MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.023, DE 31 DE JULHO DE 2025
Aprova a Diretriz que dispõe sobre a Segurança
e Defesa no Comando da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 23,
Anexo I, Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de
18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67200.006450/2025-97,
procedente do Comando de Preparo:
Art. Aprova a DCA 205-4 “Segurança e Defesa no Comando da Aeronáutica”, na forma do
Anexo I.
Art. Revogar a Portaria nº 340/GC3, de 13 de março de 2020, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica nº 44, de 17 de março de 2020.
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui o publicado no BCA.
ANEXO I
SEGURANÇA E DEFESA NO COMANDO DA AERONÁUTICA - DCA 205-4
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. A presente Diretriz tem por finalidade orientar a Segurança e Defesa nas Organizações
Militares do Comando da Aeronáutica - COMAER.
Seção II
Âmbito
Art. Esta Diretriz aplica-se a todas as Organizações Militares - OM do COMAER.
Seção III
Conceituações
Art. Segurança Orgânica: é o segmento da Contrainteligência que visa a obter um grau de
proteção ideal, por meio da adoção eficaz e consciente de um conjunto de medidas destinadas a
prevenir e obstruir as ações de qualquer natureza que ameacem a salvaguarda de dados,
conhecimentos e seus suportes. Dedica-se à proteção direta das informações e atua,
objetivamente, sobre suportes: o pessoal, a documentação, o material, os meios de Tecnologia da
Informação e Comunicações - TIC e as áreas e instalações. A discriminação conceitual das medidas
de Segurança Orgânica está estabelecida na ICA 200-5 - GERENCIAMENTO DE PLANO DE
SEGURANÇA ORGÂNICA DO COMAER, à cargo do Centro de Inteligência da Aeronáutica.
Art. Segurança das Instalações - Seg Inst: é a ação de Força Aérea que consiste em empregar
Meios de Força Aérea para assegurar, em caráter rotineiro, a integridade do patrimônio e das
instalações de interesse da Força Aérea.
Art. Segurança e Defesa - SEGDEF: é o conjunto de medidas que contribuem para a
preservação do poder combatente da Força Aérea Brasileira - FAB. Consiste na consecução de
ações defensivas, ofensivas e de proteção, a fim de garantir o grau de segurança desejado das
instalações, dos equipamentos e do pessoal de interesse do COMAER.
Art. Unidade de Segurança e Defesa - USEGDEF: Contingente de Infantaria da Aeronáutica,
sendo representado pelos Grupos de Segurança e Defesa - GSD, cuja atuação abarca as Ações de
Segurança das Instalações, Polícia da Aeronáutica e Autodefesa de Superfície. Tem por atribuição a
condução de ações defensivas e ofensivas em prol da proteção dos meios de Força Aérea,
contribuindo para a preservação do poder de combate da FAB.
Art. Seção de Segurança e Defesa - SSD: Setor constituído nas OM do COMAER que não
possuem GSD incorporado. A SSD tem a responsabilidade de realizar o planejamento de Segurança
das Instalações com o apoio do GSD de sua área.
CAPÍTULO II
SEGURANÇA E DEFESA NO COMANDO DA AERONÁUTICA
Seção I
Princípios de Guerra aplicados à Segurança e Defesa
Art. Os Princípios de Guerra são preceitos consagrados pelo seu uso exitoso em distintas
guerras e batalhas transcorridas ao longo da história. Orientam o comandante no planejamento e
na condução da guerra, sem, contudo, condicionar suas decisões.
Art. Considerando os Princípios de Guerra citados pela DCA 1-1 “Doutrina Básica da Força
Aérea Brasileira”, o planejamento e a execução da Segurança e Defesa devem ser orientados pelos
seguintes Princípios:
I - Economia de Forças ou Meio: os Meios Aeroespaciais e de Força Aérea possuem alto valor
agregado, crescente complexidade científico-tecnológica e demandam intensa capacitação para a
operação das plataformas e sistemas d’armas. Em face dessas condicionantes, a quantidade de
meios disponíveis para emprego (tanto recursos materiais quanto humanos) exige que seu
emprego seja realizado de forma judiciosa, voltado para a obtenção de efeitos mormente de
caráter estratégico, aproveitando a oportunidade de se atingir o centro de gravidade, neste
contexto a SEGDEF possui papel fundamental em manter a segurança dos meios garantindo o
funcionamento adequado;
II - Objetivo: a definição de objetivos claros e exequíveis facilita a atuação de todos os atores
envolvidos com a SEGDEF. O desvio desses objetivos dilui os esforços e aumenta as chances do
insucesso;
III - Prontidão: os meios de SEGDEF devem ter capacidade de resposta imediata às demandas da
força aérea. Nesse sentido, devem contar com pessoal e equipamentos aptos a se desdobrar para
diferentes áreas do território nacional, com vistas à proteção de recursos essenciais à manutenção
do poder de combate da força aérea. Em situações de rotina, os meios de SEGDEF devem estar em
condições de serem empregados, prontamente, diante de ações hostis desencadeadas contra os
meios de força aérea sob sua proteção;
IV - Segurança: a contraposição às fontes de ameaça deve considerar medidas de proteção para
garantir a força de SEGDEF maior eficácia e capacidade de sobrevivência em combate;
V - Simplicidade: planos e ordens claros e concisos devem ser sempre o objetivo do processo de
planejamento e comando. A necessidade de simplicidade está relacionada ao grau de treinamento
e especialização de uma tropa, ou seja, quanto menos especializada for aquela, mais simples
deverão ser os planos e ordens. Se necessário empregar todo o efetivo de uma instalação para sua
SEGDEF, é primordial que todos, independentemente de sua formação e treinamento,
compreendam suas tarefas no esquema de SEGDEF; e
VI - Unidade de Comando: todos os esforços para a SEGDEF devem estar sob um comando único,
favorecendo as interações necessárias e a priorizão do emprego dos recursos disponíveis. A
observação deste princípio é relevante para a obtenção da sinergia necessária, evitando o
desperdício de meios, assim como a própria ocorrência de fratricídio. A adequada capacidade de
comando e controle é primordial para a Unidade de Comando.
Seção II
Premissas Básicas
Art. 10. A Segurança e Defesa é responsabilidade essencial de todo o efetivo. Sendo assim, todos
os militares da Força Aérea devem entender os aspectos fundamentais de Segurança e Defesa para
salvaguarda do pessoal, do material e das instalações sob sua responsabilidade.
Art. 11. A Segurança e Defesa absoluta é sempre uma meta ideal, porém, praticamente inatingível.
Não há recursos, atividades ou sistemas tão bem protegidos que não possam ser roubados,
danificados, neutralizados, destruídos ou observados por fontes de ameaça.
Art. 12. Não é economicamente possível ou teoricamente necessário que todas as instalações de
uma OM, ou todas as OM da Força Aérea recebam o mesmo grau de proteção. A priorização dos
recursos entre diferentes OM ou entre diferentes instalações de uma OM deve se basear na
“importância relativa” e na “vulnerabilidade relativa” de cada uma.
Art. 13. As atividades de Segurança e Defesa são inversamente proporcionais às facilidades de
acesso e visitação de cada OM. De acordo com a funcionalidade da OM ou necessidade de
visitação, menos restritivas serão as atividades de Segurança e Defesa. Quanto maior a
necessidade de SEGDEF, maiores as restrições de acesso e de circulação.
Art. 14. Para a preservação de seu poder de combate, em tempo de paz ou de guerra, a FAB, no
efetivo desempenho de suas atribuições, não pode prescindir de Ações de Força Aérea que visem a
SEGDEF e permitam, permanentemente, à manutenção da operacionalidade dos meios, o preparo
dos recursos humanos e a segurança dos pontos e áreas sensíveis de interesse.
Seção III
Conceito de Segurança e Defesa no Comando da Aeronáutica
Art. 15. O objetivo das medidas de Segurança e Defesa é dissuadir, identificar, retardar, impedir e
neutralizar as ações hostis.
Art. 16. Os Comandantes de Guarnição de Aeronáutica - GUARNAE e os Comandantes, Chefes e
Diretores são os responsáveis pelo estabelecimento e manutenção de um nível adequado de
Segurança e Defesa em suas Organizações Militares, mediante o planejamento correto de
Segurança das Instalações e o emprego eficaz no Gerenciamento de Riscos e o assessoramento
técnico da USEGDEF apoiadora.
Art. 17. O estabelecimento deste estado de alerta permanente depende do fortalecimento da
mentalidade coletiva de segurança, que pode ser motivada por meio de programas, exercícios,
testes, palestras e reuniões direcionadas ao efetivo da OM, do qual se espera uma postura
colaborativa diante das regras e medidas de segurança vigentes.
Art. 18. A Segurança e Defesa requer pessoal técnico-especializado, treinado, equipado e
organizado para conduzi-la da forma mais eficiente possível, especialmente no que tange ao
desencadeamento das Ações de Autodefesa de Superfície e Polícia da Aeronáutica, que devem ser
atribuídas aos militares da Infantaria da Aeronáutica. Todavia, no que tange à Ação de Segurança
das Instalações, algumas funções podem ser atribuídas aos demais militares, que devem estar
instruídos para esse fim, como por exemplo, o controle de acesso das OM.
Art. 19. Em situações excepcionais, como, por exemplo, operações de guerra ou de garantia da lei
e da ordem, que demandem o desdobramento do efetivo da USEGDEF para outras frentes, as OM
devem ter condições de empregar seu efetivo administrativo na segurança de suas instalações.
Art. 20. A SEGDEF envolve diversos segmentos, abrangendo um conjunto significativo de recursos
e atividades relacionadas com a proteção do poder de combate da FAB.
Art. 21. Neste contexto, a fim de promover a padronização de procedimentos e meios, bem como
a racionalização dos recursos, a normatização, o planejamento, a coordenação e a supervisão da
Segurança e Defesa devem ser tratadas de forma sistêmica, sob a responsabilidade de um órgão
central.
Seção IV
Ações de Força Aérea
Art. 22. A Ação de Segurança das Instalações atua concomitantemente às Ações de Polícia da
Aeronáutica e de Autodefesa de Superfície, representando, em conjunto, as medidas de segurança
e defesa de uma instalação aeronáutica. Havendo variação dos níveis de risco, esse conjunto de
medidas é intensificado ou atenuado.
Art. 23. Em situação de rotina, medidas da Ação de Segurança das Instalações são desencadeadas
em proveito da preservação dos meios de Força Aérea.
Art. 24. Em complemento, podem ser ativadas medidas da Ação de Polícia da Aeronáutica para
manter a lei e a ordem no interior de instalações militares ou em áreas de interesse.
Art. 25. Diante de um quadro de crise ou de conflito, as medidas se tornam mais rigorosas. Passa a
ser exigida a ampliação da área de atuação e do poder de combate das Forças de Segurança e
Defesa. São implantadas, então, medidas de Autodefesa de Superfície.
Art. 26. O acesso ao conhecimento sobre as proveis ameaças e vulnerabilidades produzidas pela
Ação de Inteligência é fundamental para subsidiar o planejamento de Segurança e Defesa. O
Sistema de Inteligência da Aeronáutica - SINTAER ao coletar, processar, analisar, produzir e difundir
conhecimento atua em suporte à segurança e defesa das OM do COMAER.
Art. 27. A Ação de Inteligência, por meio da atividade de contrainteligência, atua em
interdependência com a Segurança e Defesa, protegendo o conhecimento com medidas que
previnem e obstruem a ação das fontes de ameaça.
Art. 28. A Ação de Comunicação Social contribui com a Segurança e Defesa, por meio de
campanhas de esclarecimento e/ou de valorização de suas atividades junto aos públicos interno e
externo. Utilizando-se do Sistema de Comunicação Social da Aeronáutica - SISCOMSAE, a SEGDEF
zela pela preservação e projeção da imagem da FAB.
Art. 29. A Segurança e Defesa requer apoio direto da Função Engenharia da Ação de Força Aérea
Logística, na construção e manutenção de abrigos, barreiras e arruamentos perimetrais, áreas
livres, iluminação de proteção, postos de controle de acesso e lançamento de obstáculos, dentre
outros.
Seção V
Organização
Art. 30. Dentro da estrutura organizacional do COMAER, a Segurança e Defesa é dividida em níveis
de competência, estruturados da seguinte maneira:
I - o Comandante da Aeronáutica define as diretrizes para o planejamento e execução na SEGDEF
no COMAER, assessorado pelos órgãos diretamente envolvidos;
II - o Comando de Preparo - COMPREP é o órgão central normativo, de coordenação e de
supervisão técnica;
III - os demais Órgãos de Direção-Geral, Setorial e Assessoramento são executores e responsáveis,
no âmbito de suas competências, pela Segurança e Defesa de suas Organizações e OM
subordinadas;
IV - os Comandantes de GUARNAE são os coordenadores locais de SEGDEF dentro de sua
Guarnição; e
V - todas as OM do COMAER são órgãos executivos.
Seção VI
Recursos Humanos
Art. 31. As Unidades de Segurança e Defesa devem dispor do efetivo necessário à implantação e
condução continuada da Segurança e Defesa das OM apoiadas, naquelas atividades que requerem
pessoal especializado.
Art. 32. Todo o efetivo militar de uma instalação ou OM deve receber instrução periódica para
estar em condições de ser empregado na segurança das instalações, em caso de necessidade,
quando o efetivo do GSD assumir determinadas funções fora da OM.
Art. 33. A instrução e manutenção operacional do pessoal técnico-especializado em Segurança e
Defesa é de caráter fundamental para garantir a eficiência desses recursos humanos no
desempenho de sua tarefa.
Art. 34. Para que os recursos humanos recebam todas as instruções necessárias para manter a
Segurança e Defesa de uma OM, é essencial a figura do Assessor de Segurança e Defesa nos Órgãos
de Direção Geral, Setorial e Assessoria, bem como dos Oficiais de Segurança e Defesa - OSD, nas
OM.
Seção VII
Recursos Materiais
Art. 35. As Unidades de Segurança e Defesa devem dispor dos equipamentos, armamentos,
munições e viaturas necessários à implantação e condução continuada da Segurança e Defesa nas
OM apoiadas.
Art. 36. Cada OM deve dispor e manter infraestrutura física (instalações), de tecnologia da
informação e comunicação e de meios de segurança eletrônica, aplicados à Segurança e Defesa.
Art. 37. O COMAER deve dispor de uma reserva de equipamentos, armamentos, munições,
viaturas e infraestrutura física de Segurança das Instalações para suas OM, para Segurança e
Defesa temporária em aeródromos e sítios radar, desdobramentos, rodopistas e infraestruturas
críticas de interesse a serem protegidas.
Seção VIII
Recursos Financeiros
Art. 38. A previsão de recursos financeiros para a implantação e manutenção das medidas de
Segurança e Defesa necessárias em cada OM, principalmente as direcionadas a infraestrutura,
tecnologia da informação e comunicação e emprego de meios de segurança eletrônica, serão
geridas pelo Órgão Central.
Seção IX
Planejamento de Segurança e Defesa
Art. 39. O planejamento de Segurança e Defesa deve ser baseado na gestão de riscos. Deve ser
conduzido um processo cíclico e sistemático de avaliação da criticidade da instalação ou ponto de
interesse, percepção de ameaças, identificação de vulnerabilidades e avaliação de riscos. Com
constante supervisão e revisão de medidas implantadas.
Art. 40. As medidas de Segurança e Defesa a serem implantadas devem buscar o gerenciamento
do risco e não necessariamente a sua eliminação. Isso requer um equilíbrio entre mitigação de
riscos e cumprimento da missão, de forma a assegurar a redução do grau de risco a parâmetros
aceitáveis.
Art. 41. É improvável que exista capacidade para proteger todas as instalações e meios de força
aérea com o mesmo grau de eficiência. A prioridade deve ser dada à proteção dos centros de
gravidade, como aeronaves, auxílios à navegação e outros. A SEGDEF requer a aplicação de
medidas que precisam ser priorizadas, com base na missão e na ameaça.
Art. 42. Os planos devem estabelecer a organização da SEGDEF, C2, comunicação social, as áreas
operação e recursos apropriados, e devem permitir a condução de operações sustentadas em
todos os níveis de ameaça.
Art. 43. Os procedimentos de SEGDEF especificam quando, onde e sob quais circunstâncias as
medidas, tarefas e atividades de SEGDEF devem ser empregadas. Os procedimentos de SEGDEF
devem ser projetados para simplicidade e rapidez, a fim de garantir eficácia.
Art. 44. O planejamento deve prever o emprego de uma infraestrutura física de segurança
compatível com o grau de risco identificado, associada a sistemas de segurança eletrônica e
equipes especializadas, aptas para averiguação de alarmes e resposta a atos hostis.
Art. 45. Os meios devem estar dispostos em profundidade, como um sistema de filtros sucessivos,
intensificando, gradualmente, as medidas de segurança, de acordo com a análise de risco de cada
área, setor ou instalação.
Art. 46. As medidas de segurança devem ser planejadas de forma que, diante da escalada ou
redução dos níveis de ameaça, transacionando de uma situação de estabilidade para um contexto
de risco aumentado, ou vice-versa, seja viável incrementar ou diminuir os procedimentos de
segurança com os meios já existentes.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Art. 47. Compete ao Estado-Maior da Aeronáutica - EMAER estabelecer a adequada prioridade no
planejamento orçamentário da Aeronáutica para o atendimento às necessidades da SEGDEF, por
meio do Plano Orçamentário 000A - Suporte Integrado de Segurança das Instalações da Ação 21A0
- Aprestamento das Forças.
Art. 48. Compete aos Órgãos de Direção Setorial - ODS:
I - assegurar, no âmbito de sua Organização e OM subordinadas, que os procedimentos referentes
à SEGDEF estejam alinhados com as orientações emanadas sistemicamente pelo Órgão Central.
Para isto, cada ODS deverá ter em seu organograma a função de Assessor de Segurança e Defesa;
II - assegurar que suas OM subordinadas confeccionem os planos e projetos, conforme orientações
emanadas pelo Órgão Central, consolidando as necessidades orçamentárias para a SEGDEF,
principalmente no que se refere a infraestrutura, equipe de reação, tecnologia da informação e
comunicação e emprego de meios de segurança eletrônica; e
III - assegurar que as OM subordinadas se mantenham adequadamente treinadas e equipadas,
conforme normas estabelecidas pelo COMPREP.
Art. 49. Compete ao COMPREP:
I - normatizar, coordenar, orientar a execução e supervisionar a SEGDEF no âmbito do COMAER;
II - atualizar e divulgar as publicações sobre o emprego da Infantaria da Aeronáutica, para atender
às necessidades de SEGDEF no COMAER;
III - propor, por intermédio do EMAER, a ativação, desativação e modificação de Unidades de
Segurança e Defesa, para atender às necessidades do COMAER; e
IV - solicitar ao EMAER o crédito específico, bem como priorizar e realizar a descentralização dos
créditos.
Art. 50. Compete aos Comandantes de GUARNAE:
I - coordenar as medidas que visem à integração da SEGDEF das OM da Guarnição;
II - promover a interação, nos interesses da Segurança e Defesa da GUARNAE, com as demais
Forças Singulares e com os órgãos e agências governamentais federais, estaduais e municipais
relacionadas à segurança e ordem pública; e
III - observar, no âmbito da GUARNAE, o cumprimento das normas emitidas pelo Órgão Central.
Art. 51. Compete ao Centro de Inteligência da Aeronáutica - CIAER orientar a atividade de
inteligência para a produção e proteção dos conhecimentos necessários à SEGDEF no COMAER.
Art. 52. Compete às Organizações Militares da Aeronáutica:
I - elaborar e manter atualizado o respectivo planejamento de Segurança e Defesa, observando as
normas e procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central, bem como as orientações emanadas
pelo Comando da respectiva GUARNAE;
II - remeter ao Órgão de Direção Setorial ao qual esteja subordinada, por meio da cadeia de
comando, as necessidades administrativas (pessoal, material e orçamento) para atender às
necessidades de SEGDEF planejadas;
III - assegurar o cumprimento das normas emitidas pelo COMPREP, para os assuntos de Segurança
e Defesa; e
IV - manter as interações necessárias à consecução da Segurança e Defesa de sua OM, no local de
sua sede, com os Comandantes, Chefes e Diretores de organizações e representações de outras
Forças Armadas, órgãos e agências governamentais federais, estaduais e municipais relacionadas à
segurança e a ordem pública, obedecido o nível de correspondência previsto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Compete aos demais órgãos da estrutura do COMAER elaborar documentos
complementares necessários ao cumprimento desta Diretriz.
Art. 54. Os casos não previstos nesta Diretriz serão submetidos à apreciação do Comandante do
COMPREP.
Art. 55. As sugestões para aperfeiçoamento deste documento são estimuladas e deverão ser
encaminhadas ao COMPREP, via cadeia de comando.