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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES |
PORTARIA SECPROM Nº 131/SPROJ, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Estabelece normas para cálculo, processamento, emissão e utilização da Lista
de Merecimento Relativo (LMR), adotada pela Comissão de Promoções de Graduados (CPG).
SECRETÁRIO DE AVALIAÇÕES E PROMOÇÕES, no uso das atribuições que
lhe confere o §2º do art. 39 do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, associado ao item 2.4.3.4 da
DCA 39-4/2022, resolve:
Esta versão não substitui o publicado no BCA 58, de 26 março de 2024.
Art. 1º Determinar que a Lista de Merecimento Relativo é uma relação contendo
valores numéricos que exprimem a quantificação do mérito individual dos graduados da ativa, em
função de uma contagem de pontos efetuada, considerando-se informações oriundas de diversos
fatores.
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º Cada Lista de Merecimento Relativo (LMR) é constituída por praças de uma
mesma turma, posicionados em ordem decrescente de pontuação, o que proporciona uma visão
quantitativa do merecimento de cada graduado, bem como informa sobre o seu realce dentre os
pares.
Art. 3º Sua utilização é subsídio para assessoramento nos processos de apreciação de
desempenho efetuados pela Comissão de Promoções de Graduados (CPG), bem como a outros
órgãos da alta administração do Comando da Aeronáutica cuja decisão vincula-se ao conhecimento
do mérito relativo do graduado.
Art. 4º A LMR será emitida anualmente, até o último dia do mês de fevereiro.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
Art. 5º O somatório de todos os valores que compõem LMR incidirão sobre a
pontuação obtida pelo graduado até o máximo de 1.500 (mil e quinhentos) pontos, sendo:
I. o cômputo de todos os atributos e fatores contidos nas 12 (doze) últimas Fichas de
Avaliação de Desempenho (CPG-1) emitidas, representando 70% (setenta por cento) do total
máximo de pontos;
II. a média aritmética dos graus obtidos nos cursos de formação e regulares de
carreira representará 25% (vinte e cinco por cento) do total máximo de pontos considerando-se os
Cursos de Formação ou Estágio de Adaptação, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o
Curso de Aperfeiçoamento Avançado (CAA) quando couber, com pesos iguais;
III. os critérios das promoções anteriores representarão 5% (cinco por cento) do total
máximo de pontos, atendido ao previsto no art. 11;
IV. acréscimos oriundos do resultado do Teste de Aptidão do Condicionamento
Físico (TACF) realizado no ano em curso; e
V. decréscimos oriundos de:
a. Sanções disciplinares porventura impostas ao graduado nos últimos 10 (dez) anos;
b. condenações judiciais-criminais na justiça penal comum e na penal militar; e
c. assinalamento “NÃO” nos aspectos do campo “Conceito Moral” nas CPG-1 nos
últimos 10 (dez) anos.
Seção I
Dos Critérios
Art. 6º Para realização das devidas Listas de Merecimento Relativo, com o objetivo
de definir o conceito de "turma de formação", será considerada a data de promoção à primeira
graduação no respectivo Quadro, com exceção do Quadro de Taifeiros (QTA), conforme itens
abaixo:
I. Para o Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) a turma de formação contará
a partir da data de promoção à graduação de Terceiro-Sargento (3S), bem como início do cômputo
da LMR após 5 Fichas de Avaliação de Desempenho (CPG-1).
II. para o Quadro de Taifeiros (QTA) será considerada a data de promoção à
graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe (T1), bem como início do cômputo da LMR após a 5ª
ficha CPG-1 a contar da nomeação à Taifeiro-de-Segunda-Classe (T2).
III. para o Quadro Especial de Sargentos (QESA) a turma de formação contará a
partir da data de promoção à graduação de 3S QESA, bem como início do cômputo da LMR após a
10ª ficha CPG-1 a contar da promoção à Cabo; e
IV. para o Quadro de Cabos (QCB) a turma de formação contará a partir da data
de promoção à graduação, bem como início do cômputo da LMR após a 10ª ficha CPG-1 a contar
da data de promoção à Cabo.
Seção II
Da CPG-1
Art. 7º A ficha CPG-1 contém a síntese das informações sobre o desempenho
profissional e a conduta moral do militar referente a um determinado Período Padrão de Avaliação
(PPA). São considerados quinze quesitos para avaliação dos militares que são avaliados por meio de
cinco conceitos com os seguintes pesos:
§1º O resultado da soma dos quesitos poderá chegar até 75 pontos. A apuração do
somatório final será dividida por 15, atingindo no máximo 5 pontos. Esta pontuação será o valor
computado para a LMR daquele ano.
§2º Os quesitos avaliados como Não Observado (NOB) serão desconsiderados do
cômputo total. Por exemplo: caso o militar tenha recebido um conceito NOB em um quesito, o
somatório final atingirá no máximo 70 pontos e o resultado será divido por 14.
§3º Caso o militar tenha toda a ficha avaliada como NOB, a mesma será
desconsiderada do cálculo da LMR do militar.
§4º Para o quadro QSS, a CPG-1 do mesmo ano da promoção à graduação de 3S
não será computada no cálculo da LMR, contanto a partir da CPG-1 do ano subsequente.
Art. 8º Os 70% relativos à CPG-1 são assim computados:
a. média (F) do cômputo de atributos e fatores das 12 (doze) últimas Fichas de
Avaliação Graduados (CPG-1);
b. atribuição de peso maior (1,5) para as 5 (cinco) CPG-1 mais recentes; e
c. a Pontuação Absoluta (PA) é soma das médias F em relação aos pesos:
PA = F1+F2+F3+F4+F5+F6+F7+1,5(F8+F9+F10+F11+F12)
Art. 9º Para efeito de LMR, a pontuação máxima possível (PR1), relativa às 12
(doze) fichas CPG-1 mais recentes, é de 1.050 (mil e cinquenta) pontos, que é obtida a partir da
seguinte fórmula:
PR1 = (PA – (SOMA DOS PESOS)) X COEFICIENTE (quantidade de CPG-1)
Parágrafo único. O coeficiente (COEF) para cálculo do item PR1 será variável,
conforme a quantidade de CPG-1 que o graduado possuir para o cálculo da LMR, de acordo com a
tabela abaixo:
Seção III
Dos cursos de carreira
Art. 10. Será considerada, para efeito de pontuação para a LMR, a média aritmética
dos graus obtidos nos cursos relacionados a seguir, multiplicada por 37,5, de forma que a pontuação
máxima seja 375 (trezentos e setenta e cinco) pontos:
a. Cursos de Formação ou Estágios de Adaptação;
b. Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); e
c. Curso de Aperfeiçoamento Avançado (CAA).
§1º O cálculo com a média do CAS será efetuado a partir da promoção à
graduação de Primeiro-Sargento. Se o graduado não possuir CAS, será considerada apenas a
média final do Curso de Formação ou Estágios de Adaptação.
§2º O cálculo com a média do CAA só será efetuado a partir da promoção à
graduação de Suboficial.
Seção III
Das promoções anteriores
Art. 11. Serão c onside radas somente as promoções pelo critério de merecimento
ocorridas a Segundo-Sargento (2S), Primeiro-Sargento (1S) e Suboficial (SO).
§1º Para cada uma das promoções – 2S, 1S e SO – serão computados pontos
cumulativos, de acordo com a seguinte pontuação:
a. 15 (quinze) pontos para 2S;
b. 25 (vinte e cinco) pontos para 1S; e
c. 35 (trinta e cinco) pontos para SO.
§2º Para efeito de LMR, a pontuação máxima possível relativa a critérios de
promoção é de 75 (setenta e cinco) pontos, de acordo com a distribuição prevista, por graduação, no
item anterior.
§3º Não serão atribuídos pontos para a promoção por merecimento à graduação de
TM.
§4º Não serão atribuídos pontos para as promoções por merecimento à graduação de
3S do QESA e do QTA, mesmo tendo sido decorrente de apreciação da CPG.
§5º Não serão atribuídos pontos para a promoção por término de curso ou estágio
em virtude de essa promoção ser decorrente do próprio curso ou estágio e não de apreciação da
CPG.
Seção IV
Dos acréscimos
Art. 12. O resultado do segundo TACF anual será traduzido em pontos a serem
acrescidos na pontuação total do graduado na LMR, respeitada a pontuação máxima de 1.500
pontos, conforme o art. 5º, de forma não cumulativa, ou seja, tal resultado vale somente para a LMR
emitida no ano da realização do TACF.
§1º Quanto a não realização do TACF, considerar-se-á o previsto nos itens 6.4.1 e
6.4.2 da NSCA 54-3 – TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO NO
COMANDO DA AERONÁUTICA.
§2º Será considerada a seguinte pontuação:
a. APTO (S, B, MB, E) – 3 pontos; e
b. NÃO APTO (I) – 0 pontos
Seção V
Dos decréscimos
Art. 13. O graduado punido com REPREENSÃO (R), DETENÇÃO (D) ou PRISÃO
(P) sofrerá desconto em sua pontuação total na LMR.
§1º A pontuação descontada será o resultado da multiplicação do tipo de punição, da
quantidade de dias impostos e do fator de depreciação.
§2º A depreciação está associada ao caráter educativo da punição e do caráter de
ressocialização da condenação judicial.
I. Para efeito de cálculo, (F) é um fator de depreciação anual, considerando-se o
período de 10 (dez) anos: (1,0 / 0,9 / 0,8 / 0,7 / 0,6 / 0,5 / 0,4 / 0,3 / 0,2 / 0,1);
II. período de 10 (dez) anos decorre do preceito regulamentar que possibilita o
cancelamento da punição após o décimo ano de sua publicação sem sofrer nova punição, de acordo
com o RDAER;
III. o número de pontos a ser descontado diminuirá proporcionalmente até chegar
a 0 (zero) no 11º (décimo primeiro) ano, a contar da data da publicação da punição, ou seja, haverá
um decréscimo de 10% da pontuação negativa a cada ano e a depreciação converge com o tempo
previsto de cancelamento da punição disciplinar imposta.
§3º Cada dia de sanção disciplinar será descontado na média individual de acordo
com a seguinte relação:
a. Repreensão – 0,25 pontos;
b. Detenção – 0,50 pontos;
c. Prisão – 1,00 pontos; e
d. Prisão sem fazer serviço – 2,00 pontos.
Art. 14. Para casos de condenação judicial há um desconto geral de 50 pontos para
cada condenação sofrida transitada em julgado.
Parágrafo único. A pontuação será multiplicada pelo fator de depreciação (F)
previsto no §2º do art. 13, totalizando 50,00 pontos para qualquer quantidade de dias multiplicados
por (F).
Art. 15. O graduado que obtiver a marcação negativa no campo “Conceito Moral” na
CPG-1 sofrerá desconto em sua pontuação total na LMR.
§1º A cada assinalamento “NÃO” em algum aspecto do referido campo, será
descontado 1 (um) ponto da média individual do graduado.
§2º A pontuação será multiplicada pelo fator de depreciação (F) previsto no §2º do
art. 13.
Seção VI
Das situações especiais
Art. 16. O graduado impedido provisoriamente ou que tenha desistido de realizar
curso de carreira que seja requisito para promoção à graduação superior permanecerá na LMR de
sua turma de formação, em posição correspondente à sua pontuação total, até ser ultrapassado por
graduado da turma subsequente.
Art. 17. Ao ser ultrapassado por graduado da turma subsequente por não possuir um
dos requisitos exigidos para acompanhar a progressão de carreira de seus pares, será deslocado para
o final da LMR de sua turma de formação.
Art. 18. O graduado sub judice, ou seja, denunciado em processo na Justiça,
permanecerá na LMR de sua turma de formação até que tal processo tenha transitado em julgado.
a. Caso absolvido, o graduado permanecerá normalmente na LMR de sua turma
de formação; e
b. caso não seja absolvido, o graduado deixará de compor a LMR de sua turma
de formação após graduado de turma subsequente ser promovido na sua frente, quando passará a ser
identificado como ultrapassado e a compor a LMR da turma em que a sua antiguidade o posicionar.
Art. 19. O graduado que interromper a contagem de tempo de serviço por motivo de
licença para tratar de interesse particular, de licença para tratar de saúde ou de licença para
acompanhar cônjuge ou companheiro(a) e for ultrapassado por outro de turma subsequente deixará
de integrar a LMR de sua turma de formação, passando a compor a LMR da turma em que a sua
antiguidade o posicionar.
Art. 20. O graduado ultrapassado por outro de turma subsequente por não atender aos
requisitos essenciais para promoção estabelecidos no art. 15 da REPROGAER – (a) condições de
acesso: interstício, aptidão física e as peculiares a cada graduação dos diferentes quadros; (b)
conceito profissional; (c) conceito moral e (d) comportamento militar – deixará de integrar a LMR
de sua turma de formação, passando a compor a LMR da turma em que sua antiguidade o
posicionar.
Art. 21. Nos casos em que o graduado seja posicionado em uma nova turma, serão
consideradas para cômputo da LMR apenas as Fichas CPG-1 relativas aos períodos de avaliação
posteriores à data de formação dos graduados componentes da nova turma, não sendo criadas fichas
de recálculo para os integrantes desta turma.
Art. 22. O militar ultrapassado passará a compor a LMR da turma em que a sua
antiguidade o posicionar apenas após efetivada a sua promoção.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Seção I
Da faixa de merecimento
Art. 23. A LMR posiciona os Graduados de uma mesma turma de formação em
ordem relativa, conforme pontuação total obtida por cada um independentemente de sua
precedência hierárquica:
§1º De acordo com o total de pontos obtidos, em relação ao total geral máximo, o
graduado é classificado em ordem de merecimento e posicionado, em relação à média e o desvio-
padrão, em faixas de merecimento;
§2º As faixas de merecimento serão aplicadas para turmas com o efetivo maior ou
igual a 12 (doze) militares.
§3º São seis faixas de merecimento – de “A” a “F” – sendo calculadas com base na
média e no desvio-padrão de cada turma:
I. FAIXA A – Igual ou superior de 2 (dois) desvios-padrão acima da média de
pontos da turma;
II. FAIXA B – Entre 1 (um) desvio-padrão, inclusive, e 2 (dois) desvios-padrão,
exclusive, acima da média de pontos da turma;
III. FAIXA C – Entre a média, inclusive, e 1 (um) desvio-padrão, exclusive,
acima da média de pontos da turma;
IV. FAIXA D – Entre a média, exclusive, e 1 (um) desvio-padrão, exclusive,
abaixo da média de pontos da turma;
V. FAIXA E – Entre 1 (um) desvio-padrão, inclusive, e 2 (dois) desvios-padrão,
exclusive, abaixo da média de pontos da turma; e
VI. FAIXA F – Menos 2 (dois) desvios-padrão, inclusive, da média de pontos da
turma.
Seção II
Do grupo de merecimento
Art. 24. Uma vez estabelecida a LMR, os graduados de uma mesma turma são
divididos em grupos de merecimento.
Art. 25. O grupo de merecimento será aplicado para turmas com efetivo maior ou
igual a 12 (doze).
Art. 26. Os graduados de uma mesma turma serão ordenados em Grupos de
Merecimento, de acordo com o desvio-padrão:
I. GRUPO I – Igual ou superior a média mais 1 (um) desvio-padrão;
II. GRUPO II – Igual ou superior a média menos 1 (um) desvio-padrão e inferior
a média mais 1 (um) desvio-padrão; e
III. GRUPO III – nferior a média menos 1 (um) desvio-padrão.
Parágrafo único. Para que os outliers não distorçam a média e o desvio padrão da
turma, após definidos os cálculos das faixas, deve-se separar aqueles graduados cuja pontuação
esteja acima e abaixo de 2 (dois) desvios padrão e refazer o cálculo da média e do desvio padrão
para os graduados excluídos do segundo cálculo os outliers. Serão considerados do Grupo I, se
pontuados acima da média da turma (sem os outliers), e do Grupo III, se pontuados abaixo da média
da turma (sem os outliers).
Art. 27. Os oficiais superiores no exercício de cargo de Comando, Chefia ou Direção,
poderão ter acesso à LMR de seus graduados subordinados em termos de grupos de merecimento.
Art. 28. Os oficiais-generais da ativa da Aeronáutica poderão ter acesso irrestrito à
posição na LMR de todos os graduados.
Art. 29. Os graduados da ativa da Aeronáutica integrantes de turmas com efetivo
maior ou igual a 12 (doze) terão acesso anualmente ao seu próprio grupo de merecimento a que
pertence.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos não previ sto s serã o s ubmetidos à aprec iação do Secretário de
Avaliação e Promoções.
Art. 31. Revoga-se a Portaria SECPROM nº 32/ADI, de 16 de novembro de 2022.
Art. 32. Esta portaria entra em vigor em 15 de abril de 2024.
Brig Ar ANTONIO MARCOS GODOY SOARES MIONI RODRIGUES
Secretário de Avaliação e Promoções