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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES |
PORTARIA SECPROM Nº 132/ADI, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Aprova a Instrução que dispõe sobre o processo de
cadastro, avaliação e promoções de Oficiais da
Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 13 do Decreto nº 7.099, de 04 de fevereiro de 2010 (Regulamento de Promoções de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica - REPROA), resolve:
Esta versão não substitui o publicado no BCA 87, de 09 de Maio de 2024.
Art. 1º Aprovar a Instrução (ICA 36-4), na forma dos anexos I, II, III e IV, sobre o processo
de cadastro, avaliação e promoções de Oficiais da Aeronáutica, elaborada pela Secretaria de Avaliação e
Promoções.
Art. 2º Revogam-se as seguintes Portarias:
I - Portaria CPO Nº 16/APOG, de 31 de março de 2022, publicada no Boletim do Comando
da Aeronáutica nº 065, de 6 de abril de 2022;
II - Portaria CPO Nº 30/ADI, de 22 de setembro de 2022, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica nº 183, de 28 de setembro de 2022; e
III - Portaria SECPROM Nº 43/ADI, de 04 de abril de 2023, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica nº 065, de 11 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.
Ten Brig Ar SERGIO ROBERTO DE ALMEIDA
Presidente da CPO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º Estabelecer os fundamentos, procedimentos e prazos dos processos da
Comissão de Promoções e registro de informações dos Oficiais da Aeronáutica na SECPROM, com
vistas a proporcionar a retroação do desempenho do avaliado para prover melhoria contínua,
proporcionar apreciação sistemática para avaliação do mérito e garantir a integridade do
processo de seleção para promoções.
Seção II
Conceituações
Art. 2º APTIDÃO FÍSICA: é a expressão do estado de sanidade física e mental que
habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do Posto e Quadro a
que pertence. A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta
Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de
voo, e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.
Art. 3º CARGO E FUNÇÃO: nesta Instrução, o termo cargo refere-se à posição que
o Oficial ocupa na estrutura organizacional em que atua; e função, ao conjunto de tarefas e
responsabilidades atinentes a determinado cargo
Art. 4º COMANDANTE DE ORGANIZAÇÃO MILITAR: segundo o MCA 10-4/2001
(Glossário da Aeronáutica), “Comandante” é a denominação genérica dada ao militar,
correspondente a de Diretor, a de Chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou
venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e de regulamentos, for
responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.
Nesta Instrução, a designação genérica Comandante de OM é aplicada a Oficial que exerce o
cargo de Comandante, Chefe, Diretor, Prefeito, Presidente ou Secretário de Organização Militar.
Art. 5º COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO (CAD): grupo
composto por militares do efetivo da Secretaria de Avaliação e Promoções (SECPROM), o qual
coordenará o processo de acompanhamento e desenvolvimento de militares que apresentaram
baixo desempenho profissional.
Art. 6º COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (CPO): órgão permanente,
encarregado do estudo dos assuntos relativos às promoções no corpo de Oficiais da ativa da
Aeronáutica.
Art. 7º CONDIÇÕES PECULIARES: exigências específicas para determinado Posto e
Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis
para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do Posto superior.
Art. 8º COORDENADOR: Oficial da Aeronáutica designado pelo Comandante da
OM para ficar encarregado de todo o processo de cadastro, avaliação, tramitação de informações
e promoções na OM.
Art. 9º FAIXA DE COGITAÇÃO: relação de Oficiais possuidores de interstício,
compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos no REPROA, para cada Posto e Quadro,
dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão
nos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), por Merecimento (QAM) e por Escolha (QAE).
Art. 10. FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE MILITAR (FAM): consiste em um
documento enviado, via SIGADAER, para o Comandante de OM de militar selecionado pela CAD.
Art. 11. FICHA CPO-1 - AVALIAÇÃO DE OFICIAL: destinada ao registro dos conceitos
profissional e moral do Oficial de carreira em serviço ativo na Aeronáutica - de Segundo-Tenente
a Coronel - a partir das apreciações do Oficial avaliador e do Oficial revisor sobre o desempenho
apresentado por seu subordinado, no exercício de determinado cargo, durante o período
estabelecido.
Art. 12. FICHA CPO-1 Acadêmica: destinada à avaliação de Oficial da ativa da
Aeronáutica - de Segundo-Tenente a Coronel - que, por período superior a 120 (cento e vinte)
dias, esteja realizando curso de interesse da Aeronáutica, em tempo integral e com dedicação
exclusiva.
Art. 13. FICHA CPO-2 - AVALIAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL: destinada à avaliação
de Aspirante a Oficial quanto à suficiência de conceitos profissional e moral para a promoção ao
primeiro Posto do Oficialato.
Art. 14. FICHA CPO-3 - RECOMENDAÇÃO AO GENERALATO: destinada a coletar
recomendações para a promoção de Coronéis ao primeiro Posto do Generalato.
Art. 15. FICHA CPO-4 - AVALIAÇÃO EVENTUAL: destinada ao relato excepcional de
fato significativamente meritório ou demeritório relacionado ao conceito profissional ou
conceito moral do Oficial - de Segundo-Tenente a Coronel - ou do Aspirante a Oficial em serviço
ativo na Aeronáutica.
Art. 16. FICHA CPO-5 - FEEDBACK DO DESEMPENHO: destinada a fornecer ao
Oficial o feedback da ficha CPO-1, de modo a proporcionar-lhe melhores condições de aprimorar-
se profissionalmente e pessoalmente.
Art. 17. FICHA CPO-6 - ORIENTAÇÃO PARA CORREÇÃO DE DISCREPÂNCIA:
destinada a informar a avaliadores e/ou revisores discrepância eventualmente identificada em
ficha de avaliação pela qual foram responsáveis e a fornecer orientação para a correção
necessária.
Art. 18. FICHA CPO-7 - DEMONSTRATIVO DE DESEMPENHO: destinada a fornecer
ao Oficial de carreira da Aeronáutica o demonstrativo de seu desempenho individual e em
relação à sua turma de formação.
Art. 19. FICHA CPO-8 - AVALIAÇÃO DE AVALIADORES: destinada a Oficiais -
avaliadores, revisores, coordenadores, Comandantes de OM - que, porventura, deixem de
observar as orientações das legislações que tratam de avaliação de desempenho de Oficiais e
Graduados, de modo a zelar pela qualidade da avaliação.
Art. 20. FICHA CPO-9 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROMOÇÃO: destinada a
fornecer à SECPROM informações essenciais acerca de Aspirantes a Oficial e demais Oficiais em
faixa de cogitação para promoção, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos legais para
ingresso do Oficial em Quadro de Acesso.
Art. 21. FICHA DE REGISTRO DE DISCIPLINA (FRD): destinada ao registro de
punições disciplinares de Oficiais, após a publicação em Boletim Interno da OM.
Art. 22. FICHA DE TRANSCRIÇÃO DE ELOGIOS (FTE): destinada ao registro de
elogios de Oficiais, após realizada a publicação em Boletim Interno da OM, de acordo com o
previsto na Portaria nº 441/GC3, de 20 de julho de 2000 (Anexo III).
Art. 23. INTERSTÍCIO: período mínimo de serviço em cada Posto e Quadro,
definido por Portaria, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos e a experiência
desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do Posto superior.
Art. 24. LISTA DE MÉRITO RELATIVO (LMR): relação de Oficiais de uma mesma
turma de formação e quadro, posicionados em ordem decrescente de mérito quantitativo. A
LMR é o instrumento básico de quantificação do mérito individual e do realce do Oficial entre
seus pares e tem como objetivo assessorar a administração na seleção de Oficiais para cargos e
missões do Comando da Aeronáutica.
Art. 25. QUADROS DE ACESSO: relações de Oficiais de cada Quadro, organizados
por Postos, para as promoções por Antiguidade (QAA), por Merecimento (QAM) e por Escolha
(QAE). Conforme prevê o artigo 11 da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas
(LPOAFA – lei nº 5.821/72), as promoções para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários
são realizadas apenas pelo QAA, pelo QAA e pelo QAM para as vagas de Oficiais Superiores (com
uma proporcionalidade entre Antiguidade e Merecimento) e pelo QAE para as vagas de Oficiais
Generais.
Art. 26. SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES (SECPROM): organização do
COMAER responsável por assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos que envolvam
avaliação de desempenho e promoções de Oficiais e de graduados do Comando da Aeronáutica.
A SECPROM também é responsável pelo planejamento, preparo e execução das atividades de
apoio à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoções de Graduados
(CPG), enquanto órgãos colegiados reunidos (Subcomissão de Primeira Instância e Subcomissão
de Recursos).
Art. 27. TURMA DE FORMAÇÃO: unidade básica para o planejamento do fluxo de
carreira de Oficiais da Aeronáutica. A turma de formação é composta pelos Oficiais do mesmo
Quadro, formados na mesma data. Eventualmente, uma turma de formação poderá ser
composta por Oficiais do mesmo quadro que se formaram em datas diferentes, atendendo à
necessidade específica de planejamento do Comando da Aeronáutica.
Seção III
Âmbito
Art. 28. Esta ICA aplica-se a todos os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Aeronáutica
enquanto avaliados, aos Comandantes de OM e demais Oficiais que atuam no processo de
avaliação de desempenho de Oficiais como avaliadores, revisores e coordenadores, bem como a
todos os responsáveis pela tramitação de informações relevantes, constantes nesta ICA, para a
promoção e seleção aos cursos de carreira dos Oficiais da Aeronáutica.
Seção IV
Responsabilidade
Art. 29. É responsabilidade do Comandante, Chefe, Diretor ou Secretário,
assessorado pelo coordenador, dar conhecimento desta Instrução aos Oficiais em situação de
efetivo, adido ou prestando serviço à sua OM - especialmente àqueles que atuam no Setor de
Pessoal - e zelar pelo seu cumprimento. Os Oficiais avaliadores, revisores e coordenadores
deverão conhecer e cumprir as orientações desta ICA.
Seção V
Grau de sigilo
Art. 30. O conteúdo das Fichas CPO deverá ser tratado como informação pessoal,
com as garantias de acesso previstas em legislação específica.
Seção VI
Proteção das informações pessoais
Art. 31. As senhas de acesso ao Sistema de Promoções de Oficiais (SISPROM) são
de uso exclusivo do usuário. Todo material utilizado para a confecção das Fichas CPO - rascunhos
impressos, arquivos eletrônicos e suas reproduções - deverá ser destruído após a entrevista final
com o avaliado.
Art. 32. As informações relativas a Oficiais a serem encaminhadas à SECPROM
deverão, obrigatoriamente, ser classificadas como informação pessoal e enviadas via SIGADAER.
Art. 33. Os agentes públicos deverão observar o contido na Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), bem como o Guia de Boas Práticas do Comando
da Aeronáutica para Proteção de Dados Pessoais, em respeito à privacidade e à inviolabilidade da
intimidade, da honra e da imagem dos titulares desses direitos.
Art. 34. A inobservância do artigo anterior sujeita os agentes públicos a sanções
administrativas, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO
Art. 35. POR QUE AVALIAR: O processo de avaliação de desempenho é essencial
para o desenvolvimento profissional e pessoal, o reconhecimento do mérito, a seleção aos
cursos de carreira e as promoções dos Oficiais da Aeronáutica.
Seção I
Avaliação de desempenho de Oficiais
Art. 36. O acesso aos Postos da hierarquia militar está condicionado ao
desempenho individual e ao mérito a ele relacionado.
Art. 37. O conceito de desempenho adotado no processo de avaliação de Oficiais
da Aeronáutica está associado ao comportamento, à conduta e aos resultados apresentados pelo
Oficial. Nesta Instrução, comportamento é definido como o conjunto de ações, reações e
atitudes observáveis do avaliado, frente às suas responsabilidades como Oficial da Aeronáutica.
Conduta, por sua vez, ainda que seja uma manifestação do comportamento, refere-se à maneira
com que o Oficial se conduz em termos éticos e morais.
Art. 38. Avaliação de desempenho é o processo sistemático de apreciação
quantitativa e qualitativa do desempenho individual, a partir da comparação do comportamento,
da conduta e dos resultados apresentados pelo Oficial com o que era esperado, em um período
de tempo considerado.
Art. 39. A avaliação do desempenho do Oficial está vinculada ao cargo e às
funções que exerce, bem como ao seu Posto na hierarquia e ao Quadro a que pertence, tendo
em vista as tarefas e responsabilidades que lhe são inerentes ou que lhe sejam atribuídas, de
acordo com a legislação militar e os padrões estabelecidos pelo Comando da Aeronáutica.
Seção II
Objetivos da avaliação de desempenho de Oficiais
Art. 40. Fornecer ao Oficial orientação constante sobre o seu desempenho por
meio do feedback construtivo, com vistas ao aprimoramento profissional.
Art. 41. Proporcionar aos Chefes mais uma oportunidade de orientar e influenciar
seus subordinados com foco no cumprimento da missão, destacando-se o exercício da liderança.
Art. 42. Fornecer aos Comandantes informações relevantes para o melhor
aproveitamento das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) profissionais dos
Oficiais subordinados.
Art. 43. Aprimorar as competências dos Oficiais e da Força Aérea Brasileira.
Art. 44. Estabelecer os resultados esperados dos avaliados na Organização.
Art. 45. Alinhar as metas dos avaliados aos resultados esperados pela organização.
Art. 46. Fornecer à SECPROM informações imprescindíveis à apreciação dos
conceitos profissional e moral dos Oficiais, com vistas à seleção para promoções e cursos de
carreira.
Art. 47. Assessorar o Alto-Comando da Aeronáutica com informações essenciais à
avaliação das competências e do mérito dos Oficiais, com vistas à indicação para cargos de
Comando, missões no exterior e promoção ao Generalato.
Art. 48. Assessorar o Comandante da Aeronáutica na seleção dos Oficiais de maior
mérito para o desempenho de missões e cargos relevantes do COMAER.
Seção III
O que avaliar
Art. 49. A carreira militar é eminentemente meritocrática e, portanto, seletiva, e
fundamenta-se no mérito associado aos valores profissionais e morais do Oficial ao longo da
carreira. A avaliação de desempenho de Oficiais da Aeronáutica deverá contemplar os conceitos
profissional e moral, identificados no desempenho do cargo.
Art. 50. Os conceitos profissional e moral resultam da análise dos atributos do
Oficial no exercício da profissão militar, de seu caráter e de sua conduta como militar e cidadão,
à luz das obrigações, responsabilidades e deveres expressos no Estatuto dos Militares.
Seção IV
Período padrão de avaliação (PPA)
Art. 51. O período-padrão de avaliação (PPA) de desempenho dos Oficiais da
Aeronáutica inicia-se no dia 1º de novembro de cada ano e encerra-se no dia 31 de outubro do
ano seguinte, compreendendo, portanto, 12 (doze) meses.
Art. 52. Cada avaliação se refere ao desempenho do Oficial em determinado
período e não deve se basear nas avaliações anteriores nem influenciar as subsequentes.
Seção V
Como avaliar
Art. 53. O processo de avaliação de desempenho de Oficiais é, por natureza,
interativo e exige maturidade, confiança, autocrítica, integridade e senso de justiça do avaliador
e do avaliado.
Art. 54. Ao longo do período de avaliação, o avaliador deve acompanhar
continuamente o desempenho do avaliado e orientá-lo sempre que necessário. Dessa forma, o
avaliador oferece ao avaliado a oportunidade de examinar e aprimorar seu próprio desempenho,
refinar sua autocrítica e reforçar sua motivação profissional.
Seção VI
Orientações aos avaliadores
Art. 55. A eficácia do processo de avaliação de desempenho depende muito mais
do avaliador do que das técnicas e dos instrumentos utilizados.
Art. 56. É fundamental que o avaliador tenha consciência da importância de seu
trabalho para a qualidade da avaliação e, consequentemente, para a trajetória profissional de
seu subordinado, para a identificação do mérito dos Oficiais e para a seleção de líderes da Força
Aérea.
Art. 57. O avaliador deve fundamentar seu trabalho nas seguintes orientações:
I - promover um ambiente de desenvolvimento profissional, supervisionando o
desempenho do avaliado e orientando-o continuamente;
II - basear a avaliação no desempenho apresentado pelo avaliado no cargo
ocupado e não na natureza intrínseca deste, nem no tempo que o exerce;
III - considerar que os conhecimentos e as habilidades do Oficial variam com a sua
experiência profissional, que está relacionada ao seu Posto e Quadro;
IV - registrar, contínua e oportunamente, as observações positivas e negativas
referentes ao desempenho do avaliado;
V - ser justo e jamais fazer da avaliação um “ajuste de contas”;
VI - não se deixar influenciar por avaliações passadas;
VII - estar atento aos erros de avaliação; e
VIII - elaborar textos objetivos e coerentes com os conceitos assinalados na ficha.
Art. 58. É obrigação do militar “ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na
apreciação do mérito dos subordinados” (art. 28, inciso V, do Estatuto dos Militares).
Seção VII
Etapas do processo de avaliação de desempenho de Oficiais
Art. 59. A avaliação de desempenho de Oficiais da Aeronáutica está baseada no
modelo de gestão de desempenho, o que lhe confere a conotação de um processo constituído
por três etapas sequenciais e interdependentes: planejamento, acompanhamento e avaliação.
Subseção I
Planejamento
Art. 60. É essencial que os Oficiais avaliadores e revisores tenham em mente que a
qualidade da avaliação depende de:
I - comprometimento com a missão da OM e com as metas daquele período;
II - conhecimento das orientações e procedimentos estabelecidos nesta ICA;
III - participação efetiva em todas as etapas do processo de avaliação; e
IV - precisão na observação e no registro do desempenho do avaliado.
Art. 61. A etapa do planejamento compreende a elaboração e a divulgação do
Plano de Avaliação, documento no qual o Comandante da OM estabelece as ações do processo
de avaliação de desempenho de seus Oficiais, credencia avaliadores e revisores, assim como
indica os Oficiais que cada um deverá avaliar.
Art. 62. Plano de avaliação da OM é o documento por intermédio do qual o
Comandante estabelece as ações necessárias para que o processo de avaliação de desempenho
de Oficiais, no âmbito de sua OM, seja conduzido de acordo com o estabelecido nesta ICA.
Art. 63. Por intermédio do Plano de Avaliação, o Comandante apresenta ao efetivo
o cronograma de eventos, procedimentos e prazos a serem colocados em prática na OM naquele
período avaliativo, bem como credencia Oficiais, a ele subordinados, para atuarem como
avaliadores e revisores.
Art. 64. Recomenda-se que a vinculação de cada Oficial da OM com seu avaliador
e revisor, estabelecida no Plano de Avaliação, não seja alterada durante o período avaliativo.
Art. 65. A elaboração e a divulgação do Plano de Avaliação da OM deverão ocorrer
até 15 de março de cada ano. A SECPROM disponibiliza um modelo de Plano de Avaliação na sua
página na intraer.
Art. 66. A etapa de planejamento também prevê a entrevista inicial de avaliação,
realizada no início do período de avaliação, na qual o avaliador evidencia o comportamento, a
conduta e os resultados esperados de seu avaliado, bem como esclarece os procedimentos e os
parâmetros da avaliação, conforme estabelecidos nesta ICA.
Art. 67. Na entrevista inicial de avaliação, o Oficial avaliado deverá ser orientado,
sobre o que se espera de seu desempenho, à luz do comportamento e da conduta preconizados
na legislação e nos regulamentos adotados pelo COMAER, bem como dos resultados esperados
pela chefia. Nesta entrevista, o Oficial avaliador deverá:
I - atribuir-lhe as principais metas para o período;
II - evidenciar o desempenho esperado;
III - estabelecer um processo interativo de avaliação, com base no feedback; e
IV - estimulá-lo a ler esta ICA.
Subseção II
Acompanhamento
Art. 68. A etapa do acompanhamento tem a finalidade de concorrer para que o
desempenho do Oficial corresponda ao esperado, o que pressupõe entrevistas periódicas, nas
quais o avaliador reforça o bom desempenho, aponta os aspectos que precisam ser aprimorados
e propõe os ajustes necessários. Nesta etapa, o Oficial é acompanhado e orientado pelo
avaliador, ou seja, o comportamento e a conduta observados, bem como os resultados
alcançados, são continuamente registrados e com ele comentados.
Art. 69. O avaliador deverá orientar continuamente o avaliado em relação ao seu
desempenho, o que lhe exige:
I - supervisionar os trabalhos realizados pelo avaliado;
II - saber o que observar e o que avaliar;
III - confrontar o desempenho observado com aquele esperado; e
IV - registrar fatos relevantes relacionados ao desempenho do avaliado, anotando
as observações e apontamentos realizados, de modo a não contar apenas com a memória, nem
se restringir às observações mais recentes para formalizar a avaliação.
Art. 70. O avaliador deve registrar o comportamento, a conduta e os resultados
(positivos e negativos) do avaliado que considere relevantes para o processo avaliativo. Os
registros contribuirão decisivamente para a qualidade da avaliação, à medida que tornarão mais
acuradas, abrangentes e completas a sua formalização na ficha de conceito e a entrevista final
com o Oficial avaliado.
Art. 71. Ao longo de todo o período de avaliação, entrevistas periódicas de
avaliação deverão ser realizadas com o avaliado. Esta entrevista consiste de um diálogo entre o
avaliador e o avaliado, com vistas ao seu aprimoramento de desempenho.
Art. 72. Numa entrevista, tanto o quê de fala quanto o como se fala poderão ter
impacto no desempenho do subordinado. Assim, o avaliador deve respeitar a dignidade do
avaliado e ater-se aos aspectos relacionados ao desempenho.
Art. 73. O avaliador deverá ter sempre em mente que críticas devem ser
construtivas e feitas ao desempenho, não ao indivíduo.
Art. 74. O feedback de desempenho é indispensável no processo de avaliação de
desempenho de Oficiais da Aeronáutica com vistas ao aprimoramento profissional.
Art. 75. O feedback positivo visa destacar e reforçar o bom desempenho.
Art. 76. O feedback corretivo visa apontar determinado aspecto a melhorar no
desempenho do avaliado e propor ação corretiva.
Art. 77. Positivo ou corretivo, o feedback deve ser sempre construtivo.
Art. 78. Para fornecer feedback corretivo de modo construtivo, o avaliador deve:
I - escolher local e momento que preservem a privacidade do subordinado;
II - atuar de maneira mais racional que emocional;
III - focar o aspecto a melhorar, não o indivíduo;
IV - evitar comparações com outros subordinados;
V - apontar o aspecto a melhorar, da forma mais clara e objetiva possível;
VI - explicar ao subordinado por que o aspecto a melhorar afeta seu desempenho;
VII - expor ao subordinado como o aspecto a melhorar afeta sua equipe e a OM;
VIII - procurar, junto com o subordinado, identificar as causas do aspecto a
melhorar;
IX - estimular o subordinado a participar da solução do aspecto a melhorar;
X - assumir atitude favorável à solução do aspecto a melhorar;
XI - estabelecer prazos; e
XII - não deixar para dar o feedback corretivo e orientar apenas ao final do período
de avaliação.
Art. 79. Para ser efetivo, o feedback, tanto positivo quanto corretivo, deve
acontecer o mais próximo possível do momento em que o comportamento, a conduta ou o
resultado relevante ocorreu.
Subseção III
Avaliação
Art. 80. Esta etapa trata-se da formalização da avaliação propriamente dita, ou
seja, a partir da comparação do comportamento, da conduta e dos resultados apresentados pelo
avaliado com aqueles estabelecidos na entrevista inicial, realizada na etapa de planejamento.
Art. 81. Na formalização da avaliação, será necessário reunir os registros
efetuados durante o período de avaliação, consultar esta ICA e os tutoriais existentes no sítio
eletrônico da SECPROM na intraer. Os registros são transcritos para a ficha de avaliação e, para
atribuir os conceitos ao avaliado, recomenda-se:
I - selecionar os registros mais relevantes reunidos durante o período;
II - ler com atenção a descrição do que está sendo avaliado;
III - assinalar o nível que melhor corresponde ao alcançado pelo avaliado; e
IV - ser justo nos conceitos, bem como coerente e objetivo nas observações.
Art. 82. Na etapa final do processo de avaliação o Comandante deve reunir os
avaliadores e revisores de sua OM para realizar a reunião de harmonização, a qual deve ter a
finalidade de complementar informações acerca dos avaliados e compatibilizar os padrões de
julgamento dos avaliadores.
Art. 83. O propósito da complementação das informações é tornar a avaliação
qualitativa (comentários) a mais completa, abrangente e fidedigna possível, a partir do
compartilhamento, entre avaliadores, de observações acerca do desempenho de cada avaliado.
Art. 84. A compatibilização dos padrões de julgamento visa a nivelar os
avaliadores e não os avaliados, não se constituindo em um escalonamento de avaliações.
Art. 85. Situações em que distintos padrões de julgamento distorcem o real
desempenho dos avaliados devem ser discutidas e aprimoradas, com base na compreensão de
que Oficiais atuam como avaliadores e revisores por delegação de competência do Comandante,
que é o responsável pela avaliação de todos os Oficiais de sua OM.
Art. 86. O avaliador deve realizar uma entrevista final. Nesta entrevista final, o
avaliador deverá discorrer sobre a apreciação realizada na ficha de avaliação, enfatizando os
destaques positivos do desempenho naquele período e os aspectos a serem aprimorados, bem
como as recomendações para a evolução profissional e pessoal do avaliado. As considerações
realizadas nesta entrevista devem guardar fidedignidade com os conceitos assinalados e as
observações emitidas na ficha.
Art. 87. Para que a entrevista final cumpra seu propósito, recomenda-se que o
avaliador:
I - defina o objetivo e o encadeamento da entrevista antes de iniciá-la;
II - estabeleça, logo de início, um clima amigável e receptivo;
III - enfatize inicialmente os aspectos positivos do desempenho do avaliado;
IV - aponte claramente os aspectos que devem ser aprimorados;
V - faça críticas construtivas” ou “críticas para o aperfeiçoamento profissional”;
VI - evite desvios do objetivo proposto para a entrevista;
VII - mantenha o foco no comportamento, na conduta e nos resultados;
VIII - não se aventure a emitir opinião sobre traços de personalidade;
IX - não permita que a entrevista sofra interrupções indevidas;
X - após os comentários, ouça atentamente o que o avaliado tem a dizer;
XI - utilize o tempo que for necessário para esclarecimentos;
XII - assuma atitude interativa e não indiferente ou antagônica; e
XIII - encerre a entrevista com uma mensagem de estímulo.
Art. 88. O avaliador e o revisor deverão se certificar de que as orientações
estabelecidas nesta ICA foram observadas.
Seção VIII
O que evitar
Art. 89. Por ser baseada em análise pessoal, a avaliação de desempenho é
subjetiva, ou seja, está sujeita às percepções peculiares de cada avaliador. A subjetividade da
avaliação, contudo, deve subordinar-se aos padrões estabelecidos nesta ICA. Caso o instrumento
e os critérios de avaliação não sejam empregados apropriadamente, podem ocorrer distorções
denominadas erros de avaliação, que devem ser evitados. Os mais comuns são descritos a seguir.
Subseção I
Tendência central e restrição de amplitude
Art. 90. O erro de tendência central caracteriza-se pelo predomínio de cotações
em torno do ponto médio da escala, evitando-se conceitos mais altos e mais baixos que o
mediano.
Art. 91. Associado a avaliadores sem experiência ou pouco zelosos, o erro de
tendência central geralmente é causado pela falta de acompanhamento do desempenho do
avaliado ao longo do período de avaliação, pela compreensão indevida dos aspectos que estão
sendo apreciados e/ou pelo receio de prejudicar o avaliado e, ao mesmo tempo, de
comprometer-se perante a Administração.
Art. 92. O erro de tendência central está associado ao erro de restrição de
amplitude, no qual as cotações se agrupam em torno de determinado ponto da escala e não
distinguem os diferentes avaliados em termos de desempenho.
Art. 93. Associado a avaliadores inseguros, o erro de restrição de amplitude
geralmente é causado pelo receio do avaliador em fazer distinções entre seus subordinados.
Art. 94. Os erros de tendência central e de restrição de amplitude são facilmente
detectáveis a partir da confrontação dos conceitos atribuídos por um único avaliador a diversos
avaliados.
Art. 95. Embora a tendência central sempre implique restrição de amplitude, o
contrário não é verdadeiro, uma vez que a restrição pode corresponder à utilização
indiscriminada dos extremos da escala. Quando as cotações se concentram nos extremos
positivos da escala, refletem leniência; quando se agrupam em torno do extremo negativo,
exprimem severidade.
Subseção II
Leniência ou severidade
Oficial Intermediário que não realizou CAP, mediante solicitação da OM à SECPROM.
Art. 134. O Oficial veterano poderá ser avaliador caso esteja em Prestação de
Tarefa por Tempo Certo (PTTC) ou em Designação para o Serviço Ativo (DSA).
Art. 135. Os Oficiais designados como Avaliadores devem manter atualizados seus
e-mails funcionais no Portal do Militar, a fim de serem notificados pela SECPROM caso sejam
identificadas discrepâncias no preenchimento da ficha.
Art. 136. O princípio norteador para a designação do avaliador é a ascendência
direta, que pressupõe subordinação administrativa, operacional ou normativa (sistêmica) do
avaliado em relação ao avaliador.
Art. 137. O avaliador não pode emitir Ficha CPO-1 de Oficial da sua turma de
formação ou de Oficial formado no mesmo ano e na mesma Organização de Ensino (AFA, CIAAR
e ITA).
Art. 138. O avaliador não poderá acumular a função de revisor na mesma Ficha
CPO-1, salvo se for Oficial-General.
Art. 139. Não é recomendável que determinado avaliador avalie o mesmo Oficial
por mais de 3 (três) anos consecutivos.
Art. 140. Quando o avaliado estiver subordinado a mais de uma cadeia de
comando, caberá à maior autoridade desses escalões estabelecer as responsabilidades pela
avaliação e pela revisão da Ficha CPO-1.
Art. 141. É desejável que o escalão responsável pela avaliação seja aquele sediado
na mesma localidade do avaliado.
Art. 142. Caso o escalão responsável pela avaliação não esteja sediado na mesma
localidade do avaliado, deverá recorrer à diligência de informações, ou seja, deverá buscar, junto
às outras cadeias de comando, informações que possibilitem a apreciação mais acurada e
completa possível do desempenho do Oficial.
Art. 143. Os avaliadores deverão considerar quaisquer observações e registros
referentes aos seus avaliados oriundos de elos de subordinação organizacional, operacional e/ou
sistêmicos aos quais estiverem vinculadas as organizações que integram.
Art. 144. É importante que, durante o período de avaliação, não seja alterada a
vinculação entre avaliador e avaliado estabelecida no Plano de Avaliação da OM.
Art. 145. Caso seja substituído durante a etapa de acompanhamento do processo
de avaliação - em razão de transferência ou de passagem do cargo, por exemplo - o avaliador
deverá efetuar entrevista de avaliação com seus avaliados e passar os registros acerca do
desempenho destes ao seu sucessor.
Art. 146. Nos casos de avaliadores com menos de 120 (cento e vinte) dias de
chefia, se for necessário complementar informações sobre o desempenho do avaliado, estes
deverão buscá-las no seu setor de trabalho, recorrendo, ainda, ao Chefe anterior do militar,
devendo tal procedimento ser relatado, obrigatoriamente, no campo “Observações do
Avaliador”.
Subseção IV
Revisor
Art. 147. O revisor deverá ser Oficial Superior ou General da Aeronáutica.
Art. 148. O Oficial veterano poderá ser revisor caso esteja em Prestação de Tarefa
por Tempo Certo (PTTC) ou em Designação para o Serviço Ativo (DSA).
Art. 149. Os Oficiais designados como revisores devem manter atualizados seus e-
mails funcionais no Portal do Militar, a fim de serem notificados pela SECPROM caso sejam
identificadas discrepâncias no preenchimento da ficha.
Art. 150. Se o avaliador for Oficial-General, este pode acumular a função de
revisor.
Art. 151. O revisor deverá verificar se o avaliador cumpriu as orientações desta
ICA, sendo o corresponsável pela qualidade da ficha de avaliação do Oficial e principal mediador
nesse processo avaliativo. Portanto, deverá manter rigorosa supervisão, antes de concluir a ficha,
e verificar se o avaliador preencheu corretamente todos os campos em cumprimento às
orientações desta ICA.
Art. 152. O revisor deverá ser mais antigo que o Oficial avaliador e de turma de
formação diferente.
Subseção V
Coordenador
Art. 153. O Oficial Coordenador é o elo entre a SECPROM e a OM, sendo o
responsável por atribuir avaliadores e revisores aos respectivos avaliados, de acordo com o Plano
de Avaliação de sua OM.
Art. 154. Cabe ao Oficial Coordenador manter o Comandante constantemente
informado sobre o andamento de todo o processo de avaliação, devendo atentar às orientações
existentes nesta ICA e no sítio eletrônico da SECPROM.
Subseção VI
Instruções para preenchimento da ficha CPO-1
Art. 155. As instruções detalhadas para preenchimento e o modelo da Ficha CPO-1
encontram-se em tutorial específico no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Art. 156. A CPO-1 deverá ser preenchida pela OM na qual o Oficial tenha passado
à situação de apresentado e permanecido na situação de efetivo, adido ou prestando serviço por
período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. Nos casos de Oficiais com menos de 120
(cento e vinte) dias, caso o Comandante tome ciência de fato que julgue relevante para a
SECPROM, poderá solicitar por meio de ofício, a criação de ficha CPO-1.
Art. 157. O preenchimento de CPO-1 é obrigatório mesmo para os Oficiais que
forem transferidos para a Reserva Remunerada no período de avaliação.
Subseção VII
Campos da ficha CPO-1
Art. 158. A data de início do período de avaliação será 1º de novembro, para o
Oficial que, nesta data, estava na situação de apresentado na OM, ou a data da respectiva
apresentação, caso o Oficial tenha sido movimentado para a OM durante o período de avaliação.
Art. 159. A data de término do período de avaliação será 31 de outubro, para o
Oficial que, nesta data, estava na situação de apresentado na OM, ou data do respectivo
desligamento, caso o Oficial tenha sido movimentado para outra OM durante o período de
avaliação.
Art. 160. Excepcionalmente, o período de observação e de acompanhamento do
desempenho do Oficial recém-promovido a Segundo-Tenente, em 31 de agosto, compreenderá 1
(um) ano e 2 (dois) meses, entre 1º de setembro do ano da promoção e 31 de outubro do ano
seguinte.
Art. 161. A avaliação das tarefas é o campo utilizado para avaliar os resultados
apresentados pelo Oficial no período de avaliação. Neste campo, de preenchimento obrigatório,
o avaliador descreverá, de forma sucinta e com verbos no infinitivo, as principais tarefas do
avaliado - em seu contexto militar, administrativo e técnico/operacional - naquele período de
avaliação, até o limite de 10 (dez) tarefas. Em seguida, o avaliador atribuirá, de acordo com seu
julgamento, peso ponderado (%), múltiplo de 5 (cinco), para cada tarefa que descreveu,
conforme a relevância, a complexidade e a exigência relativas de cada uma, de modo que o
somatório seja 100%.
Art. 162. A avaliação das tarefas deve considerar a qualidade e precisão dos
resultados; a dedicação e a energia despendidas; a confiabilidade; a presteza; e a atenção quanto
ao atendimento aos prazos. Os conceitos assinalados deverão guardar coerência com os
comentários realizados no campo Observações do Avaliador.
Art. 163. Com o intuito de avaliar as atividades técnicas/operacionais
desempenhadas pelos Oficiais de carreira da FAB, além dos comentários realizados pelo
Avaliador/Revisor, qualificando o desempenho do militar neste aspecto, deverá ser inserida no
mínimo 01 (uma) tarefa que descreva a atividade técnica/operacional exercida pelo Oficial, a
qual será ser quantificada conforme o desempenho apresentado. No caso das atividades
operacionais poderá ser consultada a DCA 1-1/2020, volume II. O Anexo IV desta ICA contém
exemplos de atividades técnicas/operacionais.
Art. 164. Caso a avaliação de todos os comportamentos tenha sido caracterizada
como NOB é obrigatório o cadastro de no mínimo 01 tarefa para o Oficial avaliado. Neste campo
deverá ser inserido o motivo pelo qual o desempenho do Oficial não pode ser observado.
Art. 165. Avaliação dos comportamentos é o campo utilizado para a avaliação dos
seguintes fatores:
I - liderança;
II - conhecimento;
III - militar;
IV - organizacional;
V - interpessoal; e
VI - comunicação.
Art. 166. Neste campo, são apresentadas descrições de comportamentos. O
avaliador deverá assinalar o conceito que melhor qualifica o desempenho apresentado pelo
avaliado em cada comportamento. Os conceitos assinalados deverão guardar coerência com os
comentários realizados no campo Observações do Avaliador.
Art. 167. Caso não seja capaz de emitir conceito sobre determinado
comportamento do avaliado, mesmo após diligência de informações, o avaliador deverá assinalar
“não foi possível observar” (NOB) e justificar esta opção nas Observações do Avaliador.
Art. 168. Os comportamentos associados a cada fator e suas descrições serão
revisados periodicamente pela SECPROM, visando à melhoria constante do processo de avaliação
de desempenho e estarão disponíveis no modelo de CPO-1 disponibilizado no sítio eletrônico da
SECPROM.
Art. 169. A avaliação global: refere-se à apreciação geral do desempenho
apresentado pelo avaliado em cada fator de comportamento, onde o avaliador terá a opção de
assinalar se o comportamento adquiriu o nível excepcional.
Art. 170. O conceito excepcional é reservado a Oficial que tenha se destacado em
determinado fator de comportamento, ao longo do período de avaliação, ou seja, só deverá ser
assinalado caso os comportamentos associados àquele fator tenham sido observados com
frequência e/ou qualidade tão extraordinárias que sirvam de referência para os demais Oficiais
da OM. O conceito excepcional poderá ser atribuído aos avaliados que obtiverem a avaliação
Muito Acima do Normal (MAC) em todos os comportamentos de um determinado fator.
Art. 171. Para cada fator assinalado com conceito excepcional deverá haver uma
justificativa bem fundamentada, constituída por, no mínimo, 400 caracteres.
Art. 172. O conceito excepcional será analisado pela SECPROM. Na ausência de
justificativa bem fundamentada para tal distinção, aquela ficha estará sujeita aos mecanismos de
correção.
Art. 173. Cabe ao Comandante assegurar que o conceito excepcional não seja
atribuído de forma indiscriminada na avaliação dos Oficiais de sua OM. Para tanto, a atribuição
do conceito EXCEPCIONAL, por parte de Oficiais avaliadores e revisores, será previamente
submetida à aprovação do Comandante da OM.
Art. 174. O avaliador poderá assinalar até 2 (dois) fatores da Avaliação Global com
o conceito excepcional, os quais deverão ser ratificados pelo revisor. Além desses, o revisor
poderá atribuir até mais 2 (dois) fatores com conceito excepcional, totalizando 4 (quatro).
Quando o avaliador for Oficial-General e estiver acumulando a função de revisor, poderá
assinalar até 4 (quatro) fatores com conceito excepcional.
Art. 175. O conceito excepcional deverá ser justificado pelo avaliador, em campo
específico, e ratificado pelo revisor. O conceito excepcional assinalado apenas pelo revisor, além
dos assinalados pelo avaliador, também deverá ser justificado.
Art. 176. O limite do efetivo de cada OM que poderá receber conceitos
excepcionais é de até 15 (quinze) % do efetivo de Oficiais de carreira da ativa que estejam sendo
avaliados na OM (inclusive os casos de prestação de serviço). Os Comandantes de OM, bem
como Oficiais avaliados por meio de Fichas CPO-1 Acadêmicas não entram no cômputo para fins
de cálculo do limite.
Art. 177. O limite da atribuição de conceitos excepcionais diz respeito à
quantidade de Oficiais que receberam tal distinção, não fazendo diferença, portanto, a
quantidade de conceitos excepcionais recebida por cada Oficial (1 a 4 excepcionais). Caberá ao
Coordenador do processo de avaliação de desempenho de Oficiais de cada OM atentar ao limite
do conceito excepcional na avaliação global dos fatores.
Art. 178. O conceito do Oficial no 2º Teste de Avaliação do Condicionamento Físico
(TACF) anual, estabelecido pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA), deverá ser
registrado no campo “Condicionamento físico”.
Art. 179. Caso o Oficial não realize o TACF naquele período de avaliação, o
avaliador deverá assinalar o grau de acordo com as orientações da Junta Especial de Avaliação do
Condicionamento Físico (JEACF) da OM, em coordenação com a CDA.
Art. 180. Cabe à Junta Especial de Avaliação do Condicionamento Físico (JEACF),
presidida pelo Comandante da OM, definir se a não realização do TACF é justificada ou não. Este
dado deve ser inserido nas Observações do Avaliador/ Revisor.
Art. 181. Conceito moral é o campo utilizado para o Avaliador/Revisor apreciar o
caráter e a conduta social do avaliado.
Art. 182. Na avaliação do CARÁTER, o Avaliador/Revisor deverá considerar, entre
outros, os seguintes aspectos:
I - conduta íntegra e honrada;
II - defesa de interesses legítimos;
III - lealdade a superiores, pares e subordinados; e
IV - fidelidade aos compromissos assumidos com o Comando da Aeronáutica.
Art. 183. Na avaliação da CONDUTA SOCIAL, o Avaliador/Revisor deverá informar
se o avaliado conduziu-se de acordo com o que se espera de um Oficial em termos de caráter e
de conduta social. Neste campo o avaliador deverá considerar, entre outros, os seguintes
aspectos:
I - comportamento digno em público;
II - vida pública e particular ilibada;
III - honradez no atendimento a compromissos financeiros assumidos;
IV - educação, cortesia e urbanidade;
V - respeito às leis, bem como às instituições e autoridades civis;
VI - assistência moral e material à família;
VII - cumprimento dos deveres de cidadão; e
VIII - frequência a lugares compatíveis com o decoro da classe.
Art. 184. Caso assinale não em caráter ou em conduta social, o Avaliador/Revisor
deverá apontar fatos apurados ou sujeitos a apuração, evitando julgamentos subjetivos.
Art. 185. O campo “Observações do avaliador” destina-se à avaliação qualitativa
do desempenho do Oficial, que complementa e corrobora a avaliação quantitativa. Este campo é
reservado para o avaliador tecer comentários a respeito do desempenho do Oficial, bem como
informações relevantes para o processo de avaliação do desempenho e do mérito do Oficial.
Art. 186. O campo “Observações do avaliador” é dividido em três subcampos:
“Observações meritórias”, “Aspectos a aprimorar” e “Informações complementares”.
Art. 187. O subcampo “Observações Meritórias” é de preenchimento obrigatório.
Neste subcampo o avaliador deve escrever um texto de 400 (mínimo) a 1400 (máximo)
caracteres com os principais aspectos positivos e ações relevantes que contribuíram para o
cumprimento da missão da OM. Nos casos em que a ficha seja caracterizada como NOB poderão
ser descritos os motivos ou transcritas as publicações que levaram o militar a estar afastado
durante a maior parte do período, de modo a atingir o mínimo de 400 caracteres.
Art. 188. O subcampo “Aspectos a Aprimorar” é de preenchimento facultativo.
Neste subcampo poderão ser descritos os aspectos a serem aprimorados, a fim de que o Oficial
alcance a plenitude de seu potencial. Caso não haja aspectos a serem aprimorados, este campo
deverá ficar “em branco”.
Art. 189. O subcampo “Informações complementares” pode ser preenchido com o
intuito de registrar informações sobre CAD (conforme artigo 120), punições, envolvimentos com
justiça, afastamentos do trabalho, inspeções de saúde, entre outros. Caso não haja informações
complementares, este campo deverá ficar “em branco”.
Art. 190. A avaliação deverá ser criteriosa, levando em conta a objetividade e a
precisão dos comentários. Seguem algumas observações importantes para o preenchimento da
ficha:
I - enfocar o comportamento, a conduta e os resultados apresentados pelo
avaliado;
II - evidenciar o desempenho no exercício do cargo ou função;
III - qualificar as atividades desempenhadas pelo militar, não se limitando a apenas
descrever as tarefas realizadas pelo avaliado;
IV - basear a avaliação em fatos, não se deve fazer deduções infundadas e
generalizadas; e
V - não empregar adjetivação exagerada.
Art. 191. As informações registradas deverão guardar coerência com a avaliação
quantitativa realizada pelo avaliador nos demais campos da Ficha CPO-1, ou seja, os graus
assinalados aos comportamentos do avaliado devem ser coerentes com os comentários do
campo Observações do Avaliador.
Art. 192. O campo Observações do Revisor é de preenchimento obrigatório, salvo
se o avaliador também for o revisor (no caso de Oficial-General). É desejável que, neste campo, o
revisor registre sucintamente sua apreciação acerca do desempenho do avaliado e, caso julgue
pertinente, emita comentários adicionais. Caso discorde de algum conceito atribuído pelo
avaliador, o revisor deverá assinalar aquele que considera apropriado e registrar, neste campo, o
motivo pelo qual o conceito do avaliado, no seu juízo, difere do atribuído pelo avaliador.
Art. 193. Após a análise da Ficha CPO-1 por esta Comissão, as informações
registradas no campo Observações do Avaliador e no campo Observações do Revisor serão
automaticamente transcritas para a Ficha CPO-5 (Feedback de Desempenho) do Oficial avaliado,
que poderá acessá-la, mediante senha pessoal, no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Art. 194. No campo Recomendações, o avaliador e o revisor deverão informar se
recomendam (SIM), não recomendam (NÃO), ou ainda se não foi possível observar (NOB) o
avaliado para:
I - CARGO DE COMANDO / CHEFIA / DIREÇÃO - estará disponível para todos os
Oficiais avaliados, independentemente de Posto e Quadro. Ressalta-se que há motivos que não
podem ser justificativas para uma contraindicação, como por exemplo: doenças, licenças,
transferência para a reserva, e afastamentos previstos em lei; e
II - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (QAM) - só estará disponível para avaliados
dos Postos de Capitão (exceto do QOEA), Major e Tenente-Coronel.
Art. 195. A recomendação ou a não recomendação do Oficial deve guardar
coerência com os conceitos e comentários registrados em sua ficha.
Art. 196. O motivo da não recomendação do Oficial para CARGO DE
COMANDO/CHEFIA/DIREÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (QAM) deverá ser baseado em
fatos demeritórios profissionais e/ou morais e ser justificado em campo específico da Ficha CPO-
1. Caso não seja capaz de emitir conceito sobre determinada recomendação do avaliado, mesmo
após diligência de informações, o avaliador e/ou o revisor deverão assinalar “não foi possível
observar” (NOB) e justificar essa opção em campo específico da Ficha CPO-1.
Subseção VIII
Encerramento do processo CPO-1
Art. 197. Após os avaliadores e os revisores concluírem o preenchimento das
Fichas CPO-1, e quando de posse de todas as fichas da OM, o coordenador deverá proceder ao
encerramento do processo de avaliação em coordenação com o Comandante.
Art. 198. O Coordenador deverá enviar eletronicamente as fichas à SECPROM
impreterivelmente até o dia 05 de dezembro. Não há necessidade de encaminhar o comprovante
fisicamente assinado à SECPROM.
Subseção IX
Ficha CPO-1 – Acadêmica
Art. 199. O avaliado é todo Oficial da ativa da Aeronáutica, de Segundo-Tenente a
Coronel, que, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, esteja realizando curso de interesse
da Aeronáutica, em instituição de ensino interna ou externa ao COMAER, no Brasil ou no
Exterior, em tempo integral e com dedicação exclusiva.
Art. 200. A Ficha CPO-1 Acadêmica não se aplica ao Oficial que, embora
matriculado em curso de duração superior a 120 (cento e vinte) dias, permaneça vinculado ao
efetivo de sua OM de origem.
Seção II
Ficha CPO-2 - Avaliação de Aspirante a Oficial
Art. 201. A Ficha CPO-2 é o documento destinado ao registro dos conceitos
profissional e moral de Aspirantes a Oficial, a fim de que a SECPROM possa apreciá-los para o
ingresso em Quadro de Acesso com fins de promoção ao primeiro Posto do Oficialato.
Art. 202. A SECPROM notificará as Organizações Militares sobre os militares
constantes em faixa de cogitação destinados à inclusão em quadro de acesso por antiguidade,
por meio de NOTA a ser publicada em BCA com as orientações aos Comandantes, aos Aspirantes
cogitados e aos coordenadores da ficha CPO-2.
Subseção I
Avaliação dos conceitos profissional e moral do Aspirante a Oficial
Art. 203. A avaliação dos conceitos profissional e moral do Aspirante a Oficial deve
refletir, deforma justa, precisa e abrangente, seu desempenho no exercício de funções, nos
estágios, nas instruções e nos cursos técnico-operacionais, assim como deve considerar seu
caráter e sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e dos deveres preconizados
no Estatuto dos Militares e, no que couber, na DCA 29-1 – CONDUTA DOS OFICIAIS
SUBALTERNOS DA AERONÁUTICA.
Art. 204. É essencial que o avaliador e o Comandante da OM tenham consciência
da importância do desempenho e do caráter do Aspirante a Oficial para que o acesso ao
Oficialato seja reservado àqueles que, verdadeiramente, possuam os valores profissionais e
morais imprescindíveis ao Oficial da Aeronáutica.
Subseção II
Responsabilidade pela avaliação
Art. 205. É responsabilidade do Comandante da OM a avaliação dos Aspirantes a
Oficial efetivos ou adidos à sua Organização Militar.
Art. 206. No âmbito de sua OM, o Comandante poderá delegar competência para
avaliar a Oficial que possua ascendência direta sobre o Aspirante a Oficial, o que pressupõe
subordinação administrativa, operacional ou normativa (sistêmica) do avaliado ao avaliador.
Art. 207. Delega-se a tarefa, nunca a responsabilidade. O Comandante da OM
(delegante) deverá supervisionar a atuação dos avaliadores (delegados) por ele designados e
certificar-se de que as orientações desta ICA estão sendo cumpridas.
Subseção III
Avaliador
Art. 208. O avaliador da ficha CPO-2 deverá ser Oficial Superior, Oficial
Intermediário que já realizou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAP) ou Oficial-General.
Art. 209. A SECPROM poderá, após análise, autorizar a atuação como avaliador da
ficha CPO-2, do Oficial Intermediário que não realizou CAP, mediante solicitação da OM à
SECPROM.
Art. 210. O Oficial veterano poderá ser avaliador da ficha CPO-2 caso esteja em
Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) ou em Designação para o Serviço Ativo (DSA).
Art. 211. O avaliador deverá informar se o Aspirante a Oficial do QOAV, do QOINT
e do QOINF realizou ou está realizando o respectivo estágio funcional.
Art. 276. Imediatamente após a publicação de punição de Oficial em Boletim
Interno da OM e conforme previsto no tutorial disponível no sítio eletrônico
www.secprom.intraer, o Comandante deverá preencher ou determinar o preenchimento
eletrônico da FRD, no SISPROM.
Art. 277. Conforme o Art. 36, inciso 6, do RMA 29-1/1975 (RDAer), no caso de
repreensões, a FRD deve ser emitida apenas para repreensão em público por escrito.
Art. 278. Após concluída a apuração, independentemente do resultado (justificado
ou punido), o Processo de Apuração da Transgressão Disciplinar (PATD) completo deverá ser
enviado à SECPROM, via SIGADAER, em formato “.pdf”.
Seção XI
Ficha FTE - Ficha de transcrição de elogio
Art. 279. Imediatamente após a publicação de elogio de Oficial em Boletim Interno
da OM, de acordo com a Portaria nº 441/GC3, de 20 de julho de 2000 (Anexo III), o Comandante
deverá preencher ou determinar o preenchimento eletrônico da Ficha de Transcrição de Elogio
(FTE), no SISPROM.
Art. 280. O elogio deve ser individual e não pode ser por ocasião de passagem de
Comando, Chefia ou Direção, ou ainda, por transferência do militar.
Art. 281. Os Comandantes de OM, cujo posto seja inferior ao de Brigadeiro,
deverão, antes de conceder o elogio, submetê-lo à avaliação e aprovação do Oficial-General da
cadeia de comando a qual pertence o militar indicado à citação meritória.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADAS À SECPROM
Art. 282. O Comandante da OM deverá prestar informações relativas aos seus
Oficiais, nas ocasiões e prazos estabelecidos nesta ICA (Anexo A), ainda que constem do Sistema
de Informações Gerenciais de Pessoal (SIGPES).
Seção I
Inspeção de saúde
Art. 283. Para ingressar em Quadro de Acesso, o Oficial deve estar com a inspeção
de saúde válida na data prevista para a promoção e não haver sido julgado incapaz
definitivamente para o serviço ativo, conforme legislação da DIRSA.
Art. 284. O Comandante da OM deverá controlar a validade e o resultado das
inspeções de saúde de seus Oficiais, especialmente daqueles que ingressarem em faixa de
cogitação para promoção, conforme Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica (REPROA).
Art. 285. Caso a validade da inspeção de saúde do Oficial em faixa de cogitação
expire antes da data provável da promoção, o Comandante da OM deverá determinar que ele a
realize pelo menos 30 (trinta) dias antes daquela data.
Art. 286. No caso de o resultado da inspeção de saúde de Oficial em faixa de
cogitação não ser publicado a tempo de ser informado na CPO-9, o Comandante deverá fazê-lo
por meio de ofício endereçado à SECPROM, tão logo tome conhecimento do fato, informando o
parecer, bem como o número e a data da respectiva ata de inspeção de saúde.
Art. 287. Além da validade da inspeção de saúde do Oficial em faixa de cogitação
para promoção, o próprio Oficial deverá informar à SECPROM, por meio da Ficha CPO-9, o
parecer expresso pela Junta de Saúde.
Art. 288. O Oficial em serviço no exterior está dispensado, durante 30 (trinta)
meses, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, da realização da inspeção
de saúde, desde que tenha sido julgado “apto” em inspeção realizada dentro dos 90 (noventa)
dias que antecederam aquela data.
Subseção I
Incapacidade física definitiva para o serviço ativo
Art. 289. O Oficial ou Aspirante a Oficial na situação de “incapacidade física
definitiva para o serviço ativo”, estabelecida por parecer da Junta Superior de Saúde, está
legalmente impedido de ser incluído em Quadro de Acesso para promoção.
Art. 290. Tão logo tenha conhecimento do resultado da Junta Superior de Saúde, o
Comandante da OM deverá informar à SECPROM, via ofício, a data de início da “incapacidade
física definitiva para o serviço ativo” do Oficial ou do Aspirante a Oficial.
Art. 291. Caso o Oficial em faixa de cogitação para promoção tenha sido julgado
“incapaz definitivamente para o serviço ativo”, pela Junta Superior de Saúde, o militar ou o
coordenador da OM deverá informar à SECPROM por meio da Ficha CPO-9.
Art. 292. Caso seja alterada a situação de “incapacidade física definitiva para o
serviço ativo”, por novo parecer da Junta Superior de Saúde, o Comandante da OM deverá
informar à SECPROM, via ofício, a data da alteração e a nova situação.
Subseção II
Incapacidade física temporária para o serviço ativo
Art. 293. O Comandante da OM deverá informar à SECPROM, de imediato, via
ofício, o período no qual o Oficial ou o Aspirante a Oficial tenha sido julgado “incapaz
temporariamente para o serviço”.
Art. 294. Quando o Oficial ou o Aspirante a Oficial julgado “incapaz
temporariamente para o serviço” obtiver parecer “apto”, com ou sem restrições, da Junta de
Saúde, o Comandante da OM deverá informar à SECPROM, via ofício, o novo parecer,
discriminando a situação atual e o período, se houver.
Seção II
Enquadramento nos artigos 35 e 36 da LPOAFA
Art. 295. O Comandante da OM deverá informar à SECPROM, de imediato, via
ofício, caso o Oficial seja enquadrado nos artigos 35 e 36, da LPOAFA.
Art. 296. O GABAER deverá informar à SECPROM o início e término de Conselhos
de Justificação (CJ).
Seção III
Atualização de fotografia no portal do militar
Art. 297. O Comandante da OM deverá determinar aos Oficiais subordinados que
atualizem suas fotografias no Portal do Militar, até 15 (quinze) dias corridos após a data de cada
promoção. As regras a serem observadas nas fotografias estão previstas no sítio eletrônico do
Portal do Militar.
Seção IV
Cursos de carreira
Subseção I
Curso de formação e estágio de adaptação de Oficiais
Art. 298. As Organizações de Ensino da Aeronáutica que ministram Cursos de
Formação ou Estágios de Adaptação de Oficiais deverão enviar à SECPROM, via ofício, em até 15
(quinze) dias corridos após a data de encerramento do curso ou estágio, a relação dos Oficiais
concludentes.
Subseção II
Curso regulamentar de carreira
Art. 299. Os cursos regulamentares de carreira têm por finalidade qualificar e
habilitar o Oficial para o exercício de cargos e funções associados a determinado Posto,
constituindo-se pré-requisitos para a progressão hierárquica, conforme o previsto na legislação
pertinente.
Art. 300. As Organizações de Ensino da Aeronáutica responsáveis por ministrar os
cursos regulamentares de carreira deverão enviar à SECPROM, via ofício, a relação dos Oficiais
matriculados, tão logo publicada em Boletim Interno, de acordo com o Modelo 2 do tutorial
disponível no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Art. 301. As Organizações de Ensino da Aeronáutica responsáveis por ministrar os
cursos regulamentares de carreira deverão enviar à SECPROM, via ofício, em até 15 (quinze) dias
corridos após a data de encerramento do respectivo curso, a relação dos Oficiais que o
concluíram com aproveitamento, de acordo com o tutorial disponível no sítio eletrônico da
SECPROM na intraer.
Art. 302. As solicitações de desistência definitiva de realizar curso regulamentar de
carreira deverão ser informadas à SECPROM, de imediato, por meio de ofício.
Subseção III
Curso de carreira equivalente ao ministrado pela UNIFA
Art. 303. A equivalência dos cursos ministrados nas Escolas responsáveis pelos
cursos de carreiras do Exército, da Marinha, do MD e por Organizações de Ensino de Nações
Amigas aos da UNIFA é regulamentada por Portaria do Comandante da Aeronáutica e por
Normas Reguladoras (NOREG) emitidas pela DIRENS.
Art. 304. A DIRENS deverá enviar à SECPROM, em até 15 (quinze) dias corridos
após a publicação, a relação dos Oficiais designados para os cursos equivalentes aos de carreira,
ministrados por estabelecimentos de ensino que não pertençam ao COMAER, conforme tutorial
disponível no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Art. 305. A DIRENS deverá enviar à SECPROM a relação dos Oficiais que
concluíram, com aproveitamento, os cursos equivalentes aos de carreira, ministrados por
estabelecimentos de ensino que não pertençam ao COMAER, em até 60 (sessenta) dias corridos
após a data de encerramento do respectivo curso, conforme tutorial disponível no sítio
eletrônico da SECPROM na intraer.
Subseção IV
Curso de preparação de Oficiais de esquadrão (CPROE)
Art. 306. O Grupo de Instrução Tática e Especializada (GITE) deverá enviar à
SECPROM, por meio de ofício, em até 15 (quinze) dias corridos após a data de encerramento do
Curso de Preparação de Oficiais de Esquadrão (CPROE), a relação dos alunos que o concluíram
com aproveitamento, conforme tutorial disponível no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Seção V
Provas aéreas
Art. 307. Para os Oficiais Aviadores, até a promoção de Capitão para Major, é
condição peculiar para ingresso em Quadro de Acesso um total de horas de voo equivalente às
previstas nos Planos de Provas Aéreas estabelecidos para as Organizações em que serve ou
serviu e aos quais esteve sujeito no Posto, observando-se os mínimos estabelecidos pelo Estado-
Maior da Aeronáutica (EMAER).
Art. 308. O total de horas de voo que o Oficial Aviador precisa realizar no Posto,
para ingresso em Quadro de Acesso para promoção, deverá ser igual ou superior ao mínimo
referenciado na legislação pertinente multiplicado pelos anos de interstício daquele Posto e
Quadro, independentemente da distribuição dessas horas ao longo dos anos.
Art. 309. Caso o Oficial Aviador, em faixa de cogitação para promoção, complete
as provas aéreas exigidas para ingresso em Quadro de Acesso somente após o envio da Ficha
CPO-9, o Comandante da OM deverá informar à SECPROM, de imediato e por meio de ofício,
para que o Oficial possa ser incluído em Quadro de Acesso.
Art. 310. Caso o Oficial Aviador até o posto de Capitão, esteja em faixa de
cogitação para promoção, e por motivo que independe de sua vontade, não tenha cumprido as
provas aéreas exigidas para ingresso em Quadro de Acesso, este deverá requerer ao Chefe do
EMAER, em tempo hábil, dispensa do cumprimento desta condição peculiar, conforme tutorial
disponível no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Art. 311. Tão logo o Oficial Aviador, em faixa de cogitação para promoção,
obtenha a resposta (deferimento ou indeferimento) do requerimento mencionado no item
anterior, deverá providenciar publicação em Boletim, e deverá informar à SECPROM, de
imediato, por meio de ofício e/ou por intermédio da Ficha CPO-9, caso esta já tenha sido
disponibilizada no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Seção VI
Desligamentos e licenças
Art. 312. O Comandante da OM deverá informar à SECPROM tão logo um Oficial
subordinado:
I - desligue-se da OM por assumir cargo civil público temporário não eletivo ou por
passar à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, Estadual ou
do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; e
II - inicie ou conclua licença para tratar de interesse particular, para tratamento de
saúde de pessoa da família, para tratamento de saúde própria, para acompanhar
cônjuge ou companheira(o), licença especial ou para candidatura a cargo eletivo.
Art. 313. Toda alteração cadastral informada à SECPROM deverá ser acompanhada
da imprescindível atualização no SIGPES.
Seção VII
Passagens de comando
Art. 314. A OM deverá comunicar de imediato à SECPROM a realização de
Passagem de Comando informando os Oficiais substituto e substituído, bem como a data do
evento.
Seção VIII
Anulação ou cancelamento de punição
Art. 315. O Comandante da OM deverá informar à SECPROM, de imediato, via
ofício, a data e o número do Boletim Interno no qual foi publicada a anulação ou o cancelamento
de punições de seus Oficiais.
Seção IX
Requerimentos
Art. 316. O Comandante da OM deverá informar à SECPROM, de imediato, por
meio de ofício, a data de entrada na OM dos seguintes requerimentos de seus Oficiais:
I - passagem para a reserva remunerada;
II - demissão ou licenciamento do serviço ativo;
III - inclusão voluntária em quota compulsória; e
IV - desistência definitiva de curso de carreira (CAP, CGAEM e CCEM).
Seção X
Recursos
Art. 317. De acordo com o REPROA, o recurso é o meio legal de que dispõe o
Oficial ou o Aspirante a Oficial para pleitear modificação de ato administrativo que alegadamente
o tenha prejudicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.
Art. 318. O Oficial de Carreira e o Aspirante a Oficial de Carreira têm direito a
recurso ao Comandante da Aeronáutica, via SECPROM, como última instância na esfera
administrativa, caso:
I - julgue-se prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em
seu direito à promoção;
II - não seja selecionado para curso regulamentar de carreira, exigido para
promoção; ou
III - tenha sido indicado para integrar quota compulsória ex-offício.
Art. 319. O Oficial Temporário e o Aspirante a Oficial Temporário têm direito a
recurso ao Presidente da CPO, via SECPROM, caso se julgue prejudicado em seu direito à
promoção.
Art. 320. A OM do Oficial ou Aspirante a Oficial que tenha sido incurso nos artigos
318 ou 319 receberá um ofício da SECPROM comunicando o referido ato administrativo e as
orientações detalhadas para a elaboração e encaminhamento do recurso.
Art. 321. Conforme prevê o artigo 51 do Estatuto dos Militares, o recurso,
devidamente protocolado, deverá dar entrada na OM do Oficial, por meio do SIGADAER, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de publicação em Boletim do Comando da
Aeronáutica, para os casos de não inclusão em Quadro de Acesso ou inclusão em Quota
Compulsória ex-offício, ou de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para o caso de não seleção
para curso regulamentar de carreira.
Art. 322. No caso de férias, demais afastamentos totais do serviço, licenças,
dispensa em decorrência de prescrição médica ou, ainda, cumprimento de missão sem
possibilidade de substituição, o Oficial recursante poderá solicitar que o início da contagem do
prazo mencionado no item anterior seja a partir da data de retorno do afastamento. Nesse caso,
a OM deverá enviar ofício para a SECPROM informando o tipo de afastamento e a data de
término da situação de indisponibilidade.
Art. 323. A solicitação de prorrogação do início da contagem do prazo para recurso
por motivo de afastamento total do serviço poderá levar ao adiamento da apreciação do Oficial
em Reunião Plenária de Recursos. Nesse caso, o Oficial que tenha o recurso deferido terá a
promoção efetuada em ressarcimento de preterição no ciclo de promoções subsequente ao
retorno do afastamento. Se o recurso tiver sido contra a não seleção para ingresso apenas no
QAM, o recursante será promovido por antiguidade e, caso o recurso seja deferido, terá o
critério de promoção alterado a contar da data de promoção.
Art. 324. O Oficial deverá elaborar o recurso, obrigatoriamente, no formato de
requerimento do SIGADAER, com redação em 3ª pessoa do singular, em forma de discurso
indireto. Recomenda-se que aborde os aspectos de maior relevância de toda a carreira com
relação ao seu desempenho profissional e moral. O requerimento deverá ter como destinatário,
para os Oficiais de Carreira, o Comandante da Aeronáutica, via SECPROM e, para os Oficiais
Temporários, o Presidente da CPO, via SECPROM.
Art. 325. A partir do recebimento do requerimento do Oficial recorrente no
SIGADAER, o Comandante da OM deverá encaminhá-lo por meio de um 1º Despacho para o
Presidente da CPO (caso Oficial de Carreira) ou para o Secretário da CPO (caso Oficial
Temporário) em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da data em que foi protocolado na OM,
conforme tutorial disponível no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Art. 326. A desistência do Oficial ou do Aspirante a Oficial de apresentar recurso
cuja intenção de interpor havia sido informada, deverá ser comunicada de imediato, por meio de
ofício à SECPROM, constando, em anexo, um novo Termo de Notificação, cujo modelo pode ser
encontrado no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Seção XI
Situação de Oficial perante a justiça
Art. 327. O Comandante da OM deverá Oficiar a SECPROM, de imediato, conforme
tutorial existente no sítio eletrônico da SECPROM, via SIGADAER, qualquer envolvimento de
Oficial subordinado em processos criminais que tramitem perante a Justiça Militar ou Comum –
denúncia, decisão judicial de recebimento da denúncia ou de arquivamento do IPM, condenação,
trânsito em julgado, prisão em flagrante delito, prisão em decorrência de IPM, suspensão
condicional do processo ou da pena, absolvição, cumprimento da pena, extinção da punibilidade,
entre outros - especificando a data do início e/ou do término daquela situação, o número do
Processo ou do IPM, o Órgão do Poder Judiciário onde tramita, bem como juntando, em anexo,
as cópias das peças processuais e decisões judiciais referentes ao caso.
Seção XII
Inquérito policial militar e sindicância
Art. 328. O Comandante deverá encaminhar à SECPROM, via ofício, tão logo
publicados no Boletim Interno, cópia do Relatório e da Solução de IPM ou de Sindicância em que
Oficial de sua OM tenha sido envolvido como investigado ou sindicado.
Seção XIII
Falecimento de Oficial
Art. 329. O Comandante da OM deverá informar à SECPROM, por meio de ofício, o
falecimento de Oficial subordinado, imediatamente após a emissão do Atestado de Óbito.
Seção XIV
Licenciamento e reinclusão no serviço ativo de Oficiais do QOCon
Art. 330. O Comandante da OM deverá informar à SECPROM, por meio de ofício, o
licenciamento, a pedido ou ex-offício, e a reinclusão de Oficiais do Quadro de Oficiais
Convocados da Aeronáutica (QOCon), bem como a data do desligamento, tão logo publicado em
Boletim.
Seção XV
Habilitação em idiomas estrangeiros
Art. 331. O teste de proficiência em idiomas estrangeiros é um dos parâmetros
para a escolha de Oficiais para cumprirem missões no exterior, sendo utilizado na metodologia
de cálculo da Lista de Mérito Relativo (LMR).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 332. A SECPROM poderá solicitar, em qualquer época, a Oficial considerado
habilitado a emiti-los, conceito e informações sobre Oficial ou Aspirante a Oficial, com vistas à
inclusão em Quadro de Acesso (Decreto nº 9.049/17 - REPROA).
Art. 333. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam
influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos
Quadros de Acesso, deverão, por escrito e pela via hierárquica, levá-los ao conhecimento da
SECPROM (art. 11 § 1º do REPROA).
Art. 334. Poderão ser fornecidos assessoramentos aos Comandantes das OM e
Oficiais Generais na consecução das diversas atividades administrativas em que seja necessária
consulta ao banco de dados da SECPROM. Para tal, os Comandantes deverão seguir as
orientações constantes na documentação específica sobre o assunto, disponível no sítio
eletrônico da SECPROM na intraer.
Art. 335. Por se tratar de tramitação de dados pessoais e em cumprimento à Lei
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), todos os envolvidos no processo
de avaliação (inclusive avaliados) deverão manter seus dados pessoais de contato atualizados no
Portal do Militar. O e-mail a ser utilizado para interações deverá ser, exclusivamente, o funcional
do militar ("seunome@fab.mil.br").
Art. 336. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação do
Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica.