delegada, total ou parcialmente, a outro Estado ou a um RAIO por meio de acordos e consentimento
mútuos, conforme o estabelecido no Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
Art. 206 O CENIPA, representando o Estado Brasileiro como Estado de Ocorrência, de Registro, do
Operador, de Fabricação ou do Projeto, dependendo das circunstâncias do acidente, incidente
aeronáutico grave ou incidente investigado, e das circunstâncias da investigação, poderá delegar a
condução da investigação, total ou parcialmente, a outro Estado (Estado de Registro, do Operador,
de Fabricação ou do Projeto) ou a um RAIO, por meio de acordos e consentimentos mútuos,
disponibilizando os meios possíveis para facilitar a condução da investigação.
Art. 207 O CENIPA, representando o Estado Brasileiro, quando mais próximo ao local de um acidente
ocorrido em águas internacionais, proporcionará toda a ajuda possível e, do mesmo modo,
responderá às solicitações do Estado de Registro.
Art. 208 Em caso de acidente, incidente aeronáutico grave ou incidente aeronáutico investigado,
com aeronave civil, de Registro, ou de Operador, ou de Projeto, ou de Fabricação brasileira, operando
no exterior, o Estado Brasileiro, por meio do CENIPA, poderá indicar um Representante Acreditado e
assessores do operador, do detentor do projeto e/ou do fabricante para o acompanhamento da
investigação.
Art. 209 O Representante Acreditado será responsável pelo sigilo da investigação, impedindo a
circulação, publicação ou concessão de acesso não autorizado de informações sem o consentimento
do Estado que está conduzindo a investigação.
Art. 210 As informações solicitadas pelo Estado de Ocorrência sobre o operador, a aeronave ou a
tripulação brasileira, bem como sobre a existência de carga perigosa, com o detalhamento requerido,
informações dos gravadores de voo quando disponíveis, e informações sobre organizações que
possam ter influenciado na operação da aeronave serão transmitidas pelo CENIPA, tão cedo quanto
possível e pelo meio mais rápido disponível, mediante coordenação com os órgãos envolvidos.
Parágrafo único. Deverá ser informado, ainda, sobre a intenção de nomear um Representante
Acreditado e, em caso positivo, seguirão as informações sobre o seu nome, formas de contato e se
pretende viajar ou não para o local da ocorrência.
Art. 211 Os dados disponíveis de gravadores de voo de aeronave envolvida em acidente ou incidente
serão disponibilizados, sem demora, ao Estado que estiver conduzindo a investigação, e o CENIPA
não divulgará o conteúdo sem consentimento expresso do Estado que conduz a investigação.
Art. 212 O Estado Brasileiro, por meio do CENIPA, poderá solicitar ao Estado que projetou ou
fabricou o motor ou grupo motopropulsor, ou os componentes principais da aeronave, que nomeie
Representantes Acreditados sempre que considerar que essa participação possa contribuir
positivamente para a Investigação SIPAER, ou quando tal participação contribua para a segurança de
voo.
Art. 213 Em caso de acidente ou incidente aeronáutico grave ocorrido no território de um Estado
não contratante, com aeronave de Registro, Operador, Fabricação ou Projeto brasileiros, e este
Estado não tenha a intenção de realizar a investigação em conformidade com o Anexo 13, o CENIPA,
como representante do Estado Brasileiro, poderá envidar esforços no sentido de instituir e realizar a
investigação em colaboração com o Estado da Ocorrência, mas, se não for possível obter tal
colaboração, poderá efetuar a investigação valendo-se dos dados de que disponha.
Art. 214 Se o Estado de Ocorrência não instituir e conduzir uma investigação e não delegar a
investigação a outro Estado ou RAIO, o CENIPA, na condição de representante do Estado de Registro,
ou, em ordem subsequente, do Estado do Operador, do Estado de Projeto ou do Estado de
Fabricação, tem o direito de solicitar formalmente ao Estado de Ocorrência para que este delegue a
condução da investigação.