Art. 6° A Organização da Aviação Civil internacional – OACI editou o Documento 9082, ICAO’s Policies on
Charges for Airports and Air Navigation Services, com as recomendações e conclusões do estudo
contínuo sobre a situação econômica de aeroportos e serviços de navegação aérea.
§ 1° Os serviços e instalações devem ser levados em conta na determinação dos custos totais dos
serviços de navegação aérea.
§ 2° Os custos dos serviços de navegação aérea prestados durante as fases de rota, aproximação e
aeródromo devem ser identificados separadamente, sempre que possível.
§ 3° Os custos dos serviços de apoio à navegação aérea, como a Meteorologia Aeronáutica – MET, as
Informações Aeronáuticas – AIS e outros serviços auxiliares também devem ser identificados
separadamente.
Art. 7° Os serviços a serem considerados na determinação dos custos totais dos serviços de navegação
aérea são:
I - Gerenciamento de Tráfego Aéreo – ATM, por meio do Gerenciamento do Fluxo de Tráfego Aéreo –
AFTM, de Controle de Tráfego Aéreo – ATC, de Informação de Voo – FIS e de Alerta;
II - Comunicação, Navegação e Vigilância – CNS;
III - Meteorologia Aeronáutica – MET; e
IV - Informações Aeronáuticas – AIS.
Parágrafo único: Os Serviços Auxiliares de Busca e Salvamento – SAR e de Investigação de Acidentes e
Incidentes Aeronáuticos – AIG não são objeto da presente regulamentação.
Art. 8° Os serviços de navegação aérea em rota e de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo são
prestados pelos cinco Centros de Controle de Área – ACC e pelo Centro de Gerenciamento de
Navegação Aérea – CGNA, respectivamente.
§ 1° Os serviços de navegação aérea em rota e de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo
dependem do apoio de sistemas interligados de comunicações, navegação e vigilância, de instalações e
auxílios à navegação aérea, bem como de informações aeronáuticas e previsões meteorológicas de
outros provedores.
§ 2° Os serviços de navegação aérea em rota e de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo devem
ser remunerados, conforme recomendações da OACI.
Art. 9° A NAV Brasil foi criada pela Lei n° 13.903, de 19 de novembro de 2019, como uma empresa
pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio
próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.
Art. 10. A NAV Brasil presta serviços de navegação aérea em rota, em área de controle de aproximação
e em área de controle de aeródromo.
Art. 11. Os serviços de apoio à navegação aérea em rota, prestados pela NAV Brasil, são:
I - Comunicações – TEL;
II - Navegação e Vigilância – NAV e VIG;
III - Meteorologia aeronáutica – MET; e
IV - Informações aeronáuticas – AIS.
Art. 12. O DECEA, conforme estabelecido pela Portaria n° 107/GC3, de 29 de junho de 2021, do
Comandante da Aeronáutica, deve regulamentar a sistemática de remuneração da NAV Brasil pelos
serviços por ela prestados.