MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES

PORTARIA SECPROM Nº 131/SPROJ, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

Estabelece normas para cálculo, processamento, emissão e utilização da Lista

de Merecimento Relativo (LMR), adotada pela Comissão de Promoções de Graduados (CPG).

 

SECRETÁRIO DE AVALIAÇÕES E PROMOÇÕES, no uso das atribuições que

lhe confere o §2º do art. 39 do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, associado ao item 2.4.3.4 da

DCA 39-4/2022, resolve:

 

Esta versão não substitui o publicado no BCA 58, de 26 março de 2024.

 

Art. 1º Determinar que a Lista de Merecimento Relativo é uma relação contendo

valores numéricos que exprimem a quantificação do mérito individual dos graduados da ativa, em

função de uma contagem de pontos efetuada, considerando-se informações oriundas de diversos

fatores.

 

CAPÍTULO I

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º Cada Lista de Merecimento Relativo (LMR) é constituída por praças de uma

mesma turma, posicionados em ordem decrescente de pontuação, o que proporciona uma visão

quantitativa do merecimento de cada graduado, bem como informa sobre o seu realce dentre os

pares.

 

Art. 3º Sua utilização é subsídio para assessoramento nos processos de apreciação de

desempenho efetuados pela Comissão de Promoções de Graduados (CPG), bem como a outros

órgãos da alta administração do Comando da Aeronáutica cuja decisão vincula-se ao conhecimento

do mérito relativo do graduado.

 

Art. 4º A LMR será emitida anualmente, até o último dia do mês de fevereiro.

 

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

Art. 5º O somatório de todos os valores que compõem LMR incidirão sobre a

pontuação obtida pelo graduado até o máximo de 1.500 (mil e quinhentos) pontos, sendo:

I. o cômputo de todos os atributos e fatores contidos nas 12 (doze) últimas Fichas de

Avaliação de Desempenho (CPG-1) emitidas, representando 70% (setenta por cento) do total

máximo de pontos;

II. a média aritmética dos graus obtidos nos cursos de formação e regulares de

carreira representará 25% (vinte e cinco por cento) do total máximo de pontos considerando-se os

Cursos de Formação ou Estágio de Adaptação, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o

Curso de Aperfeiçoamento Avançado (CAA) quando couber, com pesos iguais;

III. os critérios das promoções anteriores representarão 5% (cinco por cento) do total

máximo de pontos, atendido ao previsto no art. 11;

IV. acréscimos oriundos do resultado do Teste de Aptidão do Condicionamento

Físico (TACF) realizado no ano em curso; e

V. decréscimos oriundos de:

a. Sanções disciplinares porventura impostas ao graduado nos últimos 10 (dez) anos;

b. condenações judiciais-criminais na justiça penal comum e na penal militar; e

c. assinalamento “NÃO” nos aspectos do campo “Conceito Moral” nas CPG-1 nos

últimos 10 (dez) anos.

 

Seção I

Dos Critérios

 

Art. 6º Para realização das devidas Listas de Merecimento Relativo, com o objetivo

de definir o conceito de "turma de formação", será considerada a data de promoção à primeira

graduação no respectivo Quadro, com exceção do Quadro de Taifeiros (QTA), conforme itens

abaixo:

 

I. Para o Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) a turma de formação contará

a partir da data de promoção à graduação de Terceiro-Sargento (3S), bem como início do cômputo

da LMR após 5 Fichas de Avaliação de Desempenho (CPG-1).

II. para o Quadro de Taifeiros (QTA) será considerada a data de promoção à

graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe (T1), bem como início do cômputo da LMR após a 5ª

ficha CPG-1 a contar da nomeação à Taifeiro-de-Segunda-Classe (T2).

III. para o Quadro Especial de Sargentos (QESA) a turma de formação contará a

partir da data de promoção à graduação de 3S QESA, bem como início do cômputo da LMR após a

10ª ficha CPG-1 a contar da promoção à Cabo; e

IV. para o Quadro de Cabos (QCB) a turma de formação contará a partir da data

de promoção à graduação, bem como início do cômputo da LMR após a 10ª ficha CPG-1 a contar

da data de promoção à Cabo.

Seção II

Da CPG-1

Art. 7º A ficha CPG-1 contém a síntese das informações sobre o desempenho

profissional e a conduta moral do militar referente a um determinado Período Padrão de Avaliação

(PPA). São considerados quinze quesitos para avaliação dos militares que são avaliados por meio de

cinco conceitos com os seguintes pesos: 

 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

   

 

 

   

§1º O resultado da soma dos quesitos poderá chegar até 75 pontos. A apuração do

somatório final será dividida por 15, atingindo no máximo 5 pontos. Esta pontuação será o valor

computado para a LMR daquele ano.

§2º Os quesitos avaliados como Não Observado (NOB) serão desconsiderados do

cômputo total. Por exemplo: caso o militar tenha recebido um conceito NOB em um quesito, o

somatório final atingirá no máximo 70 pontos e o resultado será divido por 14.

§3º Caso o militar tenha toda a ficha avaliada como NOB, a mesma será

desconsiderada do cálculo da LMR do militar.

§4º Para o quadro QSS, a CPG-1 do mesmo ano da promoção à graduação de 3S

não será computada no cálculo da LMR, contanto a partir da CPG-1 do ano subsequente.

Art. 8º Os 70% relativos à CPG-1 são assim computados:

a. média (F) do cômputo de atributos e fatores das 12 (doze) últimas Fichas de

Avaliação Graduados (CPG-1);

b. atribuição de peso maior (1,5) para as 5 (cinco) CPG-1 mais recentes; e

c. a Pontuação Absoluta (PA) é soma das médias F em relação aos pesos:

PA = F1+F2+F3+F4+F5+F6+F7+1,5(F8+F9+F10+F11+F12)

Art. 9º Para efeito de LMR, a pontuação máxima possível (PR1), relativa às 12

(doze) fichas CPG-1 mais recentes, é de 1.050 (mil e cinquenta) pontos, que é obtida a partir da

seguinte fórmula:

PR1 = (PA – (SOMA DOS PESOS)) X COEFICIENTE (quantidade de CPG-1)

Parágrafo único. O coeficiente (COEF) para cálculo do item PR1 será variável,

conforme a quantidade de CPG-1 que o graduado possuir para o cálculo da LMR, de acordo com a

tabela abaixo:

 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

   

Seção III

Dos cursos de carreira

 

Art. 10. Será considerada, para efeito de pontuação para a LMR, a média aritmética

dos graus obtidos nos cursos relacionados a seguir, multiplicada por 37,5, de forma que a pontuação

máxima seja 375 (trezentos e setenta e cinco) pontos:

 

a. Cursos de Formação ou Estágios de Adaptação;

b. Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); e

c. Curso de Aperfeiçoamento Avançado (CAA).

§1º O cálculo com a média do CAS será efetuado a partir da promoção à

graduação de Primeiro-Sargento. Se o graduado não possuir CAS, será considerada apenas a

média final do Curso de Formação ou Estágios de Adaptação.

§2º O cálculo com a média do CAA só será efetuado a partir da promoção à

graduação de Suboficial.

 

Seção III

Das promoções anteriores

 

Art. 11. Serão c onside radas somente as promoções pelo critério de merecimento

ocorridas a Segundo-Sargento (2S), Primeiro-Sargento (1S) e Suboficial (SO).

§1º Para cada uma das promoções – 2S, 1S e SO – serão computados pontos

cumulativos, de acordo com a seguinte pontuação:

a. 15 (quinze) pontos para 2S;

b. 25 (vinte e cinco) pontos para 1S; e

c. 35 (trinta e cinco) pontos para SO.

§2º Para efeito de LMR, a pontuação máxima possível relativa a critérios de

promoção é de 75 (setenta e cinco) pontos, de acordo com a distribuição prevista, por graduação, no

item anterior.

§3º Não serão atribuídos pontos para a promoção por merecimento à graduação de

TM.

§4º Não serão atribuídos pontos para as promoções por merecimento à graduação de

3S do QESA e do QTA, mesmo tendo sido decorrente de apreciação da CPG.

§5º Não serão atribuídos pontos para a promoção por término de curso ou estágio

em virtude de essa promoção ser decorrente do próprio curso ou estágio e não de apreciação da

CPG.

 

Seção IV

Dos acréscimos

 

Art. 12. O resultado do segundo TACF anual será traduzido em pontos a serem

acrescidos na pontuação total do graduado na LMR, respeitada a pontuação máxima de 1.500

pontos, conforme o art. 5º, de forma não cumulativa, ou seja, tal resultado vale somente para a LMR

emitida no ano da realização do TACF.

§1º Quanto a não realização do TACF, considerar-se-á o previsto nos itens 6.4.1 e

6.4.2 da NSCA 54-3 – TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO NO

COMANDO DA AERONÁUTICA.

§2º Será considerada a seguinte pontuação:

a. APTO (S, B, MB, E) – 3 pontos; e

b. NÃO APTO (I) – 0 pontos

 

Seção V

Dos decréscimos

 

Art. 13. O graduado punido com REPREENSÃO (R), DETENÇÃO (D) ou PRISÃO

(P) sofrerá desconto em sua pontuação total na LMR.

§1º A pontuação descontada será o resultado da multiplicação do tipo de punição, da

quantidade de dias impostos e do fator de depreciação.

§2º A depreciação está associada ao caráter educativo da punição e do caráter de

ressocialização da condenação judicial.

I. Para efeito de cálculo, (F) é um fator de depreciação anual, considerando-se o

período de 10 (dez) anos: (1,0 / 0,9 / 0,8 / 0,7 / 0,6 / 0,5 / 0,4 / 0,3 / 0,2 / 0,1);

II. período de 10 (dez) anos decorre do preceito regulamentar que possibilita o

cancelamento da punição após o décimo ano de sua publicação sem sofrer nova punição, de acordo

com o RDAER;

III. o número de pontos a ser descontado diminuirá proporcionalmente até chegar

a 0 (zero) no 11º (décimo primeiro) ano, a contar da data da publicação da punição, ou seja, haverá

um decréscimo de 10% da pontuação negativa a cada ano e a depreciação converge com o tempo

previsto de cancelamento da punição disciplinar imposta.

§3º Cada dia de sanção disciplinar será descontado na média individual de acordo

com a seguinte relação:

a. Repreensão – 0,25 pontos;

b. Detenção – 0,50 pontos;

c. Prisão – 1,00 pontos; e

d. Prisão sem fazer serviço – 2,00 pontos.

 

Art. 14. Para casos de condenação judicial há um desconto geral de 50 pontos para

cada condenação sofrida transitada em julgado.

Parágrafo único. A pontuação será multiplicada pelo fator de depreciação (F)

previsto no §2º do art. 13, totalizando 50,00 pontos para qualquer quantidade de dias multiplicados

por (F).

 

Art. 15. O graduado que obtiver a marcação negativa no campo “Conceito Moral” na

CPG-1 sofrerá desconto em sua pontuação total na LMR.

§1º A cada assinalamento “NÃO” em algum aspecto do referido campo, será

descontado 1 (um) ponto da média individual do graduado.

§2º A pontuação será multiplicada pelo fator de depreciação (F) previsto no §2º do

art. 13.

 

Seção VI

Das situações especiais

 

Art. 16. O graduado impedido provisoriamente ou que tenha desistido de realizar

curso de carreira que seja requisito para promoção à graduação superior permanecerá na LMR de

sua turma de formação, em posição correspondente à sua pontuação total, até ser ultrapassado por

graduado da turma subsequente.

 

Art. 17. Ao ser ultrapassado por graduado da turma subsequente por não possuir um

dos requisitos exigidos para acompanhar a progressão de carreira de seus pares, será deslocado para

o final da LMR de sua turma de formação.

 

Art. 18. O graduado sub judice, ou seja, denunciado em processo na Justiça,

permanecerá na LMR de sua turma de formação até que tal processo tenha transitado em julgado.

a. Caso absolvido, o graduado permanecerá normalmente na LMR de sua turma

de formação; e

b. caso não seja absolvido, o graduado deixará de compor a LMR de sua turma

de formação após graduado de turma subsequente ser promovido na sua frente, quando passará a ser

identificado como ultrapassado e a compor a LMR da turma em que a sua antiguidade o posicionar.

 

Art. 19. O graduado que interromper a contagem de tempo de serviço por motivo de

licença para tratar de interesse particular, de licença para tratar de saúde ou de licença para

acompanhar cônjuge ou companheiro(a) e for ultrapassado por outro de turma subsequente deixará

de integrar a LMR de sua turma de formação, passando a compor a LMR da turma em que a sua

antiguidade o posicionar.

 

Art. 20. O graduado ultrapassado por outro de turma subsequente por não atender aos

requisitos essenciais para promoção estabelecidos no art. 15 da REPROGAER – (a) condições de

acesso: interstício, aptidão física e as peculiares a cada graduação dos diferentes quadros; (b)

conceito profissional; (c) conceito moral e (d) comportamento militar – deixará de integrar a LMR

de sua turma de formação, passando a compor a LMR da turma em que sua antiguidade o

posicionar.

 

Art. 21. Nos casos em que o graduado seja posicionado em uma nova turma, serão

consideradas para cômputo da LMR apenas as Fichas CPG-1 relativas aos períodos de avaliação

posteriores à data de formação dos graduados componentes da nova turma, não sendo criadas fichas

de recálculo para os integrantes desta turma.

 

Art. 22. O militar ultrapassado passará a compor a LMR da turma em que a sua

antiguidade o posicionar apenas após efetivada a sua promoção.

 

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO

 

Seção I

Da faixa de merecimento

 

Art. 23. A LMR posiciona os Graduados de uma mesma turma de formação em

ordem relativa, conforme pontuação total obtida por cada um independentemente de sua

precedência hierárquica:

 

§1º De acordo com o total de pontos obtidos, em relação ao total geral máximo, o

graduado é classificado em ordem de merecimento e posicionado, em relação à média e o desvio-

padrão, em faixas de merecimento;

§2º As faixas de merecimento serão aplicadas para turmas com o efetivo maior ou

igual a 12 (doze) militares.

§3º São seis faixas de merecimento – de “A” a “F” – sendo calculadas com base na

média e no desvio-padrão de cada turma:

I. FAIXA A – Igual ou superior de 2 (dois) desvios-padrão acima da média de

pontos da turma;

II. FAIXA B – Entre 1 (um) desvio-padrão, inclusive, e 2 (dois) desvios-padrão,

exclusive, acima da média de pontos da turma;

III. FAIXA C – Entre a média, inclusive, e 1 (um) desvio-padrão, exclusive,

acima da média de pontos da turma;

IV. FAIXA D – Entre a média, exclusive, e 1 (um) desvio-padrão, exclusive,

abaixo da média de pontos da turma;

V. FAIXA E – Entre 1 (um) desvio-padrão, inclusive, e 2 (dois) desvios-padrão,

exclusive, abaixo da média de pontos da turma; e

VI. FAIXA F – Menos 2 (dois) desvios-padrão, inclusive, da média de pontos da

turma.

 

Seção II

Do grupo de merecimento

 

Art. 24. Uma vez estabelecida a LMR, os graduados de uma mesma turma são

divididos em grupos de merecimento.

 

Art. 25. O grupo de merecimento será aplicado para turmas com efetivo maior ou

igual a 12 (doze).

 

Art. 26. Os graduados de uma mesma turma serão ordenados em Grupos de

Merecimento, de acordo com o desvio-padrão:

 

I. GRUPO I – Igual ou superior a média mais 1 (um) desvio-padrão;

II. GRUPO II – Igual ou superior a média menos 1 (um) desvio-padrão e inferior

a média mais 1 (um) desvio-padrão; e

III. GRUPO III – nferior a média menos 1 (um) desvio-padrão.

Parágrafo único. Para que os outliers não distorçam a média e o desvio padrão da

turma, após definidos os cálculos das faixas, deve-se separar aqueles graduados cuja pontuação

esteja acima e abaixo de 2 (dois) desvios padrão e refazer o cálculo da média e do desvio padrão

para os graduados excluídos do segundo cálculo os outliers. Serão considerados do Grupo I, se

pontuados acima da média da turma (sem os outliers), e do Grupo III, se pontuados abaixo da média

da turma (sem os outliers).

 

Art. 27. Os oficiais superiores no exercício de cargo de Comando, Chefia ou Direção,

poderão ter acesso à LMR de seus graduados subordinados em termos de grupos de merecimento.

 

Art. 28. Os oficiais-generais da ativa da Aeronáutica poderão ter acesso irrestrito à

posição na LMR de todos os graduados.

 

Art. 29. Os graduados da ativa da Aeronáutica integrantes de turmas com efetivo

maior ou igual a 12 (doze) terão acesso anualmente ao seu próprio grupo de merecimento a que

pertence.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Os casos não previ sto s serã o s ubmetidos à aprec iação do Secretário de

Avaliação e Promoções.

 

Art. 31. Revoga-se a Portaria SECPROM nº 32/ADI, de 16 de novembro de 2022.

 

Art. 32. Esta portaria entra em vigor em 15 de abril de 2024.

 

Brig Ar ANTONIO MARCOS GODOY SOARES MIONI RODRIGUES

Secretário de Avaliação e Promoções