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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA |
PORTARIA DIRAD Nº 529/ASGOV-2, DE15 DE JULHO DE 2025.
Classifica as Organizações e frações de Organizações Militares do Comando da Aeronáutica quanto ao apoio de serviço de rancho.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA, em conformidade com o Regulamento da Diretoria de Administração da Aeronáutica (ROCA 21-26), aprovado pela Portaria GABAER nº 154/GC3, de 23 de setembro de 2021; com o Regimento Interno da Diretoria de Administração da Aeronáutica (RICA 21-199), aprovado pela Portaria SEFA nº 401/AJUR, de 18 de maio de 2023 e com a Portaria GABAER nº 638/GC3, de 11 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Sistema de Subsistência da Aeronáutica (SISUB) e conforme Processo Administrativo nº 67420.010647/2025-36,resolve:
Art. 1º Classificar as Organizações e frações de Organizações Militares do Comando da Aeronáutica, quanto ao apoio de serviço de rancho, nos termos do que estabelece o art. 72 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, conforme o anexo desta Portaria.
Art. 2º As Organizações e frações de Organizações classificadas como Unidades Administrativas do COMAER, emitida pelo Comandante da Aeronáutica são classificadas, quanto ao apoio de serviços de rancho, segundo os critérios a seguir: I. Unidade apoiadora: OM com serviço de rancho organizado, caracterizada por dispor de produção própria de alimentos, podendo ou não realizar a distribuição a outras OM ou frações de OM;
II. Unidade apoiada: OM ou fração de OM sem serviço de rancho organizado, caracterizada por não possuir capacidade, ter limitações de cocção de alimentos ou com condições de fornecimento, porém recebendo apoio pleno ou complementar de alimentação por Unidade apoiadora classificada conforme inciso I deste artigo; e
III. OM ou fração de OM sem serviço de rancho organizado, caracterizada pornão possuir produção própria de alimentos e não haver possibilidade de apoio de alimentação fornecida por outra OM ou fração de OM classificada conforme incisos I ou II deste artigo.
Art. 3º As Unidades apoiadoras, conforme inciso I do art. 2º, poderão ser tipificadas como Centrais de Produção de Alimentos (CPA) quando dispuserem:
I. de estrutura, capacidade e disponibilidade para produção, conservação e distribuição de quantitativo significativo de refeições para o provimento de alimentação ao seu efetivo, conjuntamente com o apoio a outra(s) OM ou fração(ões) de OM:
a) seja por meio de distribuição de alimentação pronta para consumo imediato (pista quente);
b) seja mediante fornecimento de alimentação congelada para regeneração e consumo conforme demanda; ou
c) seja por produção efetuada diretamente em cozinha(s) do(s) rancho(s) apoiado(s), mantendo, em todos os casos, a gestão centralizada na CPA, no que diz respeito ao planejamento e formulação de cardápios;
II. de estrutura e capacidade de execução:
a) para as aquisições, contabilização e controle dos estoques de gêneros e materiais diversos para as áreas de armazenagem, copas, cozinhas, salões, câmaras frigoríficas, dentre outras;
b) do gerenciamento da qualidade e segurança do processo produtivo e de distribuição dos alimentos;
c) da conservação e segurança das instalações;
d) da gestão dos recursos humanos alocados nos ranchos; e
e) de procedimentos administrativos.
Art. 4º Os efetivos das OM ou frações de OM classificadas nos termos dos incisos I ou II do art. 2º desta Portaria serão considerados arranchados.
Art.5º Serão considerados desarranchados, fazendo jus, portanto, ao auxílio- alimentação, nos termos do que estabelece o art. 68 do Decreto nº 4.307/2002,observadas as normativas complementares sobre o assunto emitidas pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica, os efetivos das OM ou frações de OM classificadas conforme inciso III do art. 2º desta Portaria.
Art. 6º O militar pertencente ao efetivo de OM ou fração de OM classificada nos termos dos incisos I ou II do art. 2º desta Portaria, quando designado para prestar serviço ou cumprir expediente regular em outra OM ou fração de OM deslocada de sua sede, onde não lhe seja facultada a possibilidade do provimento de alimentação, por unidade apoiadora ou apoiada próxima do seu local de expediente, poderá submeter ao Chefe da sua Unidade Apoiadora, em caráter excepcional, mediante justificativa devidamente fundamentada, Requerimento Interno solicitando o seu desarranchamento.
Parágrafo único. Caso o Requerimento obtenha parecer favorável do Chefe da Unidade Apoiadora, o ato de desarranchamento do militar deverá ser publicado em Boletim Interno, passando o mesmo a fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, nos termos do que estabelece o art.73 do Decreto nº4.307/2002, observadas as normativas complementares sobre o assunto, emitidas pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica.
Art. 7º A OM ou fração de OM classificada nos termos dos incisos I ou II do art. 2º desta Portaria, enquanto estiver impedida de fornecer alimentação ao seu efetivo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente circunstanciados e justificados, poderá submeter à apreciação da DIRAD o desarranchamento da Unidade Administrativa impossibilitada dereceber o apoio de alimentação, devendo o arranchamento ser restabelecido tão logo seja possível.
Art. 8º Revoga-se a Portaria DIRAD nº 511/ASGOV, de 13fev2025, publicada no BCA nº 035, de 19fev2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 7 dias após a data de sua publicação.
Brig Int ALEX ORÇAY REIS
Diretor de Administração da Aeronáutica
Esta versão não substitui o publicado no BCA