COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO-GERAL DO PESSOAL
PORTARIA COMGEP/1SC1 No 511, DE 29 DE JULHO DE 2025
Aprova a edição da ICA 36-14 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados”.
O COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL, em conformidade com o previsto no art. 23, inciso XIV, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, combinado com a Portaria GABAER/GC3 nº 1.536, de 25 de novembro de 2024, e considerando o disposto no art. 5º, da Portaria GABAER nº 662/GC3, de 21 de dezembro de 2023, e o disposto no art. 25, inciso XIV, da Norma do Sistema de Pessoal da Aeronáutica - SISPAER, aprovada pela Portaria COMGEP nº 763/1SC2, de 1º de março de 2024:
Art. 1º Aprova a edição da ICA 36-14 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - IRQOCon”, na forma do anexo I.
Art. 2º O disposto nesta instrução não se aplicará aos processos seletivos cujos avisos de convocação tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor, permanecendo regidos pela ICA 36-14 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados”, aprovada por meio da Portaria nº 1.355/GC3, de 4 de setembro de 2018, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 157, de 6 de setembro de 2018.
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor em 30 de julho de 2025.
Ten Brig Ar RICARDO REIS TAVARES
Esta versão não substitui o publicado no BCA.
SUMÁRIO Art.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Objeto1º
Seção II – Âmbito de aplicação2º
Seção III - Competências3º/8º
CAPÍTULO II - Destinação 9º/10
CAPÍTULO III – Convocação
Seção I – Serviço Militar Obrigatório11
Seção II – Serviço Militar Voluntário12
CAPÍTULO IV – Recrutamento 13/15
Seção I – Serviço Militar Obrigatório16
Seção II – Serviço Militar Voluntário17/18
CAPÍTULO V – Seleção
Seção I – Serviço Militar Obrigatório19/22
Seção II – Serviço Militar Voluntário23/25
CAPÍTULO VI – Incorporação
Seção I – Serviço Militar Obrigatório26
Seção II – Serviço Militar Voluntário.......27/30
Seção III – Incompatibilidade da gravidez com o EAS e o EAT31
CAPÍTULO VII – Realização do EAS e do EAT 32/38
CAPÍTULO VIII – Realização do EIS e do EIT 39/42
CAPÍTULO IX – Precedência Hierárquica 43
CAPÍTULO X – INCLUSÃO NO QOCon44
CAPÍTULO XI – Prorrogações de tempo de serviço 45/49
CAPÍTULO XII – Licenciamento do serviço ativo 50/53
CAPÍTULO XIII – Interrupção do serviço ativo 54
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS55/56
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta Instrução estabelece as diretrizes básicas relativas ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - QOCon, abrangendo:
I - a destinação;
II - a convocação;
III - o recrutamento;
IV - a seleção;
V - a formação;
VI - a inclusão no quadro;
VII - o licenciamento do serviço ativo;
VIII - a interrupção do serviço ativo;
IX - as promoções; e
X - as prorrogações de tempo de serviço.Parágrafo único. Os eventos descritos nos incisos de I a X do caput terão sua regulamentação complementar em atos normativos específicos do Comando da Aeronáutica – COMAER, em conformidade com a legislação vigente.
Seção II
Âmbito de aplicação
Art. 2º As disposições desta instrução aplicam-se a todas as organizações do Comando da Aeronáutica - COMAER.
Seção III
Competências
Art. 3º Compete ao Comando-Geral do Pessoal - COMGEP - como órgão central do SISPAER:
I - elaborar e efetuar a revisão e a propositura de modificações desta instrução;
II - estabelecer os quantitativos para ingresso;
III - expedir instruções complementares, de observância obrigatória no âmbito do COMAER, detalhando os processos de convocação, seleção e incorporação para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço – EAS, do Estágio de Adaptação Técnico - EAT, do Estágio de Instrução e Serviço - EIS e do Estágio de Instrução Técnico – EIT; e
IV – aprovar o Projeto Pedagógico de Curso – PPC.
Art. 4º Compete à Diretoria de Administração do Pessoal – DIRAP:
I - aprovar as Instruções Complementares de Convocação – ICC;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de recrutamento, seleção, incorporação e matrícula no EAS ou no EAT, por intermédio da Subdiretoria do Serviço Militar - SDSM e dos Serviços de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica - SEREP;
III - supervisionar a execução dos estágios, editando instruções complementares e avisos de convocação necessários;
IV - elaborar atos de incorporação, de nomeação e de inclusão no QOCon, este último após promoção a segundo-tenente, dos habilitados à incorporação para a prestação do serviço militar voluntário e dos designados para a prestação do serviço militar obrigatório; e
V - propor ao COMGEP o Projeto Pedagógico de Curso - PPC e suas atualizações.
Art. 5º Compete à Diretoria de Ensino - DIRENS - como Órgão Central do SISTENS, publicar as Normas Reguladoras para os Cursos - NOREG.
Art. 6º Compete às organizações do COMAER:
I - participar das atividades necessárias ao cumprimento do Plano Geral de Convocação - PGC para o Serviço Militar Inicial - SMI; e
II - participar das atividades necessárias ao processo seletivo para ingresso no QOCon, de acordo com as necessidades apresentadas pela DIRAP e pelos SEREP.
Art. 7º Compete às organizações formadoras participar das atividades necessárias à execução dos cursos e estágios a elas atribuídos, de acordo com as necessidades apresentadas pela DIRAP e pelos SEREP.
Art. 8º Compete ao Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica ‑ SEREP expedir anualmente as Instruções Regionais de Convocação - IRC.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO
Art. 9º O QOCon destina-se a atender, em caráter temporário e em tempo de paz, às necessidades de pessoal da Aeronáutica relativas a profissionais de nível superior, em áreas de interesse do COMAER, visando completar os efetivos das organizações.
§ 1º O QOCon é dividido em dois grupamentos:
I - Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV, convocados para a prestação do serviço militar obrigatório ou do serviço militar voluntário; e
II - Técnico - Tec, convocados para a prestação do serviço militar voluntário.
§ 2º As especialidades de interesse do COMAER, atribuídas aos integrantes do QOCon, serão as especificadas no Plano de Pessoal da Aeronáutica - PCA 30-1.
§ 3º O QOCon é constituído pelos oficiais dos postos de segundo-tenente e primeiro-tenente.
Art. 10. A prestação do serviço militar temporário pelos convocados não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o §2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, incluído pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
CONVOCAÇÃO
Seção I
Serviço Militar Obrigatório
Art. 11. A convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, visando à prestação do serviço militar obrigatório, será feita de acordo com o PGC para o SMI nas Forças Armadas, elaborado anualmente pelo Ministério da Defesa, com as consequentes ICC, aprovadas pela DIRAP, e as IRC, elaboradas e aprovadas pelos SEREP.
Seção II
Serviço Militar Voluntário
Art. 12. A convocação de profissionais de nível superior, incluídos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários não abrangidos pelo art. 11, candidatos à prestação do serviço militar voluntário, será efetivada por meio de avisos de convocação, a serem expedidos pela DIRAP e divulgados por intermédio da mídia local, sítios oficiais do COMAER na internet, Diário Oficial da União - DOU e outros meios julgados necessários.
CAPÍTULO IV
RECRUTAMENTO
Art. 13. O recrutamento de pessoal tem por finalidade a captação de recursos humanos para a prestação do serviço militar obrigatório e do serviço militar voluntário.
Art. 14. Os quantitativos de vagas para ingresso no QOCon são fixados pelo COMGEP, com base na necessidade de pessoal, respeitando-se os limites fixados em Lei e no Decreto que distribui o efetivo de oficiais da Aeronáutica em tempos de paz.
Art. 15. A distribuição de vagas por localidade e por organização caberá à DIRAP, tendo por base a Tabela de Pessoal - TP.
Seção I
Serviço Militar Obrigatório
Art. 16. O recrutamento de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, visando à prestação do serviço militar obrigatório e o ingresso no QOCon, dar-se-á entre os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação.
Seção II
Serviço Militar Voluntário
Art. 17. O recrutamento de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, não abrangidos pelo art. 11, visando à prestação do serviço militar voluntário e o ingresso no QOCon, dar-se-á entre os voluntários que possuam diploma de conclusão de curso superior em Medicina, Farmácia, Odontologia ou Medicina Veterinária, em áreas de interesse do COMAER, devidamente registrados e emitidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 18. O recrutamento de profissionais de nível superior de outras áreas, visando à prestação do serviço militar e o ingresso no QOCon, dar-se-á entre os voluntários que possuam diplomas de conclusão de cursos de nível superior, em áreas de interesse do COMAER, devidamente registrados e emitidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os candidatos voluntários à prestação do serviço militar como capelães militares deverão possuir diploma de conclusão, com aproveitamento, de curso superior de graduação em Formação Teológica Regular, bacharelado ou licenciatura, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião ou pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
SELEÇÃO
Seção I
Serviço Militar Obrigatório
Art. 19. A seleção de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, visando à prestação do serviço militar obrigatório, compreende duas etapas:
I - seleção geral; e
II - seleção complementar.
Art. 20. A seleção geral tem por finalidade a avaliação dos convocados para o SMI, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir que sejam aproveitados de acordo com suas aptidões e de acordo com as necessidades de completamento de efetivo das diversas organizações da Aeronáutica.
Parágrafo único. A seleção geral dos candidatos é realizada pelas Comissões de Seleção Especial - CSE com a participação de militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sob a coordenação e a responsabilidade das Regiões Militares - RM, em conformidade com a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Art. 21. A seleção complementar tem por finalidade permitir a definição dos candidatos distribuídos na seleção geral que serão incorporados, corrigindo eventuais falhas não observadas na seleção geral ou surgidas após a sua realização, no tocante aos aspectos físico, psicológico e moral.
Parágrafo único. A realização da seleção complementar será gerenciada por Comissões de Seleção Interna - CSI, designadas, por localidade, pelo Chefe do SEREP, nos prazos constantes das ICC e das IRC.
Art. 22. A seleção complementar constará das seguintes etapas:
I - verificação documental;
II - exame físico, por meio da inspeção de saúde - INSPSAU, por Junta de Saúde; e
III - exame de aptidão psicológica, conforme critérios do Instituto de Psicologia da Aeronáutica - IPA.
§ 1º A verificação documental tem por finalidade identificar as qualificações profissionais objetivando a posterior classificação dos profissionais nas organizações do COMAER, considerando, ainda, a consecução do objetivo da convocação, que é a prestação do SMI visando à formação da reserva mobilizável do COMAER.
§ 2º Todas as etapas do processo seletivo serão aplicadas de acordo com as instruções e as normas em vigor no COMAER.
Seção II
Serviço Militar Voluntário
Art. 23. A seleção de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, não abrangidos pelo art. 11, e de outros profissionais de nível superior, candidatos à prestação do serviço militar voluntário, tem por finalidade a avaliação quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir que sejam aproveitados de acordo com suas aptidões e com as necessidades do COMAER.
Art. 24. O processo seletivo, cuja realização ocorre por localidade, é de responsabilidade da DIRAP, cabendo a supervisão aos SEREP e execução às organizações responsáveis e às CSI designadas.
Parágrafo único. A realização da seleção será gerenciada no âmbito de cada SEREP, por uma ou mais CSI, a serem designadas pelos Chefes dos SEREP.
Art. 25. A seleção constará das seguintes etapas:
I - inscrição;
II - Entrega de Documentos - ED;
III - Validação Documental - VD;
IV - Avaliação Curricular - AC;
V - Concentração Inicial - CI;
VI - Inspeção de Saúde - INSPSAU;
VII - Avaliação do condicionamento físico;
VIII - Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração – PCCA;
IX - Concentração Final - CF; e
X - Habilitação à Incorporação - HI.
§ 1º Poderão ser acrescentadas novas etapas ao processo seletivo, conforme orientações contidas em aviso de convocação.
§ 2º A critério da DIRAP, a etapa da Concentração Inicial – CI poderá ser dispensada, conforme definido em orientações contidas em aviso de convocação
§ 3º A avaliação curricular tem por finalidade identificar as qualificações profissionais visando à posterior classificação dos profissionais nas organizações do COMAER.
§ 4º A avaliação do condicionamento físico será efetivada por intermédio de Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF ou por intermédio da INSPSAU, respeitadas as peculiaridades dos processos seletivos, sendo o procedimento de avaliação definido em orientações contidas em aviso de convocação.
§ 5º O PCCA tem por finalidade de confirmar a autodeclaração apresentada por candidatos, optantes pelas vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, na forma da Lei n.º 15.142, de 3 de junho de 2025.
§ 6º Todas as etapas do processo seletivo serão aplicadas de acordo com as instruções e as normas em vigor no COMAER.
CAPÍTULO VI
INCORPORAÇÃO
Seção I
Serviço Militar Obrigatório
Art. 26. A incorporação dos candidatos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, para a prestação do serviço militar obrigatório, dar-se-á para aqueles selecionados na seleção complementar, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e de acordo com as necessidades do COMAER.
Seção II
Serviço Militar Voluntário
Art. 27. A incorporação dos candidatos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, não abrangidos pelo art. 11, e de outros profissionais de nível superior, para a prestação do serviço militar voluntário, será condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - ser voluntário;
III - ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo e estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;
IV - não completar 41 (quarenta e um) anos de idade até a data de sua incorporação;
V - ter diploma registrado de curso superior de graduação, em área profissional de interesse do COMAER, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou, se candidato à vaga de capelão militar, ter concluído, com aproveitamento, curso superior de graduação em Formação Teológica Regular, bacharelado ou licenciatura, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião ou pelo Ministério da Educação;
VI - se militar da ativa, estar classificado, no mínimo, no “bom comportamento”;
VII - ter, se militar, parecer favorável do Comandante, Chefe ou Diretor da organização em que serve;
VIII - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
IX - não estar respondendo a processo criminal na justiça comum ou militar;
X - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;
XI - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar;
XII - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XIII - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitado em julgado;
XIV - não ser detentor do Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral;
XV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;
XVI - possuir idoneidade moral, que poderá ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa junto aos órgãos públicos competentes, inclusive nas Forças Singulares;
XVII - não se encontrar, na data prevista para a incorporação, no exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que da Administração Pública Indireta, mesmo que de natureza temporária, exceto para os profissionais da área de saúde;
XVIII - estar devidamente inscrito no conselho regional da profissão onde concorre à vaga para sua especialidade, quando ele existir, habilitando o voluntário para o exercício da atividade profissional em estrita observância à legislação específica, exceto para a especialidade de Serviços Jurídicos;
XIX - não ter sido, anteriormente, desligado de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino, por motivo disciplinar ou de conceito moral;
XX - não ser oficial ou sargento de carreira ou praça estabilizada das Forças Armadas ou de Força Auxiliar;
XXI - se candidato a preencher vaga de capelão militar, ser padre da Igreja Católica Apostólica Romana ou pastor evangélico;
XXII - se candidato a preencher vaga de capelão militar, ter sido ordenado sacerdote católico romano (padre católico romano) ou consagrado como pastor evangélico, de acordo com a especialidade correspondente à vaga a ser preenchida;
XXIII - se candidato a preencher vaga de capelão militar, ter consentimento expresso pela autoridade eclesiástica da respectiva religião, para incorporação como militar e para exercer atividades pastorais no COMAER;
XXIV - se candidato a preencher vaga de capelão militar católico, ter autorização expressa do Arcebispo Militar do Brasil para o exercício do seu ministério sacerdotal no Ordinariado Militar do Brasil;
XXV - se candidato a preencher vaga de capelão militar, possuir, pelo menos, três anos de atividades pastorais, comprovadas por documento expedido pela autoridade eclesiástica da religião, de acordo com a especialidade correspondente à vaga a ser preenchida;
XXVI - se candidato a preencher vaga de capelão militar católico, possuir atestado da respectiva Cúria Diocesana, assinado pelo Bispo Diocesano e Vigário-Geral, que comprove a sua conduta sacerdotal;
XXVII - se candidato a preencher vaga de capelão militar evangélico, ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião;
XXVIII- se candidato a preencher vaga de capelão militar católico, estar em pleno uso de ordem, sem ter sido enodado por censura canônica (Código do Direito 1331-1340); e
XXIX - atender, ainda, aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto na Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011.
Art. 28. No ato de incorporação constará:
I - a declaração de aspirante a oficial ou a nomeação como segundo-tenente ou primeiro-tenente, de acordo com a situação em que se encontra o incorporado;
II - a inclusão no QOCon, para aqueles que forem nomeados como segundo-tenente ou primeiro-tenente;
III - a inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, para aqueles que forem nomeados como segundo-tenente ou primeiro-tenente;
IV - a inclusão no efetivo da organização incorporadora, formadora ou de destino; e
V - a ordem de matrícula na primeira fase do EAS ou do EAT ou a designação para a realização do EIS ou do EIT.
Parágrafo único. O ato de incorporação será realizado por meio de Portaria do Comandante da Aeronáutica.
Art. 29. Conforme o número de vagas estabelecidas, os candidatos habilitados serão incorporados e incluídos no efetivo das organizações formadoras, desde que sediadas nas mesmas localidades das organizações de destino.
§ 1º Os destinados às organizações sediadas em localidades diferentes de onde será realizada a primeira fase do EAS e do EAT serão incluídos diretamente no efetivo das organizações incorporadoras ou de destino, ficando adidos às organizações formadoras.
§ 2º Os candidatos habilitados à realização do EIS ou do EIT serão incorporados diretamente nas organizações de destino, ficando adidos às organizações formadoras.
§ 3º Os candidatos habilitados de outras Forças Armadas serão incorporados e incluídos no efetivo das organizações incorporadoras ou das organizações formadoras, onde realizarão um período de adaptação à Aeronáutica, coincidente com a primeira fase do EAS ou do EAT, sendo classificados, ao término deste, nas organizações a que se destinam.
Art. 30. Após o término da primeira fase do EAS ou do EAT, os concludentes serão classificados, pela DIRAP, nas organizações a que se destinam.
Seção III
Incompatibilidade da gravidez com o EAS e o EAT
Art. 31. A candidata grávida não poderá cumprir as atividades do EAS ou do EAT, em virtude do intenso programa de treinamento e de instrução militar, de caráter obrigatório, classificatório e eliminatório, com longas jornadas de atividades físicas, de submissão do organismo a elevadas cargas de esforço fisiológico e emocional, previsto no conteúdo programático de sua formação.
Parágrafo único. As candidatas, militares da reserva de 2ª classe da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro, ao serem incorporadas para a realização do EIS ou do EIT, deverão submeter-se a um período de adaptação ao serviço militar no COMAER, que será realizado concomitantemente com a primeira fase do EAS ou do EAT, o que ocasiona incompatibilidade da gravidez com a realização das instruções devidas.
CAPÍTULO VII
REALIZAÇÃO DO EAS E DO EAT
Art. 32. A formação militar dos integrantes do QOCon será realizada por intermédio do EAS ou do EAT.
Parágrafo único. O EAS é realizado para os integrantes do QOCon MFDV e o EAT para os integrantes do QOCon Tec.
Art. 33. O EAS e o EAT destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do COMAER e terão as seguintes fases:
I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;
II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e
III - terceira fase - aprimoramento profissional.
Art. 34. A duração total do EAS e do EAT será de doze meses, a contar da data de incorporação.
Art. 35. A programação das diversas fases do EAS e do EAT caberá às respectivas organizações militares, em consonância, no que couber, com as NOREG.
Art. 36. A organização e o funcionamento do EAS e do EAT, incluindo os dispositivos inerentes à execução desta instrução, obedecem às NOREG.
Art. 37. As primeiras fases do EAS e o EAT são realizados sob a responsabilidade das organizações formadoras, a serem designadas pelo COMGEP.
Art. 38. Os aspirantes a oficial que não concluírem com aproveitamento a primeira ou a segunda fase do EAS ou do EAT serão licenciados ex officio, em conformidade com o inciso VI do art. 39 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, que dispõe sobre o regulamento da reserva da Aeronáutica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos MFDV incorporados para a prestação do serviço militar obrigatório.
CAPÍTULO VIII
REALIZAÇÃO DO EIS E DO EIT
Art. 39. O EIS e o EIT destinam-se, respectivamente, a atualizar e complementar a instrução ministrada no EAS ou no EAT ou em estágios equivalentes ministrados anteriormente pelas outras Forças Armadas aos oficiais subalternos da reserva não remunerada, que venham a ser incorporados, e aos integrantes do QOCon, que venham a ter o tempo de serviço prorrogado.
Art. 40. A duração total do EIS e do EIT será de doze meses, a contar da data de incorporação ou da possível prorrogação de tempo de serviço.
Art. 41. A programação do EIS e do EIT caberá às respectivas organizações, em consonância, no que couber, com as NOREG.
Art. 42. Os oficiais subalternos, integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas, habilitados à incorporação, serão designados para a realização do EIS ou do EIT, desde que tenham concluído, anteriormente, todas as fases do EAS ou do EAT ou de cursos ou estágios equivalentes na Marinha do Brasil ou no Exército Brasileiro.
Parágrafo único. Os militares da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, voluntários, selecionados mediante participação em novo processo seletivo simplificado, incorporados para a realização dos respectivos estágios de instrução, deverão ser submetidos, concomitantemente, à instrução de ambientação à Aeronáutica.
CAPÍTULO IX
PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA
Art. 43. A precedência hierárquica (antiguidade) dos incorporados será definida:
I - pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força Armada, quando incorporado no posto ou graduação que já possuía, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e
II - em função da classificação no processo seletivo.
§1º Na hipótese do inciso I do caput, em caso de empate para a definição da antiguidade, serão considerados os critérios estabelecidos na alínea “b” do §2º do art. 17, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
§2º O incorporado na forma prevista no inciso II do caput será posicionado após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma prevista no inciso I do caput.
CAPÍTULO X
INCLUSÃO NO QOCon
Art. 44. A inclusão no QOCon dar-se-á na data da incorporação, para aqueles que possuem o posto de segundo-tenente ou primeiro-tenente, e na promoção a segundo-tenente, para aqueles que serão declarados aspirantes a oficial após incorporação para realização do estágio.
Parágrafo único. A inclusão no QOCon implicará à inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.
CAPÍTULO XI
PRORROGAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45. As prorrogações do tempo de serviço dos integrantes do QOCon, caso sejam concedidas, serão sob a forma de EIS ou de EIT.
Art. 46. O tempo máximo de permanência na ativa dos oficiais integrantes do QOCon Tec será de 96 (noventa e seis) meses, de acordo com a conveniência da administração da Aeronáutica e desde que, em tempo de paz:
I - o período de prorrogação não ultrapassará o dia anterior à data em que o militar venha a completar 46 (quarenta e seis) anos de idade; e
II - o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.
Art. 47. O tempo máximo de permanência na ativa dos oficiais integrantes do QOCon MFDV não poderá atingir 10 (dez) anos de serviço, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, de acordo com a conveniência da administração da Aeronáutica e desde que, em tempo de paz:
I - o período de prorrogação não ultrapassará o dia anterior à data em que o militar venha a completar 46 (quarenta e seis) anos de idade; e
II - o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá atingir o tempo máximo de 10 (dez) anos, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.
Art. 48. Além do prescrito nos arts. 46 e 47, são condições necessárias à concessão da prorrogação do tempo de serviço dos integrantes do QOCon:
I - o interesse do serviço;
II - ter sido julgado “APTO para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo, a critério da Administração” em Inspeção de Saúde relacionada à verificação periódica da capacidade funcional e permanência ou exclusão do serviço ativo;
III - ter parecer favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
IV - a existência de vaga na organização em que serve; e
V - não ter restrições em relação aos conceitos moral e profissional informados pela SECPROM.
Art. 49. As prorrogações de tempo de serviço para os integrantes do QOCon serão concedidas pelo Comandante da Aeronáutica.
CAPÍTULO XII
LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 50. Os integrantes do QOCon poderão ser licenciados do serviço ativo, ex officio ou a pedido, de acordo com a legislação vigente.
Art. 51. O militar da reserva de 2ª classe será licenciado do serviço ativo, a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, após a prestação de serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório.
Art. 52. O licenciamento ex officio ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - ao se candidatar a cargo eletivo, observada a legislação específica;
II - ao tomar posse em cargo público civil de provimento efetivo ou emprego público permanente, estranho à atividade militar, ressalvados os casos de acumulação na forma da Constituição e desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório;
III - por concluir tempo de serviço ou estágio; e
IV - por conveniência do serviço, aplicável quando:
a) houver interesse da administração pública, a qualquer momento;
b) for julgado, por junta de saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas e impossibilitado de ser recuperado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, exceto nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
c) for condenado, em decisão transitada em julgado, por crime doloso;
d) for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
e) não atender aos requisitos profissionais e morais próprios da profissão e da situação militar;
f) não concluir, com aproveitamento, a primeira ou a segunda fase do EAS ou do EAT; ou
g) exercer atividade remunerada, for contratado pela iniciativa privada ou tomar posse em cargo ou emprego público, exceto quando se tratar daquelas atividades constitucionalmente permitidas aos Oficiais de Magistério ou de Saúde.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o militar será licenciado e desligado da organização militar a que estiver vinculado, a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou em que tiver tomado posse em cargo ou em emprego público.
§ 2º O licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Art. 53. Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.
CAPÍTULO XIII
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 54. O militar da reserva de 2ª classe poderá ter o seu serviço ativo interrompido pelos motivos de anulação da incorporação, desincorporação, deserção ou extravio.
§ 1º A interrupção do serviço ativo por deserção ou por extravio ocorrerá conforme o estabelecido na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
§ 2º Além das hipóteses previstas no caput, o aspirante a oficial da reserva de 2ª classe incorporado poderá ser excluído ex officio a bem da disciplina de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os integrantes do QOCon ficam sujeitos à legislação e à regulamentação que tratam do serviço militar, às disposições do Estatuto dos Militares e à demais legislação aplicável aos militares da ativa do COMAER, pertinentes à situação de militar temporário.
Art. 56. Os casos não previstos nesta instrução serão submetidos à apreciação do Comandante-Geral do Pessoal.