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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO-GERAL DO PESSOAL |
PORTARIA COMGEP/1SC1 Nº 506 DE 14 DE JULHO DE 2025.
Aprova a reedição da ICA 36-12 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Capelães - IRQOCapl.”
O COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL, em conformidade com o previsto no art. 23, inciso XIV, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, combinado com a Portaria GABAER/GC3 nº 1.536, de 25 de novembro de 2024, e considerando o disposto no art. 5º, da Portaria GABAER nº 662/GC3, de 21 de dezembro de 2023, e o disposto no art. 25, inciso XIV, da Norma do Sistema de Pessoal da Aeronáutica - SISPAER, aprovada pela Portaria COMGEP nº 763/1SC2, de 1º de março de 2024:
Art. 1º Aprova a reedição da ICA 36-12 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Capelães – IRQOCapl”, na forma do anexo I.
Art. 2º O disposto nesta instrução não se aplica aos exames de seleção cujas instruções específicas tenham sido publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, permanecendo regidos pela da ICA 36-12 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Capelães”, aprovada por meio da Portaria nº 57/GC3, de 10 de janeiro de 2019, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 008, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 15 de julho de 2025.
Ten Brig Ar RICARDO REIS TAVARES
Comandante-Geral do Pessoal
Esta versão não substitui o publicado no BCA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta instrução estabelece as diretrizes básicas relativas à destinação do Quadro de Oficiais Capelães - QOCapl, ao recrutamento, à seleção e à matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação de Capelães - EIAC, à realização do EIAC e à inclusão no quadro.
Seção II
Âmbito de aplicação
Art. 2º As disposições desta instrução aplicam-se a todas as organizações do Comando da Aeronáutica – COMAER.
Seção III
Competências
Art. 3º Compete ao Comando-Geral do Pessoal – COMGEP, como órgão central do Sistema de Pessoal da Aeronáutica - SISPAER:
I - elaborar e efetuar a revisão e a propositura de modificações desta instrução; e
II - definir as vagas para matrícula no EIAC.
Art. 4º Compete à Diretoria de Ensino - DIRENS, como órgão central do Sistema de Ensino da Aeronáutica - SISTENS:
I - analisar e aprovar as propostas de edição, revisão e modificação das Normas Reguladoras para os cursos - NOREG e do Projeto Pedagógico de Curso – PPC;
II - determinar as disciplinas e os conteúdos das provas que comporão o exame de admissão;
III - elaborar as instruções específicas do exame de admissão;
IV - gerenciar os processos de recrutamento, seleção e matrícula no EIAC; e
V - gerenciar a formação de pessoal para inclusão no QOCapl.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO
Art. 5º O QOCapl, quadro do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender as necessidades de oficiais de carreira, para o preenchimento de cargos e para o exercício de funções relacionadas com a prestação de assistência religiosa e espiritual aos militares, civis das organizações e suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com a educação moral realizada no COMAER.
§ 1º O QOCapl é constituído por coronéis, tenentes-coronéis, majores, capitães, primeiros-tenentes e segundos-tenentes.
§ 2º As especialidades atribuídas aos integrantes do QOCapl serão as especificadas no Plano de Pessoal da Aeronáutica - PCA 30-1.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO
Seção I
Finalidade
Art. 6º O recrutamento de pessoal tem por finalidade atrair candidatos à seleção para a matrícula no EIAC, visando ao preenchimento das vagas estabelecidas por especialidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será executado sob a responsabilidade do órgão central do SISTENS, mediante exame de admissão, o qual será realizado nas localidades sede das Organizações Coordenadoras Locais – OCL.
Seção II
Vagas
Art. 7º As vagas para matrícula no EIAC serão fixadas pelo órgão central do SISPAER, por
especialidade, considerando:
I - os limites de efetivo fixados em Lei;
II - a distribuição anual de efetivo;
III - a necessidade de pessoal especializado para o cumprimento da missão atribuída ao Serviço de Assistência Religiosa da Aeronáutica – SARA;
IV - a proporcionalidade entre as diversas denominações religiosas e religiões professadas pelos integrantes do efetivo do COMAER; e
V – a capacidade de formação da organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS como responsável pela realização do EIAC.
Seção III
Condições para Inscrição
Art. 8º São condições para a inscrição no exame de admissão ao EIAC:
I - ser brasileiro nato;
II - ser voluntário;
III - estar ciente de todas as normas e condições estabelecidas nesta instrução para habilitação à futura matrícula no EIAC.
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO
Art. 9º O exame de admissão, visando à seleção dos candidatos à matrícula no EIAC será composto pelas seguintes etapas:
I - provas escritas;
II - Verificação de Dados Biográficos e Profissionais - VDBP, realizada com a finalidade de verificar se o candidato atenderá preliminarmente aos requisitos exigidos para a habilitação à matrícula;
III - Inspeção de Saúde – INSPSAU, realizada com a finalidade de avaliar as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante ou restritiva para o serviço militar nem para as atividades previstas;
IV - Exame de Aptidão Psicológica – EAP, realizado com a finalidade de avaliar as condições comportamentais e de personalidade, por meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de modo a comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho das atividades previstas;
V - Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF, realizado com a finalidade de avaliar a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar capacidade mínima para o serviço militar e para as atividades previstas;
VI - Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração - PCCA, realizado com a finalidade de confirmar a autodeclaração apresentada por candidatos, optantes pelas vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, na forma da Lei n.º 15.142, de 3 de junho de 2025; e
VII - validação documental, realizada por meio da análise e conferência da documentação prevista para matrícula no estágio.
§ 1º Todas as etapas do exame de admissão, previstas no caput, terão caráter eliminatório.
§ 2º A etapa das provas escritas, além de eliminatória, possui caráter classificatório para o preenchimento das vagas fixadas por especialidade.
§ 3º Todas as etapas do exame de admissão serão aplicadas de acordo com as instruções e as normas em vigor no COMAER.
Art. 10. Cabe ao órgão central do SISTENS determinar as disciplinas e os conteúdos das provas escritas, as quais deverão contemplar exame de escolaridade e exame de conhecimentos especializados.
Art. 11. A ordenação decrescente das médias finais dos candidatos selecionados por meio do exame de admissão estabelecerá a ordem de classificação para o preenchimento das vagas fixadas, respeitando o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
CAPÍTULO V
MATRÍCULA NO EIAC
Seção I
Habilitação à Matrícula
Art. 12. São condições para a habilitação à matrícula no EIAC:
I - ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas as condições previstas para o exame de admissão;
III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do exame de admissão, e manter-se apto, sem restrições na INSPSAU, EAP e TACF até a data da matrícula;
IV - estar classificado dentro do número de vagas fixado para a especialidade correspondente à vaga a ser preenchida;
V - não ter menos de 30 (trinta) anos e não completar 41 (quarenta e um) anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no EIAC, em atendimento à alínea “f” do inciso V do artigo 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011;
VI - ter concluído, com aproveitamento, curso superior de graduação em Formação Teológica Regular, bacharelado ou licenciatura, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
VII - ter sido ordenado sacerdote católico romano (padre católico romano) ou consagrado
como pastor evangélico, de acordo com a especialidade correspondente à vaga a ser preenchida;
VIII - ter consentimento expresso pela autoridade eclesiástica da respectiva religião, para ingressar no EIAC e para exercer atividades pastorais na Força Aérea Brasileira;
IX - se sacerdote católico apostólico romano, ter autorização expressa do Arcebispo Militar do Brasil para o exercício do seu ministério sacerdotal no Ordinariado Militar do Brasil;
X - possuir, pelo menos, três anos de atividades pastorais, comprovadas por documento expedido pela autoridade eclesiástica da religião, de acordo com a especialidade correspondente à vaga a ser preenchida;
XI - se sacerdote católico apostólico romano, possuir atestado da respectiva Cúria Diocesana, assinado pelo Bispo Diocesano e Vigário-Geral, que comprove a sua conduta sacerdotal;
XII - se pastor evangélico, ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião;
XIII - se sacerdote católico apostólico romano, estar em pleno uso de ordem, sem ter sido enodado por censura canônica (Código do Direito 1331-1340);
XIV - se militar da ativa, não possuir grau hierárquico superior a aspirante a oficial;
XV - se militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares, estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
XVI - estar quite com as obrigações eleitorais;
XVII - se do sexo masculino, estar quite com as obrigações militares;
XVIII - não estar respondendo a processo criminal na justiça militar ou comum;
XIX - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas ou Auxiliares, não ter sido, se oficial, excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e, se praça, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente;
XX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar;
XXI - não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XXII - não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XXIII - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança; e
XXIV - apresentar a documentação necessária e atender a todas as demais exigências estabelecidas pelo órgão central do SISTENS, por intermédio das instruções específicas do exame de admissão.
Art. 13. A ordem de matrícula dos candidatos habilitados é de responsabilidade do órgão central do SISTENS.
Art. 14. A efetivação da matrícula no será de competência da organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS para ministrar o EIAC.
Parágrafo único. Caso o EIAC venha a ser realizado simultaneamente em organizações ou localidades distintas, a matrícula dos candidatos habilitados deverá ser procedida na mesma data.
Seção II
Incompatibilidade da gravidez com o EIAC
Art. 15. A candidata grávida não poderá cumprir as atividades do EIAC, em virtude do intenso programa - de caráter obrigatório, classificatório e eliminatório - de treinamento e de instrução militar, com longas jornadas de atividades físicas, de submissão do organismo a elevadas cargas de esforço fisiológico e emocional, previsto no conteúdo programático de sua formação.
Art. 16. As especificidades relativas à incompatibilidade da realização do EIAC durante o período de gravidez serão detalhadas nas NOREG.
CAPÍTULO VI
ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DE CAPELÃES - EIAC
Art. 17. O EIAC será realizado, preferencialmente, sob a responsabilidade do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ou, quando julgado necessário, em organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS.
Art. 18. A matriz curricular do EIAC será estabelecida em seu respectivo PPC, em função do Perfil Profissional dos Oficiais da Aeronáutica – PPOA.
Art. 19. A organização e o funcionamento do EIAC obedecerão às NOREG correspondentes, além das normas estipuladas nesta instrução.
Art. 20. O período, a data de início e a data de término do EIAC serão estabelecidos pelo órgão central do SISTENS.
Art. 21. Durante a realização do EIAC, os capelães serão equiparados a aspirante-a-oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.
Art. 22. A precedência hierárquica, durante a realização do EIAC, será definida:
I - para os militares da ativa, pela mesma antiguidade que possuíam anteriormente à
matrícula no estágio; e
II - para os oriundos do meio civil, pela média final obtida no exame de admissão, em ordem decrescente, após o último militar enquadrado no inciso I deste artigo.
Art. 23. Na conclusão do EIAC, o CIAAR ou a organização de ensino designada estabelecerá a classificação final obtida pelos militares, de acordo com os procedimentos de avaliação previstos no respectivo PPC.
Art. 24. As organizações de destino dos concludentes do EIAC serão definidas mediante escolha dos segundos-tenentes, considerando-se:
I - a precedência hierárquica, do mais antigo para o mais moderno; e
II - as vagas existentes, por especialidade, de acordo com as necessidades do COMAER.
Parágrafo único. A movimentação dos capelães, por conclusão do EIAC, será realizada pela DIRAP.
CAPÍTULO VII
INCLUSÃO NO QOCAPL
Art. 25. O militar que concluir o EIAC, com aproveitamento, será nomeado segundo-tenente, mediante ato do CMTAER, incluído no QOCapl na especialidade para a qual realizou o exame de admissão e terá sua precedência hierárquica estabelecida de acordo com a classificação final obtida no estágio, de acordo com os procedimentos de avaliação previstos no respectivo PPC.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As competências, os atributos e a progressão de carreira do oficial capelão da Aeronáutica são definidos na legislação em vigor, pertinente ao PPOA.
Art. 27. Os casos não previstos nesta instrução serão submetidos, pelo Comandante-Geral do Pessoal, à apreciação do Comandante da Aeronáutica.