MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA

COMANDO-GERAL DO PESSOAL

PORTARIA COMGEP/SLE Nº 518, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

Aprova a reedição da Norma de Sistema que dispõe sobre as “Inspeções de Saúde no

Comando da Aeronáutica”.

 

O COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 7º, do ROCA 20-3, “Regulamento do Comando-Geral do Pessoal”, aprovado pela Portaria nº 2.103/GC3, de 3 de dezembro de 2019, resolve:

 

Art. 1º Aprovara reedição da NSCA 160-9 que dispõe sobre as “Inspeções de Saúde no Comando da Aeronáutica”.

 

Art. 2º Revogar a Portaria COMGEP nº 783/3SC1, de 23 de maio de 2024.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ten Brig Ar RICARDO REIS TAVARES

Comandante-Geral do Pessoal

 

Esta versão não substitui o publicado no BCA.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Finalidade

 

Art. 1º A presente norma tem por finalidade estabelecer os processos gerais que orientam e disciplinam as inspeções de saúde no âmbito do COMAER.

 

Seção II

Âmbito

 

Art. 2º A presente norma, de observância obrigatória, aplica-se a todas as organizações do Comando da Aeronáutica.

 

Seção III

Conceituação

Art. 3º Para os fins desta Norma, consideram-se:

 

I - acidente em serviço: no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. Não serão tratados como acidentes em serviço aqueles que resultem de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência (devidamente comprovados por processo administrativo).

 

II - Aeronavegante: todo militar ou civil que exerce função específica a bordo de aeronaves.

 

III - Agente Médico Pericial (AMP): Oficial Médico da Aeronáutica homologado pela DIRSA para emitir parecer de Inspeção de Saúde, de forma isolada, naquela localidade nas quais não exista Junta de Saúde instituída ou em situações específicas a critério do Diretor de Saúde.

 

IV - anulação da incorporação: ato administrativo que ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da Lei.

 

V - Atestado de Origem (AO): documento destinado à comprovação de acidentes ocorridos em consequência de ato de serviço, em tempo de paz que, por sua natureza, possam dar origem à incapacidade física temporária ou definitiva de militares.

 

VI - Avaliação de Saúde Especial (ASE): perícia médico-legal realizada com a finalidade de avaliar as condições de todos os militares e civis que exerçam ou possam vir a exercer funções a bordo. É também a avaliação do Aeronavegante, Controlador de Tráfego Aéreo (CTA) e Operador de Estação Aeronáutica (OEA).

 

VII - Avaliação de Saúde Regular (ASR): perícia médico-legal realizada com a finalidade de avaliar as condições de todos os militares e civis que não exercem funções a bordo das aeronaves e não são obrigados ao voo, funcionalmente ou por prescrição regulamentar.

 

VIII - Certificado Médico Aeronáutico (CMA): documento emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil ou por examinador credenciado, decorrente de exame de saúde pericial, que atesta que o profissional da aviação possui condições físicas e mentais adequadas para exercer sua função.

 

IX - encostamento: ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Quando mencionado nesta Norma, o encostamento será para fins de tratamento médico.

 

X - função a bordo: aquelas funções que descrevem as atividades operacionais desempenhadas por militares e civis subordinados ao Comando da Aeronáutica, quando compondo tripulação a bordo de aeronave da Força Aérea Brasileira ou em estação de pilotagem remota.

 

XI - incapacidade: restrição total ou parcial para desempenhar uma ou mais atividades da vida militar, em decorrência do surgimento ou agravamento de enfermidades (psicológica, física, sensorial ou outras), da ocorrência de acidentes ou qualquer outro fator que venha a afetar sua capacidade de trabalho. A incapacidade pode ser para todas as atividades ou para atividades específicas.

XII - Inquérito Sanitário de Origem (ISO): perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva, constatada em Inspeção de Saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço.

 

XIII - Inquérito Epidemiológico (IE): perícia Médica destinada à averiguação da origem de casos suspeitos ou confirmados de doenças infecciosas, transmissíveis ou parasitárias, com a finalidade de avaliar a necessidade de realização de estudos epidemiológicos mais profundos, assim como de orientar as Organizações Militares da Aeronáutica afetadas quanto às medidas administrativas e profiláticas que se fizerem necessárias.

 

XIV - Inspeções de Saúde: perícias médico-legais realizadas com a finalidade de avaliar as condições psicofísicas dos candidatos ao ingresso no COMAER, do pessoal militar e de seus dependentes, de servidores civis em casos específicos e a capacidade laborativa de servidores civis em serviço ativo, nos casos específicos. São realizadas pelo Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) e pelas Juntas de Saúde (JS) das Organizações do Comando da Aeronáutica (COMAER), tendo como Órgão central a Junta Superior de Saúde (JSS) da Diretoria de Saúde (DIRSA).

 

XV - Inspeção de Saúde Inicial: primeira Inspeção de Saúde ou Inspeção de Saúde para ingresso no COMAER, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, realizada de maneira completa, cujos pré-requisitos são específicos em conformidade ao regulamento pertinente.

 

XVI - invalidez: incapacidade física ou mental permanente que impossibilite o exercício de toda e qualquer atividade profissional.

 

XVII - Juntas de Saúde (JS): órgãos do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) incumbidos das atividades de perícia médica. Em função das respectivas atribuições e finalidades, são definidas como: Junta Superior de Saúde (JSS), Junta de Saúde Local (JSL) e Junta de Saúde Transitória (JST).

 

XVIII - Licença de Pessoal de Navegação Aérea (LPNA): documento expedido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) que permite o exercício específico das funções a que se refere, no âmbito do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB).

 

XIX - Operador de Estação Aeronáutica (OEA): todo militar ou civil responsável pela prestação de serviços de comunicações aeronáuticas ar-terra e terra-ar entre aeronaves e estações terrestres.

 

XX - Pessoal de terra: termo genérico que abrange todos os militares e civis que, funcionalmente ou por prescrição regulamentar, não são obrigados ao voo. Também chamados de não Aeronavegantes ou não tripulantes.

 

XXI - radiações ionizantes: são ondas eletromagnéticas ou partículas que se propagam com alta velocidade e portando energia, eventualmente carga elétrica e magnética. O uso de Radiação Ionizante é comum em equipamentos radiológicos de hospitais e consultórios odontológicos.

 

XXII - revisão de parecer: ato de revisar julgamento, demandado por requerimento pessoal do interessado ao Diretor de Saúde da Aeronáutica (em caso de parecer já exarado pela Junta Superior de Saúde) ou por interesse da Administração (para pareceres exarados em qualquer nível).

 

XXIII - inspeção em grau de recurso: ato de rever inspeção e julgamento exarados pela instância inferior (AMP, JSL e JST), demandado por requerimento pessoal do interessado ao Diretor de Saúde da Aeronáutica ou por interesse da Administração. Para tal, deverá ser apresentado fato novo, como exames e/ou pareceres médicos não avaliados anteriormente. Não caberá recurso a pareceres exarados por instância inferior que necessitem de homologação da JSS para sua validação. Nestes casos, somente poderá ser solicitada revisão do parecer após a homologação pela JSS.

XXIV - reversão: ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

 

XXV - Sistema Informatizado de Medicina Pericial (SIMP): sistema implantado pela DIRSA, com o intuito de padronizar as ações dos órgãos periciais, gerenciar os processos periciais e modernizar o modus operandi das perícias médicas.

 

XXVI - tripulante: todo militar que exerce função a bordo de aeronave ou em estação de pilotagem remota.

 

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º O militar é responsável por manter hábitos de vida saudável, incluindo a prática de exercícios regulares e uma alimentação equilibrada, uma vez que a higidez física e mental é condição fundamental para o exercício da profissão militar.

 

Art. 5º O militar no serviço ativo ou em prestação de tarefa por tempo certo é responsável por sinalizar à Administração, por meio próprio (Portal do Militar), a necessidade de realizar sua inspeção de saúde periódica e/ou de verificação de capacidade funcional, quando for o caso.

 

Art. 6º Os militares no serviço ativo ou em prestação de tarefa por tempo certo que desejarem concessão de benefícios também se utilizarão de meio próprio (Portal do Militar) para iniciarem o processo de solicitação de ordem de inspeção, em complemento ao requerimento pessoal previsto no art. 194 desta Norma.

 

Art. 7º As Inspeções de Saúde serão determinadas por autoridade competente, que especificará as respectivas finalidades. São autoridades competentes para determinar Inspeções de Saúde:

 

I - o Comandante da Aeronáutica, para todo o pessoal do COMAER;

 

II - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, os Comandantes-Gerais, os Diretores-Geraisdos Departamentos e os Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Militares (OM), nas inspeções de saúde para as finalidades previstas nesta norma; e

 

III - os Chefes/Diretores/Comandantes de Organização de Saúde da Aeronáutica (OSA), nos seguintes casos:

 

a) militares internados em OSA;

b) militares formalmente encaminhados por OSA para internação em organização de saúde credenciada;

c) quando, durante a inspeção de saúde, seja constatada a necessidade de inspeção para finalidade de verificação de capacidade funcional por suspeita e/ou alteração do estado de saúde (LETRA G, conforme art. 130 desta Norma); ou

d) militares com parecer de apto com restrição definitiva, anterior a setembro/2023, que comparecerem à JSL para realização de INSPSAU periódica (nestes casos, será determinada a inspeção para fins LETRA G, conforme art. 130 desta Norma).

 

Art. 8º Os Chefes/Comandantes/Diretores de Organização Militar (OM) têm a prerrogativa de determinar ordem de inspeção de seus subordinados para qualquer finalidade, independente de sinalização e/ou solicitação dos mesmos.

Art. 9º A autorização de publicação da “Ordem de Inspeção” é de responsabilidade dos Chefes/Comandantes/Diretores de OM, os quais, em caráter excepcional, têm a prerrogativa de delegação do seu perfil de aprovação para autorização da publicação. A delegação de competência deverá ser publicada em Boletim Interno da OM.

 

Art. 10. É obrigatória a publicação em Boletim da ordem de inspeção da autoridade competente, com sua respectiva finalidade, antes da abertura da inspeção, exceto nos casos de mudança de finalidade para LETRA G constatada durante a realização de uma inspeção de saúde e prevista no art. 7º, inciso III, alíneas ‘c’ e

‘d’ desta Norma.

 

Art. 11. Nos casos em que a necessidade de Inspeção de Saúde for informada pelo próprio militar via Portal do Militar, tal demanda deverá ser verificada pelo Setor de Pessoal da OM e a responsabilidade de aprovação caberá ao Chefe/Comandante/Diretor, excluindo ou acrescentando outras finalidades que se verificarem necessárias. Mediante tal aprovação, o Sistema Pericial informatizado gerará automaticamente o item de ordem de inspeção para publicação em Boletim.

 

Art. 12. Em situações excepcionais, em que não foi possível publicar a ordem de inspeção em um Boletim dentro do prazo necessário, a abertura da Inspeção de Saúde pode ser realizada mediante a apresentação de Ofício emitido por autoridade competente. Nesse caso, a inclusão da inspeção no sistema informatizado caberá à Junta de Saúde Local (JSL).

 

CAPÍTULO III

ESPECIFICAÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Em todas as inspeções iniciais ou que utilizem este critério, os inspecionados ou seu responsável legal deverão preencher a Ficha de Anamnese de Inspeção Inicial (que consta como anexo da ICA 160-6 – “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica”), assinar e/ou rubricar as mesmas. Essas fichas deverão ser entregues à equipe da Junta de Saúde, para serem digitalizadas e anexadas ao prontuário eletrônico (ou físico quando for o caso) do inspecionado.

 

Art. 14. São de responsabilidade do inspecionado as informações contidas na respectiva ficha, assim como as informações fornecidas durante a anamnese presencial, ficando sujeito às sanções penais e administrativas previstas decorrentes de falsas declarações e omissões de informações quanto

ao seu estado de saúde atual e pregresso.

 

Art. 15. As avaliações clínicas e exames complementares a serem realizados estão estabelecidos em legislação específica, assim como nos editais que orientam os concursos, cursos, estágios e processos seletivos do COMAER.

 

Art. 16. A Junta de Saúde poderá solicitar outras avaliações clínicas e exames complementares, quando necessário ao embasamento pericial.

 

Art. 17. Para análise da prorrogação do tempo de serviço dos militares de carreira sem estabilidade assegurada, é necessário que haja uma inspeção vigente, com parecer 'APTO' ou 'INCAPAZ TEMPORARIAMENTE', desde que, no último caso, o militar não esteja com incapacidade por um período superior a 2 anos contínuos.

 

Art. 18. Para exclusão do militar de carreira do serviço ativo por motivo de transferência para a reserva remunerada, por demissão a pedido, licenciamento a pedido ou por passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, este deverá apresentar qualquer inspeção de saúde, dentro da validade.

 

Art. 19. Com exceção dos civis ATCO e OEA (que deverão ser julgados conforme as normas e os critérios recomendados pela ICA 63-15), os processos gerais para exames médicos periódicos dos Servidores Civis ativos e empregados públicos anistiados no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER), de que tratam o art. 206-A, da Lei n° 8.112/90 e o Decreto n° 6.856/09, são disciplinados pela NSCA 160-12 (Exames médicos periódicos de Servidores Civis da Aeronáutica).

 

Seção I

Avaliação de Saúde Especial ou Avaliação de Saúde Regular

 

Art. 20. Os candidatos à matrícula na EEAR serão avaliados conforme previsto em edital do certame.

 

Parágrafo único. Os candidatos à especialidade BCT serão submetidos à AVALIAÇÃO DE

 

SAÚDE ESPECIAL.

 

Art. 21. Os alunos da EPCAR, AFA e ITA serão avaliados em conformidade ao quadro a ser exercido e de acordo com o edital do certame.

 

Art. 22. Os Oficiais, Graduados e Servidores Civis considerados não aeronavegantes que porventura sejam designados, por autoridade competente, ao exercício de atividade aérea, ao controle de tráfego aéreo, à operação de estação aeronáutica, ou a exercer função a bordo, serão avaliados com critérios e periodicidade de AVALIAÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL para que possam iniciar a atividade. Enquanto no exercício da função a bordo, permanecerão obrigatoriamente sob o mesmo critério e periodicidade de avaliação nas próximas inspeções de saúde, até cessar a sua designação.

 

Art. 23. Os aeronavegantes, controladores de tráfego aéreo, operadores de estação aeronáutica, compondo quadro de tripulantes ou não, que estejam funcionalmente obrigados ao voo, e os que exerçam função a bordo, serão avaliados com critérios e periodicidade de AVALIAÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL.

 

Parágrafo único. Nos casos em houver recomendação da Junta Superior de Saúde para não exercer atividade aérea, função a bordo, controle de tráfego aéreo e/ou operar estação aeronáutica os inspecionados passarão a ser avaliados com os critérios e periodicidade de AVALIAÇÃO DE SAÚDE REGULAR.

 

Art. 24. Em caso de mudança de especialidade, os inspecionados passarão a ser avaliados com os critérios e periodicidade previstos para a especialidade designada.

 

Seção II

Inspeções Relacionadas à Ordem Judicial

 

Art. 25. Independente da finalidade, as disposições a seguir se aplicam a todas as inspeções de saúde, sempre que:

 

I - a INSPSAU advenha de determinação judicial;

 

II - o inspecionando submetido à avaliação possuir ordem judicial anterior relacionada a motivos de saúde.

 

Art. 26. Nos documentos referentes às inspeções previstas no art. 25, incisos I e II devem constar obrigatoriamente o termo DECISÃO JUDICIAL, após a descrição da finalidade da INSPSAU.

 

Parágrafo único. O termo DECISÃO JUDICIAL será mantido no parecer emitido pela JSS, mesmo após o trânsito em julgado.

 

Art. 27. Os dados referentes ao processo judicial (nº do processo, nº da liminar e outros) devem ser inseridos no corpo do texto do parecer e anexados ao processo os documentos do inspecionando, a decisão judicial (sentença e Parecer de Força Executória), bem como os novos exames e relatórios médicos.

 

Art. 28. A Inspeção de Saúde relacionada à ordem judicial será realizada utilizando-se os critérios de inspeção inicial ou de verificação de estado de saúde que gerou a incapacidade, conforme legislação vigente. O parecer exarado deverá respeitar integralmente o teor da determinação judicial.

 

Art. 29. Para todas as inspeções de saúde relacionadas à ordem judicial, quando o militar retornar para a realização de Inspeção de Saúde diversa à finalidade LETRA N1, a sentença judicial deverá ser, obrigatoriamente, observada na elaboração do parecer referente à finalidade avaliada.

 

Art. 30. Para casos em que o juízo tenha afastado a incapacidade, o inspecionado deve ser considerado "apto conforme decisão judicial", desde que a condição afastada seja a única que ainda o tornaria incapaz conforme a legislação vigente.

 

Art. 31. Nos casos que tenham cessado/revertido a causa de incapacidade de saúde, a ata será encaminhada para a JSS, da seguinte forma:

 

I - nos casos sem julgamento prévio da JSS, a JSL emitirá seu julgamento e encaminhará documentação médica e judicial (sentença e Parecer de Força Executória) para análise e homologação da JSS;

 

II - nos casos previamente julgados pela JSS, toda a documentação médica que comprove a reversão da causa de incapacidade deverá ser encaminhada em conjunto com documentação judicial (sentença e Parecer de Força Executória) à instância superior, sem julgamento na instância inferior (JSL), uma vez que a JSL não tem autonomia para proferir julgamento diferente de parecer já homologado pela JSS.

 

Art. 32. Se a causa de incapacidade persistir, os procedimentos deverão ser realizados conforme descrito a seguir:

 

I - a JSL fará registro dessa causa no campo observações, com o enquadramento na legislação pertinente, assim como a sessão e data do parecer exarado pela JSS do julgamento motivador da ação (caso exista julgamento prévio da JSS);

 

II - nos casos de persistência da incapacidade em finalidade que ainda não tenha sido julgada pela JSS, toda a documentação médica e judicial (sentença e Parecer de Força Executória) deverá ser remetida a instância superior para análise e homologação.

 

Seção III

Julgamentos

 

Art. 33. Os julgamentos efetuados pelas Juntas serão orientados pelos Requisitos de Aptidão e pelas Causas de Incapacidade em Inspeção de Saúde na Aeronáutica, constantes, conforme o caso, em Instruções Técnicas do COMAER específicas para as inspeções de saúde, na ICA 63-15 – “Inspeção de Saúde e Certificado Médico Aeronáutico para ATCO/OEA Civis” e nas “Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas” (IGISC).

 

Art. 34. Nos casos de benefícios previstos em lei, os julgamentos serão baseados na legislação em vigor referente à solicitação.

 

Art. 35. O julgamento relativo aos profissionais civis que exerçam a função operacional de Controlador de Tráfego Aéreo e Operador de Estação Aeronáutica do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será feito de acordo com as normas e os critérios recomendados pela ICA 63-15.

 

Art. 36. O julgamento de aptidão ou incapacidade para o serviço do servidor civil será realizado com base na legislação pertinente.

 

Seção IV

Homologação pela Junta Superior de Saúde

 

Art. 37. Nos casos em que a Inspeção de Saúde necessite de homologação da JSS, a JLS emitirá seu parecer com a seguinte informação “É NECESSÁRIO HOMOLOGAÇÃO DA JSS”, exceto nos casos de inspeção para finalidade LETRA F1 e LETRA F2, quando deverão ser observados, respectivamente, o art. 114 e o art. 122 desta Norma.

 

Art. 38. Caso a homologação seja relativa a incapacidade definitiva para o Serviço Militar, acrescentar ao parecer: “OS MILITARES JULGADOS INCAPAZES DEFINITIVAMENTE PARA TODAS ATIVIDADES MILITARES DEVERÃO PERMANECER AFASTADOS DE SUAS ATIVIDADES ATÉ QUE SUA INSPEÇÃO SEJA HOMOLOGADA PELA JSS”.

 

Art. 39. A JSS detém autonomia para emitir parecer e propor recomendações específicas que considerem as particularidades do caso concreto, sem observância obrigatória dos pareceres pré-estabelecidos nesta Norma.

 

CAPÍTULO IV

INSPEÇÕES DE SAÚDE

 

Seção I

 

LETRA A – Relacionadas à Incorporação para prestação do Serviço Militar Obrigatório ou Voluntário - Militares temporários

 

Art. 40. Aplicada para inspeção de saúde dos cidadãos a serem selecionados para a prestação do Serviço Militar Inicial na Aeronáutica, devendo ser observados os requisitos constantes nas “Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas” (IGISC).

 

Art. 41. Caberá às Seções Mobilizadoras realizarem o cadastramento prévio dos inspecionados no Sistema Informatizado homologado pela DIRSA ou similar, bem como o seu agendamento para realização de inspeção.

 

Subseção I

 

LETRA A1 – Incorporação para a prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório e Serviço Militar Inicial feminino

 

Art. 42. Os pareceres emitidos para fins de LETRA A1 obedecerão aos seguintes modelos previstos nas IGISC, conforme o caso:

 

I - “APTO A” (inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares); ou

 

II - “INCAPAZ B-1” (inspecionado portador de doenças, lesões ou defeitos físicos incompatíveis com serviço militar, porém, recuperáveis até um ano); ou

 

III - “INCAPAZ B-2” (inspecionado portador de doenças, lesões ou defeitos físicos incompatíveis com serviço militar, porém, recuperáveis a longo prazo – superior a um ano); ou

 

IV - “INCAPAZ C” (inspecionado portador de doenças, lesões ou defeitos físicos incompatíveis com serviço militar e consideradas incuráveis).

 

Art. 43. Nos casos de incapacidade, o motivo deverá constar no campo observações do documento de informação de saúde, em conformidade com a legislação de saúde pertinente.

 

Art. 44. Os candidatos julgados incapazes poderão solicitar grau de recurso ao Diretor de Saúde da Aeronáutica, respeitadas as regras previstas nas IGISC.

 

Art. 45. A validade das inspeções para a finalidade LETRA A1, em condições normais, será de 1 (um) ano após a incorporação.

 

Subseção II

 

LETRA A2 – Incorporação de candidatos à prestação do Serviço Militar Voluntário na condição de Oficial, Sargento ou Cabo, todos Temporários

 

Art. 46. Aplicada para inspeção de saúde dos candidatos à prestação do Serviço Militar Voluntário na condição de Oficial, Sargento ou Cabo, todos Temporários.

 

Art. 47. Caberá às Comissões responsáveis pelos processos seletivos realizarem o cadastramento prévio dos candidatos no Sistema Informatizado homologado pela DIRSA ou similar, bem como o seu agendamento para realização da inspeção.

 

Art. 48. As avaliações clínicas e exames complementares serão estabelecidos por legislação específica de instruções técnicas de inspeções de saúde, referenciadas nos Avisos de Convocação que orientam os processos seletivos, cursos e estágios.

 

Art. 49. Os pareceres emitidos para fins de LETRA A2 obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

 

I - “APTO para incorporação”; ou

 

II - “INCAPAZ para incorporação”.

 

Art. 50. Nos casos de incapacidade, o motivo deverá constar no campo “Observações” do documento de informação de saúde, em conformidade com a legislação de saúde pertinente.

Art. 51. Os candidatos julgados com parecer “INCAPAZ para incorporação” poderão solicitar grau de recurso ao Diretor de Saúde da Aeronáutica, respeitadas as regras previstas no Aviso de Convocação relativo ao respectivo processo seletivo.

 

Art. 52. A validade das inspeções para a finalidade LETRA A2, em condições normais, será de 1 (um) ano após a incorporação.

 

Art. 53. Os casos de candidatos que obtiveram amparo judicial para reingresso em processo seletivo, em razão de incapacidade em INSPSAU e que, por algum motivo, terão esse direito protelado para o processo seletivo subsequente, deverão ser reinspecionados pela JSL, observando o disposto no art. 25 ao art. 32 desta norma.

 

Art. 54. Na situação prevista no art. 53:

 

I - caso seja(m) constatada(s) nova(s) incapacidade(s) na reinspeção, o candidato poderá interpor recurso, que deverá ser direcionado à JSS; e

 

II - caso o candidato seja considerado “APTO para incorporação” na nova avaliação da JSL, toda documentação deverá ser encaminhada à JSS para apreciação e julgamento.

 

Subseção III

 

LETRA A3 – Anulação da Incorporação Serviço Militar Inicial Obrigatório e Serviço Militar Inicial feminino

 

Art. 55. Abrange todos os incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório e Serviço Militar Inicial feminino.

 

Art. 56. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção e nos casos em que ficar comprovado que a causa da incapacidade ou invalidez é preexistente à data de incorporação.

 

Art. 57. Caberá à autoridade competente mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não à data da incorporação. Após a apuração, a autoridade competente poderá determinar a Inspeção de Saúde para a finalidade: LETRA A3 em caso de anulação da incorporação para o serviço militar inicial ou

LETRA A5 em caso de desincorporação do serviço militar inicial, conforme o caso.

 

Art. 58. O parecer emitido para fins de LETRA A3 obedecerá aos modelos previstos na IGISC.

 

Art. 59. A validade das inspeções para a finalidade LETRA A3 será para a demanda emtrâmite.

 

Subseção IV

 

LETRA A4 – Anulação da Incorporação para o Serviço Militar Voluntário para Oficiais, Sargentos e Cabos Convocados

 

Art. 60. Abrange todos os incorporados para a prestação do Serviço Militar Voluntário ou Obrigatório para Oficiais, Sargentos e Cabos Convocados.

 

Art. 61. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção e nos casos em que ficar comprovado que a causa da incapacidade ou invalidez é preexistente à data de incorporação.

 

Art. 62. Caberá à autoridade competente mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não à data da incorporação. Após a apuração, a autoridade competente poderá determinar a Inspeção de Saúde para a finalidade: LETRA A4 em caso de anulação da incorporação para o serviço militar temporário ou LETRA A6 em caso de desincorporação de militar temporário, conforme o caso.

 

Art. 63. O parecer emitido para fins de LETRA A4 obedecerá ao seguinte modelo: “INSPECIONADO SEM IMPEDIMENTOS PARA A ANULAÇÃO DA SUA INCORPORAÇÃO”.

 

Art. 64. A validade das inspeções para a finalidade LETRA A4 será para a demanda em trâmite.

 

Subseção V

LETRA A5 – Desincorporação do Serviço Militar Inicial Obrigatório e Serviço Militar Inicial feminino

 

Art. 65. Abrange todos os incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório e Serviço Militar Inicial feminino.

 

Art. 66. Caberá a solicitação de Inspeção de Saúde para finalidade LETRA A5 nas seguintes hipóteses:

 

I - por moléstia ou acidente, em consequência da qual o incorporado venha a se afastar das atividades durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no período correspondente ao primeiro ano de prestação do Serviço Militar. Nesses casos, a OM solicitante deverá encaminhar formalmente à JSL documentos

comprobatórios do(s) afastamento(s).

 

II - por moléstia, bem como acidente, que torne o incorporado TEMPORARIAMENTE INCAPAZ por período superior 1 ano, consecutivos ou não, para o Serviço Militar, com longo prazo para ser recuperado, ainda que totalmente.

 

II - por moléstia ou acidente que torne o incorporado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para o Serviço Militar.

 

Art. 67. Os pareceres emitidos para fins de LETRA A5 obedecerão aos modelos previstos na IGISC, devendo conter ainda a seguinte complementação:

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       

Art. 68. A validade das inspeções para a finalidade LETRA A5 será para a demanda em trâmite. Todavia, se constar no campo observações qualquer indicação de possibilidade de permanência de tratamento de saúde, a validade se estenderá por 90 (noventa) dias, quando deverá ser realizada inspeção para finalidade LETRA E, com o objetivo de verificar a manutenção do direito de tratamento ou a constatação de alta médica.

 

Subseção VI

 

LETRA A6 – Desincorporação do Serviço Militar Voluntário para Oficiais, Sargentos e Cabos Convocados

 

Art. 69. Abrange todos os incorporados para a prestação do Serviço Militar Voluntário para Oficiais, Sargentos e Cabos Convocados.

 

Art. 70. Caberá a solicitação de Inspeção de Saúde para finalidade LETRA A6 na hipótese: por moléstia ou acidente que torne o incorporado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para o Serviço Militar.

 

 Art. 71. O parecer emitido para fins de LETRA A6 obedecerá ao seguinte modelo: “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para o serviço militar.”

 

I - na Ata deve constar ainda:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

Art. 72. A validade das inspeções para a finalidade LETRA A6 será para a demanda em trâmite. Todavia, se constar no campo observações qualquer indicação de possibilidade de permanência de tratamento de saúde, a validade se estenderá por 90 (noventa) dias, quando deverá ser realizada inspeção para finalidade LETRA E, com o objetivo de verificar a manutenção do direito de tratamento ou a constatação de alta médica.

 

Seção II

 

LETRA B – Relacionadas à Matrícula em Escolas de Formação de Militares de Carreira da Aeronáutica

 

Art. 73. Aplicada para inspeção de saúde dos candidatos à matrícula em escola de formação de militares de carreira da Aeronáutica.

 

Art. 74. As avaliações clínicas e exames complementares serão estabelecidos por legislação específica de instruções técnicas de inspeções de saúde, referenciadas nos Editais que orientam os exames de admissão ou de seleção, cursos e estágios.

 

Art. 75. Caberá às Organizações Coordenadoras Locais (OCL) o prévio cadastramento dos candidatos no Sistema Informatizado homologado pela DIRSA.

 

Art. 76. Os exames, documentos e relatórios deverão ser anexados ao prontuário eletrônico do candidato. Na indisponibilidade de prontuário eletrônico, deverá ser anexado ao prontuário físico.

 

Art. 77. Os candidatos que exercerão função de aeronavegantes ou funcionalmente obrigados ao voo, ao Controle de Tráfego Aéreo, à Operação de Estação Aeronáutica, ou demais funções a bordo, serão sempre avaliados com critérios de AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE.

 

Art. 78. Os pareceres emitidos para fins de LETRA B obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

 

I - “APTO para matrícula no [escola/curso do COMAER]”; ou

 

II - “INCAPAZ para matrícula no [escola/curso do COMAER]”.

 

Art. 79. Nos casos de incapacidade, o motivo e respectivo CID deverão constar no campo “Observações” do documento de informação de saúde (DIS), em conformidade com a legislação de saúde pertinente.

 

Art. 80. O inspecionado para finalidade LETRA B julgado "INCAPAZ para matrícula no [escola/curso do COMAER]” poderão solicitar grau de recurso à JSS, mediante a apresentação de fatonovo que subsidie o pleito, e respeitadas as regras previstas no Edital relativo ao respectivo exame de admissão.

 

Art. 81. No caso do candidato à matrícula em curso julgado "INCAPAZ para matrícula no [escola/curso do COMAER]”, que solicitarem grau de recurso à JSS, o edital próprio dos exames de admissão poderá ser utilizado para situações específicas não previstas nesta normativa.

 

Art. 82. Alunos da EPCAR, EEAR e AFA desligados do curso que, eventualmente, forem readmitidos na mesma Escola, deverão realizar nova inspeção finalidade LETRA B para fins de reingresso, observadas as orientações e condições previstas, assim como os devidos critérios de inspeção.

Art. 83. Os alunos oriundos de escola do COMAER, candidatos à matrícula em outra escola do COMAER, deverão ser submetidos a inspeção para fins de LETRA B.

Art. 84. Os casos de candidatos que obtiveram amparo judicial para reingresso em Exame de Admissão em razão de incapacidade em INSPSAU e que, por algum motivo, terão esse direito protelado para o Exame de Admissão subsequente, deverão ser reinspecionados pela JSL, observando o disposto no art. 25 ao art. 32 desta norma.

 

§1º. No caso de persistência da causa incapacitante, a JSL informará diretamente à Organização de Ensino responsável pelo Exame de Admissão.

 

§2º. No caso da constatação de novas incapacidades, o candidato poderá interpor recurso, que deverá ser direcionado à JSS.

 

§3º. No caso do candidato considerado APTO na nova avaliação da JSL, toda documentação deverá ser encaminhada à JSS para apreciação e julgamento.

 

§4º. O julgamento proferido pela JSS, deverá ser encaminhado à Organização de Ensino responsável pelo Exame de Admissão.

 

Art. 85. A validade das inspeções para a finalidade LETRA B será de 1 (um) ano.

 

Seção III

LETRA C – Relacionadas ao Concurso para Ingresso nos Cargos Civis no COMAER

 

Art. 86. Aplicada para inspeção de saúde dos candidatos aos cargos de servidores civis do COMAER.

 

Art. 87. Caberá às OM organizadoras dos concursos a designação de um setor para o prévio cadastramento dos candidatos no sistema homologado pela DIRSA.

 

Art. 88. Os exames, relatórios, anexos deverão ser anexados ao prontuário eletrônico do candidato. Na indisponibilidade de prontuário eletrônico, deverá ser anexado ao prontuário físico.

 

Art. 89. As avaliações clínicas e exames complementares serão estabelecidos por legislação específica de instruções técnicas de inspeções de saúde, referenciadas nos Editais que orientam os exames de admissão.

 

Art. 90. Os candidatos que exercerão função de aeronavegantes ou funcionalmente obrigados ao voo deverão ser examinados segundo critérios próprios estabelecidos por legislação vigente.

 

Art. 91. Os pareceres emitidos para fins de LETRA C obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

 

I - “APTO para exercer [discriminar o cargo civil] no COMAER”; ou II - “INCAPAZ para exercer [discriminar o cargo civil] no COMAER”.

 

§1º Nos casos de inaptidão, o motivo deverá constar no campo observações da ata de inspeção de saúde, em conformidade com a legislação de saúde pertinente.

 

§2º Os candidatos julgados INCAPAZES poderão solicitar grau de recurso à JSS mediante apresentação de fato novo que subsidie ao pleito.

Art. 92. Os inspecionados para finalidade LETRA C julgados "INCAPAZES” poderão solicitar grau de recurso à JSS, mediante a apresentação de fato novo que subsidie o pleito, e respeitadas as regras previstas no Edital relativo ao respectivo processo seletivo.

 

Art. 93. A validade das inspeções para a finalidade LETRA C, em condições normais, será para o concurso corrente.

 

Seção IV

 

LETRA D – Relacionadas à verificação periódica da Capacidade Funcional e à Permanência ou Exclusão do Serviço Ativo de Militares Temporários

 

Art. 94. Aplicada aos militares temporários para fins de:

 

I - verificação da aptidão física/mental e da capacidade funcional dos militares que a realizarem (corresponde à inspeção de saúde periódica, valendo para fins de promoção, se for o caso); e

 

II - engajamento, reengajamento e prorrogação do tempo de serviço ou exclusão do serviço ativo.

Art. 95. O militar funcionalmente obrigado ao voo, ao Controle de Tráfego Aéreo, à Operação de Estação Aeronáutica, ou demais funções a bordo, será sempre avaliado com critérios de AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE.

 

Art. 96. A emissão de qualquer parecer para a finalidade LETRA D deverá considerar a existência ou não de ordem judicial relacionada a motivos de saúde. Nos casos em que existir determinação judicial, deverá ser observado o disposto no art. 25 ao art. 32 desta norma.

 

Art. 97. Os pareceres emitidos para fins de LETRA D obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

 

I - “APTO para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo, a critério da Administração.”

 

a) Para as militares do sexo feminino, deverá constar no campo observações a orientação de que, em caso de desligamento da militar por conclusão do período de prorrogação de tempo de serviço, a mesma deverá comparecer à JSL nos 07 (sete) dias que antecedam seu desligamento, para realização de exame laboratorial de Beta HCG. Caso haja positividade, orienta-se a solicitação de abertura de uma LETRA G e comunicação imediata a sua chefia para a devida observância da Lei 13.109/2015.

 

 

II - “APTO para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo, a critério da Administração, sendo recomendada a manutenção de tratamento na(s) clínica(s) xxx, conforme CID(s) especificado(s) no Documento de Informação de Saúde (DIS).”

 

a) Na Ata deve constar ainda:

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

b) O parecer do art. 97, inciso II será aplicado somente para os casos de incapacidade temporária para o serviço ativo causada por moléstia, acidente ou limitação física passíveis de serem recuperadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

c) Para as militares do sexo feminino, deverá constar no campo observações a orientação de que, em caso de desligamento da militar por conclusão do período de prorrogação de tempo de serviço, a mesma deverá comparecer à JSL nos 07 (sete) dias que antecedam seu desligamento, para realização de exame laboratorial de Beta HCG. Caso haja positividade, orienta-se a solicitação de abertura de uma LETRA G e comunicação imediata a sua chefia para a devida observância da Lei 13.109/2015.

 

III - “APTA, para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo, a critério da Administração. Militar em estado gestacional. Deverá ser submetida a inspeção de saúde para fins de LETRA G. Em caso de exclusão do serviço ativo, observar a Lei 13.109/2015.”

 

a) As militares temporárias grávidas, cuja validade da inspeção de engajamento, reengajamento e prorrogação do tempo de serviço esteja prevista para terminar durante o período de licença maternidade, deverão realizar as LETRA D e LETRA G em sua última Inspeção de Saúde antes do início da licença maternidade

 

IV - “INCAPAZ temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas e impossibilitado de ser recuperado no prazo de 180 (cento e oitenta dias), não havendo restrições para a exclusão do serviço ativo. Há necessidade de permanência em tratamento médico pela Clínica (xxxx).”

 

a) Na Ata deve constar ainda:

 

 
 

 

 

 

 

 

 

b) Para as militares do sexo feminino, deverá constar no campo observações a orientação de que a mesma deverá comparecer à JSL nos 07 (sete) dias que antecedam seu desligamento, para realização de exame laboratorial de Beta HCG. Caso haja positividade, orienta-se a solicitação de abertura de uma LETRA G e comunicação imediata a sua chefia para a devida observância da Lei 13.109/2015.

 

V - “INCAPAZ definitivamente para o serviço militar e permanência no serviço ativo, não havendo restrições para a exclusão do serviço ativo”.

 

a) Na Ata deve constar ainda:

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b) Para as militares do sexo feminino, deverá constar no campo observações a orientação de que a mesma deverá comparecer à JSL nos 07 (sete) dias que antecedam seu desligamento, para realização de exame laboratorial de Beta HCG. Caso haja positividade, orienta-se a solicitação de abertura de uma LETRA G e comunicação imediata a sua chefia para a devida observância da Lei 13.109/2015.

 

Art. 98. Os pareceres INCAPAZES (art. 97, inciso IV e V) deverão ser homologados pela Junta Superior de Saúde.

 

Art. 99. A validade das inspeções para a finalidade LETRA D dos considerados “APTOS” será de 2 (dois) anos.

 

§1º. No caso de alguma intercorrência de saúde com o Militar temporário durante o período de validade da inspeção para fins de LETRA D, deverá ser aberta inspeção para fins de LETRA G.

 

§2º. No caso de alguma intercorrência de saúde com o inspecionado no período entre a finalização da inspeção para fins de LETRA D e seu desligamento, o militar obrigatoriamente deverá dar ciência formal a seu Chefe/Diretor/Comandante, que determinará a abertura de nova inspeção para fins de LETRA D e de LETRA G.

 

Art. 100. A inspeção para fins de LETRA G interrompe a validade da inspeção para a finalidade da LETRA D.

 

Parágrafo único. Caso, no período de engajamento, reengajamento, prorrogação do tempo de serviço ou exclusão do serviço ativo, o militar temporário esteja sob a avaliação com finalidade LETRA G, este deverá ser submetido a inspeção para fins de LETRA D, de forma a verificar sua aptidão quanto à permanência ou exclusão do serviço ativo.

 

Art. 101. A validade das inspeções para a finalidade LETRA D dos considerados “INCAPAZES” será de 90 (noventa) dias a contar da data de homologação do julgamento pela JSS, devendo a Administração providenciar a interrupção do serviço ativo dentro deste prazo.

 

Seção V

 

LETRA E – Relacionadas à manutenção de Tratamento de Saúde de Militares Excluídos do Serviço Ativo

 

Art. 102. Aplicada nos seguintes casos:

 

I - para o militar temporário colocado na situação de encostamento por motivo de saúde, conforme previsto nos § 6º e § 8º do art. 31 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, alterado pela Lei 13954, de 16 de dezembro de 2019;

 

II - para a praça, desligado por motivo de licenciamento, que fizer jus à continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido, na forma do artigo 35 do Decreto Nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 10.878, de 2021; ou

 

III - para o militar reincluído exclusivamente para fins de tratamento de saúde.

 

Art. 103. Os pareceres emitidos para fins de LETRA E obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

 

I - “Inspecionado com alta médica”.

II - “Inspecionado com alta a pedido”.

 

a) Neste caso, deverá ser anexado ao Processo a declaração de próprio punho preenchida pelo inspecionado, conforme ANEXO II.

 

III - “É recomendada a manutenção do tratamento na(s) clínica(s) xxx, conforme CID(s) especificado(s) no Documento de Informação de Saúde (DIS). Deve ser submetido a nova inspeção de saúde em 90 (noventa)dias para finalidade LETRA E.”

 

Art. 104. A validade das inspeções para a finalidade LETRA E enquadradas na hipótese do art. 103, inciso III será de 90 (noventa) dias. A nova inspeção obrigatoriamente deverá ser realizada antes do término do número de dias concedidos no parecer exarado.

 

Art. 105. Cabe à OM de vinculação manter um rigoroso acompanhamento e controle das inspeções de saúde dos “ex-militares” e dos reintegrados judicialmente em avaliação para esta finalidade, assim como a emissão de ordem de inspeção de saúde para fins de LETRA E, com a periodicidade prevista na última ata de inspeção, objetivando a comprovação do reestabelecimento das condições de saúde e/ou comprovação da alta médica.

 

Art. 106. Será de responsabilidade da OM de vinculação do inspecionado para fins de

 

LETRA E agendar a INSPSAU diretamente com a JSL, dentro do prazo previsto no art. 104.

 

Art. 107. A JSL disponibilizará agendamento prioritário para a finalidade de LETRA E, de forma a atender o prazo previsto no art. 104.

 

Seção VI

 

LETRA F – Relacionadas à Missão no Exterior ou em Localidade Especial

 

Subseção I

 

LETRA F1 – Missão no Exterior

 

Art. 108. Aplicada para inspeção de saúde dos militares cogitados para missões especiais no exterior, de duração igual ou superior a 06 (seis meses), bem como dos dependentes (beneficiários do SISAU) que os acompanharão.

 

Art. 109. O militar e seus dependentes deverão realizar a inspeção de saúde 120 (cento e vinte) dias antes do início da missão. Nos casos em que a publicação da Portaria de designação da missão ocorrer com uma antecedência inferior a 120 (cento e vinte) dias do início da missão, a inspeção deverá ser realizada até 7 (sete)  dias após a referida publicação.

 

§1º. Nos casos em que o dependente se deslocar para o local da missão após o militar, sua inspeção deverá ser realizada entre 120 (cento e vinte) dias e 60 (sessenta) dias que antecedam a data de saída do Brasil. Caberá ao militar realizar as necessárias gestões para a realização da inspeção.

 

§2º. Será de responsabilidade da OM de vinculação do militar acompanhar a data de início da missão/saída do Brasil, de forma a solicitar e agendar a INSPSAU diretamente com a JSL, dentro do prazo previsto no art. 109.

 

§3º. A JSL disponibilizará agendamento prioritário para a finalidade de LETRA F1, de forma a atender o prazo previsto no art. 109.

 

Art. 110. Nos casos dos cursos com duração inferior a 06 (seis) meses, o militar deverá estar com sua inspeção de saúde periódica válida até a data do retorno da missão.

 

Art. 111. Os pareceres emitidos para fins de LETRA F1 obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

 

I - Para militares:

 

a) “APTO para Missão no exterior”; ou

b) “INCAPAZ para Missão no exterior”.

 

II - Para dependentes:

 

a) “APTO (A) para seguir com o militar designado para Missão no exterior.”

b) “INCAPAZ para seguir com o militar designado para Missão no exterior.”

 

Art. 112. Nos casos de parecer APTO em que haja indicação de acompanhamento/tratamento por telemedicina em OSA, esta observação deverá constar no campo

observações do DIS (Documento de Informação de Saúde), especificando os CID e as clínicas.

 

Art. 113. Nos casos de parecer INCAPAZ para missão no exterior, deverá constar no campo observações do DIS (Documento de Informação de Saúde) o motivo, em conformidade com a legislação de saúde pertinente e o CID e a indicação de avaliação pela clínica incapacitante.

 

Art. 114. A ata da Inspeção de Saúde para fins de LETRA F1 não será emitida pela JSL. A JSL deve enviar toda a documentação médica relacionada à inspeção (Ficha de Inspeção de Saúde com o parecer do julgamento local, exames e laudos pertinentes) à JSS para homologação, independentemente do resultado obtido na primeira instância.

 

Parágrafo único. A ata da Inspeção de Saúde para fins de LETRA F1 será emitida pela JSS, após análise da documentação médica relacionada à inspeção encaminhada pela JSL.

 

Art. 115. Os processos devem ser homologados pela JSS-DIRSA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento da JSL e as atas de inspeção emitidas devem ser encaminhadas à unidade do militar, à JSL que realizou a inspeção, à DIRAP/EMAER, e às autoridades que o provocaram.

 

Art. 116. As JS ficam responsáveis por verificar se o militar movimentado tem inspeção vigente para fins de LETRA G com possíveis causas de restrição à movimentação.

 

Art. 117. As Inspeções de Saúde dos militares do COMAER que se encontram em serviço no exterior serão consideradas válidas enquanto os mesmos permanecerem em tal situação, no cumprimento de suas respectivas missões, desde que tenham realizado Inspeção de Saúde dentro do prazo estabelecido no art.

 

109. A validade cessará após 30 (trinta) dias da data de apresentação por término de missão.

 

Subseção II

 

LETRA F2 – Localidade Especial

 

Art. 118. Aplicada para inspeção de saúde dos militares cogitados para servir em localidade especial, bem como dos dependentes (beneficiários do SISAU) que os acompanharão.

 

Art. 119. O militar e seus dependentes deverão realizar a inspeção de saúde 120 (cento e vinte) dias antes do início da missão. Nos casos em que a publicação da Portaria de designação da missão ocorrer com uma antecedência inferior a 120 (cento e vinte) dias do início da missão. A inspeção deverá ser realizada até 7 (sete) dias após a referida publicação.

 

§1º. Nos casos em que o dependente se deslocar para o local da missão após o militar, sua inspeção deverá ser realizada entre 120 (cento e vinte) dias e 60 (sessenta) dias que antecedam a data de deslocamento para a localidade especial. Caberá ao militar realizar as necessárias gestões para a realização da inspeção.

 

§2º. Será de responsabilidade da OM de vinculação do militar acompanhar a data de início da missão, de forma a solicitar e agendar a INSPSAU diretamente com a JSL, dentro do prazo previsto no art. 119.

 

§3º. A JSL disponibilizará agendamento prioritário para a finalidade de LETRA F2, de forma a atender o prazo previsto no art. 119.

 

Art. 120. A LETRA F2 não poderá ser utilizada para outra finalidade, não sendo considerada para avaliação periódica.

 

Art. 121. Os pareceres emitidos para fins de LETRA F2 obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

 

I - Para militares:

 

a) “APTO para servir em xxx [nome da localidade especial]”; ou

b) “INCAPAZ para servir em xxx [nome da localidade especial]. O inspecionado com necessidade de tratamento pela clínica/especialidade xxxx em OSA/Credenciada.”.

 

II - Para dependentes:

 

a) “APTO (A) para seguir com o militar designado para servir em xxx [nome da localidade especial]”

b) “INCAPAZ para seguir com o militar designado para servir em xxx [nome da localidade especial]”

 

Parágrafo único. Caso haja necessidade de acompanhamento médico ou por telemedicina em OSA, esta observação deverá constar no campo observações do DIS (Documento de Informação de Saúde), especificando os CID e as clínicas.

 

Art. 122. A ata da Inspeção de Saúde para fins de LETRA F2 não será emitida pela JSL. A JSL deve enviar toda a documentação médica relacionada à inspeção (Ficha de Inspeção de Saúde com o parecer do julgamento local, exames e laudos pertinentes) à JSS para homologação, independentemente do resultado obtido na primeira instância.

 

Parágrafo único. A ata da Inspeção de Saúde para fins de LETRA F2 será emitida pela JSS, após análise da documentação médica relacionada à inspeção encaminhada pela JSL.

 

Art. 123. Os processos devem ser homologados pela JSS, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias úteis após o julgamento da JS e as atas de inspeção emitidas devem ser encaminhadas à unidade do militar, à JSL que realizou a inspeção, à DIRAP e às autoridades que o provocaram.

 

Art. 124. Nos casos de parecer INCAPAZ para servir em localidade especial, deverá constar no campo observações do DIS (Documento de Informação de Saúde) o motivo, em conformidade com a legislação de saúde pertinente e o CID.

 

Parágrafo único. No momento da homologação, a JSS, por interesse da Administração, deverá se manifestar no parecer exarado quanto a(s) localidade(s) que melhor atenda(m) a necessidade de tratamento do inspecionado de acordo com o texto:

 

I - “Na localidade especial indicada não há possibilidade de tratamento adequado em OSA. Há possibilidade de tratamento adequado em OSA na(s) localidade (s) [nome da localidade].”

 

Art. 125. O militar movimentado para localidade especial deverá, em até 07 (sete) dias úteis da sua apresentação, entregar à JSL de referência da localidade de designação a cópia da inspeção de saúde LETRA F2, bem como as de seus dependentes.

 

Art. 126. Os militares e seus dependentes que já se encontrem em uma localidade especial e sejam movimentados para outra especial, obrigatoriamente deverão realizar inspeção de saúde para fins de LETRA F2, consideradas as particularidades de cada localidade.

 

Art. 127. Os alunos das escolas de formação que tenham realizado inspeção de saúde LETRA B em prazo inferior a 06 (seis) meses ficam dispensados de realizar a LETRA F2, exceto aos que tenham modificado seu estado de saúde. Fica mantida a necessidade da realização da inspeção de saúde para a LETRA F2 por parte dos dependentes do militar.

 

Art. 128. As JS ficam responsáveis por verificar se o militar movimentado tem uma LETRA G vigente com possíveis causas de restrição à movimentação.

 

Art. 129. A validade das inspeções para a finalidade LETRA F2 será de 90 (noventa) dias.

 

Seção VII

 

LETRA G – Relacionadas à verificação de capacidade funcional por suspeita e/ou alteração do estado de saúde

 

Art. 130. Aplicada para avaliar o estado de saúde física e mental, conforme os incisos I e II, toda vez que houver suspeita e/ou alteração do estado de saúde dos mesmos, assim como nos casos de gravidez, aborto e testagens para substâncias psicoativas, todos constatados/homologados por Oficial Médico da FAB:

I - LETRA G1 – Verificação de capacidade funcional de: militares de carreira; militares temporários; militares prestadores de tarefa por tempo certo; alunos de órgãos de formação de militares de carreira ou da reserva; e militares ou alunos ao completarem 30 (trinta) dias de hospitalização em organizações de saúde civis ou militares, ou antes, quando necessitarem de período de convalescença que, somado ao tempo de hospitalização, ultrapasse os 30 (trinta) dias. Nos casos

referentes à hospitalização, a Ordem de Inspeção será emitida conforme o previsto no art. 7º, inciso III desta Norma.

 

II - LETRA G2 – Verificação de capacidade funcional de civis ATCO e OEA.

 

Art. 131. A inspeção de saúde com a finalidade LETRA G ocorrerá por indicação de oficial médico da FAB ou por atestado externo por este homologado, a partir do 30º dia de dispensa médica, ou, dependendo do caso, a qualquer tempo por sua indicação.

 

Art. 132. A inspeção para finalidade LETRA G terá agendamento prioritário, de forma a ser realizada em até 7 (sete) dias antes do término da dispensa do serviço por motivo de saúde (homologada por oficial médico da FAB e concedida pelo Comandante/Chefe/Diretor) ou antes de

expirar o prazo da inspeção anterior.

 

Art. 133. Quando um militar, alunos de órgãos de formação de militares ou servidor civil ATCO/OEA estiver em atendimento médico e for necessário o encaminhamento do mesmo para realização de Inspeção de Saúde para fins de LETRA G, o médico atendente deverá orientar o militar/civil a dar ciência formal a seu Chefe/Diretor/Comandante, que determinará a abertura de inspeção para fins de verificação do seu estado de saúde (LETRA G).

 

Art. 134. Na inspeção de saúde com a finalidade LETRA G, o inspecionado passará obrigatoriamente pela especialidade Clínica Médica e pela clínica que possa gerar a restrição, além de outras que se fizerem necessárias mediante encaminhamento do médico perito.

 

Art. 135. Na inspeção de saúde com a finalidade LETRA G1 para avaliação de militares ou alunos ao completarem 30 (trinta) dias de hospitalização em organizações de saúde, ou antes, quando necessitarem de período de convalescença que, somado ao tempo de hospitalização, ultrapasse os 30 (trinta) dias, a OSA ou OC (Organização Credenciadora) responsável pela internação em tela deverá coordenar a emissão de parecer médico especializada pela clínica específica para a JSL, a fim de subsidiar o julgamento da inspeção.

 

Art. 136. A validade das inspeções para a finalidade de LETRA G será de acordo com o julgamento da Junta de Saúde. Nos casos de incapacidade temporária (total ou específica para uma ou mais atividades), a nova inspeção obrigatoriamente deverá ser realizada antes do término do número de dias concedidos no parecer exarado.

 

§1º. A inspeção para fins de LETRA G interrompe a validade das inspeções LETRA H/LETRA D/LETRA L (conforme o caso).

 

§2º. Quando o inspecionado receber, na LETRA G, o parecer “APTO para o desempenho das suas atividades profissionais”, essa inspeção terá a validade de até 60 (sessenta) dias, de forma a permitir o necessário tempo administrativo para que o Comandante/Chefe/Diretor do militar inspecionado emita ordem de inspeção para a finalidade LETRA H/LETRA D/LETRA L (conforme o caso) e seja reiniciado o controle periódico de saúde.

 

Art. 137. Após a gestante militar entrar em licença maternidade, cessa a LETRA G. No retorno de militar da licença maternidade, a mesma deverá se submeter a nova inspeção de saúde

LETRA G e LETRA H/LETRA D/LETRA L (conforme o caso).

 

Art. 138. Os pareceres emitidos para fins de LETRA G obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

 

I - “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA [discriminar a(s) atividade(s) na qual há incapacidade, previsto no art. 139 desta Norma] POR xx DIAS, PODENDO EXERCER DEMAIS ATIVIDADES INERENTES A SUA FUNÇÃO”.

 

a) Nos casos de incapacidade temporária para uma atividade específica, é obrigatório declarar o prazo e os procedimentos necessários para o restabelecimento do militar.

b) Os casos enquadrados neste inciso, por qualquer motivo, há mais de 3 (três) anos, deverão ser encaminhados à JSS para homologação, conforme previsto no art. 142, inciso I desta Norma.

 

II - “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA TODAS AS ATIVIDADES MILITARES POR xx DIAS.”

 

a) Será exarado nos casos passíveis de recuperação, devendo ser previsto, obrigatoriamente, o prazo da incapacidade, durante o qual o militar estará totalmente afastado de suas atividades profissionais.

b) Os casos enquadrados nesta alínea há mais de 1 (um) ano deverão se encaminhados à JSS para homologação, conforme previsto no art. 142, inciso II desta Norma.

c) Permanecendo o militar com incapacidade temporária total após 2 (dois) anos da homologação inicial pela JSS, a JSL encaminhará novamente o caso à JSS, para nova homologação, conforme previsto no art. 142, inciso II desta Norma.

 

III - “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR.”

 

a) O julgamento de incapacidade definitiva sempre será acompanhado da devida complementação, para melhor definir a incapacidade do inspecionado que apresenta lesão, defeito físico, doença mental ou incurável, incompatíveis com o desempenho das atividades laborativas, devendo constar necessariamente:

 

 

 

b) Deverá obrigatoriamente ser homologado pela JSS para ter efeito. IV - “APTO para o desempenho das suas atividades profissionais”.

a) Este parecer terá a validade de até 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 136, §2º desta Norma.

 

Art. 139. Os pareceres que contemplam a incapacidade para atividades específicas aplicam-se a:

 

I - Treinamento físico militar;

 

II - Ordem Unida;

 

III – Formaturas;

 

IV - Manobras e/ou Exercícios Militares;

 

V - Escala de Serviço Armado, Porte e manuseio de armas de fogo;

 

VI - Escala de Serviço;

 

VII - Escala de sobreaviso;

 

VIII - Escala de Serviço Noturno (para os serviços de natureza técnica e operacional, cujas especificidades, desgaste físico e emocional possa provocar perda de rendimento ou aumento na margem de erros dos componentes da equipe, e que apresentem necessidade de implantação de escalas diferenciadas, obedecerão às regras emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas conforme previsto em RISAER);

 

IX - Uso do uniforme e/ou apresentação militar (peças ou partes, devendo ser discriminadas no parecer exarado);

 

X - Atividade Aérea;

 

XI - Voo solo;

 

XII - Instrução de voo;

 

XIII - Voo em aeronaves com assento ejetável;

 

XIV - Voo em aeronaves com capacidade de cargas acelerativas iguais ou superiores a 6g/s;

 

XV - Voo acrobático;

 

XVI - Controle de tráfego aéreo;

 

XVII - Operação em estação aeronáutica;

 

XVIII - Operações insalubres (devendo ser discriminadas conforme Laudo Ambiental ou similar);

 

XIX - Manipulação de alimentos;

 

XX - Exposição à radiação ionizante;

 

XXI - Exposição a ruídos iguais ou maiores a 85 decibéis (dB);

 

XXII - Exposição solar prolongada;

 

XXIII - Condução de veículos militares;

 

XXIV - Condução de motocicletas;

 

XXV - Trabalho em altura;

 

XXVI - Mergulho; e

 

XXVII - Paraquedismo.

 

XXVIII - Atividades não listadas, e que serão descritas no corpo do parecer.

 

Parágrafo único. A emissão de incapacidade em atividades não discriminadas no art. 139 deverá ser precedida de pedido de autorização da JSL à Divisão de Medicina Pericial (DMP) da DIRSA, via cadeia de comando.

Art. 140. Os inspecionados que tenham o parecer de “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR xx DIAS PARA alguma atividade específica” em uma

 

AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE somente poderão ser reinspecionados, durante a validade ou ao término da restrição, pela JSL que emitiu este parecer, ou ainda pela JSL do CEMAL. Excepcionalmente, por decisão da DIRSA, através da Divisão de Medicina Pericial, poderão ser inspecionados em uma JSL de maior proximidade a sua localização, desde que sua inspeção vigente tenha sido feita em prontuário eletrônico/sistema informatizado para que seja possível a consulta ao seu resultado de inspeção anterior ou desde que toda a sua documentação pericial seja enviada a JSL examinadora.

 

§1º. Os inspecionados que tenham o parecer de “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA MILITAR”, “INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO” e “INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE DE OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA”, deverão ser encaminhados para avaliação pela JSL do Hospital de Força Aérea / Aeronáutica de referência, após completarem 180 (cento e oitenta) dias na incapacidade específica.

§2º. No caso de Hospitais de Força Aérea / Aeronáutica de referência sediados na localidade do Rio de Janeiro, os inspecionados de que trata o art. 140, §1º, serão encaminhados para avaliação no CEMAL.

Art. 141. Nos casos de LETRA G que os militares apresentarem incapacidade parcial ou total e se tornarem portadores de Atestado de Origem (AO), de resultado de Inquérito Sanitário de Origem (ISO) e de relatório final de Inquérito Epidemiológico (IE) cujo laudo aponte causa ocupacional,
deverá constar no parecer emitido pela JSS o documento comprobatório ratificando o ocorrido.

Art. 142. Para os militares de carreira, deverão ser verificadas as possíveis consequências administrativas:

I - os casos de Parecer “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE para uma finalidade específica” (art. 138, inciso ‘I’ desta Norma) há mais de 3 (três) anos deverão ser encaminhados à JSS para homologação. Após homologação, deverão ser encaminhados pela JSS à DIRAP, a fim de ser verificada a aplicabilidade do art. 82-A e artigos 106 a 111 da Lei n° 6.880/1980.

II - os casos de Parecer “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA TODAS AS ATIVIDADES” (art. 138, inciso ‘II’ desta Norma), em que o militar esteja enquadrado há mais de 1 (um) ano, deverão ser encaminhados à JSS para homologação. Após essa homologação, deverão ser encaminhados pela JSS à DIRAP para ser verificada a aplicabilidade do art. 82, inciso I da Lei 6.880/1980.

a) Permanecendo o militar com incapacidade temporária total após 2 (dois) anos da homologação inicial pela JSS, a JSL encaminhará novamente o caso à JSS, para nova homologação. Após essa nova homologação, deverá ser encaminhado uma vez mais à DIRAP, a fim de ser verificada a
aplicabilidade do art. 106, inciso III da Lei n° 6.880/1980.

III - os casos de Parecer “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR” (art. 138, inciso III desta Norma) homologados pela JSS deverão ser encaminhados à DIRAP, a fim de ser verificada a aplicabilidade do art. 82-A e artigos 106 a 111 da Lei n° 6.880/1980.

Parágrafo único. O militar de carreira sem estabilidade assegurada, desligado por motivo de licenciamento, que fizer jus à continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido, na forma do art. 35 do Decreto nº 3.690, deve ser submetido a nova
inspeção de saúde em até 90 (noventa) dias para finalidade LETRA E.

Art. 143. Os alunos considerados “INCAPAZES” nas inspeções para fins de LETRA G estarão sujeitos às providências administrativas previstas nos regulamentos das instituições de ensino a que estiverem subordinados.

Art. 144. No caso de militares temporários enquadrados nas situações a seguir, deverão ser verificadas, pela OM do inspecionado, as possíveis consequências administrativas:

I - se incapacidade temporária superior a 180 dias, verificar a aplicabilidade do art. 39, inciso II, do Decreto 10.986/2022; e, ainda, a aplicabilidade dos § 6º e § 8º do art. 31 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Encostamento).

II - se incapacidade definitiva, verificar a aplicabilidade do inciso II-A do art. 106, assim como do art. 108 e do art. 111 da Lei n° 6.880/1980.

Seção VIII


LETRA H – Relacionadas à verificação periódica da capacidade funcional dos militares de carreira

Art. 145. Aplicada para verificação periódica da capacidade física/mental dos militares de carreira (exceto aqueles que estejam funcionalmente obrigados ao controle do tráfego aéreo e/ou operação de estação aeronáutica), com ou sem estabilidade assegurada, incluindo os alunos de órgãos de formação de militares.

Parágrafo único. Para os militares de carreira, com ou sem estabilidade assegurada, que estejam funcionalmente obrigados ao controle do tráfego aéreo e/ou operação de estação aeronáutica, a verificação periódica de saúde será realizada por meio da inspeção para fins de LETRA L.

Art. 146. A emissão de qualquer parecer para esta finalidade deverá considerar a existência ou não de ordem judicial relacionada a motivos de saúde. Nos casos em que existir determinação judicial, deverá ser observado o disposto no art. 25 ao art. 32 desta norma.

Art. 147. O parecer emitido para finalidade LETRA H obedecerá ao seguinte modelo:

I - “APTO para o desempenho das suas atividades profissionais”.

II - “APTO para o desempenho das suas atividades profissionais por xxx dias [para os casos em que a Junta de Saúde/AMP decidir reduzir o prazo de validade da inspeção, conforme art. 148, do

Parágrafo único desta Norma]”.

III - “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA [discriminar a(s) atividade(s) na qual há incapacidade] POR xx DIAS, PODENDO EXERCER DEMAIS

ATIVIDADES INERENTES A SUA FUNÇÃO. Deverá realizar LETRA G na próxima inspeção”.

IV - “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA TODAS AS ATIVIDADES POR xx DIAS. Deverá realizar LETRA G na próxima inspeção”.

Art. 148. A validade das inspeções para a finalidade LETRA H será estabelecida de acordo com o grupo e a função exercida (conforme ANEXO III – Classificação dos Inspecionados e Periodicidade das Inspeções).

Parágrafo único. A Junta de Saúde/AMP tem a prerrogativa de reduzir os prazos de validade das inspeções de saúde periódicas, de acordo com o diagnóstico estabelecido e a necessidade de identificar se o acompanhamento periódico ou o tratamento sugerido em parecer(es) anterior(es) da
JS estão sendo eficazes.

Art. 149. A inspeção para fins de LETRA G interrompe a validade da inspeção para a finalidade da LETRA H.

Seção IX

LETRA I – Relacionada aos Cursos Operacionais do COMAER ou início de Atividade Aérea

Art. 150. Aplica-se ao militar não Aeronavegante quando:


I - indicado para fazer curso operacional; ou

II - formalmente designado a iniciar função como Aeronavegante, mediante publicação em Boletim Interno.

Parágrafo único. Ao militar não Aeronavegante que se mantenha em função de Aeronavegante, as próximas inspeções periódicas (LETRA D ou

LETRA H, conforme o caso) deverão ser realizadas com critérios de “AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE”, enquanto exercer a função de Aeronavegante.

Art. 151. Os pareceres emitidos para fins de LETRA I obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

I - “APTO para o exercício de atividades operacionais/de Aeronavegantes/de voo”; ou

II - “INCAPAZ para o exercício de atividades operacionais/de Aeronavegantes/de voo”.

Art. 152. A validade das inspeções para a finalidade LETRA I dos militares de terra indicados para curso operacional será para a demanda em trâmite.

Art. 153. A validade das inspeções para a finalidade LETRA I dos militares de terra designados a iniciar função como Aeronavegante será estabelecida de acordo com o grupo e a função exercida (conforme ANEXO III – Classificação dos Inspecionados e Periodicidade das Inspeções).

Seção X

LETRA J – Relacionadas à designação de militares inativos como PTTC

Art. 154. Aplicada para a verificação da aptidão física e mental dos militares inativos da Aeronáutica, desde que não inválidos e não reformados por motivo de saúde, para fins de contratação inicial para prestação de tarefa por tempo certo.

Art. 155. O militar inativo estará dispensado da realização de inspeção de saúde para finalidade LETRA J1 quando as seguintes condições estiverem presentes concomitantemente:

I - estar com inspeção periódica (LETRA H) válida, com parecer "APTO”, na data de contratação para PTTC; e

II - ser designado para tarefa que não implique o uso de critérios de saúde diferentes dos utilizados na última inspeção com a finalidade LETRA H válida.

Art. 156. Na INSPSAU destinada à contratação inicial para prestação de tarefa por tempo certo, os militares serão avaliados conforme a tarefa a ser exercida quanto aos critérios de “AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE” ou “AVALIAÇÃO REGULAR DE SAÚDE”.

Art. 157. A partir da contratação inicial, os militares veteranos designados para a prestação de tarefas sujeitas a critérios de “AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE”, deverão realizar INSPSAU para verificação periódica de capacidade funcional (LETRA H ou LETRA L, conforme o caso), de forma similar aos militares da ativa que exercem tais funções, respeitadas as periodicidades previstas nesta norma.

Art. 158. Os pareceres emitidos para fins de LETRA J obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

I - “APTO para Prestação de Tarefa por Tempo Certo”; ou

II - “INCAPAZ para Prestação de Tarefa por Tempo Certo”.

Parágrafo único. Nos casos de incapacidade, deverá constar o motivo no campo “Observações” do documento de informação de saúde (DIS), a causa dessa incapacidade, em conformidade com a legislação de saúde pertinente, e o CID.

Art. 159. A validade das inspeções para a finalidade LETRA J será para a demanda em trâmite.
Seção XI

LETRA L – Relacionadas à Licença do Pessoal de Navegação AÉREA – LPNA

Art. 160. A Licença do Pessoal de Navegação Aérea (LPNA) é o documento de validade permanente, emitido pelo DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo), necessário ao exercício específico das seguintes funções, no âmbito do SISCEAB (Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro):


I - Controlador de Tráfego Aéreo (ATCO);


II - Profissional em Informação Aeronáutica (AIS);


III - Profissional em Meteorologia Aeronáutica (MET);


IV - Operador de Estação Aeronáutica (OEA);


V - Radioperador de Plataforma Marítima (RPM); e


VI - Gerente de Controle do Espaço Aéreo (GCEA).


Art. 161. A inspeção para fins de LETRA L é aplicada para:

I - verificação inicial da capacidade física e mental dos candidatos civis e militares que exercerão uma das funções listadas no art. 160; e

II - inspeção periódica dos militares de carreira, PTTC e servidores civis do COMAER que exercem uma das funções listadas no art. 160.
Parágrafo único. Os critérios de Avaliação de Saúde Especial ou Regular, serão definidos de acordo com o pré-requisito específico para cada função listada no art. 160.

Art. 162. LETRA L1 – Aplicada nos seguintes casos:


I - aos alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR), que desempenharão uma das funções listadas no art. 160, antes do término do curso, com o objetivo de avaliarem sua capacidade laborativa e permanência no serviço ativo. Os que obtiverem parecer “INCAPAZ” não poderão exercer aquela função específica e seguirão os trâmites administrativos cabíveis da Escola;

II - aos demais militares que necessitem da concessão de LPNA, conforme a legislação
específica em vigor, e que eventualmente necessitem exercer atividade operacional de uma das funções listadas no art. 160; e

III - aos militares que precisem revalidar sua inspeção de saúde para fins de LETRA L (ou seu Certificado Médico Aeronáutico – CMA) vencida há mais de 05 (cinco) anos. Enquadram-se nessa condição os militares na inatividade, que retornam a uma das funções listadas no art. 160.

Parágrafo único. Na Inspeção de Saúde de revalidação serão aplicados os exames
realizados em uma inspeção inicial, porém o julgamento obedece aos requisitos de uma inspeção de revalidação.

Art. 163. LETRA L2 – Aplicada na inspeção periódica dos militares de carreira, com ou sem estabilidade assegurada, e PTTC que exerçam uma das funções listadas no art. 160.

 

Art. 164. A verificação periódica da aptidão física e mental dos militares temporários que exercem uma das funções listadas no art. 160 ocorrerá por meio da finalidade LETRA D, com critério de AVALIAÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL ou REGULAR, conforme a previsão estabelecida no pré-requisito
específico para a concessão da LPNA.


Art. 165. LETRA L3- Aplicada nos seguintes casos:


I - verificação inicial da capacidade física e mental do candidato civil que exercerá uma das funções listadas no art. 160;

II - aos servidores civis do COMAER que precisem revalidar sua inspeção de saúde para fins de LETRA L (ou seu Certificado Médico Aeronáutico – CMA) vencida há mais de 05 (cinco) anos.

Art. 166. LETRA L4 – Aplicada na inspeção periódica de servidores civis do COMAER que exerçam uma das funções listadas no art. 160.

Art. 167. Não deverão realizar a inspeção para finalidade L2 ou L4 (periódicos) os inspecionados que tenham incapacidade ao exercício de uma das funções listadas no art. 160.

Art. 168. Os civis e militares envolvidos com uma das funções listadas no art. 160 que apresentarem indícios de comprometimento de seus requisitos de aptidão psicofísica não poderão continuar operando, devendo ser encaminhados imediatamente pela Autoridade
Aeronáutica/OSA/JSL/AMP, para uma nova inspeção de saúde, ainda que esteja válido o seu CMA.

§1º. Todo militar ou civil que exerça uma das funções listadas no art. 160, ao perceber uma diminuição, alteração e/ou perda de sua aptidão psicofísica para o exercício de sua atividade é responsável por comunicar sua condição de saúde ao responsável do Órgão ao qual está subordinado.

§2º. São também responsáveis pelo reporte previsto no §1º do art. 168:


I - o Agente Médico Pericial e/ou o médico de OSA que tome conhecimento da diminuição das condições psicofísicas dos militares ou civis em tela, de modo que possa interferir no exercício seguro de suas atribuições;

II - o médico assistente, não enquadrado no inciso I, do §2º, do art. 168, quando tenha conhecimento de que os militares ou civis em tela apresentem alteração no seu estado psicofísico que venha a colocar em risco a sua capacidade laborativa, comprometendo a segurança do tráfego aéreo, deverá fazer este comunicado, o mais rápido possível, à AMP/JSL que emitiu o parecer de aptidão para fins de LETRA L ou à Diretoria de Saúde da Aeronáutica, diretamente ou através do seu Conselho Regional de Medicina;

III - os serviços médicos da Empresa Prestadora de Serviço de Tráfego Aéreo; e

IV - as Empresas Prestadoras de Serviço de Tráfego Aéreo que tomem conhecimento através de atestado médico externo ao seu serviço médico.

 

Art. 169. Os candidatos civis a Controladores de Tráfego Aéreo e os Operadores de Estação Aeronáutica civis da Aeronáutica e das empresas prestadoras de Serviço de Tráfego Aéreo (todos civis), serão inspecionados de acordo com a ICA 63-15 (Inspeção de Saúde e Certificado Médico
Aeronáutico para controlador de Tráfego Aéreo e Operador de Estação Aeronáutica).

Art. 170. O resultado da Inspeção de Saúde dos Controladores de Tráfego Aéreo e operadores de estação aeronáutica, civis e militares, (QSS BCT/BCO, QOECTA, QOECOM e civis ATCO e OEA) deverá ser inserido no SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PESSOAL OPERACIONAL (SGPO), no Módulo Saúde, pelo Gerente de Saúde, de acordo com o previsto na PORTARIA CONJUNTA DECEA/DIRSA N° 01 de 22 de setembro de 2015, com o objetivo de promover a informatização do controle dos processos de emissão e revalidação da habilitação técnica desses profissionais, enquanto o processo de informatização não se dê de forma automática.

Art. 171. Os pareceres emitidos para fins de LETRA L1 e L2 (referentes a militares) obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

I - “APTO à (concessão) de Licença do Pessoal de Navegação Aérea (LPNA)”.

II - “APTO ao desempenho das atividades profissionais de controlador de tráfego aéreo/Operador de Estação Aeronáutica/ Gerente de Controle do Espaço Aéreo/ Profissional em Informação Aeronáutica/ Profissional em Meteorologia Aeronáutica/ Radioperador de Plataforma Marítima.”

III – “INCAPAZ à (concessão) de Licença do Pessoal de Navegação Aérea (LPNA)”. Nos casos de incapacidade, deverá constar o motivo no campo “Observações”, em conformidade com a legislação de saúde pertinente e o CID.

IV - “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA [discriminar a(s) atividade(s) na qual há incapacidade] POR xx DIAS, PODENDO EXERCER DEMAIS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGOAÉREO/OPERADOR DE ESTAÇÃO Aeronáutica/ GCEA/AIS/MET/RPM. Deverá realizar LETRA G na próxima inspeção”.

V - “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O CONTROLE DO TRÁFEGOAÉREO/OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA/ GCEA/AIS/MET/RPM. Deverá realizar LETRA G na próxima inspeção”.

Parágrafo único. O inspecionado que se encontrar INCAPAZ na inspeção LETRA L, terá esta inspeção cancelada e substituída pela LETRA G.

Art. 172. Os pareceres emitidos para fins de LETRA L3 e L4 (referentes a civis) obedecerão aos modelos previstos na ICA 63-15.

Art. 173. A validade das inspeções para a finalidade LETRA L1 e L2 (referentes a militares) será estabelecida de acordo com o grupo e a função exercida (conforme ANEXO III – Classificação dos Inspecionados e Periodicidade das Inspeções), podendo ter sua validade reduzida a critério da JS/AMP.

Art. 174. A validade das inspeções para a finalidade LETRA L3 e L4 (referentes a civis) será de acordo com o previsto na ICA 63-15.

Seção XII

LETRA N – Relacionadas à inclusão por Ordem Judicial, Reinclusão, Reversão ou Designação para o Serviço Ativo – DSA

 

Subseção I

LETRA N1 – Inclusão por Ordem Judicial/Reinclusão


Art. 175. Aplicada para fins de inclusão por ordem judicial/ reinclusão. Os casos que possuam ordem judicial relacionada a motivos de saúde deverão observar o art. 25 ao art. 32 desta Norma.

Art. 176. O militar que exerça função como Aeronavegante, controlador de tráfego aéreo, operador de estação aeronáutica ou demais funções a bordo, deverá ser avaliado com critérios de AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE e LETRA L quando for o caso.

Art. 177. Os pareceres emitidos para finalidade LETRA N1 obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

I - “APTO para [Inclusão / Reinclusão]”; ou


II - “INCAPAZ para [Inclusão / Reinclusão]”.


Parágrafo único. Nos casos de inaptidão, o motivo deverá constar no campo observações da ata de inspeção de saúde, em conformidade com a legislação de saúde pertinente.

Art. 178. Os inspecionados julgados INCAPAZES poderão solicitar grau de recurso à JSS.

Art. 179. A validade das inspeções para a finalidade LETRA N1 será para a demanda em trâmite.

Subseção II


LETRA N2 – Reversão


Art. 180. Aplicada nos casos em que o militar agregado retorna ao respectivo Corpo ou Quadro tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação.

Art. 181. O militar que exerça função como Aeronavegante, Controlador de Tráfego Aéreo, Operador de Estação Aeronáutica ou demais funções a bordo, deverá ser avaliado com critérios de AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE e LETRA L quando for o caso.

Art. 182. Os pareceres emitidos para finalidade LETRA N2 obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

I - “APTO para Reversão”; ou

II - “INCAPAZ para Reversão”.

Parágrafo único. Nos casos de inaptidão, o motivo deverá constar no campo observações da ata de inspeção de saúde, em conformidade com a legislação de saúde pertinente.

Art. 183. Os inspecionados julgados INCAPAZES poderão solicitar grau de recurso à JSS.

Art. 184. A validade das inspeções para a finalidade LETRA N2 será para a demanda em trâmite.

Subseção III


LETRA N3 – Designação para o Serviço Ativo – DSA

 

Art. 185. Aplicada para a verificação da aptidão física e mental do militar inativo da Aeronáutica, desde que não inválido, a ser designado para o serviço ativo.


Art. 186. O militar inativo designado para o serviço ativo estará dispensado da realização de inspeção de saúde para finalidade LETRA N3 quando as seguintes condições estiverem presentes concomitantemente:

I - estar com inspeção periódica (LETRA H) válida na data da designação para o serviço ativo, com parecer "APTO”; e

II - ser designado para o serviço ativo visando ao exercício de atividades que não impliquem o uso de critérios de saúde diferentes dos utilizados na última inspeção finalidade LETRA H válida.

Art. 187. Os militares deverão ser avaliados conforme as atividades a serem exercidas quanto aos critérios de “AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE” OU “AVALIAÇÃO REGULAR DE SAÚDE”.

Art. 188. O militar que exerça função como aeronavegante, controlador de tráfego aéreo, operador de estação aeronáutica ou demais funções a bordo, deverão ser avaliados com critérios de

AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE.

Art. 189. Os pareceres emitidos para fins de LETRA N3 obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

I - “APTO para Designação para o Serviço Ativo”; ou

II - “INCAPAZ para Designação para o serviço Ativo”.
Parágrafo único. Nos casos de incapacidade, deverá constar o motivo no campo “Observações”, em conformidade com a legislação de saúde pertinente e o CID.

Art. 190. A validade das inspeções para a finalidade LETRA N3 será estabelecida de acordo com o grupo e a função exercida (conforme ANEXO III – Classificação dos Inspecionados e Periodicidade das Inspeções), podendo ter sua validade reduzida a critério da JS/AMP.

Art. 191. Após a designação para o serviço ativo, os inspecionados passarão a ser avaliados de acordo as finalidades com os critérios e periodicidade previstos para a especialidade designada.

Seção XIII

LETRA O – Relacionadas aos Benefícios/Licenças


Art. 192. Aplicada aos militares e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas e servidores civis aposentados, para os efeitos declarados nos requerimentos de Inspeção de Saúde ou na Ordem de Inspeção expedida por interesse da Administração.

Art. 193. Subdivide-se nos seguintes tipos:


I - LETRA O1 - Assistência pré-escolar fora da faixa etária;


II - LETRA O2 - Adicional de invalidez;


III - LETRA O3 - Habilitação à pensão militar;


IV - LETRA O4 - Habilitação à pensão especial. Serão consideradas para fins de concessão
de pensão especial à viúva de militar ou servidor civil, as atacadas de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante ou cardiopatia grave, obedecendo os critérios de enquadramento da portaria de doenças especificadas em lei vigente, em conformidade a estas doenças especificadas. A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico conforme previsto no artigo 4° da Lei 3738 de 4 de abril de 1960;

V - LETRA O5 - Habilitação a pensão civil;


VI - LETRA O6 - Isenção de imposto de renda para militar na inatividade;


VII - LETRA O7 - Isenção de imposto de renda para servidor civil aposentado;


VIII - LETRA O8 - Isenção de imposto de renda para pensionista;


IX - LETRA O9 - Comprovação de incapacidade permanente para os atos da vida civil.


X - LETRA O10 - Licença para tratamento de saúde de pessoa da família;


XI - LETRA O11 - Reforma com proventos de grau hierárquico superior;


XII - LETRA O12 - Transferência por motivo de saúde do próprio militar;


XIII - LETRA O13 - Transferência por motivo de saúde do dependente;


XIV - LETRA O14 - Outros direitos previstos nas leis e regulamentos aplicáveis e de interesse do COMAER.


Art. 194. O militar ou o interessado, em sua OM de vinculação fará requerimento pessoal endereçado à autoridade da instância pericial a qual se encontrar subordinado, e solicitará Inspeção de Saúde, para obtenção do benefício, expressa em termos bem claros.

§1º. Uma vez verificada a existência de amparo legal para o que foi solicitado, o Comandante/Chefe/Diretor da OM de vinculação determinará a ordem de Inspeção de Saúde, para publicação.


§2º. O requerimento do processo administrativo referente à habilitação à pensão (civil, militar e especial) e a transferência por motivo de saúde (do próprio militar e de seus dependentes), deve ser realizado somente após a conclusão da INSPSAU, solicitada conforme o art. 194.

Art. 195. Após a determinação de Inspeção de Saúde pela autoridade competente, o processo contendo o requerimento deverá ser encaminhado à autoridade da instância pericial pertinente.

Art. 196. Caberá ao interessado anexar as informações médicas e administrativas necessárias para compor o Processo, podendo a administração restituir o mesmo, caso não preencha os requisitos necessários para apreciação.


Art. 197. Para os casos de concessão de benefício financeiro (auxílio pré-escolar fora de faixa, isenção de imposto de renda, auxílio invalidez e melhorias de proventos), os julgamentos corresponderão ao que estiver determinado e publicado, por extenso, nas Ordens de Inspeção de Saúde das Autoridades Competentes das OM do COMAER, atendendo a finalidade específica daquela inspeção a ser realizada.

Parágrafo único. Todos os julgamentos que ensejarem a concessão de benefícios pecuniários previstos em lei somente terão efeito após serem homologados pela JSS.

Art. 198. As inspeções de saúde LETRA O9 deverão ser realizadas para os casos em se deseja assegurar ao dependente, que possua incapacidade permanente para os atos da vida Civil, o direito de permanecer ou ser inserido como beneficiário do FUNSA ou pensão.

Art. 199. Para os casos das LETRA O10 e LETRA O13, em que o inspecionado é pessoa da família, e não o militar, a solicitação da Inspeção de Saúde deverá ser no nome do dependente e, no requerimento, deverá estar explícito o que se requer.

Art. 200. Não será concedido benefício previsto em lei ou regulamento, decorrente de moléstia do militar ou de seus dependentes, sem que se realize Inspeção de Saúde para a devida finalidade.

Art. 201. Nos casos de LETRA O10, deverão ser observados o seguinte:

I - confirmação da patologia sobre data de diagnóstico, proposta terapêutica, gravidade do caso, urgência no atendimento, possíveis riscos, evolução clínica da doença, entre outros que sirvam para subsidiar a Administração quanto à decisão de efetivar ou não a licença requerida;

II - o prazo mínimo de afastamento será de 15 dias e o máximo de 6 meses;

III - para essa finalidade, serão consideradas pessoas da família as estabelecidas pelo RISAER;

IV - para cada nova prorrogação, um novo processo com nova inspeção de saúde deverá ser aberto, respeitando o prazo máximo de afastamento estabelecido no inciso II, do art. 201; e

V - Poderá ser requerido Laudo Social para avaliar situação do inspecionado, a critério da JSL.

Art. 202. Para os casos de LETRA O12 e LETRA O13, poderá ser requerido Laudo Social para avaliar situação do inspecionado, a critério da JSL.

Art. 203. No caso da impossibilidade de locomoção dos inspecionados, a Inspeção de Saúde ou a avaliação para confecção de Parecer Especializado deverá ser realizada na residência dos mesmos ou no estabelecimento hospitalar que estiverem internados. A JSL poderá demandar a OSA ou OC (Organização Credenciadora) responsável pela internação em tela para emitir parecer médico especializado, a fim de subsidiar o julgamento da inspeção.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a avaliação dos casos enquadrados no art. 203 poderá ser realizada por meio de análise documental, desde que não envolva a avaliação de dano pessoal, capacidade laborativa (invalidez), ou que seja de natureza médico legal.

Art. 204. Para os casos das LETRA O2, LETRA O6 e LETRA O11, deve-se observar que as solicitações deverão ser analisadas pelos médicos peritos exclusivamente do ponto de vista da saúde e, para tal, o resultado de julgamento deve ser completo, incluindo as respostas aos principais questionamentos que interessam às solicitações.

Art. 205. Todos os julgamentos da finalidade para fins de LETRA O que forem favoráveis ao benefício pleiteado deverão obrigatoriamente ser homologados pela JSS para ter validade, exceto as finalidades O10 e O14, esta última quando não estiver relacionada com ônus ao erário.

Art. 206. Os pareceres emitidos para finalidade LETRA O obedecerão, conforme o caso, aos modelos previstos no ANEXO IV – Modelos de Parecer para Inspeção de Saúde Finalidade LETRA O.

Parágrafo único. Para as finalidades LETRA O, a DIRSA poderá emitir orientações (Ordem Técnica) sobre os padrões de parecer estabelecidos para este fim.

 

Seção XIX

LETRA P – Relacionadas à verificação da Aptidão Física e Mental dos envolvidos em acidentes ou incidentes aeronáutcos

Art. 207. Aplicada aos tripulantes e aos controladores de tráfego aéreo envolvidos em acidentes ou incidentes aeronáuticos, quando por determinação de autoridade competente, com ou sem lesões corporais.

Art. 208. Incidentes/Acidentes aeronáuticos de que tratam a LETRA P interrompem a LETRA H/L, se houver restrições e/ou incapacidades. Nesses casos, em sua próxima inspeção deverá ser avaliado para finalidade LETRA G.

Art. 209. Com o intuito de atender imediatamente o incidente aeronáutico, os órgãos responsáveis para encaminhamento para realização de saúde da LETRA P deverão acionar a Junta de Saúde Local mais próxima para realizar a abertura da Inspeção de Saúde. Essa ação se dará via Ofício de determinação de Inspeção de Saúde.

Art. 210. Quando o incidente/acidente ocorrer fora do expediente, o responsável da JSL deverá ser acionado para providenciar a abertura da Inspeção de Saúde no 1º dia útil subsequente ao ocorrido.

Parágrafo único. Na situação do art. 210 o militar deverá pelo menos realizar os exames laboratoriais e avaliação de Clínica Médica, com realização dos demais exames e clínicas no dia seguinte ou no próximo dia de expediente. Nessa inspeção, aplicam-se todos os exames e avaliações que integram uma inspeção inicial.

Art. 211. O exame pós-incidente/acidente deve contemplar as avaliações psicológicas e psiquiátricas pertinentes para detecção de estresse pós-traumático e exame toxicológico para detecção de substâncias psicoativas (ETSP).

Art. 212. Os controladores de tráfego aéreo e operadores de estação aeronáutica militares, quando envolvidos em acidentes e/ou incidentes aeronáuticos graves, realizam Inspeção de Saúde aplicando-se todos os exames de uma inspeção inicial.

Art. 213. O DECEA coordenará a Inspeção de Saúde dos ATCO ou OEA que estejam envolvidos em acidente/ incidente aeronáutico grave, no curso de sua atividade. A ICA 63-15 deve ser observada quanto aos procedimentos a serem adotados nesses casos.

Art. 214. São responsáveis pelo encaminhamento para a realização de Inspeção de Saúde para a LETRA P:

I - o órgão de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos que tome conhecimento do caso;

II - a organização de saúde Aeronáutica que tome conhecimento do caso; e

III - o setor de recursos humanos de OM do COMAER ou das empresas conveniadas que prestam serviço de controle de tráfego aéreo que tomem conhecimento do fato.

Art. 215. Os pareceres desta finalidade serão os mesmos aplicados à LETRA “G”.

 

Art. 216. Os julgamentos de incapacidade definitiva somente terão efeito após serem homologados pela JSS.

Art. 217. Os casos de incapacidade temporária deverão ser inspecionados para fins de

LETRA G em sua próxima inspeção.

Seção XX


LETRA R – Relacionadas à Justiça e à Disciplina


Subseção I


LETRA R1 – Verificação de Estado de Saúde do Desertor e do Insubmisso


Art. 218. Aplicada ao desertor ou ao insubmisso, capturado ou que se apresente voluntariamente, a fim de verificar se o mesmo se encontra apto ou incapaz para o Serviço Militar, sem quaisquer considerações sobre sua capacidade de entendimento ou determinação, ao tempo da
deserção.

Art. 219. A ata do desertor, quando não estabilizado/temporário e for julgado incapaz definitivamente para o Serviço Militar, deve ser enviada, com urgência, para a Auditoria Militar a qual foram distribuídos os autos da Instrução Provisória de Deserção (IPD).

Art. 220. Os pareceres emitidos para fins de LETRA R1 obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

I - “APTO para o Serviço Militar”; ou

II - “INCAPAZ para o Serviço Militar”.

Art. 221. A validade das inspeções para a finalidade LETRA R1 será para a demanda em trâmite.

Subseção II

LETRA R2 – Verificação de Capacidade Cognitiva

Art. 222. Aplicada aos militares para verificação da capacidade de discernimento, entendimento e autodeterminação com permanência do juízo de valor e realidade, para que possam ser submetidos a processos para fins de justiça e disciplina. Deverão ser inspecionados obrigatoriamente nas especialidades de clínica médica e psiquiatria, e outras clínicas que se fizerem necessárias.

Art. 223. Os pareceres emitidos para fins de LETRA R2 obedecerão aos seguintes modelos, conforme o caso:

I - “Apto, com capacidade de discernimento, entendimento e autodeterminação, com permanência do juízo de valor e realidade, para fins de Justiça e Disciplina”; e

II - “INCAPAZ quanto a discernimento, entendimento e/ou autodeterminação. Deverá ser inspecionado para fins de LETRA G”.

 

CAPÍTULO V

RESULTADOS

Art. 224. As Juntas de Saúde deverão disponibilizar o resultado em até 03 (três) dias úteis após o término da Inspeção de Saúde, para a autoridade que solicitou a inspeção, bem como para o inspecionado.

Art. 225. A toda Inspeção de Saúde corresponderá um resultado publicado em boletim interno de informações pessoais (BIP) da OM, para os devidos efeitos legais.

Art. 226. Nas publicações de resultados de Inspeção de Saúde, devem constar a identificação do inspecionado, a finalidade da inspeção e o julgamento exarado, não devendo constar outras informações pessoais do inspecionado.

Art. 227. Quando o resultado de Inspeção de Saúde for solicitado por autoridade competente, não médica, o texto padrão emitido pelo órgão de Inspeção de Saúde deverá omitir propositalmente o conteúdo dos campos “diagnósticos” e “observações”, incluindo o seguinte texto padrão: “INFORMAÇÃO SIGILOSA OMITIDA INTENCIONALMENTE”. O intuito é preservar as informações pessoais do inspecionado, exceto para os casos de justiça, dever legal ou motivo justo.

Art. 228. Sempre que se tratar de Inspeção de Saúde por DETERMINAÇÃO JUDICIAL, o resultado homologado pela JSS deve ser disponibilizado ao Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar responsável, e esse deve remeter o resultado ao juiz que ordenou o ato. Recomenda-se que a Advocacia-Geral da União, ou órgão responsável, seja comunicada ou atualizada desse evento pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM.

Art. 229. O resultado deverá ser lançado no SGPO (Sistema de Gerenciamento de Pessoal Operacional) até 72 horas após o julgamento das inspeções de saúde dos militares Controladores de Tráfego Aéreo.

Art. 230. Os diagnósticos expressos nos prontuários e nos resultados de Inspeção de Saúde devem obedecer à “Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde” (CID), adotada pela DIRSA.

Art. 231. A JSL deverá firmar na cópia de ATA, a validade da INSPSAU de acordo com a finalidade específica, informando expressamente sua data de validade.

CAPÍTULO VI

RECURSOS E REVISÕES


Art. 232. O inspecionado que se julgar prejudicado por parecer exarado por uma JS/AMP, poderá utilizar os mecanismos previstos para reavaliação de seu caso interpondo recurso junto à JSS/DIRSA.

Art. 233. A solicitação de recurso, por parte do inspecionado, dar-se-á por meio de requerimento pessoal destinado à DIRSA, via JSL/JST/AMP que o julgou. O inspecionado deverá apresentar fato novo, através de exames subsidiários, pareceres atualizados, relatórios médicos detalhados e outros documentos que forem considerados necessários para a reavaliação do julgamento e que justifique o pleito em questão, para fins da reavaliação do parecer já emitido. A primeira instância encaminhará o processo a DIRSA, juntamente com documentação médica que embasou o julgamento que está sendo alvo do recurso.


Art. 234. Nos casos de processos que necessitem de homologação da JSS, o inspecionado ficará condicionado a aguardar se haverá ou não homologação do parecer pela JSS. Se houver discordância com o parecer da JSS, a partir deste momento, o interessado poderá solicitar revisão de parecer ao Diretor de Saúde.

Parágrafo único. A JSS detém autonomia para emitir parecer e propor recomendações específicas que considerem as particularidades do caso concreto, inclusive divergindo do previsto na legislação, sempre que necessário.

Art. 235. A solicitação de revisão de parecer emitido pela JSS dar-se-á por meio de requerimento pessoal destinado ao Diretor de Saúde e deverá conter os exames subsidiários, pareceres atualizados, relatórios médicos detalhados e outros documentos que forem considerados necessários
para a reavaliação do julgamento, que ainda não tenham sido apreciados pela instância pericial e que justifique o pleito em questão, para fins da reavaliação do parecer já emitido. Os que não agregarem fato novo serão restituídos.

Art. 236. As expensas de exames complementares, assim como pareceres médicos e/ou outros documentos de saúde que o interessado queira apresentar para subsidiar a interposição de grau de recurso e/ou revisão de parecer serão sempre de responsabilidade do requerente.

Art. 237. Nos casos de exames de admissão, exames de seleção, concursos, cursos ou processos seletivos, os recursos seguirão os trâmites e modelos preconizados pelos editais ou avisos de convocação, os quais deverão ser submetidos à aprovação da DIRSA no que se tratar de prazos para inspeções de saúde.

Art. 238. Nos casos de doenças previstas em lei passíveis de controle, as Juntas de Saúde determinarão o período de validade do respectivo enquadramento, com base nos dados da literatura especializada, respeitadas as peculiaridades de cada doença e a individualidade do inspecionado.

Art. 239. Não haverá inspeção de saúde para fins de manutenção da isenção do benefício do imposto de renda incidente nos proventos de reforma ou de pensão dela decorrentes.

Art. 240. A revisão de laudo de incapacidade ou invalidez, em qualquer situação, somente será feita por meio de nova inspeção de saúde, pela mesma instância da Junta de Saúde na qual o laudo foi exarado, ou outra de instância superior, quando determinado por órgão de pessoal
competente, por solicitação de uma Junta de Inspeção de Saúde, quando verificar insubsistência para a manutenção do laudo anteriormente exarado ou a qualquer tempo por interesse da administração.

Art. 241. O Diretor de Saúde determinará a localidade da Junta de Saúde competente para apreciar um recurso interposto ou para emissão de um parecer médico especializado para compor processo pericial.

CAPÍTULO VII


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 242. A composição e o funcionamento das Juntas de Saúde do COMAER são dispostos em norma específica.

Art. 243. Haja vista o trato com informações pessoais e de saúde, as sessões de julgamento e os documentos das JS terão caráter sigiloso, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do periciado, em acordo com o art. 73 do Código de Ética Médica.

Art. 244. No caso de não haver diagnóstico ou quando forem verificadas apenas variações do padrão de normalidade ou alterações fugazes da higidez, sem importância clínica no julgamento do inspecionado, será consignada no local reservado ao diagnóstico a expressão

“NENHUM”.


Art. 245. É atribuição específica da DIRSA proceder ao enquadramento legal das doenças, afecções ou síndromes, constantes das atas de Inspeção de Saúde, nos dispositivos de qualquer lei que regule os direitos, porventura existentes, nos casos de invalidez e de incapacidade física para o Serviço Militar, sendo vedado à Junta de Saúde Local a publicação para concessão de qualquer benefício ou reforma sem a devida homologação da instância superior.


Art. 246. A JSS é o elo do SISAU de mais elevada instância, na área médico-pericial, no âmbito do COMAER.

Art. 247. Nos casos que apresentem fato novo, que agrave ou atenue um problema médico já apreciado pela JSS, ou nos casos de divergências quanto ao julgamento por ela emitido, interessado fundamentará seu pedido com exames e pareceres médicos, custeados pelo próprio, para
que subsidiem seu pleito, encaminhando-o à JSS, à qual caberá o julgamento definitivo.

Art. 248. É atribuição da DIRSA a prestação dos esclarecimentos para as Juntas de Saúde que se fizerem necessários sobre a aplicação de todo o conteúdo desta Instrução, bem como sobre as modificações que lhe venham a ser introduzidas.

Art. 249. No caso de o SIMP ficar inoperante, as Juntas de Saúde comunicarão às Organizações Militares os casos nos quais militares a elas pertencentes faltarem à Inspeção de Saúde previamente agendada ou aqueles que não comparecerem a exame complementar agendado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 250. No caso de o SIMP ficar inoperante, as Juntas de Saúde comunicarão, após 30 (trinta) dias da data do exame, às Organizações Militares, os casos dos militares a elas pertencentes, que iniciaram Inspeção de Saúde e não a concluíram.

Art. 251. Cabe a JS solicitar e agilizar o agendamento de qualquer avaliação médica-odontológica complementar necessária para elucidação do parecer e para salvaguardar a saúde do militar. Ao receber o pedido de agendamento de exames complementares emitidos pelas JS, a OSA
deverá providenciar a realização de exames e consultas no prazo previsto em Ordem Técnica específica da DIRSA.

Art. 252. A OSA, que realizar procedimento médico-odontológico em Aeronavegante, BCT e ATCO e/ou OEA, para fins diagnósticos ou terapêuticos, cujas condições representem risco à segurança de voo, deverá notificar imediatamente à JS/AMP da localidade, para que sejam providenciadas as medidas necessárias ao acompanhamento médico pericial.

Art. 253. Para solicitação de Parecer Especializado, as JS deverão padronizar suas ações utilizando a Ordem Técnica vigente sobre confecção de pareceres especializados da DIRSA.

Art. 254. É competência da Subdiretoria de Saúde Operacional (SDSOP) da DIRSA coordenar a elaboração de protocolos e normas técnicas pertinentes, fazer a gestão das atividades competentes relacionadas à medicina pericial.

Art. 255. À DIRSA, por meio da sua Divisão de Medicina Pericial, compete planejar, normatizar e fazer a gestão das atividades periciais, supervisionar, controlar e auditar a execução das atividades de Inspeções de Saúde e de todos os documentos periciais de pessoal militar, seus dependentes e de pessoal civil, no âmbito do COMAER.

 

Art. 256. A DIRSA, toda vez que se fizer necessário, elaborará e submeterá à aprovação do Comando-Geral do Pessoal (COMGEP), as modificações a serem introduzidas nos requisitos de aptidão estabelecidos, bem como as afecções e as síndromes causadoras de incapacidade, de modo a permitir que os mesmos permaneçam atualizados.

 

Art. 257. As Inspeções de Saúde não concluídas em até 30 (trinta) dias após a sua abertura, serão automaticamente canceladas. As Juntas de Saúde comunicarão o fato às autoridades solicitantes da INSPSAU.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 258. Os casos não previstos nesta norma serão submetidos ao Comandante-Geral do Pessoal, via cadeia de comando.

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 
 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Grupo II: Militares não obrigados ao voo, nem a atividade de paraquedismo ou mergulho militar e dependentes de militares.

2 Grupo IV: Inspecionados do COMAER que funcionalmente estão obrigados à atividade de controle de tráfego aéreo ou à

operação de estação aeronáutica