade e efetividade dos serviços públicos prestados,
além de propor melhorias na atuação das ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal - SisOuv, como preconiza o art. 24-D do Decreto 9.492/2018.
Art. 3º Os demais termos e expressões empregados nesta ICA estão previstos nas seguintes
legislações e normas:
I - Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informões previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
II - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;
III - Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para
credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo,
e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento;
IV - Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
V - Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei 3.460, de 26
de junho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos
serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e
substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na
obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em
documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário;
VI - Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais;
VII - Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho
de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
VIII - Decreto 10.153, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as salvaguardas de protão à
identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública
federal direta e indireta, e altera o Decreto 9.492, de 5 de setembro de 2018;
IX - Decreto nº 10.228, de 5 de fevereiro de 2020, que altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro
de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para dispor sobre o Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo federal e instituir os conselhos de usuários dos serviços públicos no
âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
federal;
X - Portaria GM-MD 2.068, de 7 de maio de 2021, que estabelece diretrizes gerais para a
implementação, o funcionamento e a tramitação de demandas dos Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC no âmbito do Ministério da Defesa e das entidades vinculadas, e dá outras
providências;
XI - Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade,
Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de
Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
XII - Portaria Normativa CGU nº 101, de 17 de outubro de 2023, que disciplina procedimentos
relativos ao recurso previsto no art. 16 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 23
do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e
XIII - Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, que estabelece orientações para o
exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal,
instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo
federal, e dá outras providências.
Seção III
Âmbito
Art. 4º Esta Instrução aplica-se a todas as Organizações Militares do Comando da Aeronáutica -
COMAER.
CAPÍTULO II
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 5º O Serviço de Atendimento ao Cidadão da FAB - SAC-FAB é composto pelo Serviço de
Informação ao Cidadão da FAB - SIC-FAB, para atendimento das demandas advindas da Lei do
Acesso à Informação - LAI, e pela Ouvidoria da FAB - e-OUV-FAB, para atendimento das demandas
provenientes do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv.
Art. 6º O SAC-FAB é composto pela seguinte estrutura, cujas responsabilidades são resumidas no
Anexo IV:
I - AMLAI-FAB: sob responsabilidade do EMAER, por meio do EGI, é o setor encarregado pelas
atividades constantes do art. 40 da LAI e do art. 5º do Decreto 11.529/2023, cujas atribuições
encontram-se detalhadas no art. 37 desta ICA;
II - UAP-FAB: sob a responsabilidade do CECOMSAER, é o Órgão Executor do SAC-FAB com a
função de receber, verificar a admissibilidade do pedido, processar, requisitar e prestar
informações ao cidadão, por meio da Plataforma Fala.BR;
III - Elo Executor da UAP-FAB: sob responsabilidade dos Vice-Secretários, Vice-Chefes ou Vice-
Diretores dos ODGSA, é encarregado por:
a) receber e gerenciar o trâmite das demandas encaminhadas pela UAP-FAB e suas respectivas
respostas, tanto as originárias quanto as recursais, podendo designar o setor responsável pelo
protocolo no órgão para lhe auxiliar nessa função, ou o Elo de Inteligência, caso os pedidos
envolvam informações classificadas como sigilosas, conforme a Lei 12.527/2011 e o Decreto
7.724/2012, ou com restrição de acesso, tais como os documentos preparatórios (sindicâncias,
IPM, PAD, PATD, PARE, etc.), ou as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem, de acordo com o Decreto nº 7.724/2012 e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
b) dar especial atenção ao trâmite de demandas que envolvam informações classificadas como
sigilosas ou com restrição de acesso, garantindo a utilização dos canais institucionais idôneos para
o seu processamento;
c) coordenar a elaboração das respostas, em conjunto com as OM e os setores detentores das
informações, e encaminhá-las à UAP-FAB;
d) coordenar o fluxo de informações com as unidades responsáveis dentro do COMAER,
assegurando a qualidade e o cumprimento dos prazos estabelecidos para as demandas,
contribuindo para o fortalecimento da transparência, da ouvidoria e da boa Governança
Institucional; e
e) subsidiar a AsGov com as informações atinentes às demandas do SAC-FAB;
IV - Assessoria Jurídica: atua como suporte nas demandas sensíveis que possam afetar os projetos
da FAB, a honra e imagem pessoal de militares e servidores civis, ou quaisquer outras questões
que impliquem risco jurídico para a instituição. No caso do EMAER e do Gabinete do Comandante
da Aeronáutica - GABAER, a Assessoria Jurídica e a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da
Aeronáutica - COJAER também participam das respectivas demandas recursais, em coordenação
com os setores responsáveis pelas informações;
V - Elo de Monitoramento: sob responsabilidade das AsGov, é encarregado por:
a) desenvolver indicadores de eficiência, como tempo médio de resposta, cumprimento de prazos
legais e pedidos de prorrogação;
b) elaborar indicadores de qualidade baseados nos pedidos recorrentes que não estão
contemplados na transparência ativa;
c) apresentar indicadores de impacto, como sugestões e reclamações que resultaram em
melhorias administrativas, com percentuais de mudanças implementadas;
d) utilizar as informações relacionadas às alíneas “a”, “b” e “c” como subsídio para a gestão de
risco da Organização; e
e) executar o Plano de Capacitação Anual, elaborado pela UAP-FAB em conjunto com a AMLAI;
VI - PAC: sob a responsabilidade dos Subcomandantes, Vice-Secretários, Vice-Chefes ou Vice-
Diretores das OM, o PAC é encarregado por:
a) atender e orientar o público em relação ao acesso à informação no âmbito do COMAER,
garantindo clareza e eficiência no suporte prestado; e
b) disponibilizar ao cidadão os meios de informática necessários para que o requerente possa
realizar seu pedido no Fala.BR.
Art. 7º As demandas e manifestações recebidas pela UAP-FAB devem ser encaminhadas, pelo
CECOMSAER, ao Elo Executor competente para a disponibilização da informação solicitada.
§ 1º As manifestações, sejam de natureza do SIC-FAB ou do e-OUV-FAB, devem ser registradas,
exclusivamente, no Fala.BR.
§ 2º Com o fito de dar celeridade ao fluxo processual, o trâmite das manifestações recebidas pelo
Fala.BR, bem como o contato entre a UAP-FAB e o Elo Executor, deverão ser realizados via correio
eletrônico institucional (e-OUV-FAB: [email protected] e SIC-FAB: [email protected]) ou por outro
sistema de TI específico, apropriado ao trâmite dessas informações, que venha a ser desenvolvido
pelo COMAER.
§ 3º O Elo Executor, ao receber a demanda da UAP-FAB, valer-sedos meios de comunicação
céleres, confiáveis e seguros, com o intuito de dar agilidade ao processo e de cumprir os prazos
estabelecidos nos normativos.
§ 4º Em momento oportuno, cada Elo Executor registrará a demanda no Sistema Informatizado
de Gestão Arquivística de Documentos da Aeronáutica - SIGADAER, a fim de obter a
rastreabilidade interna do processo.
§ 5º Havendo a necessidade de tramitar assuntos com classificação sigilosa para os projetos da FAB
ou com restrição de acesso, tais como os documentos preparatórios (sindicâncias, IPM, PAD, PATD,
PARE, etc.) e os que impactem a honra e imagem pessoal do militar ou do servidor civil da OM, a
demanda deverá ser enviada e respondida, obrigatoriamente, pelos canais idôneos para tal.
§ 6º A determinação para o uso de rede segura, com base no tipo de manifestação citado no
§ 5º deste artigo, ficará a cargo da UAP-FAB e do Elo Executor dos ODGSA (Vice-Secretário, Vice-
Chefe ou Vice-Diretor).
§ 7º Para fins de resposta à manifestação, deve-se utilizar o modelo de “Resposta à Solicitação de
Informação” (Anexo II), observados os prazos previstos nesta ICA.
§ 8º O Elo Executor pode designar o setor responsável pelo Protocolo no ODGSA, para gerenciar o
recebimento das manifestações e o controle de prazo das respostas, ou o Elo de Inteligência caso
os pedidos envolvam informações sigilosas ou sensíveis.
Art. 8º Compete à UAP-FAB:
I - analisar as manifestações do SIC e e-OUV-FAB quanto à:
a) pertinência ao COMAER;
b) admissibilidade da manifestação do cidadão, nos termos das legislações em vigor e suas
regulamentações; e
c) clareza e definição da manifestação, possibilitando o seu atendimento;
II - na hipótese de recebimento da manifestação por outro meio, que não na Plataforma Fala.BR,
deve-se proceder à sua digitalização e à sua inserção imediata nesta Plataforma;
III - a manifestação feita verbalmente deverá ser reduzida a termo, assinada pelo cidadão,
protocolada e lançada na Plataforma Fala.BR;
IV - encaminhar a manifestação ao Elo Executor da UAP-FAB. Para tanto, o Elo deverá distribuir as
referidas demandas às OM ou setores envolvidos que detêm as informações necessárias, devendo
valer-se do apoio da Assessoria Jurídica de sua Organização. Esse encaminhamento deverá
observar os prazos e o art. 7º desta ICA;
V - responder às manifestações em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, com base
nos documentos respostas elaborados pelos ODGSA;
VI - zelar pelo cumprimento do prazo de resposta junto aos responsáveis pela produção das
informações pleiteadas, bem como pela sua custódia;
VII - divulgar no sítio eletrônico da FAB o acesso à Plataforma Fala.BR, incluindo as informações
previstas nas legislações pertinentes;
VIII - atualizar o enlace de “Perguntas Frequentes” no sítio eletrônico da FAB, com os assuntos
recorrentes, a fim de fomentar a Transparência Ativa no âmbito do COMAER;
IX - articular-se com o SIC e a Ouvidoria da Administração Central do Ministério da Defesa e dos
Comandos da Marinha e do Exército, para fins de atendimento às manifestações do cidadão, cujas
pretensões tenham interesse comum;
X - assessorar o Comandante da Aeronáutica - CMTAER, nos termos do art. 30 da LAI, quanto aos
seguintes procedimentos:
a) publicar e divulgar, no sítio eletrônico oficial da FAB, o rol das informações que tenham sido
classificadas e desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, fornecidas pelo CIAER, o qual deverá
ser publicado até 31 de maio de cada ano;
b) solicitar ao EMAER, nos meses de janeiro e agosto de cada ano, referências do primeiro e
segundo semestre, o Termo de Classificação da Informação - TCI e sua Portaria de Custo Logístico
da Hora de Voo e Esforço Mínimo Diário;
c) acompanhar o envio do Ofício produzido pela Divisão de Operações Correntes - DIVOC do
Comando de Operações Aeroespaciais - COMAE ao Centro de Documentação da Aeronáutica -
CENDOC, sobre os registros do tráfego hotel (OVNI), bem como acompanhar o envio do Ofício do
CENDOC ao Arquivo Nacional, em consonância a Portaria nº 551/GC3, de 9 de agosto de 2010. Tais
dados devem ser encaminhados ao Arquivo Nacional até 31 de março de cada ano; e
d) publicar e divulgar no sítio eletrônico oficial da FAB relatório estatístico contendo a quantidade
de pedidos de informação recebidos, atendidos ou não, bem como informações genéricas sobre os
solicitantes, até 31 de maio de cada ano;
XI - elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do e-OUV-FAB, nos termos do art. 15 da Lei
13.460/2017 e do art. 60 da Portaria Normativa CGU nº 116/2024, e remetê-lo ao CMTAER, via
AMLAI-FAB, até 1º de março de cada ano, bem como publicá-lo e divulgá-lo no sítio oficial da FAB
até 31 de março;
XII - avaliar os serviços prestados, por meio de pesquisa de satisfação ou por qualquer outro meio
que garanta significância estatística aos resultados, no mínimo, uma vez a cada ano. Nesse caso,
pode-se valer do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos constante da Subseção I da Seção II
do Capítulo II desta ICA;
XIII - preservar a documentação original dos pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, pelos prazos previstos em lei;
XIV - elaborar o Plano de Capacitação Anual, em conjunto com a AMLAI, para os militares
envolvidos no fluxo processual das informações atinentes ao SAC-FAB; e
XV - executar e coordenar as atividades concernentes ao Conselho de Usuários dos Serviços
Públicos descritas na Subseção I da Seção II do Capítulo II desta ICA.
Seção I
Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9º O SIC-FAB visa a atender as determinações constantes da LAI, especificamente quanto à
Transparência Passiva.
Art. 10. Além das atribuições constantes do art. 8º desta ICA, caberá à UAP-FAB:
I - receber, por meio eletrônico, pessoalmente ou por outro meio legítimo, o pedido de acesso à
informação identificado, contendo:
a) nome do requerente;
b) número de documento de identificação válido;
c) especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
d) endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicação ou da
informação requerida;
II - não poderá ser negada a informação ao cidadão que não deseje se identificar e, nesse caso,
deve ser disponibilizado o meio para que o cidadão faça a solicitação diretamente na Plataforma
Fala.BR, a fim de que possa protocolar sua manifestação como usuário não identificado;
III - analisar a admissibilidade do requerimento, de forma a não atender o pedido de acesso à
informação:
a) genérico;
b) desproporcional ou desarrazoado; e
c) que exija trabalho adicional de análise, de interpretação, de consolidação de dados e informações,
ou serviço de produção e tratamento de dados que não seja de competência da FAB;
IV - responder imediatamente ao requerente, quando a informação lhe estiver disponível;
V - no caso em que a informação solicitada não estiver prontamente disponível, a UAP-FAB deve
consultar o ODGSA que tem a custódia da informação requisitada, tendo este o prazo de 10 (dez)
dias corridos, a contar do recebimento da demanda, observado o art. 7º desta ICA;
VI - informar ao requerente quando o SIC-FAB não possuir a informação em razão das
competências do COMAER, indicando, conforme o caso, o órgão ou a entidade que a detém; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação como estabelece a LAI.
Art. 11. Ao receber a demanda da UAP-FAB, o Elo Executor deverá:
I - verificar a existência da informação solicitada;
II - identificar se a solicitação é informação pessoal, está sob restrição de acesso ou é classificada
como sigilosa por comprometer a segurança da sociedade ou do Estado;
III - preparar a resposta, em coordenação com a OM subordinada demandada, e encaminhá-la à
UAP-FAB, em linguagem de fácil compreensão;
IV - atentar para os prazos estipulados;
V - providenciar a ocultação das partes sob restrão de acesso, que contenham dados pessoais ou
dados pessoais sensíveis, nos termos do que estabelece a Lei13.709/2018 -LGPD;
VI - quando não for autorizado acesso integral à informação solicitada em razão de conteúdo
parcialmente sigiloso ou sob restrição de acesso, será assegurado o acesso à parte não classificada
como sigilosa ou que não esteja sob restrição de acesso, por meio de certidão, extrato ou cópia
com supressão ou ocultação de texto;
VII - caso a demanda envolva custos com cópia de documento, envio de correspondência ou
gravação em mídia, a OM responsável deverá encaminhar à UAP-FAB a GRU correspondente, no
valor necessário ao ressarcimento do custo do serviço e do material utilizado, que será remetida
ao requerente pela UAP-FAB;
VIII - na impossibilidade de obtenção de cópia, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas
e sob supervisão de militar, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento original;
IX - informar sobre a gratuidade do serviço, salvo na hipótese de cópia de documento, situação em
que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados, previamente estabelecido e disponibilizado na página oficial da
FAB;
X - instruir o requerente sobre como proceder para o pagamento por intermédio de Guia de
Recolhimento da União - GRU; e
XI - responsabilizar-se quanto às informações fornecidas à UAP-FAB.
Art. 12. Quanto aos prazos do SIC-FAB:
I - a UAP-FAB, independentemente dos prazos internos, deverá encaminhar ao requerente a
resposta ao pedido de acesso à informação (SIC-FAB), em até 20 (vinte dias) corridos, prorrogáveis
por mais 10 (dez) dias corridos, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do
término do prazo inicial;
II - o ODGSA terá 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da demanda, para encaminhar as
informações pleiteadas à UAP-FAB, pelos meios indicados no art. 7º desta ICA;
III - ao receber a resposta do ODGSA, a UAP-FAB verificará se a informação prestada atende à
solicitação formulada pelo requerente. Caso sejam necessárias considerações sobre o assunto,
ajustes ou complementos, a UAP-FAB retornará a demanda ao ODGSA responsável pela
informação, para fins de adequação, que deverá ser realizada dentro do prazo estipulado pela
UAP-FAB; e
IV - os prazos recursais são detalhados na Subseção I da Seção I do Capítulo II desta ICA.
Subseção I
Instâncias Recursais
Art. 13. No caso de negativa de informação ou não fornecimento das razões da negativa do
acesso, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados a partir da ciência da decisão.
Art. 14. O recurso em instância será dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica -
CEMAER, por intermédio do seu Elo Executor, que atuará com o apoio da Assessoria de Apoio
Jurídico - AAJ - EMAER, e que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 15. Desprovido o recurso inicial, poderá o requerente interpor novo recurso, em instância,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de sua ciência. O recurso de instância será dirigido
ao CMTAER, por intermédio do GABAER, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, contados a partir do seu recebimento.
Art. 16. Desprovido o recurso dirigido em instância, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez)
dias corridos, contados a partir da ciência da decisão, recorrer à CGU (3ª instância).
§ 1º Na interposição de recurso de instância, o GABAER, com as informações disponibilizadas
por meio da resposta originária e pelas instâncias recursais envolvidas, poderá, se demandado,
prestar esclarecimentos adicionais à CGU.
§ 2º Em caso de provimento ou provimento parcial de recurso de Instância, o GABAER deverá
identificar se aquela decisão é passível de Incidente de Correção - IC, em consonância à Portaria
Normativa CGU nº 101, de 17 de outubro de 2023.
§ 3º O IC poderá ser apresentado à CGU nas seguintes situações:
I - esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que
impeça o efetivo cumprimento da decisão;
II - corrigir erro material; ou
III - apresentar novos elementos, desde que decorrentes de eventos, fatos ou razões
supervenientes.
§ 4º O incidente de correção deverá ser apresentado antes de encerrado o prazo de cumprimento
de que trata o parágrafo único do art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 101.
Art. 17. Negado o acesso à informação pela CGU, o cidadão poderá, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, contados a partir da ciência da decisão, interpor recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações da Presidência da República - CMRI (4ª instância).
§ 1º Na interposição de recurso de instância, o GABAER, com as informações disponibilizadas
por meio da resposta originária e pelas instâncias recursais envolvidas, poderá, se demandado,
prestar esclarecimentos adicionais à CMRI.
§ 2º Em caso de reunião com a CGU ou CMRI, para tratar sobre pedidos que serão julgados, a
UAP-FAB e as instâncias recursais envolvidas deverão participar do evento, para fins de
esclarecimentos adicionais.
Art. 18. Na hipótese de negativa de acesso à informação que envolver questões de Estado ou com
relevante repercussão política, o CMTAER deverá ser imediatamente comunicado, com vistas a
apreciar os reflexos em nível COMAER, Ministério da Defesa ou Governo Federal.
§ 1º Consideram-se questões de Estado ou com relevante repercussão política os pedidos de
acesso à informação que ultrapassarem o exercício da direção e gestão de que trata o art. da
Lei Complementar nº 97/1999.
§ 2º Em cada instância recursal, serão verificadas a repercussão institucional da demanda e a
necessidade de submissão ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 19. A omissão de resposta por parte do COMAER, ao final do prazo de até 30 (trinta) dias
corridos, enseja ao requerente o direito de apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, contados a partir da data final prevista para a emissão da resposta.
§ 1º A reclamação impetrada deverá ser encaminhada ao CEMAER, por intermédio da AMLAI, o
qual será o responsável pelo recebimento, apreciação e decisão da referida reclamação, no prazo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar de seu recebimento.
§ 2º No caso de indeferimento da reclamação, poderá o requerente apresentar recurso à
Controladoria-Geral da União, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da decisão.
Art. 20. A omissão de resposta por parte do COMAER, aos cumprimentos de decisão da
CGU/CMRI, enseja ao requerente o direito de apresentar denúncia, conforme o inciso I do art. 65
do Decreto nº 7.724/2012 e o inciso I do art. 32 da Lei nº 12.527/2011.
Seção II
Ouvidoria
Art. 21. O e-OUV-FAB destina-se a receber as manifestações dos usuários dos serviços públicos.
Essas manifestações são delimitadas nas tipificações relacionadas a seguir:
I - denúncia: comunicação de ocorrência de ato ilícito e de prática de irregularidade por agentes
públicos, cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
II - elogio: reconhecimento ou satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento
recebido;
III - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta
de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
IV - solicitação de providências: pedido de adoção de providências por parte dos órgãos e das
entidades da administração pública federal;
V - sugestão: registro de ideia ou proposta de melhoria de atendimento de serviços públicos
prestados por órgãos e entidades da administração pública federal; e
VI - simplifique: encaminhamento de proposta de solução para simplificação da prestação de
determinado serviço público (precário, obsoleto, burocrático ou ineficiente).
Art. 22. Além das atribuições constantes do art. 8º desta ICA, caberá ao SAC-FAB:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras
entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios
estabelecidos nas legislações;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às
determinações contidas nas normas;
VI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública,
sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VII - publicar o quadro geral dos serviços públicos prestados, elaborado pela Sexta Subchefia - 6SC
do EMAER, que especificará os órgãos responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa
a quem estão subordinados ou vinculados, até 31 de maio de cada ano; e
VIII - divulgar a Carta de Serviços ao Usuário do COMAER no sítio eletrônico da FAB, elaborada
pela 6SC do EMAER, que tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo
órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e os padrões de qualidade de
atendimento ao público, nos termos dos §§ 2º e 3º, ambos do art. 7º da Lei nº 13.460/2017.
Art. 23. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas, sob
pena de responsabilidade do agente público. Ademais, são vedadas as exigências relativas aos
motivos que determinaram a apresentação de manifestações perante a UAP-FAB.
Art. 24. A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida quando
a resposta à manifestação implicar o acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.
Art. 25. A Ouvidoria na FAB é única, sendo de responsabilidade do CECOMSAER.
Parágrafo único. Em consonância ao Decreto 9.492/2018 e à Portaria CGU nº 581/2021, as OM
do COMAER deverão reservar o nome “Ouvidoria” para a Plataforma Fala.BR, que é o sistema
público oficial utilizado para registro e tratamento das manifestações de ouvidoria, nominando de
outra forma os seus canais internos utilizados para facilitação da comunicação do seu respectivo
Comandante com os públicos interno e externo.
Art. 26. A UAP-FAB, nos casos de denúncias, assegurará a proteção da identidade e dos elementos
que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos
termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
§ 1º A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo
seu uso indevido.
§ 2º Caso seja indispensável à apuração dos fatos, o nome do denunciante será encaminhado ao
órgão apuratório, que ficará responsável pela restrição do acesso à identidade do manifestante
por terceiros.
§ 3º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica caso se configure
denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, ou flagrante -fé
por parte do manifestante.
Art. 27. Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes à
situação surgida com a nova documentação ou informações apresentadas.
Art. 28. Nos casos de denúncia recebida pela UAP-FAB, será aceita na hipótese de conter
elementos mínimos descritivos de irregularidades ou indícios que permitam chegar a tais
elementos.
Art. 29. O SAC-FAB poderá coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a
finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de
irregularidades.
Parágrafo único. As informações que constituírem comunicação de irregularidade, ainda que de
origem anônima, serão enviadas ao órgão competente para a sua apuração, observada a
existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 30. Quanto aos prazos do e-OUV-FAB, a UAP-FAB deverá elaborar e apresentar resposta
conclusiva às manifestações recebidas no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do seu
recebimento, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa expressa ao
usuário, quando a área responsável informar a necessidade de sua dilação para o tratamento da
manifestação.
§ 1º Quando as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes
para a análise da manifestação, a UAP-FAB solicitará ao usuário a sua complementação, que
deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data do seu recebimento.
§ 2º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que
será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 3º A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo
constante no § acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta
conclusiva.
§ 4º A UAP-FAB poderá solicitar informações às áreas dos órgãos responsáveis pela tomada de
providências, as quais deverão responder no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data de
recebimento do pedido na área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante
justificativa expressa.
Art. 31. Cabe reforçar que a Ouvidoria não visa a buscar soluções para os conflitos internos
(organizacionais e pessoais), tampouco atua como intermediária entre militares ou servidores
civis. Para essas questões, devem ser utilizados os mecanismos próprios definidos em lei e nos
regulamentos militares.
Subseção I
Conselho de Usuários dos Serviços Públicos
Art. 32. Diante de uma nova forma de participação direta da sociedade na avaliação e melhoria
dos serviços públicos, a CGU criou a Plataforma virtual do Conselho de Usuários de Serviços
Públicos (https://conselhodeusuarios.cgu.gov.br/signin), como preconiza o Capítulo II-A do
Decreto nº 9.492/2018, incluído pelo Decreto nº 10.228/2020.
Art. 33. O Conselho de Usuários de Serviços Públicos é composto por cidadãos, voluntários e não
remunerados, interessados em se inscrever na Plataforma Virtual do Conselho de Usuários de
Serviços Públicos. Qualquer cidadão pode tornar-se um "Conselheiro".
Art. 34. Os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos são de natureza consultiva, aos quais
compete:
I - acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços
públicos;
II - propor melhorias na prestação dos serviços públicos e contribuir para a definição de diretrizes
para o adequado atendimento ao usuário; e
III - acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação do e-OUV-FAB.
Art. 35. Compete ao CECOMSAER:
I - conduzir o chamamento público para composição dos Conselhos de Usuários para os serviços
públicos que estejam sob responsabilidade do COMAER, por intermédio de campanhas de
engajamento de seus usuários;
II - enviar consultas sobre os serviços prestados pela FAB, utilizando enquetes desenvolvidas e
geridas na Plataforma virtual do Conselho de Usuários de Serviços Públicos;
III - convocar, anualmente, os Conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços do
COMAER; e
IV - publicar, no sítio eletrônico oficial da FAB (transparência ativa), o relatório anual contendo:
a) a metodologia e os meios de consolidação dos dados coletados pelo Fala.BR;
b) as informações consolidadas das avaliações e das sugestões coletadas na Plataforma virtual do
Conselho de Usuários de Serviços Públicos; e
c) a metodologia e os critérios adicionais de seleção que garantam a representatividade dos
usuários inscritos no chamamento público.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Seção I
Do GABAER
Art. 36. Compete ao GABAER:
I - assessorar o CMTAER na hipótese de negativa de acesso à informação que envolva questões de
Estado ou com relevante repercussão política;
II - desempenhar as atribuições descritas nos arts. 39 e 42 desta ICA; e
III - assessorar o CMTAER, na qualidade de Autoridade Recursal de instância, nas seguintes
atividades:
a) acompanhar, receber e processar os recursos de instância protocolados na Plataforma
Fala.BR;
b) subsidiar o CMTAER com as informações necessárias para que esta autoridade decida sobre o
recurso de segundo grau; e
c) enviar a decisão do CMTAER ao requerente, via Plataforma Fala.BR.
Seção II
Do EMAER
Art. 37. Compete ao EMAER, como Autoridade de Monitoramento da LAI, por meio do EGI, nos
termos do art. 40 da Lei 12.527/2011, do art. 67 do Decreto 7.724/2012 e do art. 5º do
Decreto nº 11.529/2023:
I - exercer as atividades de Unidade Setorial do Sistema de Integridade e Transparência e Acesso à
Informação - Sitai, em especial ao que se refere à Política de Transparência e Acesso à Informação;
II - monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pela UAP-FAB;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e
adequada aos objetivos da LAI;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos internos dos serviços do
SAC-FAB;
V - emitir orientações e diretrizes complementares à UAP-FAB e aos PAC, quando necessário;
VI - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente,
mencionada no art. 19 desta ICA;
VII - manifestar-se sobre denúncia apresentada contra omissão de cumprimentos de decisão da
CGU/CMRI, mencionada no art. 20 desta ICA;
VIII - analisar o relatório elaborado pelo e-OUV-FAB, constante do art. 8º, inciso XI, desta ICA, o
qual deve ser encaminhado ao CMTAER, via CEMAER, e disponibilizado integralmente no sítio
eletrônico da FAB, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.460/2017;
IX - atuar nos casos de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, manifestando-se
no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado do recebimento da reclamação;
X - coordenar, supervisionar e assessorar a aplicação das normas atinentes ao SAC-FAB;
XI - realizar estudos e propor a emissão de atos normativos, visando a atender as necessidades de
adequação das publicações e dos sistemas de tecnologia da informação do COMAER voltadas ao
SAC-FAB;
XII - orientar os ODGSA quanto ao cumprimento do disposto na legislação vigente;
XIII - recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto na legislação pertinente; e
XIV - analisar o Relatório de Acompanhamento Semestral dos ODGSA (Anexo III), com base nos
indicadores estabelecidos.
Art. 38. Compete ao EMAER, como Autoridade Recursal (1ª instância), por meio do Elo Executor e
da Assessoria de Apoio Jurídico (AJUR):
a) acompanhar, receber e processar os recursos de instância, em coordenação com o ODSA e a
Subchefia do EMAER detentora das informações;
b) subsidiar o CEMAER com as informações necessárias, em conjunto com a Subchefia
responsável, para que esta autoridade decida sobre o recurso de primeiro grau; e
c) enviar a decisão do CEMAER ao requerente, por meio da Plataforma Fala.BR.
Seção III
Dos ODGSA
Art. 39. Compete aos ODGSA:
I - atuar como Elo Executor da UAP-FAB nas atividades relacionadas ao SAC-FAB, conforme
disposto no art. desta Instrução, o qual deverá subsidiar a UAP-FAB com informações
pertinentes às manifestações recebidas;
II - além do estabelecido no inciso anterior, o Elo Executor deverá:
a) assegurar o cumprimento das ações definidas nesta ICA, em conjunto com suas OM
subordinadas, priorizando o atendimento às solicitações de demandas sobre as temáticas
atinentes ao seu Comando;
b) tramitar as manifestações entre os ODGSA e as Organizações Militares subordinadas pelos
meios estabelecidos no art. 7º desta ICA, a fim de garantir a celeridade ao processo;
c) orientar a divulgação de informação sob sua responsabilidade, exceto a que esteja
temporariamente classificada ou sob restrição de acesso;
d) fornecer à UAP-FAB as respostas e documentos com as respectivas classificações e tarjamento
parcial ou, no caso de negativa, deverá ser observado o que dispõe a LAI ou legislações vigentes;
e) orientar a UAP-FAB sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação de atividade
específica de sua responsabilidade, quando demandado;
f) fundamentar a negativa de acesso à informação, na forma da Lei nº 12.527/2011, restituindo-a à
UAP-FAB;
g) orientar as OM subordinadas para que as respostas das solicitações sejam previamente
submetidas à apreciação do Comandante, Chefe ou Diretor da OM, ou a pessoa por ele designada.
A resposta final consolidada deverá ser encaminhada à UAP-FAB, a fim de registrar na Plataforma
Fala.BR;
h) adequar as suas páginas na rede mundial de computadores e orientar as OM subordinadas que
também o façam, disponibilizando o acesso ao Fala.BR em local de destaque;
i) coordenar a estruturação do PAC, sob responsabilidade das OM subordinadas, em local
destinado ao atendimento ao cidadão, para atender e orientar o público quanto ao acesso à
informação e à ouvidoria no âmbito do COMAER; e
j) realizar os meios e os procedimentos para assegurar a informação sigilosa, seja por meio de
tarjamento parcial do documento, classificação da informação ou justificativa da negativa,
observando o que dispõe a LAI;
III - as AsGov dos ODSA devem atuar como Elo de Monitoramento, conforme estabelecido no art.
6º desta ICA. Além disso, são responsáveis por:
a) informar, por meio do Relatório de Acompanhamento (Anexo III), os nomes e contatos dos
militares e servidores civis responsáveis pelas demandas do SAC-FAB nas respectivas Organizações
Militares; e
b) encaminhar ao EMAER (EGI) o Relatório constante do Anexo III, utilizando-se dos indicadores
previamente estabelecidos no art. 6º, inciso V, desta ICA.
Seção IV
Do COMGAP
Art. 40. Sem prejuízo das atribuições comuns aos ODGSA, ao Comando-Geral de Apoio - COMGAP
compete:
I - dotar os sistemas informatizados, em prol do SAC-FAB, de proteção contra a adulteração das
informações tramitadas, assegurando a sua autenticidade, integridade e adequada política de
acesso; e
II - realizar estudos para criar um novo sistema para monitorar o funcionamento do SAC-FAB.
Seção V
Do CECOMSAER
Art. 41. Sem prejuízo das atribuições comuns, compete ao CECOMSAER:
I - exercer as atividades de UAP-FAB (SIC e e-OUV-FAB);
II - atuar como Unidade Setorial do SisOuv, nos termos do inciso II do art. do Decreto
9.492/2018;
III - orientar e coordenar os trabalhos dos PAC;
IV - agir como facilitador, prestando orientações quanto ao registro e atendimento eletrônico, por
meio da Plataforma Fala.BR; e
V - atuar como coordenador e executor das atividades atinentes ao Conselho de Usuários dos
Serviços Públicos.
Seção VI
Comuns a todas as Organizações Militares
Art. 42. Compete a todas as OM do COMAER:
I - acompanhar, processar e responder de forma ágil e eficiente às solicitações recebidas da UAP-
FAB e da AMLAI, por meio do Elo Executor da UAP-FAB, submetendo essas respostas à apreciação
do Comandante, Chefe ou Diretor da OM para aprovação final;
II - observar o disposto no art. desta ICA para garantir o fluxo adequado de informações e o
trâmite processual referentes ao SAC-FAB, assegurando que o Subcomandante, Vice-Secretário,
Vice-Chefe ou Vice-Diretor da OM atue como porta de entrada para todas as demandas, a fim de
garantir a centralização e o tratamento adequado das solicitações;
III - assegurar que todas as respostas elaboradas estejam redigidas em uma linguagem clara e de
fácil compreensão, conforme preceituado no art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e no art. 17 do Decreto
9.492/2018, garantindo que as informações sejam acessíveis a todos os cidadãos, evitando o
uso de termos técnicos ou jurídicos complexos;
IV - manter organizados os documentos e as informações sob sua custódia, classificados ou não;
V - atentar para o cumprimento dos prazos estabelecidos para o SIC-FAB e o e-OUV-FAB,
observados os prazos previstos nesta ICA;
VI - solicitar, caso necessário, a prorrogação de prazo das manifestações do SIC-FAB, por mais 10
(dez) dias corridos, ou do e-OUV-FAB, por mais 20 (vinte) dias corridos, ambos somente em caso
de justificativa expressa; e
VII - estruturar o PAC, sob sua responsabilidade, a fim de atender o estabelecido no art. 6º, inciso
VI, da presente Instrução.
Art. 43. As OM do COMAER que possuem sítios próprios na rede mundial de computadores
deverão disponibilizar acesso à Plataforma Fala.BR, em local de destaque.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 44. Conforme estatui o art. 32 da Lei de Acesso à Informação, constituem condutas ilícitas que
ensejam responsabilidade do militar ou do servidor civil pertencentes ao COMAER:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da LAI, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total
ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - permitir a divulgação ou o acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação
de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si
ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º No âmbito do COMAER, atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas transgressões militares médias
ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime
ou contravenção penal.
§ 2º Quando se tratar de servidor civil, as infrações administrativas deverão ser apenadas
segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 8.112/1990.
§ 3º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou servidor civil responder, também, por
improbidade administrativa, conforme disposto nas Leis nº 1.079/1950, e nº 8.429/1992.
Art. 45. O COMAER responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação
não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o COMAER, tenha acesso a informação sigilosa ou
pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 46. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos do disposto no Decreto nº 9.492/2018, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 47. O SAC-FAB assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a
identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, sob penalidades legais
pelo seu uso indevido.
Parágrafo único. A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica caso
se configure denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, ou
flagrante má-fé por parte do manifestante.
Art. 48. Cabe, exclusivamente, à CGU receber e apurar as denúncias relativas às práticas de
retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e entidades a que se
refere o Decreto nº 10.153/2019, bem como instaurar e julgar os processos para responsabilização
administrativa resultantes de tais apurações.
Parágrafo único. A UAP-FAB, ao receber denúncias, de que trata o caput deverá encaminhá-la
imediatamente à CGU.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Esta Instrução deve ser atualizada por iniciativa do EMAER, em coordenação com os
ODSA, sempre que julgado necessário.
Art. 50. Os casos não previstos nesta Instrução deverão ser encaminhados à apreciação do Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica.
ANEXO II
MODELO DE RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
DATA: xxx de xxx de 20xx
ASSUNTO: Resposta à Solicitação de Informação ao Cidadão.
I - ORIGEM: xxxxxxxxxxxxxxxx.
II - DIFUSÃO: CECOMSAER.
III - REFERÊNCIA: xxxxxxxxxxxxxxxx.
IV- ANEXOS: Dados do pedido.
V- RESPOSTAS: xxxxxxxxxxxxx.
Brasília, xxx de xxx de 20xx.
ELABORADO POR:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cap Av
Adjunto da Seção X
REVISADO POR:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Maj Av
Chefe da Seção X
APROVADO POR:
Brig Ar Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Comandante da Organização A
ANEXO III
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO SEMESTRAL DO SAC-FAB
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Relatório de Acompanhamento Semestral do Serviço de Atendimento ao Cidadão da OM
XX.
Período de Referência: xxx de xxx a xxx de xxxx de 20xx.
1. Introdução:
1.1. Objetivo do Relatório:
(Explicar brevemente o objetivo do relatório e sua importância na gestão do SAC na sua OM).
1.2. Escopo:
(Descrever o período de amento, abrangência e os setores envolvidos).
1.3. Metodologia:
(Apresentar como os dados foram coletados, as fontes utilizadas e como os indicadores foram
medidos e analisados).
2. Serviço de Informações ao Cidadão (SIC):
(Relacionar os indicadores medidos acerca do Serviço de Informações ao Cidadão - LAI, nos termos
do art. 6º, inciso V, da presente ICA).
3. Ouvidoria (e-Ouv):
(Relacionar os indicadores medidos acerca da Ouvidoria: denúncia, reclamação, solicitação, elogio,
sugestão e simplifique, nos termos do art. 6º, inciso V, da presente ICA).
4. Militares e servidores civis responsáveis pelas demandas do SAC-FAB:
(Relacionar os nomes e contatos dos militares e servidores civis responsáveis pelas demandas do
SAC-FAB no âmbito do ODGSA).
5. Sugestões:
(Propor ações estratégicas e operacionais para aprimorar os indicadores apresentados e apontar
sugestões de aprimoramentos ou novas tricas para o próximo semestre, conforme as
tendências observadas).
6. Conclusões:
(Resumir os principais resultados, destacando os pontos positivos e áreas que precisam de
atenção).
7. Anexos (caso seja necessário):
(Podem ser anexados relatórios detalhados de dados, pesquisas de satisfação, exemplos de
melhorias implementadas e outras documentações relevantes).
Brasília, xxx de xxx de 20xx.
ELABORADO POR:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cap Av
Adjunto da Seção X
REVISADO POR:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Maj Av
Chefe da Seção X
APROVADO POR:
Brig Ar Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Comandante da Organização A
ANEXO IV
RESPONSABILIDADES DA ESTRUTURA DO SAC-FAB
PEDIDO ORIGINÁRIO, 1ª E 2ª INSTÂNCIAS RECURSAIS
Receber a
demanda no
Fala.BR
Coordenar a
resposta junto
aos ODGSA
Confeccionar a
resposta
Fazer a revisão
final e
responder a
demanda no
Fala.BR
Prazo
do COMAER
Pedido originário
CECOMSAER
ODGSA - Vices
Setor responsável ou
AJUR
CECOMSAER
20 dias
corridos,
prorrogável
por mais 10
Recurso 1ª Instância
(Prazo demandante:
10 dias corridos)
CECOMSAER
EMAER
Setor responsável ou
AJUR do EMAER em
coordenação com
CECOMSAER e ODSA
EMAER
5 dias corridos
Recurso 2ª Instância
(Prazo demandante:
10 dias corridos)
CECOMSAER
GABAER
GABAER em
coordenação com o
EMAER, CECOMSAER,
ODSA e COJAER
GABAER
5 dias corridos
Acompanhar o
processo junto à
CGU
Verificar se há
hipótese de
Incidente de
correção
(Suspende o prazo
dado ao COMAER)
Prestar
esclarecimentos à
CGU, se
demandado
Prazo da CGU
(A CGU definirá
prazo de
esclarecimentos
do COMAER)
Recurso 3ª Instância
(Prazo demandante: 10 dias corridos)
GABAER
GABAER
GABAER apoiado
pelo CECOMSAER,
EMAER, COJAER e
ODSA envolvidos
5 dias corridos
4ª INSTÂNCIA RECURSAL
Acompanhar o processo junto à
CMRI
Prestar esclarecimentos ao
CMRI, se demandado
Prazo da CMRI
(A CMRI definirá prazo de
esclarecimentos do
COMAER)
Recurso 4ª Instância
(Prazo demandante: 10
dias corridos)
GABAER
GABAER apoiado pelo
CECOMSAER, EMAER, COJAER
e ODSA envolvidos
Até a terceira reunião
ordinária subsequente à
data de sua autuação
OUVIDORIA
Receber a
demanda no
Fala.BR
Coordenar a
resposta junto
aos ODGSA
Confeccionar a
resposta
Fazer a revisão
final e
responder da
demanda no
Fala.BR
Prazo do
COMAER
Ouvidoria
CECOMSAER
ODGSA - Vices
Setor responsável ou
AJUR
CECOMSAER
30 dias
corridos,
prorrogável
por mais 30