MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
PORTARIA DECEA N° 1.864/ATAN1, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Aprova a edição da ICA 12-35 relativa à Sistemática
de Remuneração dos Serviços de Navegação Aérea
prestados pela empresa pública NAV Brasil Serviços
de Navegação Aérea S.A.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o
previsto no art. 21, inciso I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no art. 10, inciso IV, do
Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 2.030/GC3, de 22 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1° Aprovar a edição da ICA 12-35 "Sistemática de Remuneração dos Serviços de Navegação Aérea
Prestados pela NAV Brasil ", na forma dos anexos I, II, III e IV.
Art. 2° Revogar a Portaria DECEA nº 801/ATAN3, de 20 de março de 2023, publicada no BCA nº 055, de
23 de março de 2023.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do dia
de setembro de 2025.
Ten Brig Ar MAURÍCIO AUGUSTO SILVEIRA DE MEDEIROS
Diretor-Geral do DECEA
Esta versão não substitui o publicado no BCA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade, âmbito e competência
Art. 1° Estabelecer a Sistemática de Remuneração dos Serviços de Navegação Aérea prestados pela
empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A NAV Brasil.
Art. 2° As disposições constantes nesta Instrução, de observância obrigatória, aplicam-se ao DECEA e à
Sistemática de Remuneração dos Serviços de Navegação Aérea prestados pela NAV Brasil.
Art. 3° Compete ao DECEA, por intermédio da Vice-Direção, o gerenciamento, a coordenação e o
controle do processo de definição do cálculo que trata da remuneração dos serviços prestados pela NAV
Brasil.
Seção II
Conceituações
Art. 4° Os termos e expressões empregados nesta Instrução têm os seguintes significados:
I - Informações Aeronáuticas: Atividade estabelecida dentro de uma área de cobertura definida,
responsável pelo fornecimento de informação e dados aeronáuticos necessários para a segurança, a
regularidade e a eficiência da navegação aérea;
II - Centro de Informação Aeronáutica C-AIS: Órgão do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro
SISCEAB que tem a finalidade de prestar os serviços de recebimento, análise, processamento e
encaminhamento das intenções de voo, bem como o fornecimento de informação aeronáutica de forma
integrada ao Serviço de Gerenciamento de Plano de Voo, cuja jurisdição compreende a localidade onde
esteja instalado e outras áreas contendo todos os seus aeródromos e Sala AIS de Aeródromo;
III - Dependência da NAV Brasil DNB: Filial da NAV Brasil com autonomia administrativa responsável
por prestar os serviços delegados à empresa em determinada localidade;
IV - Estação da NAV Brasil ENB: Denominação dada a uma instalação, implantada em local isolado,
agregada a uma DNB geograficamente próxima ou operacionalmente correlata, sem autonomia técnico-
administrativa, e constituída por equipamentos e infraestrutura próprios, destinados às atividades de
vigilância, de telecomunicações, meteorológicas e/ou de auxílio à navegação aérea;
V - Região de Informação de Voo FIR: Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual são
proporcionados serviços de navegação aérea;
VI - Mensagem de Plano de Voo Apresentado: Plano de Voo tal como fora apresentado pelo piloto, ou
seu representante, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo, sem qualquer modificação posterior;
VII - Meteorologia Aeronáutica MET: Ramo da Meteorologia Aplicada que trata de fenômenos
meteorológicos que afetam a navegação aérea;
VIII - Preço da TAN: Preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves, por operação, pela
utilização de serviços, instalações, auxílios e facilidades disponibilizados para os voos em rota e
remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota TAN;
IX - Serviços de Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo: São aqueles prestados às
aeronaves no solo ou em voo na área de responsabilidade do órgão de controle de aeródromo, podendo
abranger serviços de informação de voo, de alerta, de controle de tráfego aéreo e de gerenciamento de
tráfego aéreo;
X - Serviços de Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação: São aqueles prestados às
aeronaves em voo na área de responsabilidade do órgão de controle de aproximação às aeronaves que
partem e chegam, podendo abranger serviços de informação de voo, de alerta, de controle de tráfego
aéreo e de gerenciamento de tráfego aéreo;
XI - Serviços de Navegação Aérea em Rota: São aqueles prestados às aeronaves que se deslocam em
região de informação de voo; exceto os já abrangidos nos Serviços de Navegação Aérea em Área de
Controle de Aeródromo e de Aproximação, utilizando serviços de informação de voo, de alerta, de
controle de tráfego aéreo e de gerenciamento de tráfego aéreo. Tais serviços são multidisciplinares,
apoiados por sistemas de comunicação, navegação e vigilância, informações meteorológicas e
informações aeronáuticas;
XII - Previsão de Aeródromo: Produto de previsão meteorológica para os aeródromos que tem por
finalidade proporcionar subsídios para que o operador e a tripulação das aeronaves adotem decisões
sobre a rota de voo;
XIII - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota TAN: Valor unitário
que remunera os custos devidos pela utilização de serviços, instalações, auxílios e facilidades de
controle de tráfego aéreo prestados em rota a uma aeronave de fator peso igual a 1, no percurso de 1
km;
XIV - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Área de Controle de
Aeródromo TAT ADR: Valor unitário que remunera os custos devidos pela utilização de serviços,
instalações, auxílios e facilidades prestados a uma aeronave de fator peso igual a 1, em sua operação de
pouso ou decolagem em aeródromos classificados;
XV - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Área de Controle de
Aproximação TAT APP: Valor unitário que remunera os custos devidos pela utilização de serviços,
instalações, auxílios e facilidades prestados a uma aeronave de fator peso igual a 1, em sua operação de
aproximação em área terminal de tráfego aéreo, quando em procedimento de subida ou descida em
aeródromos classificados;
XVI - Telecomunicações Aeronáuticas: Atividade de telecomunicações prestada para qualquer fim
aeronáutico; e
XVII - VHF: Estação de rádio destinada a apoiar as operações de navegação aérea, possibilitando a
comunicação terra-ar entre o piloto da aeronave e o controlador de tráfego aéreo em terra.
CAPÍTULO II
CONTEXTUALIZAÇÃO
Art. 5° O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional CACI, promulgada no país
por intermédio do Decreto n° 21.713, de 27 de agosto de 1946.
Parágrafo único: A CACI, no artigo 15, traz os princípios básicos para estabelecer as tarifas pelo uso de
todas as facilidades de navegação aérea, incluindo os serviços de rádio e meteorologia.
Art. 6° A Organização da Aviação Civil internacional OACI editou o Documento 9082, ICAO’s Policies on
Charges for Airports and Air Navigation Services, com as recomendações e conclusões do estudo
contínuo sobre a situação econômica de aeroportos e serviços de navegação aérea.
§ 1° Os serviços e instalações devem ser levados em conta na determinação dos custos totais dos
serviços de navegação aérea.
§ 2° Os custos dos serviços de navegação aérea prestados durante as fases de rota, aproximação e
aeródromo devem ser identificados separadamente, sempre que possível.
§ 3° Os custos dos serviços de apoio à navegação aérea, como a Meteorologia Aeronáutica MET, as
Informações Aeronáuticas AIS e outros serviços auxiliares também devem ser identificados
separadamente.
Art. 7° Os serviços a serem considerados na determinação dos custos totais dos serviços de navegação
aérea são:
I - Gerenciamento de Tráfego Aéreo ATM, por meio do Gerenciamento do Fluxo de Tráfego Aéreo
AFTM, de Controle de Tráfego Aéreo ATC, de Informação de Voo FIS e de Alerta;
II - Comunicação, Navegação e Vigilância CNS;
III - Meteorologia Aeronáutica MET; e
IV - Informações Aeronáuticas AIS.
Parágrafo único: Os Serviços Auxiliares de Busca e Salvamento SAR e de Investigação de Acidentes e
Incidentes Aeronáuticos AIG não são objeto da presente regulamentação.
Art. 8° Os serviços de navegação aérea em rota e de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo são
prestados pelos cinco Centros de Controle de Área ACC e pelo Centro de Gerenciamento de
Navegação Aérea CGNA, respectivamente.
§ 1° Os serviços de navegação aérea em rota e de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo
dependem do apoio de sistemas interligados de comunicações, navegação e vigilância, de instalações e
auxílios à navegação aérea, bem como de informações aeronáuticas e previsões meteorológicas de
outros provedores.
§ 2° Os serviços de navegação aérea em rota e de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo devem
ser remunerados, conforme recomendações da OACI.
Art. 9° A NAV Brasil foi criada pela Lei n° 13.903, de 19 de novembro de 2019, como uma empresa
pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio
próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.
Art. 10. A NAV Brasil presta serviços de navegação aérea em rota, em área de controle de aproximação
e em área de controle de aeródromo.
Art. 11. Os serviços de apoio à navegação aérea em rota, prestados pela NAV Brasil, são:
I - Comunicações TEL;
II - Navegação e Vigilância NAV e VIG;
III - Meteorologia aeronáutica MET; e
IV - Informações aeronáuticas AIS.
Art. 12. O DECEA, conforme estabelecido pela Portaria n° 107/GC3, de 29 de junho de 2021, do
Comandante da Aeronáutica, deve regulamentar a sistemática de remuneração da NAV Brasil pelos
serviços por ela prestados.
Art. 13. Esta regulamentação disciplinará a metodologia para a remuneração dos serviços de navegação
aérea em rota prestados pela NAV Brasil.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
Seção I
Serviços de Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação e em Área de Controle de
Aeródromo
Art. 14. Os serviços de navegação aérea em área de controle de aproximação e em área de controle de
aeródromo prestados pela NAV Brasil devem ser remunerados, respectivamente, pela TAT APP e pela
TAT ADR.
Art. 15. As TAT APP e TAT ADR são arrecadadas de acordo com a Instrução Geral relativa à sistemática
para a cobrança dos preços referentes às Tarifas de Navegação Aérea, aprovada pela Portaria DECEA n°
328/ATAN3, de 12 de julho de 2022.
Seção II
Serviços de Navegação Aérea em Rota
Art. 16. Os serviços de navegação aérea em rota prestados pelo DECEA e NAV Brasil devem ser
remunerados pela TAN.
Art. 17. Os serviços de navegação aérea em rota prestados pela NAV Brasil devem ser remunerados
pela TAN arrecadada, proporcional à sua contribuição para o custo total do SISCEAB.
Art. 18. Os custos relativos à navegação aérea em rota devem ser apurados separadamente conforme o
serviço prestado, permitindo a identificação de seus percentuais.
Art. 19. A Tabela com os percentuais para remuneração de cada componente dos serviços de apoio à
navegação aérea em rota, por tipo de atividade, está disponibilizada no Anexo II.
Art. 20. A Tabela com os percentuais dos serviços de navegação aérea em rota prestados pelo DECEA e
pela NAV Brasil está disponibilizada no Anexo III.
Serviços TEL, NAV e VIG
Art. 21. Os serviços de comunicações, navegação e vigilância prestados pela NAV Brasil devem ser
remunerados pelos serviços, instalações e auxílios disponibilizados por DNB e por ENB, de forma
proporcional às suas contribuições para o custo total do SISCEAB.
Art. 22. Os custos dos serviços de comunicações, navegação e vigilância prestados pela NAV Brasil
serão empregados como critério para a remuneração da TAN destinada à NAV Brasil.
Serviços MET
Art. 23. Os serviços de meteorologia prestados pela NAV Brasil devem ser remunerados de forma
proporcional à sua contribuição para o custo total do SISCEAB.
Art. 24. Os serviços de meteorologia prestados pela NAV Brasil são compostos por:
I - previsões de aeródromo TAF;
II - informações meteorológicas para aeronaves em voo VOLMET;
III - sondagem atmosférica SDG; e
IV - previsões meteorológicas aeronáuticas.
Art. 25. Os serviços de TAF e SDG serão empregados como critério para a remuneração da TAN
destinada à NAV Brasil.
Art. 26. A tabela com os percentuais de rateio da contribuição dos serviços meteorológicos para o custo
MET está disponibilizada no Anexo IV.
Serviços AIS
Art. 27. Os serviços relativos aos planos de voo prestados pela NAV Brasil, por intermédio das DNB,
devem ser remunerados de forma proporcional à sua contribuição para o custo total do SISCEAB.
Art. 28. Os serviços relativos aos planos de voo prestados pela NAV Brasil serão empregados como
critério para a remuneração da TAN destinada à NAV Brasil.
CAPÍTULO IV
VALORES DE REMUNERAÇÃO
Art. 29. A TAN remunera os serviços de navegação aérea disponibilizados para os voos em rota e sua
arrecadação constitui receita dos efetivos serviços prestados.
Art. 30. O cálculo para remuneração dos serviços prestados pela NAV Brasil é realizado por grupos de
usuários, Grupo I e II, em acordo com a Instrução Geral relativa à sistemática para a cobrança dos preços
referentes às Tarifas de Navegação Aérea.
Art. 31. O cálculo da remuneração dos serviços em operações do Grupo I, prestados por DNB ou ENB,
deve considerar as distâncias ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta,
tomando-se por base as coordenadas geográficas do eixo de pista do aeródromo de origem do voo e as
coordenadas geográficas do aeródromo de destino, considerando a entrada e a saída na área atendida.
Art. 32. O cálculo da remuneração dos serviços em operações do Grupo II, prestados por DNB ou ENB,
deve considerar o Preço Único Pu correspondente à faixa de Peso Máximo de Decolagem PMD da
aeronave.
Seção I
Cálculo da remuneração por Serviços de Telecomunicações
Art. 33. O cálculo da remuneração por Serviços de Telecomunicações TEL leva em consideração as
estações VHF mantidas e operadas pela NAV Brasil.
Art. 34. O cálculo da remuneração por serviços de telecomunicações para o Grupo I é realizado
conforme fórmula a seguir:
 
Art. 35. A fórmula para o cálculo de remuneração pelos serviços TEL para o Grupo I conta com as
seguintes variáveis:
I - % TEL corresponde ao percentual do total de estações VHF operadas pela NAV Brasil;
II - % TAN TEL corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados como atividade de
Telecomunicações Aeronáuticas;
III - Fp corresponde ao Fator Peso da aeronave;
IV - I corresponde ao Indicativo da(s) FIR sobrevoada(s);
V - Di corresponde à Distância, expressa em quilômetros, medida na FIR “i”, entre:
a. aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;
b. aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;
c. ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e
d. pontos de entrada e saída na mesma FIR.
VI - Ti corresponde à tarifa, doméstica ou internacional, de acordo com a FIR “i”.
Art. 36. O cálculo da remuneração por serviços de telecomunicações para o Grupo II é realizado
conforme fórmula a seguir:
 
Art. 37. A fórmula cálculo de remuneração pelos serviços TEL para o Grupo II conta com as seguintes
variáveis:
I - % TEL corresponde ao percentual do total de estações VHF operadas pela NAV Brasil;
II - % TAN TEL corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados como
atividade de Telecomunicações Aeronáuticas; e
III - Pu corresponde ao preço único da TAN doméstico ou internacional, de acordo com a
faixa de PMD da aeronave.
Seção II
Cálculo da remuneração por Serviços de Navegação
Art. 38. O cálculo da remuneração por Serviços de Navegação NAV leva em consideração os auxílios à
navegação aérea mantidos e operados pela NAV Brasil.
Art. 39. O cálculo da remuneração por serviços de navegação para o Grupo I é realizado conforme
fórmula a seguir:
  
Art. 40. A fórmula para o cálculo da remuneração por serviços de navegação para o Grupo I conta com
as seguintes variáveis:
I - % NAV corresponde ao percentual do total dos auxílios à navegação operados pela NAV Brasil;
II - % TAN NAV corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados pelos auxílios à
navegação aérea para fins específicos de remuneração das Tarifas TAN;
III - Fp corresponde ao Fator Peso da aeronave;
IV - I corresponde ao Indicativo da(s) FIR sobrevoada(s);
V - Di corresponde à Distância, expressa em quilômetros, medida na FIR “i”, entre:
a. aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;
b. aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;
c. ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e
d. pontos de entrada e saída na mesma FIR.
VI - Ti corresponde à Tarifa, doméstica ou internacional, de acordo com a FIR “i”.
Art. 41. O cálculo da remuneração por serviços de navegação para o Grupo II é realizado conforme
fórmulas a seguir:
 
Art. 42. A fórmula para cálculo da remuneração por serviços de navegação para o Grupo II conta com as
seguintes variáveis:
I - % NAV corresponde ao Percentual do total dos auxílios à navegação operados pela NAV Brasil;
II - % TAN NAV corresponde ao Percentual de remuneração dos serviços prestados pelos auxílios à
navegação aérea para fins específicos de remuneração das Tarifas TAN; e
III - Pu corresponde ao Preço Único da TAN doméstico ou internacional, de acordo com a Faixa de PMD
da Aeronave.
Seção III
Cálculo da remuneração por Serviços de Vigilância
Art. 43. O cálculo da remuneração por Serviços de Vigilância VIG leva em consideração os auxílios de
vigilância mantidos e operados pela NAV Brasil.
Art. 44. O cálculo da remuneração por serviços de vigilância para o Grupo I é realizado conforme
fórmula a seguir:
 
Art. 45. A fórmula para cálculo da remuneração por serviços de vigilância para o Grupo I conta com as
seguintes variáveis:
I - % VIG corresponde ao percentual do total dos sistemas de vigilância operados pela NAV Brasil;
II - % TAN VIG corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados pelos sistemas de
vigilância para fins específicos de remuneração das Tarifas TAN;
III - Fp corresponde ao Fator Peso da aeronave;
IV - I corresponde ao Indicativo da(s) FIR sobrevoada(s);
V - Di corresponde à Distância, expressa em quilômetros, medida na FIR “i”, entre:
a. aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;
b. aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;
c. ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e
d. pontos de entrada e saída na mesma FIR.
VI - Ti corresponde à Tarifa, doméstica ou internacional, de acordo com a FIR “i”.
Art. 46. O cálculo da remuneração por serviços de vigilância para o Grupo II é realizado conforme
fórmula a seguir:
  
Art. 47. A fórmula para o cálculo da remuneração por serviços de vigilância para o Grupo II conta com
as seguintes variáveis:
I - % TAN NAV corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados pelos auxílios à
navegação aérea para fins específicos de remuneração das Tarifas TAN;
II - % VIG corresponde ao percentual do total dos sistemas de vigilância operados pela NAV Brasil;
III - % TAN VIG corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados pelos sistemas de
vigilância para fins específicos de remuneração das Tarifas TAN; e
IV - Pu corresponde ao Preço Único da TAN doméstico ou internacional, de acordo com a Faixa de PMD
da Aeronave.
Seção IV
Cálculo da remuneração por Serviços de Meteorologia
Art. 48. O cálculo da remuneração por Serviços de Meteorologia MET leva em consideração as
previsões meteorológicas TAF elaboradas por Centros Meteorológicos de Aeródromo CMA e as
sondagens SDG realizadas por Estações Meteorológicas de Altitude EMA, mantidos e operados pela
NAV Brasil.
Art. 49. O cálculo da remuneração por serviços de meteorologia referentes às previsões meteorológicas
para Grupo I é realizado conforme fórmula a seguir:
   
Art. 50. A fórmula para o cálculo da remuneração por serviços de MET referentes às previsões
meteorológicas para o Grupo I conta com as seguintes variáveis:
I - % TAF corresponde ao percentual de TAF elaborados no Brasil pelos CMA operados pela NAV Brasil;
II - % TAF-MET corresponde ao percentual do rateio para elaboração de previsões de aeródromo
considerando o total dos custos MET;
III - % TAN MET corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados como atividade de
Meteorologia Aeronáutica;
IV - Fp corresponde ao Fator Peso da aeronave;
V - I corresponde ao Indicativo da(s) FIR sobrevoada(s);
VI - Di corresponde à Distância, expressa em quilômetros, medida na FIR “i”, entre:
a. aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;
b. aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;
c. ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e
d. pontos de entrada e saída na mesma FIR.
VII - Ti corresponde à Tarifa, doméstica ou internacional, de acordo com a FIR “i”.
Art. 51. O cálculo da remuneração por serviços de meteorologia referentes às previsões meteorológicas
do Grupo II é realizado conforme fórmula a seguir:
   
Art. 52. A fórmula para o cálculo da remuneração por serviços de MET referente às previsões
meteorológicas para o Grupo II conta com as seguintes variáveis:
I - % TAF corresponde ao percentual de TAF elaborados no Brasil pelos CMA operados pela NAV Brasil;
II - % TAF-MET corresponde ao percentual do rateio para elaboração de previsões de aeródromo
considerando o total dos custos MET;
III - % TAN MET corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados como atividade de
Meteorologia Aeronáutica; e
IV - Pu corresponde ao Preço Único da TAN doméstico ou internacional, de acordo com a Faixa de PMD
da Aeronave.
Art. 53. O cálculo da remuneração por serviços de MET referentes às sondagens do Grupo I é realizado
conforme fórmula a seguir:
    
Art. 54. A fórmula para cálculo da remuneração por serviços de MET referentes às sondagens para o
Grupo I conta com as seguintes variáveis:
I - % SDG corresponde ao percentual de EMA operadas pela NAV Brasil;
II - % SDG-MET corresponde ao percentual do rateio para realização de sondagens meteorológicas em
altitude, considerando o total dos custos MET;
III - % TAN MET corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados como atividade de
Meteorologia Aeronáutica;
IV - Fp corresponde ao Fator Peso da aeronave;
V - I corresponde ao Indicativo da(s) FIR sobrevoada(s);
VI - Di corresponde à Distância, expressa em quilômetros, medida na FIR “i”, entre:
a. aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;
b. aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;
c. ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e
d. pontos de entrada e saída na mesma FIR.
VII - Ti corresponde à Tarifa, doméstica ou internacional, de acordo com a FIR “i”.
Art. 55. O cálculo da remuneração por serviços de meteorologia referente às sondagens meteorológicas
do Grupo II é realizado conforme fórmula a seguir:
  
Art. 56. A fórmula para o cálculo da remuneração por serviços de meteorologia referente às sondagens
meteorológicas para o Grupo II conta com as seguintes variáveis:
I - % SDG corresponde ao percentual de EMA operadas pela NAV Brasil;
II - % SDG-MET corresponde ao percentual do rateio para realização de sondagens meteorológicas em
altitude, considerando o total dos custos MET;
III - % TAN MET corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados como atividade de
Meteorologia Aeronáutica; e
IV - Pu corresponde ao Preço Único da TAN doméstico ou internacional, de acordo com a Faixa de PMD
da Aeronave.
Seção V
Cálculo da remuneração por Serviços de Informações Aeronáuticas
Art. 57. O cálculo da remuneração por Serviços de Informações Aeronáuticas AIS leva em
consideração o tratamento de planos de voos FPL realizados pelos Centros de Informação Aeronáutica
C-AIS mantidos e operados pela NAV Brasil.
Art. 58. O cálculo da remuneração por serviços de informações aeronáuticas para o Grupo I é realizado
conforme fórmula a seguir:
  
Art. 59. A fórmula para cálculo da remuneração por serviços de informações aeronáuticas para o Grupo
I conta com as seguintes variáveis:
I - % FPL corresponde ao percentual do total de planos de voo (FPL) tratados pelos C-AIS operados pela
NAV Brasil;
II - % TAN AIS corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados como atividade de
Informações Aeronáuticas;
III - Fp corresponde ao Fator Peso da aeronave;
IV - I corresponde ao Indicativo da(s) FIR sobrevoada(s);
V - Di corresponde à Distância, expressa em quilômetros, medida na FIR “i”, entre:
a. aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;
b. aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;
c. ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e
d. pontos de entrada e saída na mesma FIR.
VI - Ti corresponde à Tarifa, doméstica ou internacional, de acordo com a FIR “i”.
Art. 60. O cálculo da remuneração por serviços de informações aeronáuticas para o Grupo II é
realizado conforme fórmula a seguir:
   
Art. 61. A fórmula para o cálculo da remuneração por serviços de informações aeronáuticas para o
Grupo II conta com as seguintes variáveis:
I - % FPL corresponde ao percentual do total de planos de voo (FPL) tratados pelos C-AIS operados pela
NAV Brasil;
II - % TAN AIS corresponde ao percentual de remuneração dos serviços prestados como atividade de
Informações Aeronáuticas; e
III - Pu corresponde ao Preço Único da TAN doméstico ou internacional, de acordo com a Faixa de PMD
da Aeronave.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES
Art. 62. Compete à Vice-Direção:
I - realizar a supervisão e as gestões para que a remuneração da parcela de serviços de navegação aérea
em rota efetivamente prestados pela NAV Brasil seja conduzida conforme a presente Instrução; e
II - coordenar a revisão e a publicação, periodicamente, das tabelas constantes desta Instrução.
Art. 63. Compete ao Subdepartamento Técnico SDTE:
I - encaminhar à Vice-Direção e à ATAN, conforme demandado, a quantidade de cada um dos auxílios
(VOR/DME, DME isolado e NDB) do DECEA e da NAV Brasil; e
II - encaminhar à Vice-Direção e à ATAN, conforme demandado, a quantidade de equipamentos VHF do
DECEA e da NAV Brasil.
Art. 64. Compete ao Subdepartamento de Operações SDOP:
I - encaminhar à Vice-Direção e à ATAN, conforme demandado, a quantidade mensal de planos de voo
apresentados em cada C-AIS da NAV Brasil e do DECEA;
II - encaminhar à Vice-Direção e à ATAN, conforme demandado, a relação atualizada de C-AIS operados
pela NAV Brasil e de C-AIS operados pelo DECEA;
III - encaminhar à Vice-Direção e à ATAN, conforme demandado, o total mensal de previsões elaboradas
por todos os centros meteorológicos da NAV Brasil e do DECEA, e o total mensal de sondagens
realizadas em cada Estação Meteorológica de Altitude da NAV Brasil e do DECEA;
IV - encaminhar à Vice-Direção e à ATAN, conforme demandado, a relação atualizada de todos os
centros responsáveis pela elaboração de previsões (NAV Brasil e DECEA) e das Estações Meteorológicas
de Altitude, operadas pela NAV Brasil e pelo DECEA; e
V - encaminhar à Vice-Direção e à ATAN, conforme demandado, os dados necessários para a apuração
dos percentuais de rateio da contribuição dos serviços meteorológicos para o Custo MET.
Art. 65. Compete à Assessoria de Governança do DECEA ASGOV encaminhar à Vice-Direção e à ATAN,
conforme demandado, os valores de custeio de cada uma das atividades empreendidas pelo DECEA.
Art. 66. Compete à Assessoria para Assuntos de Tarifas de Navegação Aérea ATAN:
I - calcular os custos de pessoal de acordo com cada uma das atividades empreendidas pelo DECEA;
II - compilar, conforme demanda da Vice-Direção, todas as informações recebidas do SDTE, do SDOP e
da ASGOV, e submeter o conteúdo da revisão das tabelas à Vice-Direção para aprovação;
III - atualizar esta Instrução conforme demanda da Vice-Direção;
IV - calcular a remuneração da parcela de serviços de navegação aérea em rota efetivamente prestados
pela NAV Brasil; e
V - providenciar a escrituração contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI dos
valores financeiros devidos à NAV Brasil e submeter ao Gabinete do DECEA para pagamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os casos não previstos ou os que venham a suscitar dúvidas quanto à execução dos
procedimentos previstos nesta Instrução devem ser submetidos à apreciação do Diretor-Geral do
DECEA.
ANEXO II
TABELA COM OS PERCENTUAIS PARA REMUNERAÇÃO DE CADA COMPONENTE DOS SERVIÇOS DE
APOIO À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA, POR TIPO DE ATIVIDADE
DESCRIÇÃO
PERCENTUAIS TAN
% TAN ATM
34,05%
% TAN TEL
20,97%
% TAN NAV
8,15%
% TAN MET
9,54%
% TAN CAR
4,53%
% TAN AIS
5,67%
% TAN SAR
3,60%
% TAN INV
3,82%
% TAN VIG
9,67%
% TAN Total
100,00%
ANEXO III
TABELA COM OS PERCENTUAIS DOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA PRESTADOS PELO
DECEA E PELA NAV BRASIL
DESCRIÇÃO
PERCENTUAIS DECEA
PERCENTUAIS NAV BRASIL
% TEL
95,33%
4,67%
% NAV
50,44%
49,56%
% VIG
100,00%
-
% TAF
19,00%
81,00%
% SDG
88,89%
11,11%
% FPL
63,00%
37,00%
ANEXO IV
TABELA COM OS PERCENTUAIS DE RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS
PARA O CUSTO MET
DESCRIÇÃO
PERCENTUAIS
% TAF-MET
25,00%
% VOLMET
15,00%
% SDG-MET
40,00%
% PREVISÕES DE ÁREA
20,00%
% TOTAL CUSTO MET
100,00%